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norma nº 735/2007

Tipo Lei
Número / Ano 735 / 2007
Date 2007-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
LEI N° 735 DE 19 DE OUTUBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 03
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS 03
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS CARGOS E DAS CARREIRAS 04
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO 06
SEÇÃO ÚNICA
DO CONCURSO PÚBLICO 07
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO 08
CAPITULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 09
SEÇÃO I
DOS PRAZOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 11
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO 11
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 13
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 14
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO 14
CAPÍTULO X
DA CARGA HORÁRIA 15
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 15
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LEI N.º 735 DE 19 DE OUTUBRO
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, 
no uso das atribuições, faz saber que aprovou e o prefeito municipal, sanciona a 
seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado 
do Espírito Santo.
 
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores 
da Câmara Municipal de Jaguaré, disciplina o regime de relação dos cargos, no 
que diz respeito aos deveres, às atividades e tarefas a executar e às 
correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos 
seus dispositivos, pelos dispositivos da Lei Orgânica do Município e pelos 
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do 
Município de Jaguaré, legislação complementar e correlata.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes 
conceitos:
I - Cargo: é aquele criado por Lei, com denominação própria e 
vencimentos pagos pelos cofres públicos, ao qual corresponde um conjunto de 
atribuições e responsabilidades atribuído a determinado servidor.
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II - Cargo de Provimento Efetivo: cargo Público de caráter 
permanente, preenchido mediante aprovação prévia em concurso público de 
provas ou provas e títulos, escalonados em carreiras e privativo de seus titulares;
III - Cargos de Serviços Gerais e Transportes: cargos que 
exercem funções de natureza operacional no âmbito interno da Administração do 
Poder Legislativo Municipal.
IV - Cargos Multifuncionais: cargos que exercem 
multifunções e que são necessários a uma generalidade de áreas funcionais da 
Câmara Municipal para os fins de cumprimento das atribuições relativas ao 
Quadro de Cargos do qual fazem parte; 
V - Cargos Especializados: são os cargos que exigem uma 
formação especializada em nível técnico ou superior, necessários a áreas 
funcionais específicas;
VI - Carreira: agrupamento de cargos estruturados em classes;
VII - Classe: divisão básica da carreira, que agrupa os cargos 
hierarquizados e correlacionados a partir de sua natureza, objetivos, legislação, 
atribuições, relacionamentos e demais especificidades que justificam tratamento 
diferenciado no âmbito da Câmara Municipal;
VIII - Nível: símbolo romano indicativo do valor do 
vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a cada classe onde se 
enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor;
IX - Faixa de vencimentos é o conjunto de padrões de 
vencimentos atribuídos a um determinado nível;
X - Padrão de vencimento é o símbolo alfabético que 
identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do 
nível que ocupa;
XI - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo 
necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XII - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS CARGOS E DAS CARREIRAS
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Art. 4° O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores 
da Câmara Municipal de Jaguaré obedece ao regime estatutário e estrutura-se em 
um Quadro de Pessoal composto de:
I - cargos do quadro suplementar;
II - cargos de serviços gerais e transporte,
III - cargos Multifuncionais;
IV - cargos Especializados.
§ 1º O Quadro de Cargos de Carreira da Câmara Municipal são os 
constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos do quadro suplementar são aqueles previstos no 
Anexo II desta Lei, aplicando-se-lhes os mesmos critérios de enquadramento, 
regras, direitos e benefícios previstos para os cargos integrantes do Quadro de 
Cargos de Carreira da Câmara Municipal.
§ 3º É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento 
dos cargos que integram a parte suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Jaguaré, estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 5° As carreiras constantes do Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Jaguaré, instituídas nos termos desta Lei, visam proporcionar:
I - sistema permanente de reciclagem, treinamento, 
capacitação e especialização dos recursos humanos;
II - atendimento eficaz ao exercício das competências 
específicas de cada Órgão;
III - melhoria permanente da qualidade no desenvolvimento das 
atividades;
IV - otimização do atendimento ao público com o 
aprimoramento da capacitação do servidor público;
V - justa adequação da remuneração do servidor público em 
conformidade com sua capacitação profissional.
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Art. 6o As carreiras serão constituídas em classes de cargos, 
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a 
natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão 
correlação com as finalidades dos órgãos a que devam atender. 
§ 1º A distribuição dos cargos de carreira será procedida por área 
de atividade ou de especialização profissional, com exigência de lotação na 
Câmara Municipal de Jaguaré.
§ 2º É vedada à locação de servidores integrantes das carreiras em 
órgão cujas atividades não guardem correlação com sua área de atividade;
§ 3º Os requisitos, a especialidade e a natureza do cargo serão 
identificados pelas especificações, nos termos do Anexo V desta Lei, observada a 
distribuição prevista no § 1º deste artigo.
Art. 7o
. O ingresso na carreira será sempre mediante prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no 
provimento, a ordem de classificação.
Art. 8
o
. O ingresso na carreira assegura ao servidor público a 
participação em programas de reciclagem, treinamento, capacitação, 
especialização e desenvolvimento profissional.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 9º. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em 
comissão.
Art. 10. A investidura em cargo público de provimento efetivo 
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos.
Art. 11. São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares, se de sexo 
masculino, e as eleitorais;
IV - Idade mínima de dezoito anos;
V - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
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VI - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica 
oficial;
VII - não registrar antecedentes criminais;
VIII - atendimento às condições especiais previstas em lei 
para determinados cargos.
Art. 12. Os requisitos para provimento dos cargos efetivos dos 
servidores da Câmara Municipal de Jaguaré são os estabelecidos no Anexo V 
desta Lei, além de outros constantes em legislação específica e correlata.
Art. 13. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei 
será autorizado pela autoridade competente, desde que haja vagas e dotação 
orçamentária para atender às despesas.
Art. 14. À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito 
de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições 
sejam compatíveis com sua deficiência.
§ 1° Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou 
de provas e títulos reservarão percentual de vagas dos cargos públicos para 
candidatos portadores de deficiência.
§ 2° Os critérios para a admissão de portadores de deficiência 
serão estabelecidos nos respectivos editais de concurso.
Art. 15. Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal expedir os 
atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de Jaguaré.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, 
conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - padrão de vencimento;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação, quando for o caso, que o exercício do cargo se 
fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidas às normas 
constitucionais.
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Seção Única
Do Concurso Público
Art. 16. Os concursos públicos serão de provas ou de provas e 
títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em programa 
específico de formação inicial, podendo ser realizado em duas etapas, conforme 
dispuser o regulamento de concurso, condicionada a inscrição do candidato ao 
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e 
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Parágrafo único. O concurso público terá validade de até dois 
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 17. O prazo de validade do concurso, o número de cargos 
vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua 
realização serão fixados em edital.
§ 1º Não havendo nos quadros da Câmara Municipal, profissionais 
técnicos capacitados para o planejamento, organização e execução do Concurso 
Publico, poderá ser contratada instituição especializada para realização, devendo 
observar o devido processo legal.
§ 2º É assegurado ao sindicato ou, na falta deste, à entidade 
representativa de servidores públicos, a indicação de um membro para integrar as 
comissões responsáveis pela realização e/ou fiscalização de concursos.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO
Art. 18. A progressão é a passagem do servidor pelo critério de 
Antigüidade ao padrão seguinte da tabela de vencimentos, condicionada ao 
interstício de três anos.
Art. 19. Para concorrer à progressão o servidor deverá, 
cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo 
exercício na classe em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas 03 
(três) últimas avaliações de desempenho funcional.
§ 1º Para obter a média necessária para progressão indicada no 
inciso III deste artigo, o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por 
cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional.
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§ 2º A pontuação será representada pela soma dos pontos obtidos 
no Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional.
§ 3º Não concorrerá à progressão por critério de Antigüidade o 
servidor que:
I - estiver respondendo a inquérito administrativo ou processo 
judicial;
II - tiver falta não justificada;
III - tiver sofrido pena disciplinar ou tiver sido condenado 
judicialmente, respeitada a ampla defesa e o contraditório nos temos da lei;
IV - se licenciar por motivo de afastamento do cônjuge;
V - aquele que se licenciar para tratamento de saúde por prazo 
superior a 120 (cento e vinte dias) dias por triênio.
CAPITULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 20. A avaliação de desempenho será fundamentada em 
técnicas que permitam ter uma visão objetiva do desempenho e do potencial do 
servidor da Câmara Municipal, avaliando seu comportamento em dado período, 
segundo suas atribuições e responsabilidades.
Art. 21. É objetivo da avaliação de desempenho:
I - oferecer oportunidade para que o servidor conheça 
seus pontos fortes e fracos, procurando corrigir suas deficiências;
II - melhorar as relações humanas no trabalho;
III - detectar o servidor carente de treinamento;
IV - oferecer informação para readaptação ou até mesmo 
dispensa do servidor;
V - estimular o potencial do servidor;
VI - elaborar planos de ação para desenvolvimentos 
insatisfatórios;
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VII - estabelecer parâmetros de qualidade e produtividade do 
servidor;
VIII -avaliar os servidores com direito a promoção e progressão 
na carreira;
IX - cumprir a Legislação no tocante à avaliação do “Estágio 
Probatório” do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos 
termos da Constituição Federal em seu art. 41 § 4 ° e do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Jaguaré. 
Art. 22. Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que 
atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às 
condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características 
fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de 
avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - produtividade, consignada na contribuição do servidor para 
consecução dos objetivos dos órgãos da Câmara Municipal de Jaguaré;
IV - comportamento observável do servidor público;
V - conhecimento, pelo servidor público, do resultado de todos 
os itens da sua avaliação.
Art. 23. A avaliação de Desempenho obedecerá aos critérios 
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos dos Servidores do Poder 
Legislativo do Município de Jaguaré, observando-se:
I - assiduidade: objetiva verificar a freqüência do servidor ao 
local de trabalho;
II - disciplina: objetiva observar a capacidade de obediência às 
normas legais e ordens hierárquicas; a capacidade de relacionamento e de 
comportamento na vida pública e particular;
III - capacidade de Iniciativa: objetiva analisar a capacidade de 
pensar e agir diante de eventual ausência de normas e orientação superior ou em 
situações imprevistas de trabalho, bem como de se adaptar às mudanças nos 
objetivos e rotinas que vem sendo submetido. Procura ainda analisar a 
capacidade do servidor de desenvolver novos padrões de pensamento;
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IV - produtividade: objetiva analisar a capacidade produtiva de 
trabalho;
V - responsabilidade: objetiva analisar o cuidado que o 
servidor dispensa aos recursos financeiros e materiais sob sua responsabilidade, 
a ética, o sigilo profissional e a natureza do cargo.
§ 1º Caso o servidor não atenda a demanda de seu cargo, será ele 
encaminhado à Unidade de Treinamento e Administração de Pessoal, para 
acompanhamento profissional e treinamento, oportunizando o aprimoramento de 
seu desempenho.
§ 2º Durante o período de treinamento de que trata o § 1º, o 
servidor será avaliado pela Comissão de Avaliação, em conjunto com sua chefia 
imediata. 
§ 3º O servidor que não apresentar o crescimento esperado na 
forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, estará sujeito, obrigatoriamente, a responder 
processo administrativo, ainda na vigência de seu estágio probatório, para 
exoneração. 
Seção I
Dos Prazos para Avaliação de Desempenho
Art. 24. A avaliação do servidor público deverá ser promovida nos 
seguintes prazos:
I - ao completar 12, 24 e 34 meses do estágio probatório, em se 
tratando de primeira investidura em cargo público municipal;
II - anualmente para fins de progressão.
Seção II
Da Comissão de Avaliação
Art. 25. A avaliação será procedida pela chefia imediata e 
encaminhada à Comissão de Avaliação.
