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norma nº 785/2008

Tipo Lei
Número / Ano 785 / 2008
Date 2008-12-11
EmentaALTERA REDAÇÃO DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 376/1997, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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LEI Nº. 785 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008 
Altera a redação do Artigo 13 da Lei Municipal nº 376/1997 
que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e Dá Outras 
Providências. 
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1º - O artigo 13 da Lei Municipal nº 376 de 18 de março de 1997, que Cria o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e Dá Outras Providências, passará a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 13 – Os pretensos candidatos em concorrer à vaga de membro do Conselho Tutelar serão 
selecionados por etapas e só terão suas candidaturas aprovadas após serem classificadas em todas as etapas, 
que serão eliminatórias. 
I – 1ª Etapa – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções do Conselho Tutelar: 
a) Reconhecida idoneidade moral; 
b) Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
c) Residir no Município há mais de dois anos; 
d) Possuir 2º grau completo; 
e) Estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município; 
f) Possuir experiência, nos últimos (três) anos, na área de proteção, promoção e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada por entidade reconhecida pelo 
respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
g) Possuir noções básicas de informática. 
II – 2ª Etapa – Os candidatos deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação específica 
organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Objetivo de 
capacitar e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar, com aproveitamento de 70 (setenta 
por cento) da avaliação escrita do conteúdo. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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III – 3ª Etapa – Os candidatos deverão, obrigatoriamente, participar de avaliação psicológica, com 
profissional da área, através de testes, entrevistas e dinâmica de grupo, na qual se avaliarão os requisitos: ética, 
relacionamento interpessoal, adaptação, percepção de si, crenças e valores, poder e autoritarismo, 
potencialidades, espírito de independência, potencialidades e discernimento. 
Parágrafo Único – A avaliação psicológica será realizada em conformidade com os processos 
técnico-científicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia”. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) dias do mês de 
dezembro do ano de dois mil e oito (2008). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
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