| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 721 / 2007 |
| Date | 2007-08-31 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 721 DE 31 DE AGOSTO DE 2007 Autoriza Doação de Imóvel pertencente ao Município de Jaguaré-ES. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa PREMONALI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DO CIMENTO LTDA, personalidade Jurídica de Direito Privado, cadastrada no CNPJ sob o nº 08.923.414/0001-02, cujo objetivo é a exploração de produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e pré-moldados, o imóvel, integrante de sua propriedade, com área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), confrontando-se ao norte com a Jaguaré Indústria de Alimentos Ltda, ao Sul e a Oeste com Jair do Livramento e a Leste com a margem da BR 101 – Km 96, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob matrícula nº 2206, no Livro 1 (um) e sob matrícula nº 2.847 de ordem. Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar a infraestrutura necessária para a implantação da Planta Industrial. Art. 3º. A donatária compromete-se a iniciar suas atividades no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei. Art. 4º. O imóvel objeto da presente Lei não poderá ser alienado, cedido, arrendado o todo ou em parte, sem expresso consentimento do doador, devendo ser mantida a finalidade que deu ensejo ao ato de doação sob pena de reversão ao patrimônio municipal. Art. 5º. O não cumprimento de quaisquer das exigências contidas nesta Lei, implicará, de forma automática, na retomada do imóvel e benfeitorias, mediante Decreto, não gerando à donatária o direito a qualquer indenização. Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura pública de doação com cláusula de reversão, que será aplicada por Decreto, na hipótese de a donatária não cumprir as condições de que tratam os art. 2º e 3º desta Lei e, em qualquer época, no caso de descumprimento da finalidade da doação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Eliana Salvador Ferrari Secretária do Gabinete “V M