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norma nº 710/2007

Tipo Lei
Número / Ano 710 / 2007
Date 2007-07-04
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2008.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 710/2007 
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
de 2008. 
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º. A lei orçamentária anual do Município de Jaguaré para o exercício de 
2008 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual 
deste Município para o quadriênio 2006 – 2009 (Lei nº. 638, de 30 de novembro de 
2005 e suas alterações), em cumprimento das disposições contidas na 
Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e 
segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, que 
compreende: 
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II – a organização e estruturação dos orçamentos; 
III – as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas 
modificações; 
IV – as diretrizes para execução da lei orçamentária anual; 
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e 
VII – as disposições finais. 
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CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual, o anexo I desta lei 
estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício 
de 2008. 
Parágrafo Único. As diretrizes estratégicas especificadas no anexo I terão 
precedência na alocação de recursos no orçamento de 2008, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação da despesa. 
Art. 3º. O anexo II desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à 
Lei Complementar nº. 101, art. 4º, §§ 1º e 2º. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
segundo a classificação funcional e programática, desdobrando para cada projeto, 
atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por 
grupos, subgrupos, tipos e itens, em conformidade com a legislação pertinente. 
§ 1º. Os programas, classificadores das ações governamentais integrantes da 
estrutura programática, estarão definidos no Plano Plurianual 2006/ 2009. 
§ 2º. Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será 
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 
163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da 
Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão do Governo Federal, e com a Resolução TC nº. 174/2002 e 
suas atualizações, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo: 
I – Pessoal e Encargos Sociais (1); 
II – Juros e Encargos da Dívida (2); 
III – Outras Despesas Correntes (3); 
IV – Investimentos (4); 
V – Inversões Financeiras (5); 
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VI – Amortização da Dívida (6); 
VII – Reserva de Contingência (9). 
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
IV – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços; e 
V – unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional. 
Art. 6º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e ou operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e 
a subfunção as quais se vinculam. 
Art. 8º. As categorias de programação de que trata esta lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais. 
Art. 9º. As metas físicas serão identificadas em nível de projeto e atividades. 
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CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E 
SUAS MODIFICAÇÕES 
Art. 10. Integrará o projeto de lei orçamentária anual: 
I – o demonstrativo da compatibilidade da programação contida na lei orçamentária 
com os objetivos e metas fixadas no anexo de metas fiscais desta lei; 
II – demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou 
creditícia, se concedidos; 
III – reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja 
forma de utilização e montante estão estabelecidos nesta Lei; 
IV – todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que 
as atenderão. 
 
Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária anual, as previsões da 
receita observarão as normas técnicas e legais aplicáveis, considerarão os efeitos 
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento 
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de 
demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 
(dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e 
premissas utilizadas. 
§ 1º. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se 
comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal. 
§ 2º. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser 
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. 
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder 
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o 
encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício de 2008, inclusive da receita corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 12. Para efeitos desta lei, entende-se como receita corrente líquida: o 
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, 
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deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do 
art. 201 da Constituição e duplicidades. 
Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, 
em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da 
quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem 
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança 
administrativa. 
Art. 14. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao 
Município por determinação constitucional, legal ou voluntária serão incluídas na 
proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas. 
Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere o caput, aplicar-se-ão 
as disposições previstas no caput do art. 11. 
Art. 15. O orçamento municipal também consignará as receitas de 
transferências decorrentes: 
I – de convênios ou serviços de ação continuada; 
 
II – da municipalização do ensino fundamental; 
III – da gestão dos serviços da saúde; e 
IV – de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha 
como destinação o atendimento de despesas públicas municipais. 
Parágrafo Único. Entende-se como convênio ou serviços de ação continuada 
aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um 
período superior a 02 (dois) exercícios. 
Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita 
deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº. 211, de 29 de abril 
de 2002 e suas alterações; e da Resolução TC nº. 174/2002 e suas atualizações. 
Art. 17. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito 
por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa 
durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei 
Complementar 101/2000. 
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Parágrafo Único. A lei a que a autorizar estabelecerá os limites a serem 
observados. 
Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa 
observará as normas técnicas e legais pertinentes e considerará os efeitos das 
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho 
econômico ou de qualquer outro fator relevante. Será acompanhada de 
demonstrativo da evolução da despesa nos últimos 03 (três) anos, da projeção 
para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referir e da metodologia de 
cálculos e premissas utilizadas. 
 
