| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 782 / 2008 |
| Date | 2008-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE PARA OS ADVOGADOS PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 1 LEI Nº. 782 DE 18 DE SETEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a criação de gratificação por produtividade para os advogados pertencentes ao quadro de servidores do Município de Jaguaré. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Nos termos do art. 75, inciso III, da Lei Municipal nº 683, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré, passa a integrar a remuneração dos advogados investidos no cargo através de aprovação prévia em concurso público a gratificação de produtividade. Parágrafo único. Também têm direito ao benefício os advogados lotados na Procuradoria Jurídica do Município, desde que a nomeação recaia sobre servidor efetivo. Art. 2º Os advogados serão remunerados da seguinte forma: I – Vencimento; II - Benefícios previstos na Legislação Municipal vigente; III - Gratificação de produtividade vinculada à atuação profissional no cumprimento de suas atividades profissionais, mediante o cumprimento de tarefas comprovadas através da elaboração de relatório mensal a ser encaminhado ao setor de Recursos Humanos do Município; IV - Vantagens, em razão da função exercida, na forma da Legislação Municipal vigente. § 1º O vencimento previsto no inciso I deste artigo corresponde ao vencimento-base de cada servidor, nos termos do art. 65 da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006. § 2º Na hipótese de extensão da carga horária dos servidores, nos termos da Lei Municipal nº 745, de 20 de fevereiro de 2008, o vencimento-base será calculado sobre o número de horas estendidas. § 3º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos computados do dia 20 (vinte) de um mês até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, efetivamente alcançados pelo servidor em conformidade com o Anexo I desta Lei. § 4º O valor de cada ponto para efeito de cálculo da gratificação de produtividade será de R$1,00 (um real). § 5º O servidor que deixar de apresentar o Relatório de Atividades até o dia 20 do mês em curso somente receberá a produtividade na folha de pagamento do mês subseqüente. § 6º O relatório apresentado mensalmente pelo servidor deverá conter os dados do processo e/ou procedimento administrativo que possam comprovar a veracidade das informações prestadas. M"K1% Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 2 Art. 3º No período de férias regulamentares, em caso de licença para tratamento de saúde ou de licença gestação, será concedido ao servidor, a título de produtividade, a média aritmética dos pontos por ele obtidos nos últimos 12 (doze) meses trabalhados. § 1º A gratificação de produtividade dos servidores beneficiados por esta Lei será apurada mensalmente e não poderá ultrapassar, em cada mês, a 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu respectivo vencimento-base. § 2º Sobre os valores percebidos a título de produtividade não incidirá desconto de contribuição para o INSS. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito (2008). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Eliana Salvador Ferrari Secretária do Gabinete M"K1% Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 3 ANEXO I ATIVIDADE DESENVOLVIDA PONTOS I – Área Administrativa Elaboração de parecer 100 Manifestação em requerimentos e consultas em geral 100 Análise e modificações em editais 100 Elaboração de notificações extrajudiciais 150 Elaboração e revisão de contratos 150 Elaboração de minuta de convênio 150 Elaboração de minuta de escritura 150 Elaboração de projeto de lei 150 Elaboração de veto de lei 150 Elaboração de contrato de permissão de uso 100 Elaboração de contrato de concessão de uso 100 Elaboração de termo de desapropriação amigável 100 Elaboração de decreto ou portaria 100 Outros 100 II - Área Judicial Ajuizamento de ação ou reconvenção 150 Ajuizamento de ação rescisória 150 Contestação, impugnação ou exceção 150 Embargos à execução e de terceiros 150 Ajuizamento de execução em geral (incluindo cumprimento de sentença) 100 Interposição de recursos nos tribunais 150 Petições em geral 100 Elaboração de petição inicial para ajuizamento de ação de inconstitucionalidade ou ato normativo 100 Pedido de suspensão de liminar junto aos Tribunais 150 4; "64% Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 4 Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou STF 150 Audiências de conciliação 100 Acordos judiciais 100 Audiência de instrução 150 Apresentação de alegações finais/memoriais em qualquer instância 150 Êxito em processo judicial, mediante sentença ou acórdão favorável à parte representada ou ao Município. 200 Acompanhamento em leilões judiciais 50 Sustentação oral junto aos tribunais 200 Outros 100 4; "K4%