| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 737 / 2007 |
| Date | 2007-12-04 |
| Ementa | CRIA CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, PARA ADEQUAÇÃO DESTE MUNICÍPIO À LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 1 LEI N.º 737 DE 04 DE DEZEMBRO CRIA O CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS – ACE, PARA ADEQUAÇÃO DESTE MUNICÍPIO À LEI Nº. 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, aprovou e o prefeito Municipal sanciona, a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaré, o cargo de Agente de Combate a Endemias – ACE, de provimento efetivo, com vencimento básico, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas no anexo I desta Lei. Art. 2º - Às nomeações mencionadas nesta Lei serão aplicadas o Regime Jurídico Estatutário deste Município, previsto na Lei Municipal nº 683 de 15 de dezembro de 2006. Art. 3º - A investidura no cargo de Agente de Combate a Endemias – ACE, depende de aprovação prévia em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades. § 1º - O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de vinte (20) dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame. § 2º - O prazo de validade do processo seletivo será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. § 3º - Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, esses deverão guardar pertinência as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório. M1% % ,¢\ i Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 2 § 4º - Para acompanhamento do processo seletivo e julgamento dos recursos interpostos, será designada, por ato do Chefe do Poder Executivo, uma Comissão Municipal de Processo Seletivo, presidida pela Secretária Municipal de Saúde, da qual também participará um membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Jaguaré. Art. 4º - Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes Comunitários de Endemias - ACE as demais disposições da Lei Federal n.º 11.350/2006, no que couber. Art. 5º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, observados os regulamentos da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas. § 1º - O crédito que trata o “caput” acima será de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais). § 2º - O presente crédito adicional especial que para efeito da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 terá a seguinte dotação orçamentária: 060 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 069 – Secretaria Municipal de Saúde 10 – Saúde 304 – Vigilância Epidemiológica XXXX– Programa de Combate às Endemias 2.XXXX – Implantação, manutenção dos serviços de combate às endemias. 33190.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 8.000,00 33190.13.00 – Obrigações Patronais R$ 1.700,00 33390.14.00 – Diárias – Pessoal Civil R$ 1.000,00 33390.30.00 – Material de Consumo R$ 1.000,00 33390.33.00 – Passagens e Despesas com Locomoção R$ 1.000,00 33390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 1.300,00 33390.46.00 – Auxílio-Alimentação R$ 1.000,00 Total R$ 15.000,00 § 3º - O ato de abertura do crédito ora autorizado indicará a fonte de recursos necessários à sua abertura. M"K1% Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 3 § 4º - Serão aplicadas no presente caso, se necessário, as disposições do § 2º do art. 167, da Constituição da República. Art. 6º - Os cargos criados e preenchidos nos termos desta Lei serão extintos, quando vagos, observada sempre a conveniência da Administração Pública Municipal. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Eliana Salvador Ferrari Secretária do Gabinete M"K1% Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 4 Anexo I AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE QUANTITATIVO 15 VAGAS VENCIMENTO BÁSICO R$ 450,00 REQUISITOS 1 – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e 2 – Haver concluído o ensino fundamental. ATRIBUIÇÕES 1 – Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde; 2 – Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde; 3 – Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe. 4; 1%@ 0»