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norma nº 788/2008

Tipo Lei
Número / Ano 788 / 2008
Date 2008-12-11
EmentaCRIA FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMJHIS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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LEI Nº. 788 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008 
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – 
FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e 
institui o Conselho Gestor do FMHIS. 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção I 
Objetivos e Fontes 
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de 
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de 
menor renda. 
Art. 3º O FMHIS é constituído por: 
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; 
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação; 
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos 
de cooperação nacionais ou internacionais; 
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FMHIS; 
VI – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, 
recebidos diretamente ou por meio de convênios; 
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinado 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Seção II 
Do Conselho Gestor do FMHIS 
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. 
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e de composição paritária, 
composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, doravante denominados 
Conselheiros Representantes do Município e Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, 
a saber: 
I – do Município: 
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão 
responsável pela política habitacional municipal; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
c) 01 (um) representante do setor de engenharia do Município. 
II – da Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante de entidade religiosa; 
b) 01 (um) representante das organizações comunitárias urbanas; 
c) 01 (um) representante das organizações comunitárias rurais; 
d) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviço na área de assistência 
social sem fins lucrativos. 
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário 
Municipal de Assistência Social ou órgão congênere responsável pela política municipal 
habitacional. 
§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 
§ 3º Competirá ao Município de Jaguaré proporcionar ao Conselho Gestor os meios 
necessários ao exercício de suas competências. 
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, com direito à recondução por 
igual período. 
§ 5º A atuação dos conselheiros: 
I - não será remunerada; 
II – é considerada atividade de relevante interesse social. 
Art. 6º Para nomeação do Conselho Gestor observar-se-á o seguinte: 
I – os representantes do Município e seus respectivos suplentes serão indicados pelo 
Chefe do Executivo Municipal; 
II - os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos por 
ocasião das reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As pessoas escolhidas para fazer parte do Conselho Gestor, após a 
devida escolha, serão nomeadas e empossadas pelo Prefeito Municipal. 
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Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS 
Art. 7º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem: 
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento 
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III – urbanização, produção, construção e reforma de equipamentos comunitários, 
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII – complementação de infra-estrutura de loteamentos irregulares; 
VIII – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; 
IX – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do 
FMHIS. 
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS 
Art. 8º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: 
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação 
de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, 
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; 
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FMHIS; 
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS; 
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao 
FMHIS, nas matérias de sua competência; 
VI – aprovar seu regimento interno. 
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar 
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse 
Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o 
FMHIS vier a receber recursos federais. 
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§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios 
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de 
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização 
pela sociedade. 
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação 
de recursos e programas habitacionais existentes. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 9º A primeira composição do Conselho Gestor do FMHIS dar-se-á no prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei. 
Art. 10. O Conselho Gestor deverá aprovar o regimento interno que viabilize seu 
funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da nomeação e posse de 
seus membros, devendo ser posteriormente referendado pelo Prefeito Municipal através de 
Decreto. 
Art. 11. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) dias do mês de 
dezembro do ano de dois mil e oito (2008). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
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