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norma nº 781/2008

Tipo Lei
Número / Ano 781 / 2008
Date 2008-09-18
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA DISPOR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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LEI Nº. 781 DE 18 DE SETEMBRO DE 2008 
Altera dispositivos da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006 - 
Código Tributário Municipal, para dispor sobre a Certidão Negativa. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de 
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I:
Art. 1º O Cpitulo II do Titulo VIII passa a vigorar acrescido da seção VII, denominada DA 
CERTIDÃO NEGATIVA, com os seguintes dispositivos: 
“Art. 325-A. Será exigida certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal, 
nos seguintes casos: 
I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com a Administração Pública 
Municipal; 
II - recebimento de crédito ou restituição de indébitos;
III - participação em procedimentos licitatórios, inclusive para prestação de serviços ou obtenção 
de permissão ou concessão de serviços públicos; 
IV - inscrição de contribuintes nos impostos de competência do Município; 
V - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos. 
Parágrafo único. A emissão da guia de transmissão do ITBI ao contribuinte fica condicionada à 
inexistência de quaisquer débitos para com a municipalidade. 
Art. 325-B. A competência para a expedição de certidão negativa será do Chefe do Órgão 
Fazendário Municipal. 
Art. 325-C. Os serventuários de justiça poderão requerer certidões pelas partes, 
independentemente de procuração. 
Art. 325-D. Será expedida certidão negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese da 
existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade 
suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que atue nesse sentido e cuja 
comprovação incumbe ao interessado. 
Art. 325-E. A certidão negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da data da 
entrada do requerimento na repartição. 
Art. 325-F. O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalvas, é de 90 
(noventa) dias a contar da data de sua expedição. 
Art. 325-G. Em todos os casos de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a 
certidão negativa será juntada aos autos e transcrita nos títulos, lavrados ou não em livros, 
ficando arquivada nos cartórios que fizerem aquela transcrição ou no de registro, quando a estes 
apresentadas originariamente.” 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois 
mil e oito (2008). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
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