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norma nº 717/2007

Tipo Lei
Número / Ano 717 / 2007
Date 2007-08-16
EmentaCRIA PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO À APRENDIZAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 717 DE 16 DE AGOSTO DE 2007 
Cria o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento à 
Aprendizagem e dá outras providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Programa de 
Incentivo ao Desenvolvimento à Aprendizagem, destinado às ações de transferência de renda 
com condicionalidades. 
Parágrafo único. O programa de que trata o caput tem por finalidade o incentivo ao 
aprendizado através do desenvolvimento das potencialidades laborativas e produtivas dos 
beneficiários inclusos no “Projeto Bem Viver”, desenvolvido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 2º Os beneficiários do Programa serão escolhidos dentre as oficinas desenvolvidas 
pelo Projeto Bem Viver. 
Art. 3º As pessoas integrantes do Programa terão direito a um benefício financeiro, pago a 
título de incentivo ao processo de aprendizagem e produção, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte 
reais) por mês. 
Art. 4º A concessão do benefício financeiro instituído neste Lei, individualmente, não 
excederá a 06 (seis) meses. 
Art. 5º Para ingresso no Programa o beneficiário deverá estar cadastrado no SISMAC,
bem como estar prioritariamente residindo no Município de Jaguaré há pelo menos 02 (dois) 
anos. 
Art. 6º Somente poderão participar do Programa pessoas que tenham renda per capta
igual ou inferior a ½ salário mínimo. 
 
§ 1º O recebimento de Bolsa Família pelo beneficiário não será considerado impedimento 
ao ingresso no Programa 
§ 2º Visando à abrangência, bem como a inserção e diversificação de famílias inseridas no 
Programa, somente será permitida o ingresso de apenas um integrante de cada família. 
§ 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, entende-se como família o conjunto 
de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que 
vivam sob o mesmo teto. 
Art. 7º A concessão do benefício dependerá do cumprimento de condicionalidades, como 
avaliação periódica do processo de aprendizagem dos beneficiários e assiduidade com media de 
85% de freqüência nas oficinas contempladas pelo Programa. 
“V
M
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
Art. 8º Os benefícios serão pagos mensalmente por meio de cheque nominal emitido pelo 
Poder Público Municipal. 
Art. 9º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura de 
crédito adicional especial no valor de até R$ 57.600,00 (cinqüenta e sete mil e seiscentos reais) 
que, para efeitos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, receberá a seguinte classificação: 
050 - Secretaria Municipal de Assistência Social 
059 – Secretaria Municipal de Assistência Social
08 – Assistência Social 
244 – Assistência Comunitária 
0488 – Incentivo ao Aprendizado através do Desenvolvimento 
2.xxx – Implantação, Manutenção e Desenvolvimento do Programa de Incentivo ao 
Desenvolvimento à Aprendizagem 
3.3.90.48.000 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas..................................R$ 57.600,00
 
§ 1º - O crédito adicional será aberto no orçamento do FMAS e, em conseqüência, no 
orçamento da Prefeitura para efeito de consolidação da despesa. 
§ 2º O ato que abrir o crédito autorizado no caput indicará a fonte de recursos necessários 
à sua abertura, em consonância com os arts. 40 ao 43 da Lei Federal 4.320/1964. 
Art. 10 Fica autorizada a inclusão do Programa 0488 – Incentivo ao Aprendizado através do 
Desenvolvimento, criado por esta Lei, no PPA para o quadriênio 2006/2009 os seguintes 
dispositivos: 
I - Fica incluído no Anexo Único da Lei n° 638/2005 - Plano Plurianual para o 
período de 2006/2009 - a seguinte meta e objetivo: 
META Transferência de renda com condicionalidades ao Programa de Incentivo ao Desenvolvimento à 
Aprendizagem, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.
OBJETIVO O incentivo ao aprendizado através do desenvolvimento das potencialidades laborativas e 
produtivas dos beneficiários inclusos no “Projeto Bem Viver”, desenvolvido pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
Nº 81 
Exercícios: 
2006 R$ 0,00
2007 R$ 57.600,00 
2008 R$ 120.000,00 
2009 R$ 120.000,00 
Total R$ 297.600,00 
II - O Anexo I previsto no art. 2º da Lei nº 664, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar 
acrescido do seguinte inciso: 
‘WV
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
“LXXXI – Transferência de renda com condicionalidades ao Programa de Incentivo ao 
Desenvolvimento à Aprendizagem, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência 
Social 
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto 
do ano de dois mil e sete (2007). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
“V
M

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