Art. 26. A Comissão de Avaliação será composta por:
I - um representante dos servidores e seus respectivos 
suplentes, indicados pela entidade representativa de servidores;
II - um representante da Administração da Câmara Municipal;
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III - pelo representante da Unidade de Administração de 
Pessoal da Câmara Municipal;
§ 1º O servidor constante no inciso I será, obrigatoriamente, de 
classe superior ao avaliado.
§ 2º Será de três anos o mandato dos membros da Comissão de 
Avaliação, vedada a sua recondução, exceto quanto aos incisos II e III.
Art. 27. Compete ainda à Comissão de Avaliação:
I - Coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, com 
base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, 
objetivando a aplicação dos institutos da estabilidade e progressão;
II - revisar as fichas de avaliação, adequando-as para melhor 
atender às necessidades;
III - revisar o preenchimento das fichas, caso alguma dúvida 
seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação;
IV - emitir parecer sobre o resultado das avaliações;
V - indicar ao órgão de pessoal, programa de treinamento e de 
acompanhamento Sócio-Funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho 
dos servidores que não obtiveram média satisfatória na avaliação, melhorando 
assim a produtividade do servidor;
VI - participar do processo de acompanhamento dos servidores 
com baixo desempenho;
VII - apreciar em caráter final as conclusões das avaliações.
Art. 28. A Comissão de Avaliação disponibilizará aos avaliados os 
resultados da avaliação.
§ 1º Somente adquirirão direito à estabilidade os servidores que 
obtiverem médias iguais ou superiores a 70% (setenta por cento) nas duas 
últimas avaliações;
§ 2º Recursos poderão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias e 
serão dirigidos à Comissão de Avaliação que decidirá, em primeiro grau, no prazo 
de três dias.
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§ 3º Da decisão da Comissão de Avaliação caberá recurso à 
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, interposto no prazo de três dias, 
que decidirá em última instância, impreterivelmente, no prazo de cinco dias.
§ 4º Os recursos serão recebidos, com efeito suspensivo, e as 
avaliações somente se efetivarão após a decisão administrativa do recurso.
§ 5º Poderá ser interposto recurso, com efeito suspensivo junto à 
Comissão de Avaliação, quando o servidor público estiver submetido a processo 
administrativo, até que seja concluído.
§ 6º Concluído o resultado das avaliações, estas, serão 
encaminhadas à Presidência da Câmara para homologação. 
§ 7º O formulário para registro da avaliação de desempenho e a 
pontuação atribuída aos fatores de desempenho é aquele que consta do Anexo VI 
e refletirá objetivamente os critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 29. O órgão responsável pelo controle de pessoal da Câmara 
Municipal de Jaguaré coordenará as atividades internas destinadas à qualificação 
e ao desenvolvimento profissional sem prejuízo do aprimoramento externo 
autorizado.
Art. 30. A qualificação profissional, pressuposto da carreira será 
planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por 
objetivo:
I - a adaptação e a preparação do servidor público para o 
exercício de suas atribuições, no treinamento inicial;
II - o aprimoramento de habilitação e o desenvolvimento do 
servidor público para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas 
áreas e especialidades, através de cursos de reciclagem, capacitação e de 
especialização.
Parágrafo único. Os cursos ministrados com vistas a atingir à 
consecução dos objetivos de que trata o inciso II serão organizados com 
fundamento nas necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal de 
Jaguaré.
Art. 31. O titular de cada órgão, visando à melhoria da qualidade de 
seus serviços, procederá à indicação do conteúdo programático a ser 
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desenvolvido, objetivando a promoção de treinamento e capacitação dos seus 
servidores subordinados, mediante:
I - diagnóstico das necessidades do órgãos;
II - sugestão de currículos, conteúdo, horário, período ou 
metodologias dos curso;
III - levantamento das necessidades e áreas de interesse dos 
servidores;
IV - acompanhamento das etapas do treinamento;
V - avaliação e controle dos resultados obtidos na execução 
das tarefas, em decorrência de cursos e treinamentos realizados.
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 32. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de 
cargo público, com valor fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe 
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação 
para qualquer fim, conforme disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição 
Federal.
Parágrafo único. O vencimento do Servidor Público da Câmara 
Municipal de Jaguaré somente poderá ser fixado e alterado por lei.
Art. 33. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A remuneração dos ocupantes de cargos e 
funções da Câmara Municipal de Jaguaré e os proventos, pensões ou outras 
espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as 
vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder ao subsídio 
mensal, em espécie pago ao Prefeito Municipal de Jaguaré.
Art. 34. Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos constantes 
dos Anexos III e IV desta Lei, aplicáveis respectivamente aos atuais ocupantes de 
cargos a serem extintos na vacância e aos cargos de Carreira da Câmara 
Municipal de Jaguaré. 
Parágrafo único. A tabela de vencimentos dos cargos de 
provimento efetivo da Câmara Municipal de Jaguaré é constituída de níveis 
representados por símbolo em algarismo romano e padrão de vencimento, 
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representado por símbolo alfabético incidindo sobre elas as vantagens 
pecuniárias permanentes ou transitórias estabelecidas em lei.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 35. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de 
provimento efetivo de que consta o Anexo I far-se-á, inicialmente, no valor do 
vencimento-base que o servidor esteja percebendo em obediência aos seguintes 
critérios:
I - no cargo: o servidor será enquadrado no cargo a partir da 
data de implantação desta Lei, nos termos do Anexo I;
II - no nível: o servidor será enquadrado no nível de 
vencimento correspondente à classe onde se localiza o seu respectivo cargo, 
observado o disposto no Anexo III, desta Lei;
III - no padrão: cujo valor corresponda ao vencimento base 
percebido pelo ocupante do cargo.
§ 1º Ficam assegurados, a título de vantagem residual, os 
valores excedentes que componham os vencimentos do servidor efetivo, não 
podendo esta ser computada ou servir como base para concessão de futuras 
vantagens.
§ 2º Fica vedada à concessão de qualquer gratificação, 
adicional ou vantagem que não esteja expressamente prevista nessa Lei ou no 
Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO X
DA CARGA HORÁRIA
Art. 36. A carga horária básica de trabalho dos servidores da 
Câmara Municipal de Jaguaré consta do Anexo I desta Lei, podendo, a critério do 
Presidente da Câmara ser alterada.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. O Edital de concurso estabelecerá os critérios, normas e 
condições para a sua realização, bem como os requisitos exigidos para cada 
aw¢
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cargo a ser provido, respeitado o disposto nesta Lei e das normas estabelecidas 
no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de 
Jaguaré.
§ 1º O concurso para o preenchimento de cargos públicos da 
Câmara, terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado por igual período 
fixado, a critério da Mesa Diretora.
§ 2º Durante o prazo de validade estabelecido no edital, aquele 
aprovado em concurso público anterior, de provas e títulos será, obrigatoriamente, 
convocado para assumir o cargo com prioridade sobre possíveis novos 
concursados posteriormente aprovados.
Art. 38. Os cargos de que trata o Inciso I do art. 4° desta Lei, 
compõem o Quadro Suplementar, sendo partes integrantes do Presente Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos, os quais serão extintos à medida que seus 
exercentes forem aposentados, falecerem, ou se desligarem dessas funções nas 
hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do 
Município de Jaguaré.
Art. 39. Farão jus à progressão prevista no Capítulo V desta Lei, os 
servidores ocupantes dos cargos constantes do Quadro Suplementar a que se 
refere o art. 4º desta Lei.
Art. 40. A revisão geral de vencimento dos servidores do Quadro 
de Pessoal da Câmara Municipal de Jaguaré far-se-á sem distinção de índice e 
sempre na mesma data.
Parágrafo único. A Mesa Diretora, a qualquer tempo, poderá 
proceder ajustes necessários na tabela de vencimentos, objetivando a promoção 
de justa remuneração e conseqüente adequação entre as carreiras correlatas nos 
demais poderes.
Art. 41. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento 
Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação 
pertinente.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 19 (dezenove) 
dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007).
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Rogerio Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador Ferrari
Secretária do Gabinete 
ANEXO I
§1° do art. 4°da Lei Nº. 735/2007
ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS 
CARREIRA CLASSE/CARGO NÍVEL QUANT. CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
SERVIÇOS GERAIS 
E TRANSPORTE
Vigia I 04 30h
Agente de Serviços Gerais I 04 30h
Motorista II 04 30h
MULTI
FUNCIONAIS
Agente de Apoio 
Legislativo
III 02 30h
Agente Legislativo IV 02 30h
Técnico Legislativo V 04 30h
ESPECIALIZADOS
Oficial Técnico Legislativo VI 01 20h
¢
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Assessor Técnico 
Legislativo
VI 01 20h
ANEXO II
§2° do art. 4°da Lei Nº. 735/2007
QUADRO DE CARGOS SUPLEMENTAR
CARGOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA
CARGO QUANTIDADE
Secretário Geral 01
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ANEXO III
art. 34 da Lei N° 735/2007
TABELA DE VENCIMENTOS
Quadro de Cargos Suplementar
NÍVEL PADRÃO DE VENCIMENTO
VI
A B C D E
3.595,74 3.703,61 3.814,72 3.929,16 4.047,03
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ANEXO IV
art. 34 da Lei N° 735/2007
TABELA DE VENCIMENTOS
Quadro de Cargos de Carreira da Câmara Municipal
NÍVEL PADRÃO DE VENCIMENTO
A B C D E F G H I J K L
I 410,00 422,30 434,97 448,01 461,45 475,29 489,55 504,23 519,36 534,94 550,99 567,52
II 520,00 535,60 551,66 568,21 585,26 602,82 620,90 639,53 658,72 678,48 698,83 719,80
III 610,00 628,30 647,14 666,56 686,56 707,15 728,37 750,22 772,72 795,91 819,78 844,38
IV 720,00 741,60 763,84 786,76 810,36 834,67 859,71 885,50 912,07 939,43 967,61 996,64
V 850,00 875,50 901,76 928,81 956,68 985,38 1.014,94 1.045,39 1.076,75 1.109,05 1.142,32 1.176,59
VI 1.500,00 1.545,00 1.591,35 1.639,09 1.688,26 1.738,91 1.791,07 1.844,81 1.900,15 1.957,15 2.015,87 2.076,35
- Intervalo Horizontal - 3%
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ANEXO V1
§ 3O
do art. 6° da Lei Art. N° 735/2007
DESCRIÇÃO - REQUISITOS E ATIVIDADES BÁSICAS
1 - CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
CARREIRA: SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE
1.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 Abrir e fechar as dependências da Câmara Municipal;
 Limpar as dependências dos prédios públicos, varrendo, lavando e encerando 
assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos, e vidraças;
 Manter a devida higiene nas instalações sanitárias e da cozinha;
 Manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e vasilhames;
 Remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
 Limpar utensílios como cinzeiros e objetos de adorno;
 Coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-o adequadamente;
 Remover ou arrumar móveis e utensílios;
 Executar tarefas de copa e cozinha;
 Solicitar material de limpeza e de cozinha;
 Cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega 
de documentos, mensagens ou pequenos volumes;
 Executar outras tarefas correlatas.
1.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
1.2.1. Requisitos para provimento:
 Instrução – ensino fundamental completo.
1.2.2. Recrutamento:
 Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
 
1 Anexo V com redação determinada pela Lei 760/2008
3‘
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1.2.3. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
 Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior no nível 
da classe a que pertence.
1 - CARGO: VIGIA
CARREIRA: SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE
1.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 manter vigilância sobre, pátios, áreas abertas, e edifício da Câmara Municipal;
 percorrer sistematicamente as dependências de edifícios da Câmara e áreas 
adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso 
estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam 
suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;
 fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências do edifício da 
Câmara Municipal, prestando informações e efetuando encaminhamentos, 
examinando autorizações, para garantir a segurança do local;
 zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda;
 controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de 
estacionamento público municipal, para manter a ordem e evitar acidentes;
 praticar os atos necessários para impedir a invasão do edifício sede , inclusive 
solicitar a ajuda policial quando necessária;
 comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades 
encontradas;
 contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e 
solicitando socorro;
 zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância;
 executar outras atribuições afins.
