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norma nº 737/2007

Tipo Lei
Número / Ano 737 / 2007
Date 2007-12-04
EmentaCRIA CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, PARA ADEQUAÇÃO DESTE MUNICÍPIO À LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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LEI N.º 737 DE 04 DE DEZEMBRO 
CRIA O CARGO PÚBLICO DE AGENTE 
DE COMBATE A ENDEMIAS – ACE, 
PARA ADEQUAÇÃO DESTE MUNICÍPIO 
À LEI Nº. 11.350, DE 05 DE OUTUBRO 
DE 2006. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo, aprovou e o prefeito Municipal sanciona, a seguinte 
 LEI:
 
Art. 1º - Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde 
do Município de Jaguaré, o cargo de Agente de Combate a Endemias – ACE, de 
provimento efetivo, com vencimento básico, quantitativos, requisitos, atribuições e 
atividades definidas no anexo I desta Lei. 
Art. 2º - Às nomeações mencionadas nesta Lei serão aplicadas o 
Regime Jurídico Estatutário deste Município, previsto na Lei Municipal nº 683 de 15 
de dezembro de 2006. 
Art. 3º - A investidura no cargo de Agente de Combate a Endemias 
– ACE, depende de aprovação prévia em processo seletivo público, de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e 
requisitos específicos para o exercício de suas atividades. 
§ 1º - O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado,
pelo menos uma vez e com antecedência mínima de vinte (20) dias da realização das 
provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem 
como em outros meios que ampliem a publicidade do certame. 
§ 2º - O prazo de validade do processo seletivo será de até dois 
anos, prorrogável uma vez, por igual período. 
§ 3º - Se adotada no processo seletivo público a modalidade de 
provas e títulos, esses deverão guardar pertinência as atividades desempenhadas e 
terá caráter meramente classificatório. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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§ 4º - Para acompanhamento do processo seletivo e julgamento dos 
recursos interpostos, será designada, por ato do Chefe do Poder Executivo, uma 
Comissão Municipal de Processo Seletivo, presidida pela Secretária Municipal de 
Saúde, da qual também participará um membro indicado pelo Sindicato dos 
Servidores Públicos de Jaguaré. 
Art. 4º - Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos 
Agentes Comunitários de Endemias - ACE as demais disposições da Lei Federal n.º 
11.350/2006, no que couber. 
Art. 5º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução 
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no 
orçamento do Município, observados os regulamentos da Lei Federal n.º 4.320/64, 
bem como proceder às alterações necessárias no PPA e LDO, visando a 
harmonização dessas peças legislativas. 
§ 1º - O crédito que trata o “caput” acima será de R$ 15.000,00 
(quinze mil Reais). 
§ 2º - O presente crédito adicional especial que para efeito da Lei 
Federal 4.320, de 17 de março de 1964 terá a seguinte dotação orçamentária: 
060 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
069 – Secretaria Municipal de Saúde 
10 – Saúde 
304 – Vigilância Epidemiológica 
XXXX– Programa de Combate às Endemias 
2.XXXX – Implantação, manutenção dos serviços de combate às endemias. 
33190.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 8.000,00 
33190.13.00 – Obrigações Patronais R$ 1.700,00 
33390.14.00 – Diárias – Pessoal Civil R$ 1.000,00 
33390.30.00 – Material de Consumo R$ 1.000,00 
33390.33.00 – Passagens e Despesas com Locomoção R$ 1.000,00 
33390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa 
Jurídica R$ 1.300,00 
33390.46.00 – Auxílio-Alimentação R$ 1.000,00 
Total R$ 15.000,00 
§ 3º - O ato de abertura do crédito ora autorizado indicará a fonte de 
recursos necessários à sua abertura. 
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§ 4º - Serão aplicadas no presente caso, se necessário, as 
disposições do § 2º do art. 167, da Constituição da República. 
Art. 6º - Os cargos criados e preenchidos nos termos desta Lei 
serão extintos, quando vagos, observada sempre a conveniência da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 04 (quatro) dias 
do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
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Anexo I 
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE 
QUANTITATIVO 15 VAGAS 
VENCIMENTO BÁSICO R$ 450,00 
REQUISITOS 
1 – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de 
formação inicial e continuada; e 
2 – Haver concluído o ensino fundamental. 
ATRIBUIÇÕES 
1 – Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, 
mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de 
locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde; 
2 – Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do 
Ministério da Saúde; 
3 – Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias 
sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades 
definidas pela equipe. 
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