| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 781 / 2008 |
| Date | 2008-09-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA DISPOR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 1 LEI Nº. 781 DE 18 DE SETEMBRO DE 2008 Altera dispositivos da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, para dispor sobre a Certidão Negativa. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º O Cpitulo II do Titulo VIII passa a vigorar acrescido da seção VII, denominada DA CERTIDÃO NEGATIVA, com os seguintes dispositivos: “Art. 325-A. Será exigida certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal, nos seguintes casos: I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal; II - recebimento de crédito ou restituição de indébitos; III - participação em procedimentos licitatórios, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de permissão ou concessão de serviços públicos; IV - inscrição de contribuintes nos impostos de competência do Município; V - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos. Parágrafo único. A emissão da guia de transmissão do ITBI ao contribuinte fica condicionada à inexistência de quaisquer débitos para com a municipalidade. Art. 325-B. A competência para a expedição de certidão negativa será do Chefe do Órgão Fazendário Municipal. Art. 325-C. Os serventuários de justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração. Art. 325-D. Será expedida certidão negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese da existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que atue nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado. Art. 325-E. A certidão negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 325-F. O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalvas, é de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição. Art. 325-G. Em todos os casos de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a certidão negativa será juntada aos autos e transcrita nos títulos, lavrados ou não em livros, ficando arquivada nos cartórios que fizerem aquela transcrição ou no de registro, quando a estes apresentadas originariamente.” M1% % ,¢\ i Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 2 Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito (2008). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Eliana Salvador Ferrari Secretária do Gabinete M"K1%