| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 811 / 2009 |
| Date | 2009-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ. |
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. LEI Nº 811, de 11 de maio de 2009. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família do Município de Jaguaré. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), órgão deliberativo, de caráter permanente e composição paritária entre o governo municipal e a sociedade civil organizada, em conformidade com a Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004 e o Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré): I - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal; II - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; III - acompanhar a oferta por parte do governo local dos serviços necessários para a realização das condicionalidades; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal; V - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome; Capítulo II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Composição Art. 3º - O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família (CMPBF-Jaguaré) será composto por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, com a seguinte representação: I - Do Governo Municipal: a) 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e o respectivo suplente; b) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o respectivo suplente; c) 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e o respectivo suplente; II - Da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de Entidade Sindical. b) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de Entidade Religiosa. W, Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. c) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de Entidade Prestadora de Serviços na área da Assistência Social sem fins lucrativos. d) 01 (um) representante titular e respectivo suplente do Conselho Tutelar. e) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de Movimentos Populares Organizados ou Movimentos Sociais. § 1º - A entidade representando a Sociedade Civil poderá, em qualquer tempo, afastar-se mediante solicitação por escrito ao respectivo Conselho, onde este providenciará a substituição através de convite a outras entidades que manifestarem interesse. § 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 4º - Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução. § 1º - Os representantes do Governo Municipal são de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal. § 3º - Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data estabelecida no ato convocatório, para encerramento das respectivas indicações. Art. 5º - O exercício da função de Conselheiro é considerado “serviço público relevante” e não será remunerado. Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBFJaguaré) poderão ser substituídos nas seguintes condições: I - Representante do Governo Municipal: a) por solicitação própria apresentada ao Prefeito Municipal; b) por solicitação do Prefeito Municipal, apresentada ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré); c) por solicitação do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), através de exposição fundamentada, apresentada ao Prefeito Municipal. II - Representante da Sociedade Civil: a) por solicitação própria, apresentada a respectiva entidade, que informará ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) que procederá a nova indicação ao Prefeito Municipal; b) por solicitação da respectiva entidade, apresentada ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), que adotará as providências cabíveis; c) por solicitação do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), mediante exposição fundamentada dirigida à respectiva entidade, que adotará as providências cabíveis. Art. 7º - As decisões do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBFJaguaré) serão tomadas sempre em reuniões plenárias e por maioria simples de votos. § 1º - Poderão participar das reuniões plenárias Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes. § 2º - Nas votações do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) somente o Conselheiro Titular terá direito a voto. W, Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. § 3º - O Conselheiro Suplemente somente terá direito a voto quando estiver substituindo o Conselheiro Titular. § 4º - Caberá ao Conselheiro Presidente o voto de desempate. Seção II Do Funcionamento Art. 8º - O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) definirá, através do Regimento Interno, a forma de funcionamento e organização e será composto da seguinte estrutura: I - Diretoria Executiva; II - Comissões; III - Plenário. Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta por um presidente, um Vice-presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário e terá suas funções e atribuições previstas no Regimento Interno ou estabelecidas em reunião plenária. Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos em reunião plenária, realizada em até 10 (dez) dias da posse dos Conselheiros nomeados. Art. 10 - A Diretoria Executiva terá mandato de 02 (dois) anos. § 1º - A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que for julgada necessária, por convocação formal do seu presidente, nos termos do Regimento. Art. 11º - As Comissões serão constituídas por deliberações do Plenário, com o objetivo estabelecido no Regimento e procederá a exames, análises, levantamentos e estudos necessários aos pareceres, medidas e deliberações a serem tomadas pelo Plenário nas questões de sua competência. § 1º - As Comissões terão caráter temporário e serão constituídos para desenvolver trabalhos específicos, definidos pelo Plenário, findo os quais estarão dissolvidos. § 2º - Cada Comissão será composta por, no máximo, 03 (três) Conselheiros, escolhidos em reunião Plenária. § 3º - As normas de funcionamento serão estabelecidas por cada Comissão, em harmonia com a Diretoria Executiva e em função da especificidade de cada missão. Art. 12 - Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) e se constitui pela reunião dos Conselheiros efetivos, ou suplentes que interinamente os substituam. § 1º - O Plenário reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, em dia e horário previamente estabelecidos, ou extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação formal do Presidente da Diretoria Executiva, nos termos do Regimento. § 2º - O Plenário não poderá reunir-se com a presença inferior a metade mais um de seus membros efetivos ou respectivos substitutos. W, Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. § 3º - As normas e decisões estabelecidas pelo Conselho serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, Constituirão o Regimento Interno do Conselho. Art. 13 - Ao Presidente compete, entre outros, os seguintes poderes e atribuições: I - dirigir e supervisionar todas as atividades do Conselho; II - baixar os atos de execução das decisões do Conselho e demais documentos constitutivos de obrigações; III - assinar, juntamente com o 1º Secretario Executivo, todos os documentos constitutivos de obrigações; IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho; V - representar o Conselho, nas limitações da Lei ; VI - verificar periodicamente a ação dos funcionários responsáveis pelo Programa Bolsa Família no âmbito municipal. Art. 14 - Ao Vice-presidente compete interar-se permanentemente do trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos; Art. 15 - Compete ao 1º Secretário Executivo, entre outras, as seguintes atribuições: I - secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho e das Comissões, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes; II - Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos constitutivos de obrigações. Art. 16 - Ao 2º secretário executivo compete interar-se permanentemente do trabalho do 1º Secretário Executivo, substituindo-o em seus impedimentos. Art. 17 - Os Conselheiros não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Conselho, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agirem com culpa, dolo ou má fé. § 1º - O Conselho responderá pelos atos que se referem este artigo, se houver ratificado ou deles logrado proveito; Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e nove. Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Pedro Jadir Bonna Secretário de Gabinete W,