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norma nº 740/2007

Tipo Lei
Número / Ano 740 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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LEI N.º 740 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007 
Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Jaguaré, Estado do 
Espírito Santo, e disciplina o seu funcionamento. 
 O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço Saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo aprovou e eu sanciono a 
seguinte 
L E I:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS 
Seção I 
Do Sistema Municipal de Educação e suas Finalidades 
 
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Educação do Município de 
Jaguaré, cabendo ao Poder Público Municipal: 
I – Coordenar a política municipal de educação e a gestão da educação básica, 
integrando-as às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado; 
II – Exercer a função deliberativa e redistributiva em relação as suas instituições 
oficiais; 
III – Criar, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos que integram o 
Sistema Municipal de Educação. 
Art. 2º - A ação do Sistema Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes 
e principais bases de ordem legal: 
a) Constituição Federal e Estadual; 
b) Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES; 
c) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 
d) Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável ao setor; 
e) A presente Lei; 
f) Outras normas legais que venham a ser editadas e lhe sejam pertinentes. 
Seção II 
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional no Município 
 
Art. 3º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de 
liberdade e equidade como, também nos ideais de solidariedade e dignidade humana, 
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tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 4º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a arte e o saber; 
III – Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, considerando a diversidade 
de expressão cultural; 
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
V – Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
VI – Gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais; 
VII – Valorização do profissional da educação escolar; 
VIII – Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei; 
IX – Garantia de padrão de qualidade; 
X – Valorização da experiência extra-escolar; 
XI – Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; 
XII – Fortalecimento da auto-estima e da construção da identidade do educando; 
XIII – Valorização do trabalho coletivo e do espírito solidário. 
Seção III 
Do Direito à Educação e do Dever de Educar 
 
Art. 5º - O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado 
mediante a garantia de: 
I – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram 
acesso na idade própria; 
II – Atendimento educacional especializado gratuito, aos educandos com 
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; 
III – Atendimento gratuito em Centros de Educação Infantil às crianças de até cinco 
anos; 
IV – Oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
V – Oferta da educação regular para jovens e adultos, com características e 
modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos 
que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; 
VI – Atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material 
didático escolar, alimentação e assistência à saúde; 
VII – Padrões essenciais de qualidade de ensino, definidos com a variedade e 
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do 
processo ensino-aprendizagem. 
 
Art. 6º - O Município oferecerá a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, 
nos termos da Lei, zelando pela formação do aluno crítico, participante ativo e 
construtor de sua autonomia. 
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CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO SITEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
 Art. 7º - O Sistema Municipal de Ensino compreenderá: 
I – As escolas oficiais de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal, 
nas modalidades regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial; 
II – Os Centros de Educação Infantil mantidos pelo Poder Público Municipal; 
III – As instituições de Educação Infantil instituídas e mantidas pela iniciativa privada; 
IV – Os órgãos municipais de educação: 
a) Secretaria Municipal de Educação; 
b) Conselho Municipal de Educação. 
 
Art. 8º - As escolas oficiais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil são 
aquelas criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público do Município de 
Jaguaré-ES, assim, denominadas: 
I – Escola Municipal de Ensino Fundamental – EMEF – que oferece o ensino 
fundamental completo ou parte dele, atendendo crianças, adolescentes e adultos, nas 
modalidades regular e Educação de Jovens e Adultos. 
II – Centro de Educação Infantil Municipal – CEIM – que oferece a Educação Infantil 
para 
crianças de 01 (um) a 05 (cinco) anos de idade. 
III – Pré-Escola Municipal – PEM – que oferece Educação Infantil para crianças de 
quatro a cinco anos de idade. 
IV – Escola Comunitária Rural Municipal – ECORM – que oferece o Ensino 
Fundamental – séries finais em regime de alternância – atendendo crianças, 
adolescentes e adultos. 
V – Escolas Unidocentes e Pluridocentes Municipais – EUM/EPM – que oferece 
Ensino Fundamental, séries iniciais. 
 
