| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 788 / 2008 |
| Date | 2008-12-11 |
| Ementa | CRIA FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMJHIS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 1 LEI Nº. 788 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º O FMHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; VI – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinado M"K1% Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 2 Seção II Do Conselho Gestor do FMHIS Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e de composição paritária, composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, doravante denominados Conselheiros Representantes do Município e Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, a saber: I – do Município: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão responsável pela política habitacional municipal; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; c) 01 (um) representante do setor de engenharia do Município. II – da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante de entidade religiosa; b) 01 (um) representante das organizações comunitárias urbanas; c) 01 (um) representante das organizações comunitárias rurais; d) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviço na área de assistência social sem fins lucrativos. § 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social ou órgão congênere responsável pela política municipal habitacional. § 2º O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. § 3º Competirá ao Município de Jaguaré proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. § 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, com direito à recondução por igual período. § 5º A atuação dos conselheiros: I - não será remunerada; II – é considerada atividade de relevante interesse social. Art. 6º Para nomeação do Conselho Gestor observar-se-á o seguinte: I – os representantes do Município e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; II - os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As pessoas escolhidas para fazer parte do Conselho Gestor, após a devida escolha, serão nomeadas e empossadas pelo Prefeito Municipal. M"K1% Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 3 Seção III Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 7º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção, construção e reforma de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – complementação de infra-estrutura de loteamentos irregulares; VIII – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; IX – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. § 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 8º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FMHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. M"K1K Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 4 § 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 9º A primeira composição do Conselho Gestor do FMHIS dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei. Art. 10. O Conselho Gestor deverá aprovar o regimento interno que viabilize seu funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da nomeação e posse de seus membros, devendo ser posteriormente referendado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. Art. 11. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (2008). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Eliana Salvador Ferrari Secretária do Gabinete M"K1K