Art. 19. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5%
(cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida. 
Art. 20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á: 
I – à suplementação de dotações orçamentárias; 
II – à abertura de créditos especiais; 
III – ao atendimento de passivos contingentes, se houver; 
IV – ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 21. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e 
despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração Municipal, metas 
bimestrais de desembolso. 
Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da não 
comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os 
Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, 
nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a limitação de empenho e movimentação 
financeira. 
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto 
perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á: 
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I – às reduções nas autorizações ou realizações de despesas do grupo “Outras 
Despesas Correntes” (grupo 3); 
II – ao início de novas obras; 
III – à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e 
materiais permanentes ou com inversões financeiras.
Art. 23. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: 
I – o provimento de cargos públicos; 
II – a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a 
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de 
educação e saúde; e 
III – a contratação de horas extras. 
Art. 24. Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 2,00% (dois 
por cento por cento) da receita corrente líquida. 
Art. 25. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo 
destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição 
Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior. 
Art. 26. O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na legislação 
pertinente, destinará: 
I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento da educação básica pública, que atenderá prioritariamente ao 
ensino regular; 
II – 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições 
devidas ao PASEP; 
III – 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos 
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e 
§3º da Constituição Federal, para aplicação em Saúde; 
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IV - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinar-se-á 1% (um 
por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei no 
376/97; 
V - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 361/96, 
destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias 
correntes; 
VI - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré destinar-se-á até 0,6%
(seis décimos por cento) da receita prevista; 
VII - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo – 
CISNORTES – em face da Lei nº 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância 
correspondente a até 2,0% do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios. 
Parágrafo Único. À lei orçamentária anual de 2008, independentemente de lei 
municipal, serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas ou 
alteradas em relação à educação básica pública. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 27. O orçamento municipal destinará para despesa total com pessoal, o 
percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida 
do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº. 
101/2000, no que couber. 
§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total 
com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os 
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, 
e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais 
como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de 
aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. 
§ 2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês 
em referência com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o 
regime de competência. 
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Art. 28. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, 
não excederá os seguintes percentuais: 
I – 6% (seis por cento) para o Legislativo; e 
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Art. 29. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) 
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus 
Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição. 
Art. 30. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração 
aos servidores públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou 
alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão 
admitidos: 
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; 
II – se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000; e 
III – se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 31. Com o objetivo de aumentar a capacidade de investimento do 
Município, para concretização das prioridades e metas propostas nesta lei, o Poder 
Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei específicos, que 
promovam as seguintes alterações na legislação tributária: 
I – alterações na planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito de 
lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
e taxas pela prestação de serviços; 
 
II – instituir o IPTU progressivo; 
III – lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e 
IV – concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância 
com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
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Parágrafo Único. Qualquer projeto de lei que resulte em redução de encargos 
tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá 
obedecer aos critérios do art. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008 não seja 
sancionado até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá 
ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado 
para despesa, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a 
respectiva lei não for sancionada e publicada. 
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas 
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto 
neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através de 
abertura de créditos adicionais. 
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentadas em sua totalidade as despesas com: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – serviços da dívida; 
III – saúde, saneamento, educação e ações sociais; 
IV – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações 
de crédito ou de transferências da União e do Estado; 
V – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do 
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior. 
Art. 33. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício financeiro de 2007 poderão ser reabertos e 
incorporados, no limites de seus saldos, ao orçamento financeiro de 2008 
conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República. 
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Art. 34. É condição essencial para transferência de recursos financeiros às 
entidades públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno e serviços 
de contabilidade regulares, na forma definida no art. 29 da Constituição Estadual e 
arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da Lei Federal referida Lei e o cumprimento da 
Instrução Normativa nº. 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outra forma 
que venha a substituí-la. 
Art. 35. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a 
concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de 
assistência social, médica ou educacional, sempre que a suplementação de 
recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais 
econômica. 
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado 
com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição 
dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente 
fixados pelos respectivos conselhos. 
Art. 36. Aos entes privados que atuam na prestação de serviços essenciais 
de assistência social, médica ou educacional, exigir-se-á: 
I – declaração de não ter finalidade lucrativa em seus atos constitutivos; 
II – declaração de utilidade pública pelo Município de Jaguaré; 
III – registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de Jaguaré; 
 