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Jaguaré (SEMEC) 
incubir-se-á de: 
I - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, 
coordenando as ações e fazendo cumprir os objetivos e metas dos Programas 
Globais e Setoriais de Educação; 
II – Promover a viabilização da execução da política de educação para crianças, 
adolescentes, jovens e adultos; 
III – Promover a integração com órgãos e entidades da administração, visando ao 
cumprimento de atividades setoriais, conforme prazos e políticas estabelecidas para 
consecução dos objetivos da Educação; 
IV – Promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas 
portadoras de necessidades educativas especiais; 
V – Garantir a prestação de serviços municipais de educação, na forma da Lei; 
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VI – Oferecer o Ensino Fundamental e a Educação Infantil, zelando pela 
universalização do atendimento; 
VII – Articular-se com outras esferas do governo e prefeituras de outros municípios na 
busca de soluções institucionais para problemas educacionais municipais de caráter 
regional; 
VIII – Promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de 
interesse da educação; 
IX – Promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos 
alunos das escolas municipais; 
X – Coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios e 
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema 
de ensino; 
XI – Autorizar profissionais da educação para o exercício das funções de direção 
escolar e de secretário escolar; 
XII – Homologar a autorização do funcionamento de instituições privadas de 
Educação Infantil, supervisioná-las e avaliar a qualidade do seu ensino; 
 
 Art. 10 - As escolas de Ensino Fundamental e os Centros de Educação Infantil 
terão classificação tipológica, na forma regulamentar, com base nos seguintes 
critérios essenciais: 
I – Matrícula efetiva; 
II – Número de turnos de funcionamento. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – A classificação tipológica de que trata o caput deste 
artigo será fixada de dois em dois anos. 
 Art. 11 - A gestão democrática do ensino público, nas três esferas da 
administração – Sala de Aula, Escola e Secretaria Municipal de Educação – Reger￾se-á, na forma da Lei, pelos seguintes preceitos: 
I – Na Sala de Aula: 
a) Constituição de comunidade e espírito de cooperação mútua; 
b) Assunção de responsabilidades individuais e de grupo; 
c) Respeito às liberdades individuais e estímulo ao crescimento de todos; 
d) Acatamento e ajuda interpessoal para melhor aprendizagem; 
e) Exercício democrático da autoridade magistral sereno e promocional de todos; 
f) Conhecimento e participação em planos, programas e projetos de ensino e da 
escola; 
g) Observância da disciplina consensualmente aceita e das normas escolares em 
vigor; 
h) Adoção de métodos ativos e participativos para o ensino; 
i) Geração e formação de lideranças entre alunos; 
j) Funcionamento de Conselhos de Classe. 
II – Na Escola: 
a) Desenvolvimento do espírito de comunidade escolar; 
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b) Manutenção de clima favorável às boas relações interpessoais; 
c) Cumprimento efetivo de responsabilidades individuais e institucionais; 
d) Adoção de planejamento participativo; 
e) Comunicação e divulgação de planos, projetos, programas, de recursos 
disponíveis e de resultados alcançados; 
f) Exercício democrático e competente da autoridade institucional e promocional 
da comunidade escolar; 
g) Funcionamento de Conselhos de Escolas e participação efetiva da 
comunidade escolar. 
III – Na SEMEC: 
a) Desenvolvimento do espírito de parceria no Sistema Municipal de Educação; 
b) Exercício democrático da autoridade central competente e promocional do 
sistema de ensino; 
c) Participação de órgãos ou segmentos na tomada de decisões relevantes; 
d) Funcionamento Pleno do Conselho Municipal de Educação. 
 
 Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação reconhecerá a autonomia 
pedagógica, administrativa e de gestão financeira dos estabelecimentos de ensino 
mantidos pelo Governo Municipal. 
 
Parágrafo Único – O cumprimento das diretrizes e normas legais do Sistema
Municipal de Ensino e do direito financeiro será considerado no reconhecimento da 
autonomia de que trata este artigo. 
 