1.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
1.2.1. Instrução – 4ª. Série completa do ensino fundamental.
I961%
‘Q9
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1.2.2. Experiência - mínimo de 01 (um) ano no exercício de atividades similares 
às descritas para a classe.
1.2.3. Recrutamento:
 Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
1.2.4. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
 Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na 
classe a que pertence.
1 - CARGO: MOTORISTA
CARREIRA: SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE
1.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 dirigir automóveis de transporte de passageiros;
 verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua 
utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, 
embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;
 verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como 
devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa;
 zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o 
uso de cintos de segurança;
 fazer pequenos reparos de urgência;
 manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, 
levando-o à manutenção sempre que necessário;
 observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
 anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens 
realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências;
 recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e 
fechado;
 conduzir os servidores da Câmara e demais autoridades, em lugar e hora 
determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;
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Qua»?
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 executar outras atribuições afins.
1.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
1.2.1. Requisitos para provimento:
1.2.2. Instrução - ensino fundamental completo e Carteira de Habilitação de 
Motorista, categoria B.
1.2.3. Experiência: mínimo de 2 (dois) anos no exercício de atividades similares 
às descritas para a classe.
1.2.4. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
1.2.5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a 
que pertence.
2 - CARGO: AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO
CARREIRA: MULTIFUNCIONAL
2.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 executar serviços de classificação, guarda e conservação de processos e 
documentos;
 registrar e classificar documentos recebidos para arquivamento;
 organizar índice e fichários e mantê-los sob controle;
 prestar informações sobre a localização de processos;
 proceder a circulação interna e externa da correspondência, de processos ou 
quaisquer documentos relacionados com as atividades da Câmara MunicipaL 
ou nas relações desta com as repartições públicas em geral ou com entidades 
privadas;
 transportar pequenos volumes;
 providenciar a extração de cópias xerográficas e realizá-las;
 receber correspondências e fazer expedição;
 prestar atendimento ao público, orientando o acesso deste aos diversos 
setores da Câmara Municipal;
3‘
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 recepcionar usuários, visitantes e autoridades, procurando identificá-los, 
averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações, marcar entrevistas, 
receber recados ou encaminhá-los as pessoas ou setores procurados;
 receber telegramas e correspondências, passando recibos e encaminhando aos 
seus respectivos destinatários;
 registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais dos 
visitantes e autoridades, para possibilitar o controle dos atendimentos diários;
 orientar ao público;
 executar tarefas de datilografia e digitação;
 prestar informações simples;
 executar os serviços de sonorização ambiental da Câmara Municipal;
 proceder a gravação dos debates das sessões ou reuniões do Plenário;
 proceder, por determinação do Presidente, à gravação das reuniões realizadas 
no plenário, nas comissões, em outras dependências do prédio da câmara ou 
fora dele;
 organizar e manter sobre a sua guarda o arquivo de gravação da Câmara 
Municipal, com registro diário e índices;
 atender a pedidos de cópias de gravação, por determinação do Presidente;
 atender a pedidos de cópias de gravação, para efeito de translado, quando 
determinado pela Mesa Diretora;
 proceder a estudos e à elaboração de projetos de instalação e ampliação das 
redes e equipamentos eletroacústicos da Câmara Municipal;
 fiscalizar os trabalhos referidos anteriormente, quando executado por terceiros;
 organizar e manter atualizado o registro dos trabalhos executados e do 
material empregado;
 operar mesas de ligação telefônica de PABX ou outros equipamentos similar, 
procedendo às ligações entre rede externa e a interna;
 operar com aparelhos telefônicos e mesa de ligação;
 efetuar as ligações solicitadas;
 receber, anotar e transmitir mensagens;
 zelar pela conservação e limpeza dos aparelhos;
 ter sob sua guarda catálogo de telefones das demais localidades e fornecer 
informações quando solicitadas;
 manter agenda atualizada de telefones de órgãos públicos e particulares, de 
interesse da Câmara Municipal;
 manter atualizada a relação completa dos telefones internos da Câmara 
Municipal;
 verificar diariamente as condições e funcionamento dos aparelhos telefônicos 
antes de serem utilizados;
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 manter os aparelhos telefônicos limpos e em condições de uso, solicitando a 
sua manutenção sempre que necessário;
 observar os períodos de revisão e manutenção preventiva dos aparelhos 
telefônicos;
 zelar pela limpeza, conservação e guarda dos equipamentos utilizados e do 
local de trabalho.
2.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
2.2.1. Requisitos para provimento:
2. Instrução – ensino fundamental completo.
2.2.2. Recrutamento:
3. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
2.2.3. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
4. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior no nível 
da classe a que pertence.
3 - CARGO: AGENTE LEGISLATIVO
CARREIRA: MULTIFUNCIONAL
3.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 executar trabalhos datilografados e de digitação, na sua área de atuação, 
conforme as atividades do setor onde estiver localizado, inclusive com 
operação de microcomputadores e equipamentos de reprografia;
 conferir, registros e arquivamentos de documentos;
 redigir textos de assunto básicos de pouca complexidade;
 levantar dados e informações, sob orientação;
 registrar dados em livros e fichas de controle;
 elaborar roteiro de reunião e outros eventos;
 fazer limpeza e conservação de documentos arquivísticos e bibliográficos;
 elaborar relações de contratos, registrando sua execução;
 elaborar quadros demonstrativos das concessões de suprimento e de 
comprovação de despesas;
 informar processos que versem sobre problemas da administração em geral 
ou de material atinente ao setor de trabalho;
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 executar trabalhos de rotina administrativa de menor complexidade, como:
elaborar e datilografar ou digitar correspondência, informações, relatórios, 
quadros, tabelas, mapas estatísticos, folhas de pagamento e conferi-las;
 redigir informações simples, ofícios, cartas, memorandos e telegramas;
 registrar e classificar correspondência em arquivos e pastas;
 colaborar, nos serviços de arquivos específicos ou gerais fazendo anotações 
em fichas e manuseando fichários;
 recortar e colecionar leis, resoluções, decretos, portarias , notícias e artigos de 
interesse da Câmara Municipal, de acordo com determinação superior;
 conferir materiais e suplementos em geral com as faturas, notas fiscais, 
conhecimentos ou notas de entregas e, permanentemente, do que estiver 
sobre sua guarda;
 atender interna e externamente tarefas vinculadas às licitações;
 fazer a apuração de freqüência de servidores;
 registrar, em fichas, a entrada e saída de material;
 executar atividades administrativas que envolvam a interpretação de leis e 
normas referentes à Administração Pública, assim como, manter atualizadas 
as questões relativas à aplicações de leis e regulamentos sobre assuntos de 
pessoal e da sua área de atuação;
 examinar processos relacionados com assuntos gerais que exijam 
interpretação de textos legais, preparando informações ou expedientes que se 
fizerem necessários;
 elaborar relatórios, redigir expedientes administrativos, verificar a exatidão de 
documentos de receita e despesa, atestado de exercício, folhas de 
pagamentos e demonstrações de caixa;
 organizar e orientar a elaboração de fichários e arquivos de documentação e 
legislação;
 secretariar reuniões e redigir as atas correspondentes, supervisionar a 
execução de tarefas de rotinas administrativa;
 protocolar, fichar e controlar o andamento de processos;
 datilografar ou digitar autógrafos de leis, pareceres, proposições legislativas, 
bem como ato da Câmara Municipal;
 elaborar e manter atualizados fichários de projetos legislativos e sua 
tramitação;
 secretariar comissões especiais, de sindicância , de inquérito ou de trabalho;
 executar serviços de classificação, guardas e conservação de processos e 
documentos;
 registrar e classificar a documentação recebida para protocolização ou 
arquivamento;
 auxiliar na restauração de documentos a serem arquivados;
\..;*
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 ordenar documentos;
 anexar e desanexar processos e desentranhar documentos;
 organizar índice e fichários;
 providenciar a guarda e conservação de processos;
 localizar processos;
 organizar e manter atualizado os registros necessários ao bom andamento dos 
serviços;
 dar apoio as atividades de microfilmagem e digitalização de documentos 
mediante autorização;
 receber, distribuir e registrar, em fichas, as mercadorias compradas, para 
manter o estoque em condições de atender à demanda e opinar sobre a 
documentação que instrui os processos de despesas;
 receber o material adquirido, conferir suas especificações e quantidades e 
visar as respectivas faturas e notas fiscais, nelas atestando o recebimento;
 controlar a execução dos pedidos ou contratos pelos fornecedores, 
comunicando à chefia imediata os atrasos ou outras irregularidades 
verificadas;
 manter o controle físico do material estocado, com observância do estoque 
mínimo, suficiente pata atender à freqüência de pedidos;
 atender as requisições de material feita por setores da Câmara Municipal, 
desde que assinadas por servidores devidamente autorizados;
 levantar o material considerado inservível para a Câmara Municipal, propondo 
ao setor hierarquicamente superior a respectiva baixa e o destino conveniente 
ou legal;
 comunicar a chefia imediata o recebimento de material permanente adquirido e 
o setor a que de destina;
 elaborar boletins mensais de entradas e saída de material;
 elaborar inventário anual dos bens móveis e imóveis;
 receber as mensagens registradas, acompanhando sua impressão e 
encaminhá-las ao destinatário;
 codificar e decodificar mensagens, guiando-se por seus próprios 
conhecimentos ou servindo-se da manuais apropriados;
 manter arquivo das mensagens recebidas e transmitidas, organizando-as 
adequadamente;
 guardar sigilo do teor das mensagens recebidas e das transmitidas;
 conferir, mensalmente, a relação, das mensagens expedidas, enviadas pelo 
órgão concessionário próprio;
 receber e transmitir, através do sistema adequado, a correspondência oficial 
da Câmara Municipal e dos vereadores, procedendo e mantendo o devido 
\..;*
%
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registro, bem como envelopar e entregar, mediante recibo, as mensagens aos 
destinatários;
 manter sobre controle os equipamentos e o material técnico sob sua 
responsabilidade;
 anotar, em fichas financeiras individuais do servidor, as alterações funcionais 
publicadas no Diário Oficial;
 acompanhar a publicação dos atos legislativos e administrativos que impliquem 
benefícios ao servidor;
 manter atualizado o fichário de legislação pertinente a pagamento de pessoal;
 efetuar outras atividades correlatas.
3.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
3.2.1 - Requisitos para provimento:
5. Instrução – ensino médio completo.
3.2.2 - Recrutamento:
6. Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público.
3.2.3 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:
7. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior no 
classe a que pertence o cargo.
