| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 814 / 2009 |
| Date | 2009-05-11 |
| Ementa | FIXA DIÁRIAS DOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. LEI Nº 814, de 11 de Maio de 2009. Fixa Diárias dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, e dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – Fica fixado em 17 (dezessete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos Senhores Vereadores, quando se deslocarem para fora do Estado, representando a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, em Congressos, Seminários ou Cursos, e, em 14 (quatorze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo. Art. 2° – Fica fixado em 15 (quinze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo, quando se deslocarem para fora do Estado, na forma de capacitação, em Congressos, Seminários ou Cursos, e, em 12 (doze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo. Parágrafo Único – Os valores das diárias dos Servidores que trata o caput deste artigo serão fixados nas mesmas proporções do art. 1° desta Lei, quando o mesmo acompanhar o Vereador da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, nas mesmas condições. Art. 3° - Ficam fixados os valores das diárias dentro e fora do Estado do Espírito Santo, para os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré nos assuntos que compete à Casa de Leis, obedecendo aos seguintes padrões: I – Fora do Estado do Espírito Santo com pernoite: a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES, será de 15 (quinze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); b) A diária do Procurador Jurídico, do Assessor Jurídico, bem como do Assessor Técnico Legislativo da Câmara do Município de Jaguaré-ES, será de 09 (nove) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); II – Fora do Estado do Espírito Santo sem pernoite: a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré, ES, será de 07 (sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); W, Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. b) A diária do Procurador Jurídico, do Assessor Jurídico, bem como do Assessor Técnico Legislativo da Câmara do Município de Jaguaré-ES, será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 02 (dois) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); III – No Estado do Espírito Santo com pernoite: a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES, será de 12 (doze) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); b) A diária do Procurador Jurídico, do Assessor Jurídico, bem como do Assessor Técnico Legislativo da Câmara do Município de Jaguaré-ES, será de 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); IV – No Estado do Espírito Santo sem pernoite: a) A diária do Vereador sem pernoitar, será de 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); b) A diária do Procurador Jurídico, do Assessor Jurídico, bem como do Assessor Técnico Legislativo da Câmara sem pernoite, será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); c) Demais Servidores, a diária sem pernoite fora do Município de Jaguaré-ES, será 1,1 (um vírgula um) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); § 1° – Os valores dos Servidores que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo serão fixados em 10 (dez) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), quando este pernoitar acompanhado o Vereador: § 2° – Os valores dos Servidores que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo serão fixados em 08 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), quando este pernoitar acompanhado o Vereador: § 3° – Os valores que trata este artigo serão fixados independentemente de comprovação de despesas. Art. 4° – As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou agente político nos termos do artigo 3° desta Lei, quando o período de deslocamento for igual ou superior a 08 (oito) horas. Parágrafo único – Não serão concedidas diárias nos termos desta Lei, quando fornecidos alojamentos ou outra forma de acomodação e alimentação pela Câmara Municipal de Jaguaré-ES. Art. 5° – A diária será concedida de acordo com a oportunidade e conveniência pela Câmara Municipal de Jaguaré-ES. Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento. W, Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos onze dias do mês de Maio do ano de dois mil e nove. Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Pedro Jadir Bonna Secretário de Gabinete W,