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norma nº 729/2007

Tipo Lei
Número / Ano 729 / 2007
Date 2007-10-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 729 DE 19 DE OUTUBRO DE 2007 
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento 
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento 
Econômico e Social – BNDES, na qualidade de 
Agente Financeiro, oferecer garantias e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento 
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na qualidade 
de Agente Financeiro, até o valor R$700.000,00 (setecentos mil reais), observadas as 
disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do 
BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. 
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo 
serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos integrante do Programa 
CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES. 
Art. 2° Para garantia do valor principal e encargos da operação de crédito, fica o 
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e 
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da 
Constituição Federal. 
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos 
no caput deste artigo fica o gente financeiro credenciado pelo BNDES autorizado a 
transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes 
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de 
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. 
§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos 
montantes necessário á amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, 
para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, 
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. 
Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento 
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 4° O orçamento do Município Jaguaré-ES consignará, nos planos anuais e 
plurianuais, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à 
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito 
autorizada por esta Lei. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 19 (dezenove) dias do mês de 
outubro do ano de dois mil e sete (2007). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
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