| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 2009 |
| Date | 2009-03-02 |
| Ementa | AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA, INDIRETA, UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE ESPECÍFICA. |
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. LEI Nº 798/2009 Autoriza a Administração Municipal Pública Municipal, direta e indireta, a utilizar-se de meio eletrônico para a movimentação financeira junto aos estabelecimentos bancários que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, autorizada a se utilizar do meio eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo, junto ao Banco do Brasil, ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES e à Caixa Econômica Federal. Art. 2º. A movimentação financeira, para os fins desta Lei, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via Internet. Art. 3º. As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta Lei, à assinatura de próprio punho do agente público. Art. 4º. Deverão ser realizados contratos específicos com as instituições bancárias referidas no art. 1º desta Lei, instituições bancárias oficiais detentoras das contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha. Art. 5º. As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas e protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e nove. Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Pedro Jadir Bonna Secretário de Gabinete W,