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norma nº 828/2009

Tipo Lei
Número / Ano 828 / 2009
Date 2009-07-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id976

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texto integral #

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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
LEI Nº 828, de 01 de Julho de 2009. 
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras 
providências correlatas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal 
de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., 
até o valor de R$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinquenta mil reais), observadas as disposições
legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias – Provias. 
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão 
obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de 
Intervenções Viárias – Provias, nos termos da Resolução nº 3.688, de 19.02.2009, do Conselho Monetário
Nacional. 
Art. 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco 
do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde 
são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em 
quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da 
dívida, nos prazos contratualmente estipulados. 
§ 1º - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a 
instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do 
Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos 
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. 
§ 2º - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere 
este artigo, os termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão 
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao 
atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, 
juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, no primeiro dia do mês de Julho do ano de dois mil 
e nove. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal. 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete
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