| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 2007 |
| Date | 2007-10-19 |
| Ementa | ESTABELECE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E PENALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDEREM, SERVIREM OU FORNECEREM BEBIDAS ALCOÓLICAS OU QUALQUER OUTRO PRODUTO QUE INDUZA AO VÍCIO, INDEPENDENTE DE SUA CONCENTRAÇÃO, A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 1 LEI N.º 736 DE 19 DE OUTUBRO Estabelece horário de funcionamento e penalidades dos estabelecimentos comerciais que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas ou qualquer outro produto que induza ao vício, independente de sua concentração, a crianças ou adolescente e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, aprovou e o prefeito Municipal sanciona, a seguinte LEI: Art. 1º - Fica estabelecido o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, trailers e similares, em todo território do Município de Jaguaré, sendo os proprietários responsáveis pela manutenção da ordem, conforme Anexo I da citada Lei. Art. 2º - Ficam estabelecidas penalidades aos bares, restaurantes, trailers e similares em geral que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas ou qualquer outro produto que induza ao vício, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes, bem como que não manterem em local visível, no interior dos estabelecimentos, placa com a referida proibição, na forma do inciso II, do art. 81 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º - O comerciante que infringir os artigos anteriores, estará sujeito, por ordem de autuação, além das penalidades criminais, às seguintes penalidades: I – advertências; II – multa de 25 UFMJ – Unidade Fiscal do Município de Jaguaré/ES, dobrando-se a cada reincidência; III – suspensão para a venda de bebidas alcoólicas, por 30 (trinta) dias; IV - cassação da permissão para a venda de bebidas alcoólicas; V – suspensão temporária do Alvará de Licença do estabelecimento; VI - cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento. M1% % ,¢\ i Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 2 Parágrafo único: os recursos oriundos das multas serão destinados ao Conselho Municipal de Criança e Adolescente. Art. 4º - O Comerciante exigirá a comprovação nos casos de dúvida, da idade civil do consumidor, mediante apresentação de documento hábil. Art. 5º - A autuação processar-se-á por servidores públicos municipais designados para tal finalidade, através da ação fiscalizadora de rotina, operações especiais e, obrigatoriamente, por denúncia. Art. 6º - Durante a fiscalização, poderá a autoridade competente acionar a Vigilância Sanitária para realizar blitz no estabelecimento. Art. 7º - Fica revogado o inciso VI do Art. 187, da lei nº 019 de 09 de dezembro do ano de 1983. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Eliana Salvador Ferrari Secretária do Gabinete M"K1% Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 3 Anexo I TABELA DE HORÁRIO LOCALIDADES PERÍODO HORÁRIO ESTIPULADO Bares do Centro da Cidade de Jaguaré/ES. 1. De domingo a sexta-feira. 2. sábado. 1. Até às 23:00 horas. 2. Até a 01:00 hora. Bares dos Bairros da zona urbana e zona rural da Cidade de Jaguaré/ES. 1. De domingo a sexta-feira. 2. sábado. 1. Até às 21:00 horas. 2. Até a 22:00 horas. 4; "K4@