br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 751/2008

Tipo Lei
Número / Ano 751 / 2008
Date 2008-04-29
EmentaINSTITUI LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE PARA ATENDER E DAR EFETIVIDADE A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id899

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
1
LEI Nº. 751 DE 29 DE ABRIL DE 2008 
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte para atender e dar 
efetividade a Lei Complementar nº 123/2006 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sancionou 
a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com 
as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, no 
âmbito do Município de Jaguaré. 
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas à: 
I – abertura e baixa de inscrição; 
II – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal; 
III – inovação tecnológica e educação empreendedora; 
IV – associativismo e às regras de inclusão; 
V – incentivo à formalização de empreendimentos; 
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de 
pessoas jurídicas; 
VII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança 
sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro, 
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição 
das atividades de risco considerado alto; 
M"K1%
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
2
CAPÍTULO II 
Da Inscrição e Baixa 
Art. 3º - A Administração Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na 
abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a 
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de 
registro e legalização de empresas. 
Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá adotar documento único de 
arrecadação das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde 
para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte. 
Art. 4º - A Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas 
administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados. 
Art. 5º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas 
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na 
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. 
Parágrafo Único - Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas 
que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente 
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua 
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser definido pelos 
órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Complementar 123/2006. 
Art. 6º - A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados 
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de 
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de 
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de 
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente 
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os 
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos 
posteriores. 
Parágrafo Único - Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis 
pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de 
mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora. 
CAPÍTULO III 
DO ALVARÁ 
Art. 7º - A Administração Municipal institui Alvará de Funcionamento Provisório, 
assim que os órgãos e entidades competentes, quanto à segurança sanitária, metrologia, 
controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo grau de risco 
seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, permitindo assim, para as demais 
atividades, o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro, nos 
termos do art. 6º da Lei Complementar 123/2006. 
M"K1%
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
3
§ 1º - Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas 
como microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, 
nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, 
que não contenham entre outros: 
I – Material inflamável; 
II – Aglomeração de pessoas; 
III – Capacidade de produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; 
IV – Material explosivo. 
§ 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação 
da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela 
Administração Municipal, nos prazos por ela fixados. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS 
Art. 8º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá 
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte objetivando: 
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional; 
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; 
III - o incentivo à inovação tecnológica. 
Parágrafo Único – Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais e os demais órgaos 
controlados pelo Município. 
Art. 9º - Nas licitações poderá ser assegurado como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos 
dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006. 
§1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: 
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; 
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado; 
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei 
nº 8.666/93. 
CAPÍTULO V 
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL 
Art 10 - A Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, 
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 
M"K1K
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
4
CAPÍTULO VI 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 11 - A Administração Pública Municipal poderá estimular a organização de 
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da 
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. 
Parágrafo Único - O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no 
caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos 
mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão 
estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias. 
Art. 12 - A Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica 
do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas 
a ela, por meio de associações e cooperativas. 
Art. 13 - O Poder Executivo fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às 
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do 
sistema associativo e cooperativo no Município através do(a): 
I – estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e 
associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora 
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; 
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos 
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação 
vigente; 
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, 
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à 
inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a 
geração de trabalho e renda; 
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, 
consorciada e cooperativa destinadas à exportação; 
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se 
em cooperativas de crédito e consumo; 
VI – cessão de bens e imóveis do município; 
VII – isenção do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, desde 
que requerida pela beneficiada, e que, a mesma, cumpra todas as exigência legais previstas 
na Legislação Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 14 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas 
ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região. 
M"K1K
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
5
Art. 15 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e 
a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários, que tenham 
como principal finalidade a realização de operações de crédito. 
CAPÍTULO VIII 
DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 16 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com 
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para 
o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de 
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no 
emprego de técnicas de produção. 
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de 
qualificação profissional e ações de capacitação de professores. 
Art. 17 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com 
instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet 
em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, 
jurídicas e órgãos governamentais do Município. 
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no 
que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação 
pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de 
fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 
Art. 18 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, 
com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas 
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. 
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput 
deste artigo: 
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para 
acesso gratuito e livre à Internet; 
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das 
empresas atendidas; 
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da 
Internet; 
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias; 
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da 
informação; 
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
Art. 19 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com 
dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, 
sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: 
M"K1K
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
6
I – ser constituída e gerida por estudantes; 
II – ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar 
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a 
empresas de pequeno porte; 
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e 
obrigações dos partícipes; 
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20 - O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas 
necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 
123 de 14 de Dezembro de 2006. 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. 
Art. 22 - Publicada a presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se 
fizerem necessárias à sua execução por instrumento legal. 
Art. 23 - Revogam-se as demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de 
abril do ano de dois mil e oito (2008). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
M"K1K

open original →