 Art. 13 - Para assegurar o acesso à escola, o Município, em colaboração com 
o Estado e com a assistência da União, adotará medidas para: 
I – Recensear a população em idade escolar de Ensino Fundamental e os Jovens e 
Adultos que não tiveram acesso a essa etapa da Educação Básica; 
II – Fazer-lhes a chamada anual, garantindo-lhes a matrícula; 
III – Zelar pela freqüência do aluno à escola. 
 
 Art. 14 - O Município assegurará a todos, em primeiro lugar, o acesso ao 
Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, em cooperação com o Estado, 
contemplando, em seguida, a Educação Infantil. 
CAPÍTULO III 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL
Seção I 
Da Educação Infantil 
Art. 15 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como 
finalidade o desenvolvimento da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos 
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da 
comunidade. 
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Art. 16 - A Educação Infantil na rede oficial municipal será oferecida nos 
Centros de Educação Infantil, compreendendo dois grupos: 
I – O primeiro grupo infantil com atendimento a crianças de até quatro anos 
incompletos de idade; 
II – O segundo grupo infantil com atendimento a crianças de quatro anos completos a 
cinco anos de idade, até seu ingresso no Ensino Fundamental. 
Art. 17 - Os conteúdos curriculares que deverão ser socializados na Educação 
Infantil deverão ser organizados com base no desenvolvimento da criança, na 
diversidade do seu contexto cultural, assegurando a base teórico-pedagógica de 
integração curricular com o Ensino Fundamental. 
 
Art. 18 - Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento 
e registro do desenvolvimento do aluno, sem objetivo de promoção e/ou classificação, 
mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental. 
Seção II 
Do Ensino Fundamental 
Art. 19 - O Ensino Fundamental tem por finalidade desenvolver o educando, 
assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e 
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. 
Art. 20 - O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, 
obrigatório e gratuito na escola pública municipal, tem por objetivo a formação básica 
do cidadão, mediante: 
I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos 
o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; 
II – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da 
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; 
III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a 
aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores; 
IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade 
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. 
Art. 21 - O Ensino Fundamental será organizado em anos, ressalvados os 
casos de ensino noturno (EJA), tendo por base a idade, a competência e outros 
critérios, sempre no interesse do processo de aprendizagem.
Art. 22 - O Ensino Fundamental atenderá às seguintes prescrições:
I – O ingresso no Ensino Fundamental será efetivado a partir dos seis anos 
completos de idade; 
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II – O calendário escolar será definido ao nível da escola, assegurada a carga 
horária mínima de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de 
efetivo trabalho escolar e será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de 
Educação; 
III – A jornada escolar diária no Ensino Regular terá duração mínima de quatro 
horas de efetivo trabalho letivo, excluído o horário de vinte minutos de recreio. 
IV – A jornada escolar diária terá como unidade a hora/aula com duração de 
sessenta minutos; 
V – O efetivo trabalho letivo compreenderá as atividades previstas nos planos 
de ensino, orientadas e avaliadas pelo professor e que poderão ser desenvolvidas em 