4 - CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO
CARREIRA DE CARGOS MULTIFUNCIONAIS
4.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 auxiliar o controle de recebimento de duodécimo destinados à Câmara 
Municipal, bem como o da execução de pagamento ao funcionalismo ou a 
credores;
 controlar as contas bancárias e o recebimento de consignações diversas;
 registrar e controlar as importâncias liberadas e depositadas em banco, em 
favor da Câmara Municipal;
 efetuar pagamentos por cheques, verificando a regularidade das quitações 
mediante conferência de folha de pagamento de processos devidamente 
autorizados pelos ordenadores da despesa;
3‘
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30
 emitir cheques;
 controlar saldos bancários;
 preparar, diariamente, os boletins de caixa e controlar o seu movimento, 
efetuando os lançamentos correspondente em livros próprios ou fichas;
 conferir e numerar documentos de caixa;
 conferir processos e ordens de pagamento e encaminhá-los á contabilidade;
 manter a escrituração rigorosamente atualizada;
 efetuar prestações de contas, serviços rotineiros e tarefas afins, quando o 
serviço exigir;
 efetuar o pagamento das despesas;
 executar, sob supervisão, os trabalhos de escrituração contábil;
 auxiliar na elaboração de escrituração analítica de atos e fatos contábeis, 
financeiros e orçamentários;
 auxiliar no controle dos suprimentos de fundos concedidos, efetuando a baixa 
de responsabilidade quando da prestação de contas;
 auxiliar na conferência e classificação dos movimentos da Tesouraria;
 auxiliar na elaboração de balancetes orçamentários e financeiros;
 auxiliar na elaboração das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, 
em estreita articulação com os demais órgãos da Câmara;
 acompanhar o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações 
quando necessário, previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara;
 executar a escrituração sintética e analítica, em todas as duas fases, dos 
empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimonial e 
financeira da Câmara;
 efetuar a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários a 
Prefeitura Municipal;
 elaborar, no prazo determinado o Balanço Geral da Câmara;
 emitir Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução 
orçamentária da despesa;
 analisar as folhas de pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades 
orçamentárias;
 controlar o comportamento das principais despesas, com o objetivo de 
organizar o gasto nos limites da capacidade projetada e de racionalizar as 
despesas de custeio;
 acompanhar a execução orçamentária dos órgãos a nível de unidade 
orçamentária, projeto, atividade e elemento de despesa;
 codificar os processos recebidos de acordo com a Classificação Funcional 
Programática, registrando no cadastro de reserva, consultando saldos 
orçamentários, emitindo listagens e distribuindo-as às devidas unidades 
administrativas;
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Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900
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31
 lançar empenhos, pagamentos, cancelamentos e outras operações que 
compõem o sistema informatizado de controle orçamentário;
 realizar acompanhamento financeiro por unidade administrativa através de 
lançamentos em formulário próprio;
 emitir relatórios – diários, semanais e mensais – de consulta e empenho, 
fundamentais à análise e realização do controle orçamentário;
 efetuar o controle despesas com pessoal, observando se as mesmas estão de 
acordo com os índices estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Lei de Responsabilidade Fiscal;
 elaborar relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal nos 
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
 disponibilizar via internet as contas nos termos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
 executar outras tarefas correlatas.
4.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
4.2.1 - Requisitos para provimento:
8. Instrução – ensino médio completo.
4.2.2 - Recrutamento:
9. Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público.
4.2.3 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:
10. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na 
classe a que pertence o cargo.
5 - CARGO: OFICIAL TÉCNICO LEGISLATIVO
CARREIRA DE CARGOS ESPECIALIZADOS
5.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 Elaborar a escrituração de operações contábeis;
 Controlar verbas recebidas e aplicadas;
 Elaborar planos de contas orçamentárias e outros relatórios financeiros;
 Examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira, 
classificando a despesa em elemento próprio;
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 Elaborar demonstrativos de despesas de custeio, por unidade orçamentária;
 Propor normas internas contábeis;
 Assinar atos e fatos contábeis;
 Organizar dados para a proposta orçamentária e apresentar a sua versão final 
a cada ano contendo todos os relatórios e anexos exigidos pela Lei 
Complementar 101/2000;
 Acompanhar e fiscalizar execução orçamentária, financeira e patrimonial 
mensalmente;
 Elaborar o Balanço Geral anual com todos os anexos, demonstrativos e 
relatórios gerenciais exigidos pela Legislação em vigor;
 Elaborar e acompanhar a divulgação na forma da Lei dos relatórios resumidos 
da execução orçamentária e gestão fiscal, exigidos pela Lei Complementar 
101/2000;
 Assessorar a autoridade superior sobre assuntos referentes a finanças, 
contabilidade e execução orçamentária;
 Orientar tecnicamente os auxiliares nos assuntos contábeis;
 planejar ações integradas de implantação, coordenação e controle de projetos 
e trabalhos nos campos de administração, recrutamento, seleção e 
aperfeiçoamento de pessoal, de organização interna e métodos e 
planejamento em outros campos de trabalho, na área da Câmara Municipal;
 elaborar planos e sugestões de procedimentos, visando à modernização dos 
serviços administrativos, executar arbitragens e emitir laudos de acordo com 
sua formação profissional e área de atuação específica;
 apresentar relatórios de trabalhos;
 coordenar e executar tarefas relacionadas a métodos e técnicas aplicadas à 
pesquisa e a informação;
 classificar e catalogar documentos;
 manter atualizada, em pastas próprias, a legislação pertinente ao setor;
 fazer pesquisas de interesse de sua área;
 arquivar materiais de interesse do Poder Legislativo, publicada em periódicos 
municipais, estaduais ou outros;
 receber requisições de trabalho e encaminhá-las ao chefe imediato, para a 
devida distribuição;
 elaborar relatórios periódicos;
 secretariar reuniões e lavrar atas;
 redigir expedientes;
 elaborar trabalhos datilográficos e de digitação e supervisioná-los;
 realizar atividades de alta complexidade da rotina administrativa;
 apoiar as atividades solicitadas atinentes ao processo legislativo e de gestão 
da Câmara Municipal;
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 atender consultas sobre matéria legislativa e elaboração de relatórios de 
trabalho;
 elaborar instruções administrativas;
 apresentar subsídios técnicos para elaboração de pareceres;
 indicar alternativas a iniciativa parlamentar;
 elaborar roteiros e fluxos de tramitação;
 preparar minutas de despachos em processos legislativos e administrativos;
 elaborar requerimento incidentes em processos;
 orientar a respeito de normas internas;
 proceder revisão de processos e seu eventual saneamento;
 acompanhar matéria e processos legislativos e administrativos em tramitação;
 instruir processos e preparo de informações;
 fazer minuta ou revisão de ofícios, cartas, exposições de motivos e outros 
expedientes;
 coletar, apurar, selecionar e calcular dados para elaboração de quadros 
estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias setoriais;
 redigir atas sucintas de reuniões em geral;
 colaborar nos trabalhos auxiliares de recrutamento, selecionar e treinar 
pessoal;
 elaborar sinopse de matéria jornalística de interesse de sua unidade 
administrativa;
 executar programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, 
incluindo pesquisa de campo previamente planejada pelo técnico responsável;
 planejar, coordenar e manter o sistema de informações e documentação e os 
serviços que integram, a biblioteca e o arquivo;
 selecionar, providenciar a aquisição, proceder e armazenar materiais 
bibliográficos e documentos não convencionais;
 operar e manter o arquivo, a biblioteca e o serviço de microfilmagem;
 planejar, alimentar e manter bancos de dados, contendo informações 
vinculadas substancialmente à atividade legislativa e recuperar a informação 
neles armazenada, analisar e indexar documentos;
 desenvolver e aplicar métodos de tratamento informacional de documentos e 
prestar assessoramento nesta área;
 centralizar a prestação de informações sobre as atividades institucionais e 
normalizar os documentos gerados na instituição;
 elaborar pesquisas, estudos, análise, relatórios e bibliografias;
 orientar usuários em pesquisas bibliográficas e escolha de publicação;
 prestar informações a respeito de tramitação de proposições legislativas;
 normatizar publicações de interesse da Câmara Municipal em ação integrada 
com os demais setores e realizar outras atividades correlatas ou indispensável 
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à organização e manutenção de arquivo geral e do acervo bibliotecário, com 
vista à eficaz utilização de seus recursos.
5.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
5.2.1. Requisitos para provimento:
11. Instrução - curso de nível superior em Ciências Contábeis e registro no 
respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
12. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a 
classe de Oficial Técnico Legislativo I
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
13. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na 
classe a que pertence.
6 – CARGO: ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO
CARREIRA DE CARGOS ESPECIALIZADOS
6.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 representar judicialmente e extrajudicialmente a Câmara Municipal da Jaguaré 
em processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou 
por sua administração;
 prestar consultoria e assistência técnico-legislativa, jurídica e econômica￾financeira à Mesa Diretora, aos vereadores, à direção Geral e às unidades 
administrativas da Câmara Municipal, a nível de supervisão e coordenação;
 examinar todas as proposições legislativas, sob os seus mais amplos 
aspectos, nele incluído o constitucional, o jurídico, o legal, o econômico, o 
financeiro, o social, o educacional, o da preservação do meio ambiente o da 
técnica de redação e o regimental;
 orientar e fiscalizar o preparo e a execução do orçamento da Câmara 
Municipal;
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 dar consultoria às comissões permanentes no exame de todos os processos 
legislativos, pesquisar e estudar assuntos de interesse dos vereadores e da 
Câmara Municipal;
 elaborar e manter o controle jurídico formal de contratos administrativos;
 prestar assessoramento técnico especializado às comissões técnicas da 
Câmara Municipal, mediante estudo, pesquisas, análises, elaboração de 
relatórios, pareceres e projetos, inclusive nos processos legislativos de 
tramitação especial na forma do Regimento Interno e, igualmente, assessorar:
I – na abertura de crédito adicional;
II – na apreciação de leis orçamentárias ou de suas modificações;
III – na apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentária, mediante:
- elaboração de minutas de proposição e pareceres afetos às matérias;
- elaboração de gráficos, quadros e demonstrativos;
- estabelecimento de contatos, por solicitação de presidente de comissão, 
com:
a) os órgãos do sistema do planejamento e orçamento da administração 
direta e da indireta, visando ao acompanhamento da elaboração do 
projeto de orçamento anual e acompanhamento da execução 
orçamentária, inclusive quanto à abertura de crédito suplementares, 
especiais e extraordinários, verificar o cumprimento da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, manutenção de dados estatísticos e 
comparados, permanentemente atualizados: análise de contratos e 
petições e outros instrumentos jurídicos;
b) desenvolver outras atividades, contenciosas ou não outorgadas por Lei, 
regulamento ou Ato da Presidência da Câmara Municipal ou atividades 
competentes que forem cometidas expressamente.
6.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
6.2.1. Requisitos para provimento:
14. Instrução - curso de nível superior em Direito e registro no respectivo 
conselho de classe.
6.2.2. Recrutamento:
15. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a 
classe de Assessor Técnico Legislativo.
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6.2.3. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
16. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na 
classe a que pertence.
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ANEXO VI
§ 7º do art. 29 da Lei Nº 735/2007
REGISTRO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE CARGOS
IDENTIFICAÇÃO
Nome: 
______________________________________________________________________
_________
Matrícula:_____________________________________________________________
________________
Lotação:______________________________________________________________
________________
Cargo:________________________________________________________________
________________
Chefia 
Imediata:______________________________________________________________
__________
CONCEITUAÇÃO
Com base no quadro ao lado, 
preencha, abaixo, o campo 
denominado Conceito.
C Ótimo Bom Regular Deficiente
O
N O B R D
C.
FATORES CONCEITO
Assiduidade: freqüência do servidor ao local do trabalho. (_______)
Disciplina: obedece às normas legais e ordens hierárquicas e tem 
capacidade de relacionamento e de comportamento na vida publica e 
particular.
(_______)
-_- my Q 1;
' .4 4; 1% %
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Capacidade de Iniciativa: é capaz de pensar e agir diante de eventual 
ausência de normas e orientação superior ou em situações imprevistas 
de trabalho, de se adaptar às mudanças nos objetivos e rotinas a que 
vem sendo submetido, bem como de desenvolver novos padrões de 
pensamento.
(_______)
Produtividade: habilidade, agilidade e capacidade produtiva de 
trabalho. (_______)
Responsabilidade: cumprimento dos deveres e obrigações inerentes às 
tarefas desenvolvidas, responsabilidade com o patrimônio, ética e sigilo 
profissional.
