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norma nº 777/2008

Tipo Lei
Número / Ano 777 / 2008
Date 2008-07-16
EmentaAUTORIZA REALIZAÇÃO DE DESPESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id925

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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LEI Nº. 778 DE 16 DE JULHO DE 2008 
Dispõe sobre os depósitos judiciais referentes a 
tributos e seus acessórios, no âmbito do Município de 
Jaguaré, nos termos da Lei Federal nº 10.819/2003. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I:
Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de 
competência do Município de Jaguaré, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados 
em instituição financeira oficial da União ou do Estado do Espírito Santo, mediante a utilização 
de instrumento que identifique sua natureza tributária. 
Art. 2º Fica instituído Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição da parcela 
dos depósitos judiciais que será repassada ao Município de Jaguaré, nos termos da Lei 
Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003. 
Parágrafo único. O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. 
Art. 3º As instituições financeiras depositárias deverão repassar à conta específica do 
Município de Jaguaré os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos 
judiciais, em dinheiro, referentes a tributos municipais e seus acessórios. 
Parágrafo único. A parcela dos depósitos não repassada nos termos do caput deste 
artigo será mantida na instituição financeira depositária, que a remunerará segundo critérios 
originalmente atribuídos aos depósitos judiciais. 
Art. 4º. Os recursos repassados na forma desta lei, ressalvados aqueles destinados ao 
fundo de reserva, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento: 
I - de precatórios judiciais de qualquer natureza; 
II - da dívida fundada do Município. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária de dotações suficientes 
para pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis 
no exercício, o valor excedente dos recursos repassados poderá ser utilizado para realização 
de despesas de capital. 
Art. 5º. Encerrado o processo litigioso, deverão ser observadas as disposições dos 
artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, no que concerne ao 
levantamento da quantia do respectivo vencedor da demanda. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho 
do ano de dois mil e oito (2008). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
M"K1%

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