| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 765 / 2008 |
| Date | 2008-05-05 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO PARA INSTITUIR CURSO PREPARATÓRIO PARA VESTIBULARES - PROJETO UNIVERSIDADE PARA TODOS - A SER MINISTRADO PARA JOVENS DE BAIXA RENDA DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 1 LEI Nº. 765 DE 05 DE MAIO DE 2008 Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar convênio para instituir curso preparatório para vestibulares – PROJETO UNIVERSIDADE PARA TODOS - a ser ministrado para jovens de baixa renda deste Município e dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, no ano de 2008, a firmar convênio ou executar diretamente Curso Preparatório para vestibular – “PROJETO UNIVERSIDADE PARA TODOS” - em benefício dos alunos de baixa renda deste Município, de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. O Curso mencionado no artigo anterior consiste em disponibilizar, para os alunos de baixa renda já selecionados através de processo seletivo realizado no presente ano pela ADEJ – Agência de Desenvolvimento de Jaguaré, aulas e material necessário para preparação dos educandos para realizarem vestibulares. Art. 3º. O convênio de que trata o artigo primeiro poderá ser realizado com a Fundação Ceciliano Abel de Almeida, fundação de direito privado, C.G.C. nº 27.414.879/0001-74, estabelecida á Avenida Fernando Ferrari, nº 514, Campus Universitário de Goiabeiras, VitóriaES. Parágrafo Único. Poderá ainda, a Administração Pública Municipal, assumir diretamente a execução do curso preparatório de que trata esta Lei ou firmar convênio com outra instituição pública ou privada cujo fim específico seja promover atividades educacionais compatíveis com o objetivo do Projeto. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, em contrapartida, deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos docentes que ministrarem aulas no curso, bem assim, pelo custeio de todo o material didático necessário para implementação do curso o qual importará em gastos no importe de R$70.000,00 (setenta mil reais). Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: M1% % ,¢\ i Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 2 070 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura 073 – Gerência Tecno-pedagógica – outros recursos da Educação 12 – Educação 122 – Administração Geral 0031 – Assistência Financeira 1.xxx – Transferência de Recursos Financeiros à Instituição de Ensino 3.50.43.000 Subvenções Sociais Art. 6º. O anexo I da Lei nº 710, de 04 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “LXXIX - Transferência de Recursos Financeiros à Instituição ou Fundação, Pública ou Privada, com ou sem fins lucrativos, cujo objetivo seja a capacitação de alunos de baixa renda para realização de vestibulares.” Art. 7º. Caso seja necessário, para implementação da presente Lei, poderão ser abertos créditos adicionais ou suplementares. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 05 (cinco) dias do mês de maio do ano de dois mil e oito (2008). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Eliana Salvador Ferrari Secretária do Gabinete M"K1%