IV – a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas 
Brasileiras de Contabilidade; e 
V – a apresentação de atestado de funcionamento regular expedido pelo conselho 
municipal ou, na falta deste, pelo titular do órgão público municipal correspondente 
à sua área de atuação. 
Art. 37. São condições e exigências comuns a todas as entidades para 
recebimento de recursos financeiros através da Prefeitura Municipal de Jaguaré, 
independente da fonte: 
I – a comprovação da regularidade fiscal; 
II - a regularidade quanto à prestação de contas de recursos anteriormente 
transferidos pelo Município; 
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III – a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos 
recursos a serem transferidos pelo Município; e 
IV – o cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área 
de atuação até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei 
orçamentária anual. 
Art. 38. Não se destinarão na lei orçamentária anual recursos à entidade 
que: 
I – não comprove a existência e funcionamento regular em período superior a 01 
(um) ano; 
II – não atenda às condições e exigências fixadas nos artigos anteriores. 
 
Art. 39. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa. 
§ 1º. Não se inclui na proibição: 
I – a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, 
da Lei nº. 4320/64; e 
II – a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por 
antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente. 
§ 2º. É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
§ 3º. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou 
em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da 
Constituição. 
§ 4º. O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o 
parágrafo anterior será fixado na lei orçamentária anual, considerando-se recursos 
disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64. 
Art. 40. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a responsabilidade pela 
coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre: 
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Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 3769.2900
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I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; 
II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do 
orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e 
fundos; e 
III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais. 
Art. 41. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a emenda 
parlamentar da qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto, 
programa ou a que objetive modificar o seu montante, natureza ou objetivo ou que 
infrinja disposições estabelecidas nesta Lei. 
Art. 42. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser encaminhado pelo 
Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início 
do exercício de 2008, na forma que dispõe o art. 109, § 6º, da Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 04 (quatro) dias do mês 
de julho do ano de dois mil e sete (2007). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data 
supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
EXERCÍCIO 2008 
ANEXO I 
I – conservação, reforma, ampliação, equipamento (ou reequipamento) da 
Câmara Municipal; 
II - a aquisição de automóveis para uso do Poder Legislativo Municipal; 
III – a cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na manutenção e 
desenvolvimento de atividades de segurança pública no Município, mediante 
convênio; 
IV – a manutenção e desenvolvimento da Comissão Municipal de Defesa 
Civil do Município de Jaguaré – COMDEC; 
V - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal de 
Segurança de Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança 
pública; 
VI – a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de 
capacitação de servidores municipais; 
VII - a manutenção e desenvolvimento dos serviços de alimentação matinal 
(desjejum) aos servidores municipais; 
VIII – a implantação e implementação do Plano Diretor Urbano – PDU e o 
incentivo ao Turismo; 
IX - a regularização de propriedades territoriais ou prediais urbanas, 
propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse; 
X – a criação, implantação, manutenção e desenvolvimento de ação 
governamental denominada “Incubadora de Empresas”; 
XI – a construção do prédio sede da Secretaria Municipal de Assistência 
Social do Município; 
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XII - a construção, equipamento e ou reequipamento da sede de Projeto 
“Grupo Alegria” em Jaguaré; 
XIII - a proteção à população mais carente, em especial, à criança, ao 
adolescente e ao idoso, através de projetos e programas mantidos e 
desenvolvidos pelo Município, através da S.M.A.S.; 
XIV - o atendimento aos munícipes portadores de necessidades especiais, 
com ênfase tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no 
mercado de trabalho; 
XV - a construção do Centro de Convivência do Idoso; 
XVI – a construção de casas tipo embrião para atendimento de famílias 
carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição 
de áreas próprias; 
XVII – o desenvolvimento de programas de melhorias em habitações de 
famílias de baixa renda, inclusive com distribuição gratuita de materiais de 
construção; 
XVIII - A realização de Convênios com a Cáritas Diocesana de São Mateus, 
objetivando desenvolvimento de projetos sociais em benefício à sociedade 
de Jaguaré; 
XIX - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico￾ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário 
aos serviços de saúde; 
XX - a construção do posto de saúde na Comunidade Vargem Grande; a 
construção, a ampliação e ou reforma de prédios públicos destinados aos 
serviços de saúde do Município, inclusive o equipamento ou reequipamento 
dos mesmos; 
 
