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norma nº 811/2009

Tipo Lei
Número / Ano 811 / 2009
Date 2009-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
LEI Nº 811, de 11 de maio de 2009. 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família do Município de 
Jaguaré. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré 
(CMPBF-Jaguaré), órgão deliberativo, de caráter permanente e composição paritária entre o governo 
municipal e a sociedade civil organizada, em conformidade com a Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro 
de 2004 e o Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004. 
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Executivo Municipal, compete ao 
Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré): 
I - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito 
municipal; 
II - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias 
beneficiárias do Programa Bolsa Família; 
III - acompanhar a oferta por parte do governo local dos serviços necessários para a realização das 
condicionalidades; 
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito 
municipal; 
V - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; 
VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do 
Desenvolvimento Social e Combate a Fome; 
Capítulo II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Seção I 
Da Composição 
Art. 3º - O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família (CMPBF-Jaguaré) será composto por 10 
(dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, com a seguinte representação: 
I - Do Governo Municipal: 
a) 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e o respectivo suplente; 
b) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o respectivo suplente; 
c) 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e o respectivo suplente; 
II - Da Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de Entidade Sindical. 
b) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de Entidade Religiosa. 
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
c) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de Entidade Prestadora de Serviços na área da 
Assistência Social sem fins lucrativos. 
d) 01 (um) representante titular e respectivo suplente do Conselho Tutelar. 
e) 01 (um) representante titular e respectivo suplente de Movimentos Populares Organizados ou 
Movimentos Sociais. 
§ 1º - A entidade representando a Sociedade Civil poderá, em qualquer tempo, afastar-se mediante 
solicitação por escrito ao respectivo Conselho, onde este providenciará a substituição através de convite a 
outras entidades que manifestarem interesse. 
§ 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de 
Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
Art. 4º - Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal do Programa Bolsa 
Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 
(dois) anos, permitindo-se uma recondução. 
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal são de livre escolha do Prefeito Municipal. 
§ 2º - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo 
Prefeito Municipal. 
§ 3º - Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias a contar da data estabelecida no ato convocatório, para encerramento das respectivas 
indicações. 
Art. 5º - O exercício da função de Conselheiro é considerado “serviço público relevante” e não será 
remunerado. 
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF￾Jaguaré) poderão ser substituídos nas seguintes condições: 
I - Representante do Governo Municipal: 
a) por solicitação própria apresentada ao Prefeito Municipal; 
b) por solicitação do Prefeito Municipal, apresentada ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de
Jaguaré (CMPBF-Jaguaré); 
c) por solicitação do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), 
através de exposição fundamentada, apresentada ao Prefeito Municipal. 
II - Representante da Sociedade Civil: 
a) por solicitação própria, apresentada a respectiva entidade, que informará ao Conselho Municipal do 
Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) que procederá a nova indicação ao Prefeito 
Municipal; 
b) por solicitação da respectiva entidade, apresentada ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família 
de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), que adotará as providências cabíveis; 
c) por solicitação do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), 
mediante exposição fundamentada dirigida à respectiva entidade, que adotará as providências cabíveis. 
Art. 7º - As decisões do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF￾Jaguaré) serão tomadas sempre em reuniões plenárias e por maioria simples de votos. 
§ 1º - Poderão participar das reuniões plenárias Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes. 
§ 2º - Nas votações do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) 
somente o Conselheiro Titular terá direito a voto. 
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
§ 3º - O Conselheiro Suplemente somente terá direito a voto quando estiver substituindo o Conselheiro 
Titular. 
§ 4º - Caberá ao Conselheiro Presidente o voto de desempate. 
Seção II 
Do Funcionamento 
Art. 8º - O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) definirá, 
através do Regimento Interno, a forma de funcionamento e organização e será composto da seguinte 
estrutura: 
I - Diretoria Executiva; 
II - Comissões; 
III - Plenário. 
Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta por um presidente, um Vice-presidente, um 1º 
Secretário e um 2º Secretário e terá suas funções e atribuições previstas no Regimento Interno ou 
estabelecidas em reunião plenária. 
Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos em reunião plenária, realizada em até 
10 (dez) dias da posse dos Conselheiros nomeados. 
Art. 10 - A Diretoria Executiva terá mandato de 02 (dois) anos. 
§ 1º - A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que for julgada necessária, por convocação formal do seu 
presidente, nos termos do Regimento. 
Art. 11º - As Comissões serão constituídas por deliberações do Plenário, com o objetivo 
estabelecido no Regimento e procederá a exames, análises, levantamentos e estudos necessários aos 
pareceres, medidas e deliberações a serem tomadas pelo Plenário nas questões de sua competência. 
§ 1º - As Comissões terão caráter temporário e serão constituídos para desenvolver trabalhos específicos, 
definidos pelo Plenário, findo os quais estarão dissolvidos. 
§ 2º - Cada Comissão será composta por, no máximo, 03 (três) Conselheiros, escolhidos em reunião 
Plenária. 
§ 3º - As normas de funcionamento serão estabelecidas por cada Comissão, em harmonia com a Diretoria 
Executiva e em função da especificidade de cada missão. 
Art. 12 - Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de 
Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) e se constitui pela reunião dos Conselheiros efetivos, ou suplentes que 
interinamente os substituam. 
§ 1º - O Plenário reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, em dia e horário previamente 
estabelecidos, ou extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação formal do 
Presidente da Diretoria Executiva, nos termos do Regimento. 
§ 2º - O Plenário não poderá reunir-se com a presença inferior a metade mais um de seus membros 
efetivos ou respectivos substitutos. 
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
§ 3º - As normas e decisões estabelecidas pelo Conselho serão baixadas em forma de Resoluções, 
Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, Constituirão o Regimento Interno do Conselho. 
Art. 13 - Ao Presidente compete, entre outros, os seguintes poderes e atribuições: 
I - dirigir e supervisionar todas as atividades do Conselho; 
II - baixar os atos de execução das decisões do Conselho e demais documentos constitutivos de 
obrigações; 
III - assinar, juntamente com o 1º Secretario Executivo, todos os documentos constitutivos de obrigações; 
IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho; 
V - representar o Conselho, nas limitações da Lei ; 
VI - verificar periodicamente a ação dos funcionários responsáveis pelo Programa Bolsa Família no âmbito 
municipal. 
Art. 14 - Ao Vice-presidente compete interar-se permanentemente do trabalho do Presidente, 
substituindo-o em seus impedimentos; 
Art. 15 - Compete ao 1º Secretário Executivo, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho e das Comissões, 
responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes; 
II - Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos constitutivos de obrigações. 
Art. 16 - Ao 2º secretário executivo compete interar-se permanentemente do trabalho do 1º 
Secretário Executivo, substituindo-o em seus impedimentos. 
Art. 17 - Os Conselheiros não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem 
em nome do Conselho, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão 
ou se agirem com culpa, dolo ou má fé. 
§ 1º - O Conselho responderá pelos atos que se referem este artigo, se houver ratificado ou deles logrado 
proveito; 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil 
e nove. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete
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