| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 777 / 2008 |
| Date | 2008-07-16 |
| Ementa | AUTORIZA REALIZAÇÃO DE DESPESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 1 LEI Nº. 778 DE 16 DE JULHO DE 2008 Dispõe sobre os depósitos judiciais referentes a tributos e seus acessórios, no âmbito do Município de Jaguaré, nos termos da Lei Federal nº 10.819/2003. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Município de Jaguaré, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial da União ou do Estado do Espírito Santo, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária. Art. 2º Fica instituído Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais que será repassada ao Município de Jaguaré, nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. Art. 3º As instituições financeiras depositárias deverão repassar à conta específica do Município de Jaguaré os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos municipais e seus acessórios. Parágrafo único. A parcela dos depósitos não repassada nos termos do caput deste artigo será mantida na instituição financeira depositária, que a remunerará segundo critérios originalmente atribuídos aos depósitos judiciais. Art. 4º. Os recursos repassados na forma desta lei, ressalvados aqueles destinados ao fundo de reserva, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento: I - de precatórios judiciais de qualquer natureza; II - da dívida fundada do Município. M1% % ,¢\ i Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 2 Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária de dotações suficientes para pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos recursos repassados poderá ser utilizado para realização de despesas de capital. Art. 5º. Encerrado o processo litigioso, deverão ser observadas as disposições dos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, no que concerne ao levantamento da quantia do respectivo vencedor da demanda. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho do ano de dois mil e oito (2008). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Eliana Salvador Ferrari Secretária do Gabinete M"K1%