diferentes espaços de aprendizagem, como na sala de aula convencional, em sala de 
multimeios, em laboratórios, em bibliotecas ou salas de leitura, em visitas e viagens 
de estudo; 
VI – A classificação do aluno será feita: 
a) Em caso de transferência, para estudantes de outras 
escolas, na série que compreenda o nível indicado pelo estabelecimento de 
procedência ou em nível mais avançado de adiantamento, mediante avaliação 
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do 
estudante e permita sua inscrição na etapa adequada à progressão da 
aprendizagem; 
b) Independentemente de escolarização anterior, 
mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e 
experiência do estudante e permita sua inscrição na etapa adequada à 
progressão da aprendizagem; 
VII– Cabe à escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão 
de séries, conforme classificação para efeito de transferência, guias de 
transferência com as especificações necessárias, na forma regulamentar 
curriculares 
Art. 23 - O Ensino Fundamental será presencial e o controle de freqüência do 
aluno fica a cargo da escola, conforme disposições do Regimento Comum das 
Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Jaguaré, exigida a 
freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas ministradas. 
§ 1º - O total de horas letivas, nos termos desta Lei, compreenderá o tempo de 
atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, sob a orientação direta do professor e 
avaliação na escola. 
§ 2º - A escola estimulará a freqüência do aluno, e analisará, de imediato, os 
casos de ausência persistente, juntamente com os pais ou responsáveis, 
programando alternativas de solução. 
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§ 3º - Em caso de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, 
esgotados os recursos escolares, a escola junto com o Conselho Tutelar, 
procurará resolver a questão. 
Art. 24 - Os currículos escolares terão a base comum de conteúdos fixados 
pelas Diretrizes Curriculares do Ensino Fundamental do Município (a ser 
regulamentada) e da Proposta Curricular da Educação Infantil, norteados pelos 
Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Infantil, pelos Parâmetros 
Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental, Proposta Curricular para o 1º e 2º 
segmento do Ensino Fundamental e a Proposta Filosófica do Município de 
Jaguaré e serão complementados com a especificação de conteúdos do Projeto 
Político-Pedagógico de cada escola e no planejamento didático de cada turma, 
considerando o estágio de desenvolvimento dos alunos. 
Parágrafo Único – A Educação Física e Técnicas Agrícolas integrada à 
proposta pedagógica da escola, serão ministradas nos turnos diurnos, ajustando￾se às faixas etárias e às condições da população escolar. 
Seção III 
Da Educação de Jovens e Adultos 
 Art. 25 - A Educação de Jovens e Adultos, no Ensino Fundamental, será 
ministrada em curso noturno regular presencial, com duração prevista de quatro 
anos, observando o ritmo de aprendizagem do aluno, e os seguintes preceitos: 
I – A jornada escolar diária de quatro horas de efetivo trabalho, totalizando 
duzentos dias letivos e oitocentas horas, no mínimo; 
II – As turmas de alunos serão organizadas de acordo com o nível de 
adiantamento na matéria, preservada a seqüência curricular; 
III – A seqüência curricular será mantida em oito semestres letivos; 
IV – Os conteúdos curriculares adequados à educação de Jovens e Adultos 
deverão estar orientados para a prática social e o trabalho, tendo como referência 
as diretrizes curriculares do município, compatibilizados com os parâmetros 
curriculares nacionais; 
V – A conclusão do oitavo semestre letivo etapa final dos estudos, dará ao aluno o 
direito de receber o certificado de conclusão do Ensino Fundamental. 
 
