| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 785 / 2008 |
| Date | 2008-12-11 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 376/1997, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 1 LEI Nº. 785 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008 Altera a redação do Artigo 13 da Lei Municipal nº 376/1997 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e Dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - O artigo 13 da Lei Municipal nº 376 de 18 de março de 1997, que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e Dá Outras Providências, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 – Os pretensos candidatos em concorrer à vaga de membro do Conselho Tutelar serão selecionados por etapas e só terão suas candidaturas aprovadas após serem classificadas em todas as etapas, que serão eliminatórias. I – 1ª Etapa – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções do Conselho Tutelar: a) Reconhecida idoneidade moral; b) Idade superior a 21 (vinte e um) anos; c) Residir no Município há mais de dois anos; d) Possuir 2º grau completo; e) Estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município; f) Possuir experiência, nos últimos (três) anos, na área de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada por entidade reconhecida pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. g) Possuir noções básicas de informática. II – 2ª Etapa – Os candidatos deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação específica organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Objetivo de capacitar e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar, com aproveitamento de 70 (setenta por cento) da avaliação escrita do conteúdo. M"K1% Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 2 III – 3ª Etapa – Os candidatos deverão, obrigatoriamente, participar de avaliação psicológica, com profissional da área, através de testes, entrevistas e dinâmica de grupo, na qual se avaliarão os requisitos: ética, relacionamento interpessoal, adaptação, percepção de si, crenças e valores, poder e autoritarismo, potencialidades, espírito de independência, potencialidades e discernimento. Parágrafo Único – A avaliação psicológica será realizada em conformidade com os processos técnico-científicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (2008). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Eliana Salvador Ferrari Secretária do Gabinete M"K1%