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norma nº 774/2008

Tipo Lei
Número / Ano 774 / 2008
Date 2008-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO DE SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
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LEI Nº. 774 DE 01 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do 
Prefeito, Vice-Prefeito de Secretários do 
Município de Jaguaré/ES e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições, faz 
saber que aprovou e o prefeito municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais de Jaguaré/ES, perceberão, na 
legislatura 2009 a 2012, subsídios mensais nos termos desta Lei.
§ 1º O Subsídio do Prefeito Municipal é fixado em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
§ 2º O Subsídio do Vice-Prefeito é fixado no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos 
reais).
§ 3º O Subsídio dos Secretários Municipais é fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração 
direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice￾Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou designado.
Art. 3º O subsídio a que se refere esta lei não poderá ser pago cumulativo com outro, em 
virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos.
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 4º Sobre os subsídios especificados, incidirão os descontos previstos em lei.
Art. 5º Os subsídios de que trata o artigo anterior desta lei, serão reajustados, por meio de lei 
específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da 
remuneração dos servidores do Município, conforme inciso X, do Art. 37 da Constituição 
Federal, nos limites legais.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias 
próprias consignadas no orçamento.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
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Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir de 01 de 
janeiro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao 1º (primeiro) dia do mês de julho do ano 
de dois mil e oito (2008).
Rogerio Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador Ferrari
Secretária do Gabinete
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