Art. 26 - O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar outras 
alternativas pedagógicas para a Educação de Jovens e Adultos. 
Art. 27 - Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos 
com mais de quinze anos por meios informais, inclusive no trabalho, serão 
aferidos e reconhecidos pela escola mediante exames supletivos. 
Seção IV 
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Da Educação Especial 
Art. 28 - A Educação Especial, modalidade de educação escolar para
educandos Portadores de Necessidades Educativas Especiais, será oferecida, 
preferencialmente, nas escolas de Ensino Fundamental e nos Centros de 
Educação Infantil. 
Parágrafo – Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, nas 
escolas e nos Centros de Educação Infantil, para atender as peculiaridades da 
clientela de Educação Especial, que são os portadores de deficiência, os de 
condutas típicas e os de altas habilidades. 
Art. 29 - Poderão receber apoio técnico e financeiro do Poder Público 
Municipal, as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, atendendo a 
educandos sem condições de acompanhar e desenvolver as atividades 
curriculares programadas do ensino comum, que: 
I – Comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, 
dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob 
nenhuma forma ou pretexto; 
II – Apliquem seus excedentes financeiros em educação; 
III – Garantam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas 
atividades; 
IV – Assegurem qualidade dos serviços prestados, em consonância com a 
política do município para atendimento aos portadores de necessidades 
educativas especiais; 
V – Prestem contas ao Poder Público Municipal dos recursos recebidos. 
Art. 30 - O sistema Municipal de Ensino assegurará aos alunos Portadores 
de Necessidades Educativas Especiais: 
I – Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização 
específicos, para atender as suas necessidades; 
II – Terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível 
exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências 
e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os 
superdotados; 
III – Professores com especialização adequada em nível superior, para 
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados 
para integração desses educandos nas classes comuns; 
IV – Articulação com órgãos oficiais afins, para oferta da educação especial 
para o trabalho. 
CAPÍTULO IV 
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DA AVALIAÇÃO 
Art. 31 - O sistema de avaliação tem por objetivo: 
I – Prover informações para orientar as políticas educacionais que visam à 
melhoria da qualidade do ensino; 
II – Identificar problemas, pontos de estrangulamento, dificuldades, de 
modo a orientar ações para sua superação; 
III – Verificar em que medida os pressupostos, as condições, os 
procedimentos adotados no sistema devem ser mantidos, mudados ou 
aperfeiçoados para garantir sua eficácia; 
IV – Reorientar as ações pedagógicas com vistas a melhorar o processo de 
ensino-aprendizagem; 
V – Prover padrões de qualidade de ensino para garantir o aprendizado, a 
permanência e o sucesso escolar do aluno. 
Art. 32 - O processo de avaliação, compreendendo o acompanhamento, o 
controle e as revisões programáticas, correções e recuperações necessárias, 
deverá assegurar o sucesso escolar do aluno, valorizando o processo de 
construção de seu conhecimento, proporcionando-lhe condições de avanço e 
progressão continuada com o domínio das competências de ano para ano, de 
série para série, preservada a seqüência curricular, até a conclusão do ensino 
fundamental. 
Parágrafo Único – A avaliação incidirá sobre: 
a) O rendimento escolar do aluno, no âmbito da sala de
aula e em outros espaços pedagógicos de aprendizagem; 
b) O desempenho dos profissionais da educação, no 
âmbito da sala de aula e da escola; 
c) A produtividade escolar, no âmbito institucional. 
 