(_______)
RESULTADO
Data da avaliação anterior: 
Valor da Avaliação - Pontos;
Valor Percentual %
 
Data:
11. Membros do Conselho de Avaliação:
1 __________________________________________ 
2 __________________________________________ 
3 __________________________________________ 
____/___/__
_
(_______)
(_______)
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ANEXO VI
(Continuação)
§ 7º do art. 29 da Lei Nº 735/2007
PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS FATORES DE DESEMPENHO PARA EFEITO 
DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
FATORES
CONCEITO
DEFICIENTE REGULAR BOM ÓTIMO
D R B O
Assiduidade 03 06 09 12
Disciplina 02 04 06 08
Capacidade de 
Iniciativa 04 08 12 16
Produtividade 10 20 30 40
Responsabilidade 06 12 18 24
Total 25 50 75 100
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LEI N° 735 DE 19 DE OUTUBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 03
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS 03
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS CARGOS E DAS CARREIRAS 04
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO 06
SEÇÃO ÚNICA
DO CONCURSO PÚBLICO 07
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO 08
CAPITULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 09
SEÇÃO I
DOS PRAZOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 11
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO 11
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 13
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 14
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO 14
CAPÍTULO X
DA CARGA HORÁRIA 15
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 15
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3
LEI N.º 735 DE 19 DE OUTUBRO
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, 
no uso das atribuições, faz saber que aprovou e o prefeito municipal, sanciona a 
seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado 
do Espírito Santo.
 
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores 
da Câmara Municipal de Jaguaré, disciplina o regime de relação dos cargos, no 
que diz respeito aos deveres, às atividades e tarefas a executar e às 
correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos 
seus dispositivos, pelos dispositivos da Lei Orgânica do Município e pelos 
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do 
Município de Jaguaré, legislação complementar e correlata.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes 
conceitos:
I - Cargo: é aquele criado por Lei, com denominação própria e 
vencimentos pagos pelos cofres públicos, ao qual corresponde um conjunto de 
atribuições e responsabilidades atribuído a determinado servidor.
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4
II - Cargo de Provimento Efetivo: cargo Público de caráter 
permanente, preenchido mediante aprovação prévia em concurso público de 
provas ou provas e títulos, escalonados em carreiras e privativo de seus titulares;
III - Cargos de Serviços Gerais e Transportes: cargos que 
exercem funções de natureza operacional no âmbito interno da Administração do 
Poder Legislativo Municipal.
IV - Cargos Multifuncionais: cargos que exercem 
multifunções e que são necessários a uma generalidade de áreas funcionais da 
Câmara Municipal para os fins de cumprimento das atribuições relativas ao 
Quadro de Cargos do qual fazem parte; 
V - Cargos Especializados: são os cargos que exigem uma 
formação especializada em nível técnico ou superior, necessários a áreas 
funcionais específicas;
VI - Carreira: agrupamento de cargos estruturados em classes;
VII - Classe: divisão básica da carreira, que agrupa os cargos 
hierarquizados e correlacionados a partir de sua natureza, objetivos, legislação, 
atribuições, relacionamentos e demais especificidades que justificam tratamento 
diferenciado no âmbito da Câmara Municipal;
VIII - Nível: símbolo romano indicativo do valor do 
vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a cada classe onde se 
enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor;
IX - Faixa de vencimentos é o conjunto de padrões de 
vencimentos atribuídos a um determinado nível;
X - Padrão de vencimento é o símbolo alfabético que 
identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do 
nível que ocupa;
XI - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo 
necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XII - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS CARGOS E DAS CARREIRAS
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5
Art. 4° O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores 
da Câmara Municipal de Jaguaré obedece ao regime estatutário e estrutura-se em 
um Quadro de Pessoal composto de:
I - cargos do quadro suplementar;
II - cargos de serviços gerais e transporte,
III - cargos Multifuncionais;
IV - cargos Especializados.
§ 1º O Quadro de Cargos de Carreira da Câmara Municipal são os 
constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos do quadro suplementar são aqueles previstos no 
Anexo II desta Lei, aplicando-se-lhes os mesmos critérios de enquadramento, 
regras, direitos e benefícios previstos para os cargos integrantes do Quadro de 
Cargos de Carreira da Câmara Municipal.
§ 3º É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento 
dos cargos que integram a parte suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Jaguaré, estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 5° As carreiras constantes do Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Jaguaré, instituídas nos termos desta Lei, visam proporcionar:
I - sistema permanente de reciclagem, treinamento, 
capacitação e especialização dos recursos humanos;
II - atendimento eficaz ao exercício das competências 
específicas de cada Órgão;
III - melhoria permanente da qualidade no desenvolvimento das 
atividades;
IV - otimização do atendimento ao público com o 
aprimoramento da capacitação do servidor público;
V - justa adequação da remuneração do servidor público em 
conformidade com sua capacitação profissional.
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Art. 6o As carreiras serão constituídas em classes de cargos, 
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a 
natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão 
correlação com as finalidades dos órgãos a que devam atender. 
§ 1º A distribuição dos cargos de carreira será procedida por área 
de atividade ou de especialização profissional, com exigência de lotação na 
Câmara Municipal de Jaguaré.
§ 2º É vedada à locação de servidores integrantes das carreiras em 
órgão cujas atividades não guardem correlação com sua área de atividade;
§ 3º Os requisitos, a especialidade e a natureza do cargo serão 
identificados pelas especificações, nos termos do Anexo V desta Lei, observada a 
distribuição prevista no § 1º deste artigo.
Art. 7o
. O ingresso na carreira será sempre mediante prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no 
provimento, a ordem de classificação.
Art. 8
o
. O ingresso na carreira assegura ao servidor público a 
participação em programas de reciclagem, treinamento, capacitação, 
especialização e desenvolvimento profissional.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 9º. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em 
comissão.
Art. 10. A investidura em cargo público de provimento efetivo 
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos.
Art. 11. São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares, se de sexo 
masculino, e as eleitorais;
IV - Idade mínima de dezoito anos;
V - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
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VI - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica 
oficial;
VII - não registrar antecedentes criminais;
VIII - atendimento às condições especiais previstas em lei 
para determinados cargos.
Art. 12. Os requisitos para provimento dos cargos efetivos dos 
servidores da Câmara Municipal de Jaguaré são os estabelecidos no Anexo V 
desta Lei, além de outros constantes em legislação específica e correlata.
Art. 13. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei 
será autorizado pela autoridade competente, desde que haja vagas e dotação 
orçamentária para atender às despesas.
Art. 14. À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito 
de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições 
sejam compatíveis com sua deficiência.
§ 1° Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou 
de provas e títulos reservarão percentual de vagas dos cargos públicos para 
candidatos portadores de deficiência.
§ 2° Os critérios para a admissão de portadores de deficiência 
serão estabelecidos nos respectivos editais de concurso.
Art. 15. Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal expedir os 
atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de Jaguaré.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, 
conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - padrão de vencimento;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação, quando for o caso, que o exercício do cargo se 
fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidas às normas 
constitucionais.
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Seção Única
Do Concurso Público
Art. 16. Os concursos públicos serão de provas ou de provas e 
títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em programa 
específico de formação inicial, podendo ser realizado em duas etapas, conforme 
dispuser o regulamento de concurso, condicionada a inscrição do candidato ao 
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e 
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Parágrafo único. O concurso público terá validade de até dois 
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 17. O prazo de validade do concurso, o número de cargos 
vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua 
realização serão fixados em edital.
§ 1º Não havendo nos quadros da Câmara Municipal, profissionais 
técnicos capacitados para o planejamento, organização e execução do Concurso 
Publico, poderá ser contratada instituição especializada para realização, devendo 
observar o devido processo legal.
§ 2º É assegurado ao sindicato ou, na falta deste, à entidade 
representativa de servidores públicos, a indicação de um membro para integrar as 
comissões responsáveis pela realização e/ou fiscalização de concursos.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO
Art. 18. A progressão é a passagem do servidor pelo critério de 
Antigüidade ao padrão seguinte da tabela de vencimentos, condicionada ao 
interstício de três anos.
Art. 19. Para concorrer à progressão o servidor deverá, 
cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo 
exercício na classe em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas 03 
(três) últimas avaliações de desempenho funcional.
§ 1º Para obter a média necessária para progressão indicada no 
inciso III deste artigo, o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por 
cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional.
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§ 2º A pontuação será representada pela soma dos pontos obtidos 
no Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional.
§ 3º Não concorrerá à progressão por critério de Antigüidade o 
servidor que:
I - estiver respondendo a inquérito administrativo ou processo 
judicial;
II - tiver falta não justificada;
III - tiver sofrido pena disciplinar ou tiver sido condenado 
judicialmente, respeitada a ampla defesa e o contraditório nos temos da lei;
IV - se licenciar por motivo de afastamento do cônjuge;
V - aquele que se licenciar para tratamento de saúde por prazo 
superior a 120 (cento e vinte dias) dias por triênio.
CAPITULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 20. A avaliação de desempenho será fundamentada em 
técnicas que permitam ter uma visão objetiva do desempenho e do potencial do 
servidor da Câmara Municipal, avaliando seu comportamento em dado período, 
segundo suas atribuições e responsabilidades.
Art. 21. É objetivo da avaliação de desempenho:
I - oferecer oportunidade para que o servidor conheça 
seus pontos fortes e fracos, procurando corrigir suas deficiências;
II - melhorar as relações humanas no trabalho;
III - detectar o servidor carente de treinamento;
IV - oferecer informação para readaptação ou até mesmo 
dispensa do servidor;
V - estimular o potencial do servidor;
VI - elaborar planos de ação para desenvolvimentos 
insatisfatórios;
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VII - estabelecer parâmetros de qualidade e produtividade do 
servidor;
VIII -avaliar os servidores com direito a promoção e progressão 
na carreira;
IX - cumprir a Legislação no tocante à avaliação do “Estágio 
Probatório” do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos 
termos da Constituição Federal em seu art. 41 § 4 ° e do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Jaguaré. 
Art. 22. Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que 
atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às 
condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características 
fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de 
avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - produtividade, consignada na contribuição do servidor para 
consecução dos objetivos dos órgãos da Câmara Municipal de Jaguaré;
IV - comportamento observável do servidor público;
V - conhecimento, pelo servidor público, do resultado de todos 
os itens da sua avaliação.
Art. 23. A avaliação de Desempenho obedecerá aos critérios 
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos dos Servidores do Poder 
Legislativo do Município de Jaguaré, observando-se:
I - assiduidade: objetiva verificar a freqüência do servidor ao 
local de trabalho;
II - disciplina: objetiva observar a capacidade de obediência às 
normas legais e ordens hierárquicas; a capacidade de relacionamento e de 
comportamento na vida pública e particular;
III - capacidade de Iniciativa: objetiva analisar a capacidade de 
pensar e agir diante de eventual ausência de normas e orientação superior ou em 
situações imprevistas de trabalho, bem como de se adaptar às mudanças nos 
objetivos e rotinas que vem sendo submetido. Procura ainda analisar a 
capacidade do servidor de desenvolver novos padrões de pensamento;
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IV - produtividade: objetiva analisar a capacidade produtiva de 
trabalho;
V - responsabilidade: objetiva analisar o cuidado que o 
servidor dispensa aos recursos financeiros e materiais sob sua responsabilidade, 
a ética, o sigilo profissional e a natureza do cargo.
§ 1º Caso o servidor não atenda a demanda de seu cargo, será ele 
encaminhado à Unidade de Treinamento e Administração de Pessoal, para 
acompanhamento profissional e treinamento, oportunizando o aprimoramento de 
seu desempenho.
§ 2º Durante o período de treinamento de que trata o § 1º, o 
servidor será avaliado pela Comissão de Avaliação, em conjunto com sua chefia 
imediata. 
§ 3º O servidor que não apresentar o crescimento esperado na 
forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, estará sujeito, obrigatoriamente, a responder 
processo administrativo, ainda na vigência de seu estágio probatório, para 
exoneração. 
Seção I
Dos Prazos para Avaliação de Desempenho
Art. 24. A avaliação do servidor público deverá ser promovida nos 
seguintes prazos:
I - ao completar 12, 24 e 34 meses do estágio probatório, em se 
tratando de primeira investidura em cargo público municipal;
II - anualmente para fins de progressão.
Seção II
Da Comissão de Avaliação
Art. 25. A avaliação será procedida pela chefia imediata e 
encaminhada à Comissão de Avaliação.
