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norma nº 810/2009

Tipo Lei
Número / Ano 810 / 2009
Date 2009-04-29
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADE HOSPITALAR.
native_id958

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texto integral #

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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
LEI Nº 810, de 29 de abril de 2009. 
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar Convênio com entidade hospitalar 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de 
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Município de Jaguaré, através do Prefeito Municipal, autorizado a firmar Convênio de 
Cooperação Técnica e Financeira com entidade hospitalar filantrópica ou sem fins lucrativos, para 
realização de serviços obstétricos. 
Parágrafo único. Para a celebração do Convênio dever-se-á observar as normas para licitações e 
contratos da Administração Pública, bem como aquelas previstas na Portaria nº 358/GM, de 22 de 
fevereiro de 2006, do Ministério da Saúde. 
Art. 2º O Termo de Convênio a ser celebrado especificará o seu objeto, o modo de execução dos serviços, 
a sua vigência, o pagamento e sua forma, os deveres das partes, as hipóteses de rescisão, as 
penalidades, bem como os elementos previstos no art. 7º da Portaria nº 358/GM, de 22 de fevereiro de 
2006, do Ministério da Saúde, e outros que se fizerem necessários ao seu fiel cumprimento. 
Art. 3º Os serviços prestados serão remunerados de acordo com as normas do SUS – Sistema Único de 
Saúde. 
Art. 4º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica, desde já, autorizada a abertura do 
competente crédito adicional especial no valor de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) que, 
para efeito da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, receberá a seguinte classificação: 
060 – PMJ/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
069 – PMJ/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
10 – Saúde 
301 – Atenção básica 
0428 – Assistência médica e sanitária 
2.XXX – Complementação de serviços de saúde através de Convênio com entidade filantrópica ou sem 
fins lucrativos 
3.3.50.41-000 – Contribuições 
Parágrafo único. O ato que abrir o crédito autorizado nesta Lei indicará os recursos orçamentários 
necessários a sua abertura. 
Art. 5º Disponibilidade de veículo próprio equipado para o transporte das gestantes e um acompanhante, e 
também profissional de saúde até a entidade hospitalar conveniada. 
Art. 6º O Município disponibilizará uma casa de apoio no local da entidade hospitalar conveniada para 
acomodação da gestante e do acompanhante, bem como profissional da saúde capacitado para atendê￾los. 
Art. 7º O Convênio a ser firmado com base na presente Lei terá início na data de sua assinatura e término 
em 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado por mais vezes a critério da Administração, através 
de aditivos. 
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e nove dias do mês de Abril do ano dois mil e 
nove. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete
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