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norma nº 743/2008

Tipo Lei
Número / Ano 743 / 2008
Date 2008-02-11
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIRETO REAL DE USO DE LOTES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DE LOTES URBANIZADOS PARA ATENDIMENTO AS FAMÍLIAS CARENTES DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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LEI N.º 743 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008 
Autoriza a concessão de direito real de uso de lotes
de propriedade do Município, doação de materiais de
construção e aquisição de lotes urbanizados para 
atendimento as famílias carentes de Jaguaré e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no 
exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona 
a presente Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. A presente Lei tem por finalidade direcionar as ações do 
Poder Público Municipal para efetivação de uma Política Habitacional que equacione de 
maneira gradativa o déficit habitacional bem como, as condições de habitabilidade das 
famílias de baixa renda.
Art. 2°. Para fins do disposto nesta lei, considera-se: 
I - Família de baixa renda: aquela cuja renda per capita seja 
igual ou inferior a 1/2 salário mínimo, não permitindo a mesma, arcar total ou parcialmente, 
com os custos de quaisquer formas de acesso a habitação; 
II - Habitação social: a habitação urbana ou rural, nova, usada 
ou a ser edificada com destinação às famílias de baixa renda; 
III - Áreas de utilização Social: áreas e/ou lotes adquiridos pelo 
Poder Público Municipal destinados à produção de habitação Social, com destinação 
específica e normas próprias de uso; 
DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
Art. 3º. A Política Municipal de Habitação obedecerá às 
seguintes diretrizes: 
I – Viabilizar as famílias de baixa renda acesso à moradia digna, 
com a melhoria das condições de habitabilidade, bem como garantia de infra-estrutura básica 
e de preservação ambiental. 
II - Assegurar através dos órgãos deliberativos já existentes, 
composto por representantes de órgãos públicos, representantes de entidades comunitárias e 
representantes de entidades de classe, a instauração de processos democráticos de 
formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional; 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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III – Viabilizar trabalho em rede, visando assegurar a vinculação 
da política habitacional com as demais políticas públicas, principalmente ás sociais e de 
geração de renda , visando desenvolvimento social e econômico. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO
Art. 4°. Constituem objetivos da Política Municipal da Habitação: 
I – Viabilizar a construção de novas habitações com vistas à 
redução progressiva do déficit habitacional e ao atendimento da demanda gerada pelo 
crescimento populacional; 
II – Promover a ampliação e/ou melhorias das condições de 
habitabilidade de imóveis existentes de modo a corrigir suas inadequações; 
III- Adotar mecanismos que possam melhorar a capacidade de 
gestão dos programas habitacionais com utilização de forma ampla do Sistema Informatizado 
de Atendimento ao Cidadão SISMAC; 
CAPÍTULO III 
DAS HABITAÇÕES SOCIAIS 
Art. 5º. Para fins de definição de ações de política habitacional, 
o público alvo a ser atendido pelos programas habitacionais serão, prioritariamente, as 
famílias de baixa renda, definidas no inciso I do Artigo 2º desta Lei, e que, residam no 
município por um período igual ou superior a 02 anos.
 
CAPÍTULO IV 
DOS PROGRAMAS E PROJETOS 
Art. 6º. Serão criados, no âmbito desta Lei, programas e 
projetos específicos destinados ao atendimento das diversas demandas na área habitacional, 
seja através de recursos próprios ou através de convênios com outras instituições públicas e 
privadas. 
Art. 7°. Deverão incorporar referida Lei os Programas 
Habitacionais já desenvolvidos pelo Poder Público através da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, sendo estes implementados com recursos municipais e identificados 
como: 
I – Programa Habitar: programa pelo qual poderá ser 
assegurada as famílias de baixa renda cessão de direito real de uso de imóvel mediante 
doação de um Kit Básico, para construção de um imóvel de aproxidamente 36 metros 
quadrados. 
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II – Programa Reformar: é um programa que tem como objetivo 
melhorar as condições de moradia das famílias de baixa renda, através da doação de 
materiais de construção para ampliação e melhoria das condições de habitabilidade de 
imóveis já existentes, de modo a amenizar e ou corrigir suas inadequações; 
III - Programa Sanear: programa que visa proporcionar 
condições mínimas de higiene às familias de baixa renda através da doação de um kit 
completo para a construção de unidades sanitárias (banheiros). 