Art. 26. A Comissão de Avaliação será composta por:
I - um representante dos servidores e seus respectivos 
suplentes, indicados pela entidade representativa de servidores;
II - um representante da Administração da Câmara Municipal;
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III - pelo representante da Unidade de Administração de 
Pessoal da Câmara Municipal;
§ 1º O servidor constante no inciso I será, obrigatoriamente, de 
classe superior ao avaliado.
§ 2º Será de três anos o mandato dos membros da Comissão de 
Avaliação, vedada a sua recondução, exceto quanto aos incisos II e III.
Art. 27. Compete ainda à Comissão de Avaliação:
I - Coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, com 
base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, 
objetivando a aplicação dos institutos da estabilidade e progressão;
II - revisar as fichas de avaliação, adequando-as para melhor 
atender às necessidades;
III - revisar o preenchimento das fichas, caso alguma dúvida 
seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação;
IV - emitir parecer sobre o resultado das avaliações;
V - indicar ao órgão de pessoal, programa de treinamento e de 
acompanhamento Sócio-Funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho 
dos servidores que não obtiveram média satisfatória na avaliação, melhorando 
assim a produtividade do servidor;
VI - participar do processo de acompanhamento dos servidores 
com baixo desempenho;
VII - apreciar em caráter final as conclusões das avaliações.
Art. 28. A Comissão de Avaliação disponibilizará aos avaliados os 
resultados da avaliação.
§ 1º Somente adquirirão direito à estabilidade os servidores que 
obtiverem médias iguais ou superiores a 70% (setenta por cento) nas duas 
últimas avaliações;
§ 2º Recursos poderão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias e 
serão dirigidos à Comissão de Avaliação que decidirá, em primeiro grau, no prazo 
de três dias.
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§ 3º Da decisão da Comissão de Avaliação caberá recurso à 
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, interposto no prazo de três dias, 
que decidirá em última instância, impreterivelmente, no prazo de cinco dias.
§ 4º Os recursos serão recebidos, com efeito suspensivo, e as 
avaliações somente se efetivarão após a decisão administrativa do recurso.
§ 5º Poderá ser interposto recurso, com efeito suspensivo junto à 
Comissão de Avaliação, quando o servidor público estiver submetido a processo 
administrativo, até que seja concluído.
§ 6º Concluído o resultado das avaliações, estas, serão 
encaminhadas à Presidência da Câmara para homologação. 
§ 7º O formulário para registro da avaliação de desempenho e a 
pontuação atribuída aos fatores de desempenho é aquele que consta do Anexo VI 
e refletirá objetivamente os critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 29. O órgão responsável pelo controle de pessoal da Câmara 
Municipal de Jaguaré coordenará as atividades internas destinadas à qualificação 
e ao desenvolvimento profissional sem prejuízo do aprimoramento externo 
autorizado.
Art. 30. A qualificação profissional, pressuposto da carreira será 
planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por 
objetivo:
I - a adaptação e a preparação do servidor público para o 
exercício de suas atribuições, no treinamento inicial;
II - o aprimoramento de habilitação e o desenvolvimento do 
servidor público para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas 
áreas e especialidades, através de cursos de reciclagem, capacitação e de 
especialização.
Parágrafo único. Os cursos ministrados com vistas a atingir à 
consecução dos objetivos de que trata o inciso II serão organizados com 
fundamento nas necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal de 
Jaguaré.
Art. 31. O titular de cada órgão, visando à melhoria da qualidade de 
seus serviços, procederá à indicação do conteúdo programático a ser 
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desenvolvido, objetivando a promoção de treinamento e capacitação dos seus 
servidores subordinados, mediante:
I - diagnóstico das necessidades do órgãos;
II - sugestão de currículos, conteúdo, horário, período ou 
metodologias dos curso;
III - levantamento das necessidades e áreas de interesse dos 
servidores;
IV - acompanhamento das etapas do treinamento;
V - avaliação e controle dos resultados obtidos na execução 
das tarefas, em decorrência de cursos e treinamentos realizados.
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 32. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de 
cargo público, com valor fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe 
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação 
para qualquer fim, conforme disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição 
Federal.
Parágrafo único. O vencimento do Servidor Público da Câmara 
Municipal de Jaguaré somente poderá ser fixado e alterado por lei.
Art. 33. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A remuneração dos ocupantes de cargos e 
funções da Câmara Municipal de Jaguaré e os proventos, pensões ou outras 
espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as 
vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder ao subsídio 
mensal, em espécie pago ao Prefeito Municipal de Jaguaré.
Art. 34. Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos constantes 
dos Anexos III e IV desta Lei, aplicáveis respectivamente aos atuais ocupantes de 
cargos a serem extintos na vacância e aos cargos de Carreira da Câmara 
Municipal de Jaguaré. 
Parágrafo único. A tabela de vencimentos dos cargos de 
provimento efetivo da Câmara Municipal de Jaguaré é constituída de níveis 
representados por símbolo em algarismo romano e padrão de vencimento, 
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representado por símbolo alfabético incidindo sobre elas as vantagens 
pecuniárias permanentes ou transitórias estabelecidas em lei.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 35. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de 
provimento efetivo de que consta o Anexo I far-se-á, inicialmente, no valor do 
vencimento-base que o servidor esteja percebendo em obediência aos seguintes 
critérios:
I - no cargo: o servidor será enquadrado no cargo a partir da 
data de implantação desta Lei, nos termos do Anexo I;
II - no nível: o servidor será enquadrado no nível de 
vencimento correspondente à classe onde se localiza o seu respectivo cargo, 
observado o disposto no Anexo III, desta Lei;
III - no padrão: cujo valor corresponda ao vencimento base 
percebido pelo ocupante do cargo.
§ 1º Ficam assegurados, a título de vantagem residual, os 
valores excedentes que componham os vencimentos do servidor efetivo, não 
podendo esta ser computada ou servir como base para concessão de futuras 
vantagens.
§ 2º Fica vedada à concessão de qualquer gratificação, 
adicional ou vantagem que não esteja expressamente prevista nessa Lei ou no 
Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO X
DA CARGA HORÁRIA
Art. 36. A carga horária básica de trabalho dos servidores da 
Câmara Municipal de Jaguaré consta do Anexo I desta Lei, podendo, a critério do 
Presidente da Câmara ser alterada.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. O Edital de concurso estabelecerá os critérios, normas e 
condições para a sua realização, bem como os requisitos exigidos para cada 
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cargo a ser provido, respeitado o disposto nesta Lei e das normas estabelecidas 
no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de 
Jaguaré.
§ 1º O concurso para o preenchimento de cargos públicos da 
Câmara, terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado por igual período 
fixado, a critério da Mesa Diretora.
§ 2º Durante o prazo de validade estabelecido no edital, aquele 
aprovado em concurso público anterior, de provas e títulos será, obrigatoriamente, 
convocado para assumir o cargo com prioridade sobre possíveis novos 
concursados posteriormente aprovados.
Art. 38. Os cargos de que trata o Inciso I do art. 4° desta Lei, 
compõem o Quadro Suplementar, sendo partes integrantes do Presente Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos, os quais serão extintos à medida que seus 
exercentes forem aposentados, falecerem, ou se desligarem dessas funções nas 
hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do 
Município de Jaguaré.
Art. 39. Farão jus à progressão prevista no Capítulo V desta Lei, os 
servidores ocupantes dos cargos constantes do Quadro Suplementar a que se 
refere o art. 4º desta Lei.
Art. 40. A revisão geral de vencimento dos servidores do Quadro 
de Pessoal da Câmara Municipal de Jaguaré far-se-á sem distinção de índice e 
sempre na mesma data.
Parágrafo único. A Mesa Diretora, a qualquer tempo, poderá 
proceder ajustes necessários na tabela de vencimentos, objetivando a promoção 
de justa remuneração e conseqüente adequação entre as carreiras correlatas nos 
demais poderes.
Art. 41. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento 
Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação 
pertinente.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 19 (dezenove) 
dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007).
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Rogerio Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador Ferrari
Secretária do Gabinete 
ANEXO I
§1° do art. 4°da Lei Nº. 735/2007
ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS 
CARREIRA CLASSE/CARGO NÍVEL QUANT. CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
SERVIÇOS GERAIS 
E TRANSPORTE
Vigia I 04 30h
Agente de Serviços Gerais I 04 30h
Motorista II 04 30h
MULTI
FUNCIONAIS
Agente de Apoio 
Legislativo
III 02 30h
Agente Legislativo IV 02 30h
Técnico Legislativo V 04 30h
ESPECIALIZADOS
Oficial Técnico Legislativo VI 01 20h
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18
Assessor Técnico 
Legislativo
VI 01 20h
ANEXO II
§2° do art. 4°da Lei Nº. 735/2007
QUADRO DE CARGOS SUPLEMENTAR
CARGOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA
CARGO QUANTIDADE
Secretário Geral 01
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19
ANEXO III
art. 34 da Lei N° 735/2007
TABELA DE VENCIMENTOS
Quadro de Cargos Suplementar
NÍVEL PADRÃO DE VENCIMENTO
VI
A B C D E
3.595,74 3.703,61 3.814,72 3.929,16 4.047,03
:-:-. ».- ~ »:-,-. \1% %
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20
ANEXO IV
art. 34 da Lei N° 735/2007
TABELA DE VENCIMENTOS
Quadro de Cargos de Carreira da Câmara Municipal
NÍVEL PADRÃO DE VENCIMENTO
A B C D E F G H I J K L
I 410,00 422,30 434,97 448,01 461,45 475,29 489,55 504,23 519,36 534,94 550,99 567,52
II 520,00 535,60 551,66 568,21 585,26 602,82 620,90 639,53 658,72 678,48 698,83 719,80
III 610,00 628,30 647,14 666,56 686,56 707,15 728,37 750,22 772,72 795,91 819,78 844,38
IV 720,00 741,60 763,84 786,76 810,36 834,67 859,71 885,50 912,07 939,43 967,61 996,64
V 850,00 875,50 901,76 928,81 956,68 985,38 1.014,94 1.045,39 1.076,75 1.109,05 1.142,32 1.176,59
VI 1.500,00 1.545,00 1.591,35 1.639,09 1.688,26 1.738,91 1.791,07 1.844,81 1.900,15 1.957,15 2.015,87 2.076,35
- Intervalo Horizontal - 3%
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ANEXO V
§ 3O
do art. 6° da Lei Art. N° 735/2007
DESCRIÇÃO - REQUISITOS E ATIVIDADES BÁSICAS
1 - CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
CARREIRA: SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE
1.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 Abrir e fechar as dependências da Câmara Municipal;
 Limpar as dependências dos prédios públicos, varrendo, lavando e encerando 
assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos, e vidraças;
 Manter a devida higiene nas instalações sanitárias e da cozinha;
 Manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e vasilhames;
 Remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
 Limpar utensílios como cinzeiros e objetos de adorno;
 Coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-o adequadamente;
 Remover ou arrumar móveis e utensílios;
 Executar tarefas de copa e cozinha;
 Solicitar material de limpeza e de cozinha;
 Cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega 
de documentos, mensagens ou pequenos volumes;
 Executar outras tarefas correlatas.
1.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
1.2.1. Requisitos para provimento:
 Instrução – ensino fundamental completo.
1.2.2. Recrutamento:
 Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
1.2.3. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
3‘
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 Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior no nível 
da classe a que pertence.
1 - CARGO: VIGIA
CARREIRA: SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE
1.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 manter vigilância sobre, pátios, áreas abertas, e edifício da Câmara Municipal;
 percorrer sistematicamente as dependências de edifícios da Câmara e áreas 
adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso 
estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam 
suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;
 fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências do edifício da 
Câmara Municipal, prestando informações e efetuando encaminhamentos, 
examinando autorizações, para garantir a segurança do local;
 zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda;
 controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de 
estacionamento público municipal, para manter a ordem e evitar acidentes;
 praticar os atos necessários para impedir a invasão do edifício sede , inclusive 
solicitar a ajuda policial quando necessária;
 comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades 
encontradas;
 contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e 
solicitando socorro;
 zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância;
 executar outras atribuições afins.
