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norma nº 736/2007

Tipo Lei
Número / Ano 736 / 2007
Date 2007-10-19
EmentaESTABELECE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E PENALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDEREM, SERVIREM OU FORNECEREM BEBIDAS ALCOÓLICAS OU QUALQUER OUTRO PRODUTO QUE INDUZA AO VÍCIO, INDEPENDENTE DE SUA CONCENTRAÇÃO, A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
1
LEI N.º 736 DE 19 DE OUTUBRO 
Estabelece horário de funcionamento e 
penalidades dos estabelecimentos comerciais 
que venderem, servirem ou fornecerem 
bebidas alcoólicas ou qualquer outro produto 
que induza ao vício, independente de sua 
concentração, a crianças ou adolescente e dá 
outras providências. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, aprovou e o 
prefeito Municipal sanciona, a seguinte 
 LEI:
 
Art. 1º - Fica estabelecido o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, 
trailers e similares, em todo território do Município de Jaguaré, sendo os proprietários 
responsáveis pela manutenção da ordem, conforme Anexo I da citada Lei. 
 
Art. 2º - Ficam estabelecidas penalidades aos bares, restaurantes, trailers e 
similares em geral que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas ou 
qualquer outro produto que induza ao vício, independente de sua concentração, a 
crianças ou adolescentes, bem como que não manterem em local visível, no interior 
dos estabelecimentos, placa com a referida proibição, na forma do inciso II, do art. 81 
da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 3º - O comerciante que infringir os artigos anteriores, estará sujeito, por 
ordem de autuação, além das penalidades criminais, às seguintes penalidades: 
I – advertências; 
II – multa de 25 UFMJ – Unidade Fiscal do Município de Jaguaré/ES, dobrando-se a 
cada reincidência; 
III – suspensão para a venda de bebidas alcoólicas, por 30 (trinta) dias; 
IV - cassação da permissão para a venda de bebidas alcoólicas; 
V – suspensão temporária do Alvará de Licença do estabelecimento; 
VI - cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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Parágrafo único: os recursos oriundos das multas serão destinados ao 
Conselho Municipal de Criança e Adolescente. 
 Art. 4º - O Comerciante exigirá a comprovação nos casos de dúvida, da idade 
civil do consumidor, mediante apresentação de documento hábil. 
 Art. 5º - A autuação processar-se-á por servidores públicos municipais 
designados para tal finalidade, através da ação fiscalizadora de rotina, operações 
especiais e, obrigatoriamente, por denúncia. 
Art. 6º - Durante a fiscalização, poderá a autoridade competente acionar a 
Vigilância Sanitária para realizar blitz no estabelecimento. 
 Art. 7º - Fica revogado o inciso VI do Art. 187, da lei nº 019 de 09 de dezembro 
do ano de 1983. 
 Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, 
contados da data da sua publicação. 
 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 19 (dezenove) dias do 
mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data 
supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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Anexo I 
TABELA DE HORÁRIO 
LOCALIDADES PERÍODO HORÁRIO ESTIPULADO 
Bares do Centro da Cidade de 
Jaguaré/ES. 
1. De domingo a sexta-feira. 
2. sábado. 
1. Até às 23:00 horas. 
2. Até a 01:00 hora. 
Bares dos Bairros da zona 
urbana e zona rural da Cidade 
de Jaguaré/ES. 
1. De domingo a sexta-feira. 
2. sábado. 
1. Até às 21:00 horas. 
2. Até a 22:00 horas. 
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