| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 2008 |
| Date | 2008-02-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À DECLARAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PELOS CONSUMIDORES PRODUTORES RURAIS DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 1 LEI Nº. 750 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008 Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à devolução dos valores pagos a título de contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública pelos consumidores produtores rurais de Jaguaré e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à devolução dos valores pagos a título de contribuição para o custeio dos serviços de Iluminação Pública – COSCIP, aos consumidores produtores rurais deste Município cobrada no mês de janeiro do corrente ano. Art. 2º - A devolução de que trata o artigo 1º será efetivada pela anulação parcial da receita no mês correspondente, através da emissão de cheque, ordem de pagamento bancário ou crédito na fatura do contribuinte produtor rural feito pela Concessionária ESCELSA S/A, à Conta dos recursos da Conta nº. 7.053.192, do Banco Banestes S/A, Agencia de Jaguaré – ES. §1º - Caso haja reincidência na cobrança de referida taxa aos produtores rurais do Município de Jaguaré nos meses subseqüentes a Janeiro de 2008, fica, desde já, o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à devolução dos valores pagos indevidamente na forma estabelecida no caput do artigo 2º. M"K1% Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 2 Art. 3º - O prazo para devolução dos valores cobrados indevidamente, o local, o horário e os documentos que deverão ser apresentados para que os consumidores obtenham a devolução de que trata a presente Lei serão fixados por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito (2008). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Eliana Salvador Ferrari Secretária do Gabinete M"K1%