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norma nº 727/2007

Tipo Lei
Número / Ano 727 / 2007
Date 2007-10-02
EmentaIMPLEMENTA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O PROGRAMA ALIMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 727 DE 02 DE OUTUBRO DE 2007 
Implementa a Política Municipal de Assistência 
Social, Cria o Programa Alimentar e dá outras 
Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei estabelece as diretrizes e normas da Política Municipal de Assistência 
Social no que se refere ao PROGRAMA ALIMENTAR. 
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade implementar ações 
governamentais objetivando a distribuição de alimentos, através de cestas básicas e de gás GLP 
às pessoas carentes deste Município. 
Art 2º. Os beneficiários do Programa serão selecionados de acordo com critérios
elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência Social desde que se enquadrem como 
famílias de baixa renda ou em situação de risco social, bem como, atendidos em número 
compatível com a capacidade orçamentária municipal. 
Art. 3°. Para fins do disposto nesta lei, considera-se: 
I - Família de baixa renda: aquela cuja situação sócio econômica, definida segundo seu 
padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de sua 
necessidades básicas de subsistência, sendo sua renda percapta igual ou inferior a ½ salário 
mínimo. 
II – Família em situação de risco social: famílias cujos membros estão inseridos no 
mercado informal sem renda fixa, desempregados, migrantes em situação de rua e ou com 
problemas de saúde que os impeça de desenvolver atividades laborativas. 
Art. 4º - O programa Alimentar proposto pela presente Lei consubstancia-se: 
I - Na concessão de alimentos caracterizada pela doação mensal de uma cesta de 
alimentos contendo itens básicos como: arroz, feijão, macarrão, óleo, leite, biscoito, farinha, 
açúcar e sal, podendo a composição da mesma ser alterada de acordo com a avaliação dos 
Técnicos do Serviço Social. 
II – Na concessão do subsidio gás, caracterizado pela doação de uma carga de gás GLP 
às pessoas inseridas no Programa Alimentar, cuja renda e ou situação social adversa e 
momentânia a impeça de adquirir o referido bem; 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA ALIMENTAR 
Art. 5°. A Política Municipal de Assistência Social, no que refere-se ao Programa alimentar, 
obedecerá as seguintes diretrizes e objetivos: 
I – Assegurará as famílias em risco social e/ou carentes atendimento às suas 
necessidades básicas, através da concessão de alimentos; 
II – Possibilitará a inclusão dos beneficiários do Programa Alimentar na rede de serviços 
sócio-assistencial, principalmente nos Programas de Capacitação Profissional e de Geração de 
Renda e Trabalho, visando o desenvolvimento sócio-econômico do Município. 
III – Viabilizará, através das ações propostas anteriormente, a melhoria da qualidade de 
vida dos beneficiários do Programa Alimentar, com ênfase na família, foco de atuação das 
políticas publicas sociais. 
CAPÍTULO III 
DAS FAMÍLIAS BENEFICIADAS 
Art. 6°. O público alvo do Programa Alimentar serão as famílias carentes e/ou em situação 
de risco social, devidamente qualificadas no Inciso I e II do Artigo 1º, respeitadas, ainda, as 
seguintes exigências: 
 
I – A família a ser incluída no Programa deverá residir no município há aproximadamente 
02 anos e estar cadastrada no SISMAC (Sistema Municipal de Atendimento ao Cidadão); 
II – Dentre as famílias a serem atendidas, terão atendimento prioritário as com crianças em 
estado de desnutrição, idosos em tratamento de saúde, pacientes inclusos nos Programas de 
Saúde Municipal como Hanseníase, Tuberculose, Hipertensão e Saúde Mental; 
§1º – Por tratar-se de uma Programa de atendimentos as necessidades básicas de 
alimentação, famílias em estado de risco social ou carentes que não preencham o requisito de 
permanência no município serão atendidas em razão da necessidade Emergencial; 
§2º – O Atendimento Emergencial não incluirá a família atendida no programa alimentar, 
pois seu atendimento será único e/ou esporádico e somente se dará mediante avaliação prévia 
dos profissionais de serviço social deste Município. 
CAPÍTULO IV 
DO SUBSIDIO GAS 
Art. 7°. O subsidio gás, auxílio integrante do Programa Alimentar, somente será fornecido 
às famílias cuja renda não possibilite sua aquisição, respeitadas as seguintes ressalvas: 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
I – A inclusão da família no Programa Alimentar não lhe assegura, necessariamente, o 
recebimento do subsidio gás. 
II – A concessão do Subsidio gás será realizada após avaliação sócio familiar realizada 
pelos técnicos de serviço social deste Município. 
III – A família contemplada pelo subsidio gás recebera 01 carga de gás GLP, não podendo, 
em qualquer hipótese, receber novamente tal benefício por período igual ou inferior a 60 dias. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º. As despesas com a concessão de alimentos correrão por da seguinte dotação do 
orçamento vigente: 
050 - Secretaria Municipal de Assistência Social 
059 – Secretaria Municipal de Assistência Social
08 – Assistência Social 
244 – Assistência Comunitária 
0427 – Alimentação e Nutrição 
2.019 – Ações Governamentais Objetivando a Distribuição de Alimentos a Pessoas 
Carentes do Município, Através de Cestas Básicas 
3.3.90.32.000 – Material de Distribuição Gratuita Ficha (00067) 
Art. 9º. As despesas com a concessão de gás GLP serão abertas por crédito especial que 
receberão a seguinte dotação orçamentária: 
050 - Secretaria Municipal de Assistência Social 
059 – Secretaria Municipal de Assistência Social
08 – Assistência Social 
244 – Assistência Comunitária 
0427 – Alimentação e Nutrição 
2.xxx – Ações Governamentais Objetivando a Distribuição de gás GLP às pessoas 
carentes do Município 
3.3.90.32.000 – Material de Distribuição Gratuita..................................R$ 36.000,00 
Art. 10. O Anexo I previsto no Art. 2º da Lei nº 664, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar 
acrescido dos seguintes incisos: 
“LXXXIV – Ações Governamentais Objetivando a Distribuição de Alimentos a Pessoas 
Carentes do Município, Através da aquisição de Cestas Básicas 
LXXXV – Ações Governamentais Objetivando a Distribuição de gás GLP às pessoas 
carentes do Município”. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
Art. 11. Fica incluído no Anexo Único da Lei n° 638/2005, que dispõe sobre o Plano 
Plurianual para o período de 2006/2009, a seguinte meta e objetivo: 
META Ações Governamentais Objetivando a Distribuição de gás GLP às pessoas 
carentes do Município 
OBJETIVO Distribuição de gás GLP às pessoas carentes do Município, de acordo com 
critérios formalizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e 
capacidade orçamentária do Município. 
Nº 86 
Exercícios: 
2007 R$ 36.000,00 
2008 R$ 150.000,00 
2009 R$ 150.000,00 
Total R$ 336.000,00 
Art. 12. O crédito adicional mencionado no artigo 9º será aberto no orçamento do FMAS e, 
em conseqüência, no orçamento da Prefeitura para efeito de consolidação de despesa. 
Art. 13. O ato que abrir o crédito ora autorizado indicará a fonte de recursos disponíveis e 
descomprometidos para correr à despesa. 
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do 
ano de dois mil e sete (2007). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
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