XXI - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de saúde, a 
exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS; 
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XXII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação básica 
pública, assegurando-se aos munícipes: 
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória; 
 
b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o 
acesso à escola e a permanência nos estudos; 
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino; 
 
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional; 
 
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao 
desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental; 
 
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação; 
g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios; 
XXIII – a transferência de recursos financeiros à Sociedade Pestalozzi de 
Jaguaré para manutenção e desenvolvimento da educação especial do 
Município; 
XXIV – a transferência de recursos financeiros a UNICEJ – União de Cegos 
de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de duas atividades; 
XXV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos destinados 
à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré; 
XXVI - a construção de Centros de Educação Infantil, com aquisição de 
terreno ou não, na sede e distritos; 
XXVII - a reforma, ampliação e ou construção de prédio da educação infantil 
e ou do ensino fundamental, com aquisição de terreno ou não, dotando-o, 
inclusive, de muro, cerca de proteção, banheiro, instalações de água, energia 
elétrica e esgoto sanitário; 
XXVIII - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) destinado ao 
atendimento do ensino fundamental; 
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XXIX - a transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação 
Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino médio 
no Município, bem como para construção do muro de sua sede; 
XXX - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de 
frota própria ou de contratação com terceiros; 
XXXI - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos e a 
outras finalidades; 
XXXII - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador 
diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de 
futebol; 
 
