br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 747/2008

Tipo Lei
Número / Ano 747 / 2008
Date 2008-02-20
EmentaALTERA LEI Nº 729 DE 19 DE OUTUBRO DE 2007.
native_id895

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
1
LEI Nº. 747 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008 
Altera Lei nº. 729, de 19 de outubro de 2007. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1°. A Ementa da Lei nº. 729/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco de Desenvolvimento do 
Espírito Santo S/A - BANDES, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá 
outras providências correlatas. 
Art. 2°. O art. 1º da Lei nº. 729/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao 
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco de 
Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor 
de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para 
contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas 
aprovadas pelo BNDES para a operação. 
Art. 3° O § 1º do art. 2º da Lei 729 passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no 
caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou 
vinculados à conta e ordem do BANDES, nos montantes necessários à amortização da dívida 
nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos 
vencidos e não pagos, em caso de vinculação. 
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 20 (vinte) dias do mês de 
fevereiro do ano de dois mil e oito (2008). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data 
supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
M"K1%

open original →