IV – Programa Novo Lar: o programa visa a aquisição de área 
para assentar famílias, que residam em áreas impróprias ao uso habitacional e ou que se 
encontrem em situação de risco social ocasionado pela inexistência e ou precariedade de 
condições habitacionais. 
Art. 8º. A transferência do domínio ou posse dos imóveis de 
propriedade deste Município para o atendimento dos programas mencionados no artigo 
anterior, efetivar-se-á através de concessão de direito real de uso. 
Art. 9º. A concessão de direito real de uso do bem imóvel, bem 
como a doação dos Kits de materiais de construção, será precedida de cadastramento das 
famílias carentes que serão beneficiadas, realizado pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, as quais não poderão ser proprietárias de imóvel localizado em todo o território 
nacional. 
Parágrafo único. As inscrições para programas em parceria ou 
convênio com entidades públicas ou privadas serão efetuadas de acordo com os requisitos 
neles exigidos. 
Art. 10. Sendo cadastrado no programa, o beneficiado se 
comprometerá ao cumprimento dos seguintes quesitos, sob pena de não ser beneficiado com 
os programas habitacionais: 
I – a iniciar a construção/reforma ou a fixar-se no lote no prazo 
de 4 (quatro) meses após a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, ou, 
no mesmo prazo, utilizar o material de construção doado, prazo este prorrogável uma única 
vez pelo mesmo período; 
II – a destinar o uso do imóvel somente para fins residenciais da 
família. 
III – a não alugar, emprestar, doar, ceder, transferir ou alienar o 
imóvel a terceiros; 
IV – a não emprestar, doar, ceder, transferir ou alienar o material 
de construção recebido a terceiros; 
Parágrafo único – A partir da assinatura do contrato, todas as 
despesas com energia elétrica, água, esgoto, luz e quaisquer tributos recaídos sobre o imóvel 
correrão por conta do beneficiado. 
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Art. 11. O contrato de concessão de direito real de uso será 
formalizado através de termo registrado em livro próprio, nele ressaltadas, de forma clara e 
definida, as obrigações das partes. 
Art. 12. O contrato será considerado rescindido, após a 
notificação extrajudicial e nas seguintes condições: 
I – se ao imóvel, no todo ou em parte, vir a ser dada utilização 
diversa daquela para a qual foi destinado, nos termos do artigo 10; 
II – se ocorrer inadimplemento da qualquer cláusula contratual. 
§ 1º. Se verificada a hipótese de rescisão contratual nos termos 
do caput deste artigo e seus incisos, a Secretaria de Assistência Social destinará o imóvel 
reintegrado ao patrimônio do Município a uma nova família, obedecendo aos critérios 
anteriormente estabelecidos. 
§2º. No caso de concessão de Materiais de Construção, os 
beneficiados que derem destinação diversa aos bens doados, terão automaticamente seus 
nomes retirados do cadastro do Município, não sendo, sob qualquer hipótese, novamente 
beneficiados por programas habitacionais. 
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL 
Art. 13. A Política Municipal de Habitação será administrada 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo a mesma: 
I – Propor programas que visem sanear as demandas 
habitacionais do município. 
II – Implementar, gerenciar e fiscalizar a execução dos 
programas e projetos habitacionais. 
III - Mobilizar os órgãos deliberativos (Conselho Municipal de 
Assistência Social) para efetivo controle social da Política Habitacional. 
IV - Elaborar relatório anual sobre a execução da Política 
Municipal de Habitação para exame pelo Conselho Municipal de Assistência Social e demais 
órgãos e entidades afins; 
V – realizar a seleção sócio-econômica e orientar as famílias 
carentes e/ou de baixa renda a serem beneficiadas sobre as obrigações a serem cumpridas; 
VI – realizar a avaliação da correta destinação do imóvel cedido 
ou material doado, expedindo o competente relatório, caso verifique que o beneficiado no 
programa der destinação incorreta ao bem que lhe foi concedido.
CAPÍTULO VI 
DAS DESPESAS 
Art. 14. A Política Municipal de Habitação será custeada por 
dotação orçamentária alocada na Secretaria Municipal de Assistência Social constante do 
orçamento para o exercício de 2008. 
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Art. 15. O Anexo I previsto no Art. 2º da Lei nº 664, de 03 de
julho de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: 
“LXXXVI – Ações Governamentais Objetivando a Concessão de Direito real de 
uso de imóvel de propriedade do Município, doação de materiais de construção e 
aquisição de imóveis para atendimento das famílias carentes do Município de 
Jaguaré”. 