Art. 33 - A verificação do rendimento escolar far-se-á com vistas a
assegurar o domínio de competências básicas ao aprendizado do aluno e 
observará os seguintes critérios: 
I – Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com 
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
II – Avaliação cumulativa aferida sistematicamente, prevalecendo os 
resultados verificados ao longo do período avaliado, caso seja feita verificação 
somativa de acordo com as disposições do Regimento Comum das Unidades 
Educacionais da rede Municipal de Ensino de Jaguaré;; 
III – Possibilidade de aceleração de estudos para os alunos com dois anos 
ou mais de atraso em relação à idade regular de matrícula, possibilitando-lhe, em 
menor tempo, concluir os estudos da programação curricular por período 
semestral ou ciclo ou essa etapa de escolarização, respeitada a idade mínima 
estabelecida; 
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IV – Possibilidade de avanço do aluno na seqüência da programação 
curricular do período semestral ou série mediante critérios estabelecidos para 
verificação do aprendizado, com atendimento e utilização de recursos didáticos 
específicos; 
V – Aproveitamento de estudos concluídos em êxito; 
VI – Obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela e de recuperação 
entre os períodos letivos para os alunos de baixo rendimento. 
§ 1º - os estudos de recuperação paralela serão ministrados no decurso do 
ano letivo para atender às necessidades do aluno, conforme planejamento 
pedagógico da escola, com carga horária letiva suplementar, no período letivo em 
que se verifica a necessidade, resguardando-se o cumprimento do mínimo de carga 
horária e dias letivos que devem ser ministrados para todos os alunos, observando-se 
as seguintes condições básicas: 
I – Pelo próprio professor, durante sua jornada de trabalho no horário 
programado para esse fim; 
II – Pela co-participação do professor da sala de recursos no trabalho 
pedagógico com o professor do aluno; 
III – pela atribuição de tarefas específicas para realização pelo aluno, 
supervisionados pelo escola; 
IV – A verificação do aprendizado nos estudos paralelos de recuperação será 
feita pelo professor do aluno com a participação do próprio aluno e de outros 
professores que venham a colaborar no processo; 
V – Os pais ou responsáveis pelo aluno deverão, por solicitação da escola, 
responsabilizar-se por sua freqüência no período dos estudos paralelos de 
recuperação da aprendizagem; 
VI – A escola deverá manter organizado o arquivo próprio dos registros dos 
professores relativos ao planejamento e avaliação do desempenho do aluno, para 
efeito de controle continuado do seu progresso. 
§ 2º - os estudos de recuperação entre períodos letivos para o aluno que 
ainda requeira atendimento específico para o domínio das competências essenciais à 
continuidade de seu aprendizado, preservando a seqüência curricular independente 
da modalidade de curso, número de disciplinas, de período, serão ministrados 
imediatamente após o ano letivo, com a co-responsabilidade da família. 
Art. 34 - O processo de avaliação do desempenho dos profissionais da 
educação e da produtividade escolar far-se-á na forma das disposições 
regulamentares. 
CAPÍTULO V 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
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Art. 35 - Os profissionais da educação das instituições abrangidas pelo 
Sistema Municipal de Educação deverão ter formação e titulação, conforme 
disposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
Art. 36 - A qualificação dos profissionais da educação, para atuar na 
Educação Infantil e no Ensino Fundamental, incluirá a formação na forma da Lei, e 
estudos, de modo a atender aos objetivos dessas etapas, modalidades e às 
características das fases do desenvolvimento do educando. 
Art. 37 - A valorização dos profissionais do magistério público será 
promovida, inclusive nos termos do Estatuto e do Plano de Carreira, assegurando-se: 
I – Ingresso somente por concurso público de provas e títulos; 
II – Aperfeiçoamento profissional continuado; 
III – Piso salarial profissional; 
IV – Promoção funcional baseada na titulação e/ou habilitação profissional; 
V – progressão por mérito baseada no aperfeiçoamento profissional, na 
avaliação de desempenho e na assiduidade;
VI – Condições adequadas de trabalho. 
Art.38 – Aincorporação do valor da extensão da carga horária efetivamente 
prestada e provento dos funcionários, dar-se-á na forma da Lei. 
Art. 39 - A incorporação do valor da remuneração do cargo de trinta e 
quarenta horas obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos para os de extensão 
de carga horária, na forma da Lei. 
Art. 40 - A experiência docente mínima de dois anos é pré-requisito, além 
da titulação, para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério. 
Art. 41 - Os diretores dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e, no 
que couber, dos de Educação Infantil, seguirão orientações estabelecidas pelo 
Estatuto do Magistério. 
Parágrafo Único – O provimento de cargo para exercícios da função de 
diretor será feito na forma regulamentar. 
Art. 42 - Os docentes, seguirão as orientações definidas na forma do 
Estatuto e do plano de Carreira e Vencimentos do magistério Público do Município de 
Jaguaré e suas modificações, do Regimento Comum das Unidades Educacionais e 
de outros atos específicos. 
 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
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Art. 43- As escolas poderão desenvolver experiências pedagógicas com 
regimes diversos dos estabelecidos nesta lei, na forma autorizada pela Secretaria 
Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, visando assegurar a 
validade dos estudos assim realizados. 
 
Art. 44 - As creches ou pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas 
pela iniciativa privada deverão, no prazo legal, integrar-se ao Sistema Municipal de 
Educação de Jaguaré. 
Art. 45 - O Concurso de Remoção dos Profissionais do Magistério dar-se-á 
em época a ser regulamentada de acordo com as necessidades do Sistema de 
Ensino. 
Art. 46 - O município, além de outras ações na área da educação, deverá: 
I – Realizar o Censo dos alunos da Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental, com especial atenção para os grupos de seis a quatorze e de quinze a 
dezesseis anos de idade, de forma integrada ao Censo Escolar Nacional; 
II – Prover cursos presenciais aos jovens e adultos que não tiveram acesso 
à escola na idade própria; 
III – Realizar programas de capacitação para os professores em exercício, 
utilizando também, para isso, os recursos da educação à distância; 
IV – Integrar todas as escolas de Ensino Fundamental do seu território aos 
sistema nacional de avaliação do rendimento escolar, conforme dispõe a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação nacional – LDB – Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 
1996. 
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 19 (dezenove) dias do 
mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
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Secretária do Gabinete 
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