XXXIII - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no 
Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de 
materiais esportivos e melhorias em praças esportivas; 
XXXIV - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos – LIJAD, 
sociedade civil de caráter desportivo e a entidades esportivas do Município e 
outras; 
XXXV - a reforma, ampliação e ou construção de ginásio poliesportivo e ou 
de quadras poliesportivas, no Município, visando em especial, a construção 
da quadra de esportes de Barra Seca Velha, Comunidade São Roque, Bairro 
SEAC, Bairro Boa Vista, Assentamento 13 de Setembro e Aricanga, 
Comunidade de Fátima e Água Limpa, São Judas, Santo Anjo, São Braz, 
São Francisco (Vargem Grande), São Sebastião, Santo Antônio de Pádua, 
bem como a cobertura das quadras das Comunidades Santa Rita de Cássia, 
Cachimbal e Aracati; Construção de estádio de futebol na Comunidade de 
Fátima e Valiati;
XXXVI - os serviços de conservação e manutenção do estádio municipal no 
distrito da sede; 
XXXVII - a manutenção e desenvolvimento das atividades de difusão cultural 
no Município, inclusive com a implantação e manutenção da escola de 
música de Jaguaré e incentivo a corais; 
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XXXVIII – a manutenção, reforma, ampliação, equipamento e ou 
reequipamento do Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal; 
XXXIX - a realização das festividades da Emancipação Política do Município 
de Jaguaré e de festividades em diversas localidades do Município, em apoio 
às comunidades; 
XL - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e ou 
recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo 
degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; 
cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas 
vicinais, com espécies nativas e ou frutíferas; 
XLI – a aquisição de terrenos para fins de preservação do meio ambiente e 
ou desenvolvimento de projetos ambientais, tais como a transformação do 
vale do Jundiá em área de preservação ambiental como forma de proteção à 
flora e à fauna e a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos 
de plantio de essências nativas e ou exóticas no Município; 
XLII - o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos 
produtores rurais do Município; 
XLIII – a preparação de terras para a agricultura pela patrulha mecanizada, 
em favor dos produtores rurais do Município; 
XLIV - o acompanhamento técnico à agricultura familiar e apoio à agricultura 
orgânica; 
XLV - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré￾escolas e escolas do ensino fundamental e de entidades assistenciais do 
Município; 
XLVI - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de 
inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo 
da população; 
 XLVII - a manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à 
prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes; 
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XLVIII - a construção de uma usina de beneficiamento de lixo urbano, 
inclusive a aquisição do terreno necessário à obra e seus anexos, dos 
equipamentos e a realização de despesas necessárias à sua operação e 
manutenção; 
XLIX - a implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona 
urbana e ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem 
construídas pela concessionária ou através de contratações com terceiros, 
reforçando ainda, a rede elétrica das Comunidades de Japira e Abóbora); 
L - a construção, ampliação e ou reforma de praças, parques e jardins 
públicos no Município, em especial a construção de uma praça em frente à 
Igreja da Comunidade de Bom Jesus; 
LI – a construção, ampliação e ou reforma de cemitérios públicos no 
Município, inclusive aquisição de área para construção de cemitério do 
Palmito; 
LII - a reforma, a ampliação e ou construção de serviços de abastecimento 
de água tratada no Município, inclusive os de captação, tratamento, 
estocagem e de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta; 
construção de serviços de tratamento de água nas comunidades de São 
João Bosco e Santo Antônio de Pádua; 
LIII - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive 
elevatórias e bacias de tratamento se necessárias, em áreas urbanas e 
rurais do Município, em especial na Comunidade de Fátima, através da 
Administração Direta e Indireta;
LIV - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água 
e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para manutenção e 
desenvolvimento de seus serviços; 
LV - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal; 
LVI - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais 
no Município, realizando, em especial, a reabertura de estradas na 
Comunidade de São João do Estivado, bem como o melhoramento da 
estrada com serviço de ladeira do Córrego do Jacaré e Cumunidade 
Dezesseis, próximo à Comunidade Vargem Grande, propiciando um melhor 
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atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no 
escoamento da safra agrícola; 
LVII - o revestimento ou pavimentação de estradas vicinais com asfalto, 
inclusive a realização de obras e serviços preliminares e complementares e 
ainda passarelas e demais obras de arte, bem como o asfaltamento da 
estrada de rodagem que liga a comunidade de Barroquinha a Cachoeira do 
Bereco; 
LVIII - a abertura dos acostamentos da Rodovia D. José Dalvit, bem como a 
promoção de sinalização sob a via asfáltica, e placas de sinalização às suas 
margens; 
LIX - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e vias adjacentes, 
na sede municipal, com abertura e ou reabertura do passeio público e 
padronização do piso do mesmo; 
LX - a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou 
logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, principalmente nas 
ruas da Comunidade de Fátima, inclusive construção de meios-fios, guias e 
sarjetas; 
LXI - a construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus no 
Município, realizando inclusive, o calçamento do ponto de ônibus da 
Comunidade São Roque; 