Art. 16. Fica incluído no Anexo Único da Lei n° 638/2005, que 
dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006/2009, a seguinte meta e objetivo: 
META 
Ações Governamentais Objetivando a Concessão de Direito real de 
uso de imóvel de propriedade do Município, doação de materiais de 
construção e aquisição de bens imóveis para atendimento das 
famílias carentes do Município de Jaguaré. 
OBJETIVO 
Concessão de Direito real de uso de imóvel de propriedade do 
Município, doação de materiais de construção e aquisição de 
imóveis para atendimento das famílias carentes do Município de
acordo com critérios formalizados pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social e capacidade orçamentária do Município. 
Nº 88
Exercícios: 
2008 R$ 1.000.000,00 
2009 R$ 1.000.000,00 
Total R$ 2.000.000,00 
Art. 17. Para implementação desta Lei, poderá ser aberto 
crédito adicional no orçamento do FMAS e, em conseqüência, no orçamento da Prefeitura 
para efeito de consolidação de despesa. 
Art. 18. O ato que abrir o crédito autorizado pelo artigo anterior 
indicará a fonte de recursos disponíveis e descomprometidos para correr à despesa. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19. O valor da renda mensal determinada pela presente 
Lei, para caracterização de família de baixa renda poderá ser anualmente revisto, em função 
da conjuntura sócio-econômica, mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 20. As rendas auferidas recursos financeiros oriundos de 
órgãos públicos, privados nacionais ou estrangeiros ou de operações de créditos 
devidamente autorizadas, serão sempre creditadas a favor da conta do Fundo Municipal de 
Assistência Social e constituir-se-ão em fundo próprio, devendo ser utilizadas, 
prioritariamente para: 
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I – aquisição de imóveis para atendimento ás famílias carentes 
do Município; 
II – realização de obras de infra-estrutura exclusivamente nos 
projetos habitacionais desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social; 
Art. 21. O imóvel objeto do contrato de concessão de direito real 
de uso não pode ser transferido a terceiros, exceto no seguinte caso: 
I – a herdeiro legalmente constituído, por motivo de falecimento; 
§ 2º. A transferência do imóvel não acarretará ônus ao 
Município. 
Art. 22. Fica o Município autorizado a adquirir lotes urbanizados 
com recursos próprios, para atendimento às famílias carentes, obedecidos os recursos 
disponíveis. 
Art. 23. Fica o Município de Jaguaré, por intermédio da 
Secretaria de Assistência Social, utilizar os recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social, para doar, ainda, materiais de construção, nos seguintes casos: 
I – relocação de famílias em conseqüência de abertura de vias 
públicas; 
II – para famílias encaminhadas pela defesa civil em 
conseqüência de calamidade pública; 
III – para famílias carentes encaminhadas pelo Conselho Tutelar 
e com determinação judicial; 
IV – para famílias declaradas de extrema necessidade, 
embasado em parecer sócio-econômico elaborado por Assistentes Sociais. 
Art. 24. Fica o Município de Jaguaré, por intermédio da 
Secretaria de Assistência Social, autorizado a ceder imóvel, temporariamente, em regime de 
comodato, para famílias carentes de extrema necessidade, mediante acompanhamento 
semestral e com avaliação de comissão constituída por membros da Secretaria de 
Assistência Social, nos seguintes casos: 
I – famílias encaminhadas pela Defesa Civil em conseqüência 
de calamidade pública; 
II – famílias carentes encaminhadas pelo Conselho Tutelar e
determinação judicial; 
III – famílias declaradas de extrema necessidade, embasada em 
parecer sócio-econômico elaborado por Assistentes Sociais; 
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E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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Art. 25. Fica o Município de Jaguaré, por intermédio da 
Secretaria de Assistência Social em parceria com o setor de tributação do Município, 
autorizado, no transcorrer do prazo de 05 (cinco) anos após a publicação da presente Lei, a 
efetuar a transferência da propriedade dos imóveis cedidos às famílias beneficiadas mediante 
a comprovação de que o imóvel cedido está sendo utilizado pelo beneficiado, durante todo 
este período, como sua residência/domicílio. 
Art. 26. As despesas com a transferência do imóvel doado 
correrá por conta dos beneficiados. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e 
revoga as disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) 
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito (2008). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
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