| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 791 / 2009 |
| Date | 2009-02-13 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF, NO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE - APS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura M unicipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. LEI Nº 791/2009 Autoriza contratação temporária de excepcional interesse público de profissionais para atuação no Programa de Saúde da Família – PSF, no Projeto Implantação da Rede da Atenção Primária em Saúde - APS, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado que o Município de Jaguaré mantenha o programa criado pelo Governo Federal, denominado Programa Saúde da Família – PSF, atualmente sob a denominação de Estratégia Saúde da Família – ESF. Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal contratar temporariamente, por excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 406, de 17 de dezembro de 1997, os profissionais, em quantidade, função e salário mensal, discriminados no Anexo I desta Lei. § 1º A contratação temporária será precedida de processo seletivo simplificado. § 2º Os profissionais a serem contratados terão sua remuneração alterada de acordo com as revisões salariais concedidas aos servidores municipais. § 3º Dentre os profissinais de nível superior a serem contratados, 04 (quatro) serão selecionados para atuar como coordenadores de áreas técnicas de apoio à gestão da Secretaria Municipal de Saúde, mediante prévia comprovação de perfil profissional e técnico. Os coordenadores receberão, além da remuneração, adicional de função no valor de R$390,00 (trezentos e noventa reais), devendo, para tanto, ser expedida portaria de nomeação. Art. 3º A contratação de que trata esta Lei se dará pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por iguais períodos, em razão de excepcional interesse público, e serão vinculadas, exclusivamente, ao Programa de Saúde da Família ou seu substituto, promovidos e mantidos pelo Governo Federal, através do FNS, e pelo Município de Jaguaré/ES. § 1º Devido à duração indeterminada do Programa tratado nesta Lei, as contratações terão sua duração adstrita ao período de sua existência, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos aditivos. § 2º Caso haja a extinção do Programa, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 4º Os contratos celebrados em virtude desta Lei terão natureza administrativa, aplicando-se aos mesmos, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré/ES, bem como o Regime Geral de Previdência Social. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré, podendo o Chefe do Executivo, se necessário, suplementa-las por Decreto. Art. 6º O planejamento, coordenação, supervisão e controle do Programa ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde. Mk Prefeitura M unicipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. Art. 7º O art. 1º da Lei nº 737, de 04 de dezembro de 2007, que cria o cargo público de agente de combate a endemias, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaré, o cargo de Agente de Combate a Endemias – ACE, cuja contratação se dará por meio de processo seletivo público simplificado, com vencimento básico, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas no anexo I desta Lei.” Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos treze dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e nove. Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Pedro Jadir Bonna Secretário de Gabinete Mk Prefeitura M unicipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. ANEXO I Tabela dos Profissionais do PSF (ESF) NÍVEL SUPERIOR PROFISSIONAL NÚMERO C.H. SEMANAL SALÁRIO Médico ESF 06 40 R$6.309,60 Médico Diarista Referência para ESF (Psiquiatra) 02 24 R$2.523,84 Médico Diarista Referência para ESF (Pediatra) 02 24 R$2.523,84 Médico (Clínico Geral) U.M.I. 04 24 R$2.523,84 Enfermeiro ESF 08 40 R$ 2.313,52 Dentista ESF 06 40 R$ 2.313,52 Dentista ESF 03 20 R$ 1.156,76 Biólogo ESF 02 20 R$1.156,76 Farmacêutico ESF 02 20 R$1.156,76 Fisioterapeuta ESF 02 20 R$1.156,76 Psicólogo ESF 06 20 R$1.156,76 Nutricionista ESF 03 20 R$1.156,76 Assistente Social ESF 02 20 R$1.156,76 Além dos respectivos salários, os profissionais receberão adicional de insalubridade conforme previsto na legislação. 5\/_r\ Q\'_ _ _§/Ni“ Prefeitura M unicipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. (continuação Anexo I) Tabela dos Profissionais do PSF NÍVEL MÉDIO Além dos respectivos salários, os profissionais receberão adicional de insalubridade conforme previsto na legislação. PROFISSIONAL NÚMERO C.H. SEMANAL SALÁRIO Auxiliar de Serviços Gerais ESF (Servente) 07 40 R$465,00 Vigia ESF 07 40 R$465,00 Recepcionista ESF 10 40 R$465,00 Motorista de utilitário para transporte de passageiros 03 40 R$ 546,83 Técnico de Enfermagem ESF 10 40 R$ 799,22 Auxiliar de Enfermagem ESF 06 40 R$ 504,77 Auxiliar de Consultório Dentista – ACD ESF 06 40 R$ 504,77 Terapeuta Naturista ESF 04 20 R$ 546,83 >