LXII - a construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede 
municipal e distritos. 
LXIII - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e 
equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, 
retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, 
caminhonete, entre outros; 
LXIV - a implantação e implementação do pólo industrial e ou comercial; 
LXV - o apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo, com ajuda financeira à 
Associação dos Produtores Rurais de Nossa Senhora Aparecida - APRONA; 
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LXVI – a criação, implantação e desenvolvimento da Guarda Municipal;
LXVII – a construção de um albergue, para abrigar trabalhadores, em 
passagem transitória em época de safra de café;
LXVIII – a construção de prédio público para instalação e funcionamento de 
matadouro público; 
LXIX – a construção da ponte de Barra Seca Velha;
LXX – o apoio financeiro à Associação Comunidade Digital de Jaguaré/ES;
LXXI – a revisão salarial dos servidores públicos municipais; 
LXXII – a construção do mercado municipal; 
LXXIII – aquisição de uma área para construção da Sede do Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais de Jaguaré, seu equipamento, inclusive aquisição de 
um veículo para a entidade de classe; aquisição de área de terra para 
construção do campo de futebol na localidade de Cachimbal; 
LXXIV – aquisição de uma área exclusiva para camelôs;
LXXV – a aquisição de área e construção de um hospital municipal, na sede 
do Município, inclusive equipamento do mesmo; 
LXXVI – a aquisição de área e construção de uma rodoviária na sede do 
Município;
LXXVII – instalação de semáforos ao longo da Av. Nove de Agosto;
LXXVIII – reforma e ampliação do campo de futebol da Comunidade de 
Fátima;
LXXIX – aquisição de uma área para lazer na Comunidade de Santo Antônio 
de Pádua;
LXXX – realização de abertura e funcionamento de poço artesiano na 
Comunidade Santo Antônio de Pádua; 
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LXXXI – implantação de quatro postes na Rua Sete de Setembro, no 
Palmito, próximo ao centro de convivência; 
LXXXII – construção de uma área de lazer na localidade de Palmito;
LXXXIII – promover a parceria entre o Estado e o Município, adquirindo área 
para a construção e instalação do núcleo da Defensoria Pública Estadual na 
Comarca de Jaguaré/ES;
LXXXIV – buscar junto ao DENIT ou outro órgão competente, parceria para 
construção de passarela sobre a BR 101, na localidade de Água Limpa e 
Palmito, bem como a instalação de redutores de velocidades eletrônicos nos 
mesmos locais. 
LXXXV – promover junto a empresa telefônica, parcerias para a instalação 
de orelhões nas Comunidades de São Judas, São João Bosco, São 
Francisco de Assis, São Roque e São Braz; 
LXXXVI – ajuda financeira a Agência de Desenvolvimento de Jaguaré – 
ADEJ, para aplicação no Projeto Portal para Universidade; 
LXXVII - Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem 
fins lucrativos denominada Sociedade Santa Rita de Cássia (Lar dos 
Velhinhos), sediada no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, 
que tem como finalidade prestação de serviços de assistência social às 
pessoas idosas; 
LXXVIII - Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem 
fins lucrativos denominada Casa de Menores de Campinas (Montanha da 
Esperança), sediada no Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, 
que tem como finalidade a proteção, assistência e alojamento de menores 
carentes em conflito com a lei; 
LXXIX – “Transferência de Recursos Financeiros à Instituição ou Fundação, 
Pública ou Privada, com ou sem fins lucrativos, cujo objetivo seja a 
capacitação de alunos de baixa renda para realização de vestibulares.” 
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Ver se o Projeto foi p. Câmara? LXXIX - Transferência de Recursos 
Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos denominada COOPEME 
– Cooperativa dos Pequenos Produtores e Meeiros de Jaguaré com sede no 
Córrego do Jirau, em Jaguaré, Estado do Espírito Santo, para a manutenção 
de atividades inerentes aos trabalhos da mesma. 
LXXX - Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins 
lucrativos denominada “Projeto Águia”, sediada à Rodovia Linhares X Rio 
Bananal, Km 01, Bairro Olaria, no Município de Linhares, Estado do Espírito 
Santo, que tem como finalidade o tratamento de reabilitação integral de 
pessoas com dependência química, em situação de risco e em estado de 
exclusão social. 
LXXXI - Promoção de ações de Governo em Convênio o MEC/FNDE e o 
Município de Jaguaré, objetivando a construção e aparelhamento do “CEIM 
Novo Tempo”, no Bairro Novo Tempo, neste Município, conforme estabelece 
o Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar 
Pública de Educação Infantil – PROINFÂNCIA.”. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 04 (quatro) dias 
do mês de julho do ano de dois mil e sete (2007). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
EXERCÍCIO DE 2008 
ANEXO II 
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METAS FISCAIS 
(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000) 
ANEXO II-A - LDO 2008
METAS FSCAIS
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 
1000 
Descrição 2003 2004 2005 2006 
1 - Receita Orçamentária 29.095 34.823 44.699 41.459
1.1 - Receita Fiscal Total 28.697 34.742 44.293 41.074
2 - Despesa Total 30.032 34.409 44.087 41.646
2.1 - Despesa Fiscal Total 29.885 34.256 43.857 41.336
3 - Resultado Primário -1.188 486 436 -262
4 - Resultado Nominal -1.320 -618 -330 -341
5 - Estoque da Dívida 
Consolidada 1.473 1.319 1.088 778
Fonte: Prestação de Contas 
Anual 
ANEXO II-B - LDO 2008 
METAS FISCAIS 
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 
1000 
Descrição 2007 2008 2009 2010 
1 - Receita Orçamentária 45.200 47.460 49.833 52.325
1.1 - Receita Fiscal Total 44.665 46.898 49.243 51.705
2 - Despesa Total 45.200 47.460 49.833 52.325
2.1 - Despesa Fiscal Total 44.900 47.145 49.502 51.977
3 - Resultado Primário -235 -247 -259 -272
4 - Resultado Nominal 0 0 0 0
5 - Estoque da Dívida 
Consolidada 1.500 1.500 1.500 1.500
*Valores de abril de 2007
 
