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norma nº 818/2009

Tipo Lei
Número / Ano 818 / 2009
Date 2009-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTABELECENDO CRITÉRIOS SOBRE PUBLICIDADE MUNICIPAL, IDENTIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS E CORES OFICIAIS.
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
LEI Nº 818, de 18 de maio de 2009. 
Dispõe sobre a Garantia do Cumprimento do Princípio da Impessoalidade no Âmbito da 
Administração Pública Municipal, estabelecendo critérios sobre publicidade Municipal, 
Identificação dos Bens Públicos e Cores Oficiais. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal 
de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem 
como de partidos políticos e entidades particulares. 
Art. 2° - Será permitida a publicidade que adote mensagens, símbolos ou imagens de promoção 
social, procurando orientar a comunidade, ou mesmo desenvolver o espírito de cidadania e civismo para o 
Município. 
Art. 3° - Toda a publicidade da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do 
Município de Jaguaré, somente poderá ser veiculada se estiver enquadrada nos termos da presente Lei. 
Art. 4° - As determinações desta Lei se estendem a material de publicidade feito por terceiros, 
desde que seu custo seja total ou parcialmente coberto com recursos do tesouro municipal ou de 
entidades da administração indireta. 
Art. 5° - É considerada publicidade governamental, para os efeitos desta Lei, toda mensagem 
veiculada em rádio, jornal, televisão ou impressos de qualquer natureza, pagas ou não pelos cofres 
públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas, idéias ou serviços de órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal. 
Art. 6° - O Poder Executivo não poderá fazer propaganda que, direta ou indiretamente, possa 
induzir o cidadão a engano quanto às atividades do Governo. 
Art. 7º - O Poder Executivo não veiculará, nem patrocinará, direta ou indiretamente, propaganda 
que crie animosidade entre os Poderes constituídos.
Art. 8º - A publicidade governamental deverá ser veiculada em vernáculo gramaticalmente correto, 
zelando pela pronúncia correta da língua portuguesa. 
Art. 9º - As permissões de publicidade em bens públicos vedarão a propaganda de medicamentos, 
produtos tabagísticos, bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de produto nocivo à saúde da população. 
Art. 10 - Os bens públicos municipais, móveis e imóveis, incluídos veículos, observada a legislação 
pertinente à identificação destes, equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e
cartazes sinalizadores ou informativos de obras públicas municipais, serão identificados, exclusivamente, 
pelas cores e tonalidades idênticas às do Brasão do Município. 
Art. 11 - O disposto no Art. 10 aplica-se, também: 
I – aos bens e equipamentos das autarquias, fundações, sociedades de economia mista municipais, 
aos das concessionárias e permissionárias de serviço público municipal, permitida, neste caso, a aplicação 
ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva; 
II – aos formulários, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações ou outro qualquer 
tipo de material impresso, da administração direta e indireta. 
Art. 12 - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal, as obras de 
engenharia e arquiteturas públicas e os bens móveis de propriedade da municipalidade, obrigatoriamente
serão pintados nas cores oficiais do Município, conforme definido na Lei nº 231/91. 
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
§ 1° – A utilização das cores oficiais do Município, de que trata o caput deste artigo, será obrigatória 
quando da construção ou reforma dos bens patrimoniais. 
§ 2° – Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com suas cores originais de fábrica, 
devendo ser pintados nas cores oficiais do Município, quando se optar pela substituição daquelas. 
§ 3° – Será dispensada a utilização das cores do Município quando: 
I – o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir 
cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais; 
II – se tratar de obras de arte ou bens tombados; 
III – se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta ou indireta da União ou do Estado. 
§ 4° – As cores oficiais poderão ser utilizadas em conjunto ou separadamente. 
Art. 13 - A padronização da pintura e o “design” a ser adotado ficará a critério da Administração 
Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais. 
Art. 14 - A obrigatoriedade de utilização das cores oficiais do Município poderá se estender aos 
prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração 
Municipal, sendo, porém, obrigatória a observância do disposto nos artigos 10 e 11 da presente Lei. 
Art. 15 - As autarquias, fundações, empresas de economia mista e demais órgãos da administração 
indireta do Município que já possuem ou utilizam cores próprias, poderão permanecer utilizando-as, 
devendo, contudo, observar os artigos 10, 11 e 12 da presente Lei. 
Art. 16 - O uso do Brasão Oficial do Município será obrigatório em todas as repartições públicas, 
instrumento publicitário, veículos oficiais, bem como em todo e qualquer meio de divulgação oficial.
 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezoito dias do mês de Maio do ano de dois 
mil e nove. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete
 
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