| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2009 |
| Date | 2009-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTABELECENDO CRITÉRIOS SOBRE PUBLICIDADE MUNICIPAL, IDENTIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS E CORES OFICIAIS. |
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. LEI Nº 818, de 18 de maio de 2009. Dispõe sobre a Garantia do Cumprimento do Princípio da Impessoalidade no Âmbito da Administração Pública Municipal, estabelecendo critérios sobre publicidade Municipal, Identificação dos Bens Públicos e Cores Oficiais. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como de partidos políticos e entidades particulares. Art. 2° - Será permitida a publicidade que adote mensagens, símbolos ou imagens de promoção social, procurando orientar a comunidade, ou mesmo desenvolver o espírito de cidadania e civismo para o Município. Art. 3° - Toda a publicidade da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município de Jaguaré, somente poderá ser veiculada se estiver enquadrada nos termos da presente Lei. Art. 4° - As determinações desta Lei se estendem a material de publicidade feito por terceiros, desde que seu custo seja total ou parcialmente coberto com recursos do tesouro municipal ou de entidades da administração indireta. Art. 5° - É considerada publicidade governamental, para os efeitos desta Lei, toda mensagem veiculada em rádio, jornal, televisão ou impressos de qualquer natureza, pagas ou não pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas, idéias ou serviços de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 6° - O Poder Executivo não poderá fazer propaganda que, direta ou indiretamente, possa induzir o cidadão a engano quanto às atividades do Governo. Art. 7º - O Poder Executivo não veiculará, nem patrocinará, direta ou indiretamente, propaganda que crie animosidade entre os Poderes constituídos. Art. 8º - A publicidade governamental deverá ser veiculada em vernáculo gramaticalmente correto, zelando pela pronúncia correta da língua portuguesa. Art. 9º - As permissões de publicidade em bens públicos vedarão a propaganda de medicamentos, produtos tabagísticos, bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de produto nocivo à saúde da população. Art. 10 - Os bens públicos municipais, móveis e imóveis, incluídos veículos, observada a legislação pertinente à identificação destes, equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e cartazes sinalizadores ou informativos de obras públicas municipais, serão identificados, exclusivamente, pelas cores e tonalidades idênticas às do Brasão do Município. Art. 11 - O disposto no Art. 10 aplica-se, também: I – aos bens e equipamentos das autarquias, fundações, sociedades de economia mista municipais, aos das concessionárias e permissionárias de serviço público municipal, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva; II – aos formulários, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações ou outro qualquer tipo de material impresso, da administração direta e indireta. Art. 12 - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal, as obras de engenharia e arquiteturas públicas e os bens móveis de propriedade da municipalidade, obrigatoriamente serão pintados nas cores oficiais do Município, conforme definido na Lei nº 231/91. W, Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. § 1° – A utilização das cores oficiais do Município, de que trata o caput deste artigo, será obrigatória quando da construção ou reforma dos bens patrimoniais. § 2° – Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com suas cores originais de fábrica, devendo ser pintados nas cores oficiais do Município, quando se optar pela substituição daquelas. § 3° – Será dispensada a utilização das cores do Município quando: I – o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais; II – se tratar de obras de arte ou bens tombados; III – se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta ou indireta da União ou do Estado. § 4° – As cores oficiais poderão ser utilizadas em conjunto ou separadamente. Art. 13 - A padronização da pintura e o “design” a ser adotado ficará a critério da Administração Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais. Art. 14 - A obrigatoriedade de utilização das cores oficiais do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal, sendo, porém, obrigatória a observância do disposto nos artigos 10 e 11 da presente Lei. Art. 15 - As autarquias, fundações, empresas de economia mista e demais órgãos da administração indireta do Município que já possuem ou utilizam cores próprias, poderão permanecer utilizando-as, devendo, contudo, observar os artigos 10, 11 e 12 da presente Lei. Art. 16 - O uso do Brasão Oficial do Município será obrigatório em todas as repartições públicas, instrumento publicitário, veículos oficiais, bem como em todo e qualquer meio de divulgação oficial. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezoito dias do mês de Maio do ano de dois mil e nove. Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Pedro Jadir Bonna Secretário de Gabinete W,