ANEXO ÀS METAS FISCAIS: 
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I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior, 
memória e metodologia de cálculos: 
No atendimento das disposições da legislação pertinente, o Município de 
Jaguaré, através da Lei nº 676/2006 - Lei Orçamentária Anual – previu a 
receita orçamentária para o exercício de 2007 em R$ 45.200.000,00, em 
conformidade com o Anexo 2 (Receita), calculados com base nos valores 
arrecadados até agosto de 2006. A receita realizada em 2006, encerrado o 
exercício, totalizou R$ 41.458.646,44, sendo necessários ajustes nos valores 
do Anexo II (Metas Fiscais) em vigor em 2007. Cabe salientar que em ambos 
os casos, dos totais descritos, já foram deduzidas as parcelas do FUNDEF, 
hoje denominado FUNDEB por força da EC 53/2007. O ajuste de valores 
permitirá que a Administração faça o seu planejamento orçamentário em 
bases mais sólidas. 
Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração é compelida a 
prever as metas fiscais para o exercício financeiro vindouro e os dois 
exercícios seguintes, tendo como norte o desempenho dos anteriores, 
inclusive o exercício em curso. É neste sentido o destaque da informação 
contida no parágrafo anterior. 
É de fácil verificação! Os aludidos quadros informam a receita arrecadada e 
a despesa realizada no quadriênio 2003/2006, além dos resultados primários 
e nominais e estoque da dívida consolidada. Determina-se, desde logo, um 
acréscimo anual médio na receita arrecadada de 22,58% até 2005 e, 
incluindo o ano de 2006, a taxa de implemento na receita é calculada 13,60% 
na média dos três últimos exercícios, colocando em evidência o decréscimo 
de cerca de nove pontos percentuais. 
Na outra vertente, a despesa total realizada, apresentou variação média 
anual de 23,52% até 2005 e, totalizados os dispêndios de 2006 – R$ 
41.646.090,99 – retifica-se a taxa anual de crescimento da despesa para 
12,39% em decorrências dos ajustes que se fizeram necessários na 
execução orçamentária no exercício p. passado. 
Para os cálculos dos percentuais da receita e da despesa não foram 
consideradas as taxas de inflação pertinentes ao período. 
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No tocante ao estoque da dívida, há de se averiguar o saldo devedor desta 
junto ao INSS e ou a existência de outros débitos derivados de notificações 
ou de Precatórios na forma do art. 100 da Constituição Federal. 
Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primário 
e nominal e estoque da dívida consolidada) para os exercícios de 2007 a 
2010. 
Os valores descritos foram calculados tendo-se em conta a variação anual 
da receita e da despesa já informadas, sem perder o foco a tendência da 
arrecadação de 2007 que encerrou 2006 com viés de baixa, principalmente 
na receita tributária e nas transferências de ICMS.
Explica-se o decréscimo principalmente em face da violenta queda do índice 
de participação do Município na distribuição de quotas do ICMS
decorrente da informação de faturamento da Petrobrás no âmbito deste 
Município: de R$ 235.000.000,00 (em 2003) para R$ 75.000.000,00 (em 
2004). 
Essa queda proporcionou importante variação negativa no IP para 2006: de 
1,474 (2005) para 1,121 (2006), que se reflete fortemente na cota-parte do 
ICMS do Município no decorrer deste ano. 
Deve-se, contudo, ressaltar que a participação da agricultura e do comércio 
na economia municipal vem num crescimento contínuo. Entretanto, o 
crescimento da economia, excluído o patrocinado pela extração e circulação 
do Petróleo não foi suficiente para manter o IP no patamar de 2005.
Significa dizer, também, que o desempenho da economia municipal no 
período de 2004 para 2005 está sendo apurado neste exercício através 
das DOT’s. 
Postas as considerações acima, tem-se que na avaliação de 2006, após a 
execução orçamentária, considerada a receita anual arrecadada de (R$ 
41.458.646,44) evidencia-se um deficit (receita arrecadada – receita prevista) 
de R$ 5.841.353,60 ou, dependendo do enfoque dado análise, um superavit 
na previsão orçamentária da receita de igual valor (demonstração do Anexo 
12 da Prestação de Contas Anual de 2006). 
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E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
A despesa municipal empenhada totalizou R$ 41.646.090,99, deflagrando 
um deficit de execução orçamentária na ordem de R$ 187.444,55, 
perfeitamente justificável dada a atipicidade na execução orçamentária do 
ano de 2006. 
Deflui da análise acima expendida que as previsões descritas nesta lei 
constituem-se em metas perfeitamente viáveis, com base no desempenho 
econômico do Município (crescimento medido anual da receita acima de 
13%, não considerada a inflação do período) em confronto com as despesas 
realizadas no período de 2003 a 2006. 
Para o exercício de 2007, de acordo com a Lei nº 676/2006 o orçamento 
fiscal do Município de Jaguaré estima a receita e fixa a despesa em R$ 
47.293.000,00 já deduzidas as retenções do FUNDEF, incluindo-se nesse 
total o valor do Orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de 
Jaguaré de R$ 940.000,00 e a Reserva de Contingência na ordem de R$ 
723.500,00. 
Eis o quadro da receita municipal: 
 