1.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
1.2.1. Instrução – 4ª. Série completa do ensino fundamental.
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Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
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1.2.2. Experiência - mínimo de 01 (um) ano no exercício de atividades similares 
às descritas para a classe.
1.2.3. Recrutamento:
 Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
1.2.4. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
 Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na 
classe a que pertence.
1 - CARGO: MOTORISTA
CARREIRA: SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE
1.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 dirigir automóveis de transporte de passageiros;
 verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua 
utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, 
embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;
 verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como 
devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa;
 zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o 
uso de cintos de segurança;
 fazer pequenos reparos de urgência;
 manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, 
levando-o à manutenção sempre que necessário;
 observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
 anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens 
realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências;
 recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e 
fechado;
 conduzir os servidores da Câmara e demais autoridades, em lugar e hora 
determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;
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 executar outras atribuições afins.
1.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
1.2.1. Requisitos para provimento:
1.2.2. Instrução - ensino fundamental completo e Carteira de Habilitação de 
Motorista, categoria B.
1.2.3. Experiência: mínimo de 2 (dois) anos no exercício de atividades similares 
às descritas para a classe.
1.2.4. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
1.2.5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a 
que pertence.
2 - CARGO: AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO
CARREIRA: MULTIFUNCIONAL
2.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 executar serviços de classificação, guarda e conservação de processos e 
documentos;
 registrar e classificar documentos recebidos para arquivamento;
 organizar índice e fichários e mantê-los sob controle;
 prestar informações sobre a localização de processos;
 proceder a circulação interna e externa da correspondência, de processos ou 
quaisquer documentos relacionados com as atividades da Câmara MunicipaL 
ou nas relações desta com as repartições públicas em geral ou com entidades 
privadas;
 transportar pequenos volumes;
 providenciar a extração de cópias xerográficas e realizá-las;
 receber correspondências e fazer expedição;
 prestar atendimento ao público, orientando o acesso deste aos diversos 
setores da Câmara Municipal;
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 recepcionar usuários, visitantes e autoridades, procurando identificá-los, 
averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações, marcar entrevistas, 
receber recados ou encaminhá-los as pessoas ou setores procurados;
 receber telegramas e correspondências, passando recibos e encaminhando aos 
seus respectivos destinatários;
 registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais dos 
visitantes e autoridades, para possibilitar o controle dos atendimentos diários;
 orientar ao público;
 executar tarefas de datilografia e digitação;
 prestar informações simples;
 executar os serviços de sonorização ambiental da Câmara Municipal;
 proceder a gravação dos debates das sessões ou reuniões do Plenário;
 proceder, por determinação do Presidente, à gravação das reuniões realizadas 
no plenário, nas comissões, em outras dependências do prédio da câmara ou 
fora dele;
 organizar e manter sobre a sua guarda o arquivo de gravação da Câmara 
Municipal, com registro diário e índices;
 atender a pedidos de cópias de gravação, por determinação do Presidente;
 atender a pedidos de cópias de gravação, para efeito de translado, quando 
determinado pela Mesa Diretora;
 proceder a estudos e à elaboração de projetos de instalação e ampliação das 
redes e equipamentos eletroacústicos da Câmara Municipal;
 fiscalizar os trabalhos referidos anteriormente, quando executado por terceiros;
 organizar e manter atualizado o registro dos trabalhos executados e do 
material empregado;
 operar mesas de ligação telefônica de PABX ou outros equipamentos similar, 
procedendo às ligações entre rede externa e a interna;
 operar com aparelhos telefônicos e mesa de ligação;
 efetuar as ligações solicitadas;
 receber, anotar e transmitir mensagens;
 zelar pela conservação e limpeza dos aparelhos;
 ter sob sua guarda catálogo de telefones das demais localidades e fornecer 
informações quando solicitadas;
 manter agenda atualizada de telefones de órgãos públicos e particulares, de 
interesse da Câmara Municipal;
 manter atualizada a relação completa dos telefones internos da Câmara 
Municipal;
 verificar diariamente as condições e funcionamento dos aparelhos telefônicos 
antes de serem utilizados;
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 manter os aparelhos telefônicos limpos e em condições de uso, solicitando a 
sua manutenção sempre que necessário;
 observar os períodos de revisão e manutenção preventiva dos aparelhos 
telefônicos;
 zelar pela limpeza, conservação e guarda dos equipamentos utilizados e do 
local de trabalho.
2.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
2.2.1. Requisitos para provimento:
2. Instrução – ensino fundamental completo.
2.2.2. Recrutamento:
3. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
2.2.3. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
4. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior no nível 
da classe a que pertence.
3 - CARGO: AGENTE LEGISLATIVO
CARREIRA: MULTIFUNCIONAL
3.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 executar trabalhos datilografados e de digitação, na sua área de atuação, 
conforme as atividades do setor onde estiver localizado, inclusive com 
operação de microcomputadores e equipamentos de reprografia;
 conferir, registros e arquivamentos de documentos;
 redigir textos de assunto básicos de pouca complexidade;
 levantar dados e informações, sob orientação;
 registrar dados em livros e fichas de controle;
 elaborar roteiro de reunião e outros eventos;
 fazer limpeza e conservação de documentos arquivísticos e bibliográficos;
 elaborar relações de contratos, registrando sua execução;
 elaborar quadros demonstrativos das concessões de suprimento e de 
comprovação de despesas;
 informar processos que versem sobre problemas da administração em geral 
ou de material atinente ao setor de trabalho;
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 executar trabalhos de rotina administrativa de menor complexidade, como:
elaborar e datilografar ou digitar correspondência, informações, relatórios, 
quadros, tabelas, mapas estatísticos, folhas de pagamento e conferi-las;
 redigir informações simples, ofícios, cartas, memorandos e telegramas;
 registrar e classificar correspondência em arquivos e pastas;
 colaborar, nos serviços de arquivos específicos ou gerais fazendo anotações 
em fichas e manuseando fichários;
 recortar e colecionar leis, resoluções, decretos, portarias , notícias e artigos de 
interesse da Câmara Municipal, de acordo com determinação superior;
 conferir materiais e suplementos em geral com as faturas, notas fiscais, 
conhecimentos ou notas de entregas e, permanentemente, do que estiver 
sobre sua guarda;
 atender interna e externamente tarefas vinculadas às licitações;
 fazer a apuração de freqüência de servidores;
 registrar, em fichas, a entrada e saída de material;
 executar atividades administrativas que envolvam a interpretação de leis e 
normas referentes à Administração Pública, assim como, manter atualizadas 
as questões relativas à aplicações de leis e regulamentos sobre assuntos de 
pessoal e da sua área de atuação;
 examinar processos relacionados com assuntos gerais que exijam 
interpretação de textos legais, preparando informações ou expedientes que se 
fizerem necessários;
 elaborar relatórios, redigir expedientes administrativos, verificar a exatidão de 
documentos de receita e despesa, atestado de exercício, folhas de 
pagamentos e demonstrações de caixa;
 organizar e orientar a elaboração de fichários e arquivos de documentação e 
legislação;
 secretariar reuniões e redigir as atas correspondentes, supervisionar a 
execução de tarefas de rotinas administrativa;
 protocolar, fichar e controlar o andamento de processos;
 datilografar ou digitar autógrafos de leis, pareceres, proposições legislativas, 
bem como ato da Câmara Municipal;
 elaborar e manter atualizados fichários de projetos legislativos e sua 
tramitação;
 secretariar comissões especiais, de sindicância , de inquérito ou de trabalho;
 executar serviços de classificação, guardas e conservação de processos e 
documentos;
 registrar e classificar a documentação recebida para protocolização ou 
arquivamento;
 auxiliar na restauração de documentos a serem arquivados;
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 ordenar documentos;
 anexar e desanexar processos e desentranhar documentos;
 organizar índice e fichários;
 providenciar a guarda e conservação de processos;
 localizar processos;
 organizar e manter atualizado os registros necessários ao bom andamento dos 
serviços;
 dar apoio as atividades de microfilmagem e digitalização de documentos 
mediante autorização;
 receber, distribuir e registrar, em fichas, as mercadorias compradas, para 
manter o estoque em condições de atender à demanda e opinar sobre a 
documentação que instrui os processos de despesas;
 receber o material adquirido, conferir suas especificações e quantidades e 
visar as respectivas faturas e notas fiscais, nelas atestando o recebimento;
 controlar a execução dos pedidos ou contratos pelos fornecedores, 
comunicando à chefia imediata os atrasos ou outras irregularidades 
verificadas;
 manter o controle físico do material estocado, com observância do estoque 
mínimo, suficiente pata atender à freqüência de pedidos;
 atender as requisições de material feita por setores da Câmara Municipal, 
desde que assinadas por servidores devidamente autorizados;
 levantar o material considerado inservível para a Câmara Municipal, propondo 
ao setor hierarquicamente superior a respectiva baixa e o destino conveniente 
ou legal;
 comunicar a chefia imediata o recebimento de material permanente adquirido e 
o setor a que de destina;
 elaborar boletins mensais de entradas e saída de material;
 elaborar inventário anual dos bens móveis e imóveis;
 receber as mensagens registradas, acompanhando sua impressão e 
encaminhá-las ao destinatário;
 codificar e decodificar mensagens, guiando-se por seus próprios 
conhecimentos ou servindo-se da manuais apropriados;
 manter arquivo das mensagens recebidas e transmitidas, organizando-as 
adequadamente;
 guardar sigilo do teor das mensagens recebidas e das transmitidas;
 conferir, mensalmente, a relação, das mensagens expedidas, enviadas pelo 
órgão concessionário próprio;
 receber e transmitir, através do sistema adequado, a correspondência oficial 
da Câmara Municipal e dos vereadores, procedendo e mantendo o devido 
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registro, bem como envelopar e entregar, mediante recibo, as mensagens aos 
destinatários;
 manter sobre controle os equipamentos e o material técnico sob sua 
responsabilidade;
 anotar, em fichas financeiras individuais do servidor, as alterações funcionais 
publicadas no Diário Oficial;
 acompanhar a publicação dos atos legislativos e administrativos que impliquem 
benefícios ao servidor;
 manter atualizado o fichário de legislação pertinente a pagamento de pessoal;
 efetuar outras atividades correlatas.
3.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
3.2.1 - Requisitos para provimento:
5. Instrução – ensino médio completo.
3.2.2 - Recrutamento:
6. Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público.
3.2.3 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:
7. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior no 
classe a que pertence o cargo.
