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norma nº 813/2009

Tipo Lei
Número / Ano 813 / 2009
Date 2009-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ASSOCIAÇÕES COOPERATIVAS, PRODUTORES RURAIS, MEEIROS, ARRENDATÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
LEI Nº 813, de 11 de Maio de 2009. 
Dispõe sobre Autorização para Prestação de Serviços a Associações, Cooperativas, Produtores 
Rurais, Meeiros, Arrendatários e Dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prestar serviços de horas de 
máquinas, utilizando-se de Equipamentos, tipo Motoniveladora, Retroescavadeira, Tratores Agrícolas, Pá
Carregadeira, Tratores de Esteira, próprios ou locados, e outros tipos de máquinas e equipamentos que o 
município possa vir a adquirir ou locar, bem como utilizar os operadores das máquinas, para atendimento 
às cooperativas e associações agrícolas, sindicatos rurais, produtores rurais, meeiros e arrendatários. 
Art. 2º. O combustível utilizado quando o atendimento a ser executado for com equipamento, do 
tipo Tratores Agrícolas, será fornecido pelos produtores rurais, meeiros, arrendatários, cooperativas,
sindicatos e associações atendidos e nos demais casos será de responsabilidade do Município. 
Parágrafo único. Quando a prestação de serviços se der por equipamentos locados, observar-se-á 
os critérios pré-estabelecidos na licitação.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e à Secretaria Municipal de Transportes 
conceder e fiscalizar a prestação de serviços e a manutenção dos registros cadastrais dos atendimentos. 
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com 
cooperativas, associações agrícolas, e sindicatos rurais de cessão de uso ou comodato de máquinas e 
equipamentos agrícolas. 
Art. 5°. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no 
prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias 
das respectivas Secretarias. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos onze dias do mês de Maio do ano de dois mil 
e nove. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete 
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