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norma nº 782/2008

Tipo Lei
Número / Ano 782 / 2008
Date 2008-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE PARA OS ADVOGADOS PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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LEI Nº. 782 DE 18 DE SETEMBRO DE 2008 
Dispõe sobre a criação de gratificação por produtividade para os 
advogados pertencentes ao quadro de servidores do Município 
de Jaguaré. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara 
Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 75, inciso III, da Lei Municipal nº 683, de 15 de dezembro de 2006, 
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré, passa a integrar a 
remuneração dos advogados investidos no cargo através de aprovação prévia em concurso público a 
gratificação de produtividade. 
Parágrafo único. Também têm direito ao benefício os advogados lotados na Procuradoria 
Jurídica do Município, desde que a nomeação recaia sobre servidor efetivo. 
Art. 2º Os advogados serão remunerados da seguinte forma: 
I – Vencimento; 
II - Benefícios previstos na Legislação Municipal vigente; 
III - Gratificação de produtividade vinculada à atuação profissional no cumprimento de suas 
atividades profissionais, mediante o cumprimento de tarefas comprovadas através da elaboração de 
relatório mensal a ser encaminhado ao setor de Recursos Humanos do Município; 
IV - Vantagens, em razão da função exercida, na forma da Legislação Municipal vigente. 
§ 1º O vencimento previsto no inciso I deste artigo corresponde ao vencimento-base de cada 
servidor, nos termos do art. 65 da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006. 
§ 2º Na hipótese de extensão da carga horária dos servidores, nos termos da Lei Municipal nº 
745, de 20 de fevereiro de 2008, o vencimento-base será calculado sobre o número de horas 
estendidas. 
§ 3º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos computados do 
dia 20 (vinte) de um mês até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, efetivamente alcançados pelo servidor 
em conformidade com o Anexo I desta Lei. 
§ 4º O valor de cada ponto para efeito de cálculo da gratificação de produtividade será de 
R$1,00 (um real). 
§ 5º O servidor que deixar de apresentar o Relatório de Atividades até o dia 20 do mês em curso 
somente receberá a produtividade na folha de pagamento do mês subseqüente. 
§ 6º O relatório apresentado mensalmente pelo servidor deverá conter os dados do processo 
e/ou procedimento administrativo que possam comprovar a veracidade das informações prestadas. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
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E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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Art. 3º No período de férias regulamentares, em caso de licença para tratamento de saúde ou 
de licença gestação, será concedido ao servidor, a título de produtividade, a média aritmética dos 
pontos por ele obtidos nos últimos 12 (doze) meses trabalhados. 
§ 1º A gratificação de produtividade dos servidores beneficiados por esta Lei será apurada 
mensalmente e não poderá ultrapassar, em cada mês, a 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu 
respectivo vencimento-base. 
§ 2º Sobre os valores percebidos a título de produtividade não incidirá desconto de contribuição 
para o INSS. 
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do 
ano de dois mil e oito (2008). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
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ANEXO I 
ATIVIDADE DESENVOLVIDA PONTOS
I – Área Administrativa 
Elaboração de parecer 100 
Manifestação em requerimentos e consultas em geral 100 
Análise e modificações em editais 100 
Elaboração de notificações extrajudiciais 150 
Elaboração e revisão de contratos 150 
Elaboração de minuta de convênio 150 
Elaboração de minuta de escritura 150 
Elaboração de projeto de lei 150 
Elaboração de veto de lei 150 
Elaboração de contrato de permissão de uso 100 
Elaboração de contrato de concessão de uso 100 
Elaboração de termo de desapropriação amigável 100 
Elaboração de decreto ou portaria 100 
Outros 100 
II - Área Judicial 
Ajuizamento de ação ou reconvenção 150 
Ajuizamento de ação rescisória 150 
Contestação, impugnação ou exceção 150 
Embargos à execução e de terceiros 150 
Ajuizamento de execução em geral (incluindo cumprimento de sentença) 100 
Interposição de recursos nos tribunais 150 
Petições em geral 100 
Elaboração de petição inicial para ajuizamento de ação de 
inconstitucionalidade ou ato normativo 
100 
Pedido de suspensão de liminar junto aos Tribunais 150
4; "64%
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E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou STF 150 
Audiências de conciliação 100 
Acordos judiciais 100 
Audiência de instrução 150 
Apresentação de alegações finais/memoriais em qualquer instância 150 
Êxito em processo judicial, mediante sentença ou acórdão favorável à parte 
representada ou ao Município. 
200 
Acompanhamento em leilões judiciais 50 
Sustentação oral junto aos tribunais 200 
Outros 100 
4; "K4%

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