4 - CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO
CARREIRA DE CARGOS MULTIFUNCIONAIS
4.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 auxiliar o controle de recebimento de duodécimo destinados à Câmara 
Municipal, bem como o da execução de pagamento ao funcionalismo ou a 
credores;
 controlar as contas bancárias e o recebimento de consignações diversas;
 registrar e controlar as importâncias liberadas e depositadas em banco, em 
favor da Câmara Municipal;
 efetuar pagamentos por cheques, verificando a regularidade das quitações 
mediante conferência de folha de pagamento de processos devidamente 
autorizados pelos ordenadores da despesa;
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 emitir cheques;
 controlar saldos bancários;
 preparar, diariamente, os boletins de caixa e controlar o seu movimento, 
efetuando os lançamentos correspondente em livros próprios ou fichas;
 conferir e numerar documentos de caixa;
 conferir processos e ordens de pagamento e encaminhá-los á contabilidade;
 manter a escrituração rigorosamente atualizada;
 efetuar prestações de contas, serviços rotineiros e tarefas afins, quando o 
serviço exigir;
 efetuar o pagamento das despesas;
 executar, sob supervisão, os trabalhos de escrituração contábil;
 auxiliar na elaboração de escrituração analítica de atos e fatos contábeis, 
financeiros e orçamentários;
 auxiliar no controle dos suprimentos de fundos concedidos, efetuando a baixa 
de responsabilidade quando da prestação de contas;
 auxiliar na conferência e classificação dos movimentos da Tesouraria;
 auxiliar na elaboração de balancetes orçamentários e financeiros;
 auxiliar na elaboração das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, 
em estreita articulação com os demais órgãos da Câmara;
 acompanhar o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações 
quando necessário, previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara;
 executar a escrituração sintética e analítica, em todas as duas fases, dos 
empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimonial e 
financeira da Câmara;
 efetuar a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários a 
Prefeitura Municipal;
 elaborar, no prazo determinado o Balanço Geral da Câmara;
 emitir Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução 
orçamentária da despesa;
 analisar as folhas de pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades 
orçamentárias;
 controlar o comportamento das principais despesas, com o objetivo de 
organizar o gasto nos limites da capacidade projetada e de racionalizar as 
despesas de custeio;
 acompanhar a execução orçamentária dos órgãos a nível de unidade 
orçamentária, projeto, atividade e elemento de despesa;
 codificar os processos recebidos de acordo com a Classificação Funcional 
Programática, registrando no cadastro de reserva, consultando saldos 
orçamentários, emitindo listagens e distribuindo-as às devidas unidades 
administrativas;
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 lançar empenhos, pagamentos, cancelamentos e outras operações que 
compõem o sistema informatizado de controle orçamentário;
 realizar acompanhamento financeiro por unidade administrativa através de 
lançamentos em formulário próprio;
 emitir relatórios – diários, semanais e mensais – de consulta e empenho, 
fundamentais à análise e realização do controle orçamentário;
 efetuar o controle despesas com pessoal, observando se as mesmas estão de 
acordo com os índices estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Lei de Responsabilidade Fiscal;
 elaborar relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal nos 
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
 disponibilizar via internet as contas nos termos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
 executar outras tarefas correlatas.
4.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
4.2.1 - Requisitos para provimento:
8. Instrução – ensino médio completo.
4.2.2 - Recrutamento:
9. Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público.
4.2.3 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:
10. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na 
classe a que pertence o cargo.
5 - CARGO: OFICIAL TÉCNICO LEGISLATIVO
CARREIRA DE CARGOS ESPECIALIZADOS
5.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 Elaborar a escrituração de operações contábeis;
 Controlar verbas recebidas e aplicadas;
 Elaborar planos de contas orçamentárias e outros relatórios financeiros;
 Examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira, 
classificando a despesa em elemento próprio;
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 Elaborar demonstrativos de despesas de custeio, por unidade orçamentária;
 Propor normas internas contábeis;
 Assinar atos e fatos contábeis;
 Organizar dados para a proposta orçamentária e apresentar a sua versão final 
a cada ano contendo todos os relatórios e anexos exigidos pela Lei 
Complementar 101/2000;
 Acompanhar e fiscalizar execução orçamentária, financeira e patrimonial 
mensalmente;
 Elaborar o Balanço Geral anual com todos os anexos, demonstrativos e 
relatórios gerenciais exigidos pela Legislação em vigor;
 Elaborar e acompanhar a divulgação na forma da Lei dos relatórios resumidos 
da execução orçamentária e gestão fiscal, exigidos pela Lei Complementar 
101/2000;
 Assessorar a autoridade superior sobre assuntos referentes a finanças, 
contabilidade e execução orçamentária;
 Orientar tecnicamente os auxiliares nos assuntos contábeis;
 planejar ações integradas de implantação, coordenação e controle de projetos 
e trabalhos nos campos de administração, recrutamento, seleção e 
aperfeiçoamento de pessoal, de organização interna e métodos e 
planejamento em outros campos de trabalho, na área da Câmara Municipal;
 elaborar planos e sugestões de procedimentos, visando à modernização dos 
serviços administrativos, executar arbitragens e emitir laudos de acordo com 
sua formação profissional e área de atuação específica;
 apresentar relatórios de trabalhos;
 coordenar e executar tarefas relacionadas a métodos e técnicas aplicadas à 
pesquisa e a informação;
 classificar e catalogar documentos;
 manter atualizada, em pastas próprias, a legislação pertinente ao setor;
 fazer pesquisas de interesse de sua área;
 arquivar materiais de interesse do Poder Legislativo, publicada em periódicos 
municipais, estaduais ou outros;
 receber requisições de trabalho e encaminhá-las ao chefe imediato, para a 
devida distribuição;
 elaborar relatórios periódicos;
 secretariar reuniões e lavrar atas;
 redigir expedientes;
 elaborar trabalhos datilográficos e de digitação e supervisioná-los;
 realizar atividades de alta complexidade da rotina administrativa;
 apoiar as atividades solicitadas atinentes ao processo legislativo e de gestão 
da Câmara Municipal;
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 atender consultas sobre matéria legislativa e elaboração de relatórios de 
trabalho;
 elaborar instruções administrativas;
 apresentar subsídios técnicos para elaboração de pareceres;
 indicar alternativas a iniciativa parlamentar;
 elaborar roteiros e fluxos de tramitação;
 preparar minutas de despachos em processos legislativos e administrativos;
 elaborar requerimento incidentes em processos;
 orientar a respeito de normas internas;
 proceder revisão de processos e seu eventual saneamento;
 acompanhar matéria e processos legislativos e administrativos em tramitação;
 instruir processos e preparo de informações;
 fazer minuta ou revisão de ofícios, cartas, exposições de motivos e outros 
expedientes;
 coletar, apurar, selecionar e calcular dados para elaboração de quadros 
estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias setoriais;
 redigir atas sucintas de reuniões em geral;
 colaborar nos trabalhos auxiliares de recrutamento, selecionar e treinar 
pessoal;
 elaborar sinopse de matéria jornalística de interesse de sua unidade 
administrativa;
 executar programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, 
incluindo pesquisa de campo previamente planejada pelo técnico responsável;
 planejar, coordenar e manter o sistema de informações e documentação e os 
serviços que integram, a biblioteca e o arquivo;
 selecionar, providenciar a aquisição, proceder e armazenar materiais 
bibliográficos e documentos não convencionais;
 operar e manter o arquivo, a biblioteca e o serviço de microfilmagem;
 planejar, alimentar e manter bancos de dados, contendo informações 
vinculadas substancialmente à atividade legislativa e recuperar a informação 
neles armazenada, analisar e indexar documentos;
 desenvolver e aplicar métodos de tratamento informacional de documentos e 
prestar assessoramento nesta área;
 centralizar a prestação de informações sobre as atividades institucionais e 
normalizar os documentos gerados na instituição;
 elaborar pesquisas, estudos, análise, relatórios e bibliografias;
 orientar usuários em pesquisas bibliográficas e escolha de publicação;
 prestar informações a respeito de tramitação de proposições legislativas;
 normatizar publicações de interesse da Câmara Municipal em ação integrada 
com os demais setores e realizar outras atividades correlatas ou indispensável 
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à organização e manutenção de arquivo geral e do acervo bibliotecário, com 
vista à eficaz utilização de seus recursos.
5.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
5.2.1. Requisitos para provimento:
11. Instrução - curso de nível superior em Ciências Contábeis e registro no 
respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
12. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a 
classe de Oficial Técnico Legislativo I
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
13. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na 
classe a que pertence.
6 – CARGO: ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO
CARREIRA DE CARGOS ESPECIALIZADOS
6.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
 representar judicialmente e extrajudicialmente a Câmara Municipal da Jaguaré 
em processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou 
por sua administração;
 prestar consultoria e assistência técnico-legislativa, jurídica e econômica￾financeira à Mesa Diretora, aos vereadores, à direção Geral e às unidades 
administrativas da Câmara Municipal, a nível de supervisão e coordenação;
 examinar todas as proposições legislativas, sob os seus mais amplos 
aspectos, nele incluído o constitucional, o jurídico, o legal, o econômico, o 
financeiro, o social, o educacional, o da preservação do meio ambiente o da 
técnica de redação e o regimental;
 orientar e fiscalizar o preparo e a execução do orçamento da Câmara 
Municipal;
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 dar consultoria às comissões permanentes no exame de todos os processos 
legislativos, pesquisar e estudar assuntos de interesse dos vereadores e da 
Câmara Municipal;
 elaborar e manter o controle jurídico formal de contratos administrativos;
 prestar assessoramento técnico especializado às comissões técnicas da 
Câmara Municipal, mediante estudo, pesquisas, análises, elaboração de 
relatórios, pareceres e projetos, inclusive nos processos legislativos de 
tramitação especial na forma do Regimento Interno e, igualmente, assessorar:
I – na abertura de crédito adicional;
II – na apreciação de leis orçamentárias ou de suas modificações;
III – na apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentária, mediante:
- elaboração de minutas de proposição e pareceres afetos às matérias;
- elaboração de gráficos, quadros e demonstrativos;
- estabelecimento de contatos, por solicitação de presidente de comissão, 
com:
a) os órgãos do sistema do planejamento e orçamento da administração 
direta e da indireta, visando ao acompanhamento da elaboração do 
projeto de orçamento anual e acompanhamento da execução 
orçamentária, inclusive quanto à abertura de crédito suplementares, 
especiais e extraordinários, verificar o cumprimento da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, manutenção de dados estatísticos e 
comparados, permanentemente atualizados: análise de contratos e 
petições e outros instrumentos jurídicos;
b) desenvolver outras atividades, contenciosas ou não outorgadas por Lei, 
regulamento ou Ato da Presidência da Câmara Municipal ou atividades 
competentes que forem cometidas expressamente.
6.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
6.2.1. Requisitos para provimento:
14. Instrução - curso de nível superior em Direito e registro no respectivo 
conselho de classe.
6.2.2. Recrutamento:
15. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a 
classe de Assessor Técnico Legislativo.
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Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
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6.2.3. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
16. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na 
classe a que pertence.
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ANEXO VI
§ 7º do art. 29 da Lei Nº 735/2007
REGISTRO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE CARGOS
IDENTIFICAÇÃO
Nome: 
______________________________________________________________________
_________
Matrícula:_____________________________________________________________
________________
Lotação:______________________________________________________________
________________
Cargo:________________________________________________________________
________________
Chefia 
Imediata:______________________________________________________________
__________
CONCEITUAÇÃO
Com base no quadro ao lado, 
preencha, abaixo, o campo 
denominado Conceito.
C Ótimo Bom Regular Deficiente
O
N O B R D
C.
FATORES CONCEITO
Assiduidade: freqüência do servidor ao local do trabalho. (_______)
Disciplina: obedece às normas legais e ordens hierárquicas e tem 
capacidade de relacionamento e de comportamento na vida publica e 
particular.
(_______)
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Capacidade de Iniciativa: é capaz de pensar e agir diante de eventual 
ausência de normas e orientação superior ou em situações imprevistas 
de trabalho, de se adaptar às mudanças nos objetivos e rotinas a que 
vem sendo submetido, bem como de desenvolver novos padrões de 
pensamento.
(_______)
Produtividade: habilidade, agilidade e capacidade produtiva de 
trabalho. (_______)
Responsabilidade: cumprimento dos deveres e obrigações inerentes às 
tarefas desenvolvidas, responsabilidade com o patrimônio, ética e sigilo 
profissional.
(_______)
RESULTADO
Data da avaliação anterior: 
Valor da Avaliação - Pontos;
Valor Percentual %
 
Data:
11. Membros do Conselho de Avaliação:
1 __________________________________________ 
2 __________________________________________ 
3 __________________________________________ 
____/___/__
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(_______)
(_______)
____/___/__
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ANEXO VI
(Continuação)
§ 7º do art. 29 da Lei Nº 735/2007
PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS FATORES DE DESEMPENHO PARA EFEITO 
DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
FATORES
CONCEITO
DEFICIENTE REGULAR BOM ÓTIMO
D R B O
Assiduidade 03 06 09 12
Disciplina 02 04 06 08
Capacidade de 
Iniciativa 04 08 12 16
Produtividade 10 20 30 40
Responsabilidade 06 12 18 24
Total 25 50 75 100
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