DESDOBRAMENTO VALOR (R$)
1 – RECEITAS CORRENTES 45.800.000,00
 1.1 - Receita Tributária 3.088.700,00
 1.2 – Receita de Contribuições 278.000,00
 1.2 - Receita Patrimonial 538.700,00
 1.3 - Receitas de Serviços 773.000,00
 1.4 – Transferências Correntes 40.724.000,00
 1.5 - Outras Receitas Correntes 397.600,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.649.750,00
 2.1 - Operações de Crédito 0,00 
 2.2 - Alienação de Bens 0,00 
 2.3 – Transferências de Capital 2.639.750,00
 2.4 – Outras Receitas de Capital 10.000,00
TOTAL 48.449.750,00
3 – DEDUÇÃO PARA O FUNDEB 3.249.750,00
TOTAL DA RECEITA P/2007 45.200.000,00
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A previsão de queda na arrecadação de 2006, conforme já advertia a 
memória de cálculos da LDO de 2007 foi confirmada e quase que totalmente 
neutralizada com os ajustes na despesa. Há de se acompanhar se o 
denominado viés de baixa se mantém em 2007, tomando-se as precauções 
e iniciativas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências 
voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento 
calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à 
Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução 
orçamentária. 
II – Evolução do Patrimônio Líquido: 
No decorrer dos exercícios de 2002 e 2005 a evolução do patrimônio líquido 
apresenta tendência de crescimento, ressalvando-se que os valores da 
dívida previdenciária foram atualizados. 
ANEXO III DE METAS FISCAIS
Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PATRIM. LÍQUIDO 2003 2004 2005 2006
 R$ R$ R$ R$ 
Patrimônio Líquido 12.967.379,80 15.496.862,50 18.503.095,34 20.405.425,76
Reserva - - - -
Resultado 
Acumulado 12.967.379,80 15.496.862,50 18.503.095,34 20.405.425,76
Total 12.967.379,80 15.796.862,50 18.503.095,34 20.405.425,76
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IV – Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos: 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 04 (quatro) dias 
do mês de julho do ano de dois mil e sete (2007). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal. 
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 4º §2º, inciso III da Lei 
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLIC.DE REC. OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESCRIÇÃO 2004 – R$ 2005 – R$ 2006 – R$ 2004-06 - R$
Receitas de Capital 701.484,85 634.462,01 73.000,00 1.408.946,86
Alienação de Ativos - 215.893,26 63.000,00 278.893.26
Despesas de Capital 8.685.929,52 7.758.932,94 5.123.775,35 21.568.637,81

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