| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 2009 |
| Date | 2009-07-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 689, DE 22 DE JULHO DE 2007. |
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. LEI Nº 830, de 22 de Julho de 2009. Altera Lei nº 689, de 22 de janeiro de 2007. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: Art. 1º. O § 1º do Artigo 1º da lei 689/2007 passa a viger com a seguinte redação: “ § 1º. Entende-se por plantão, para efeito de concessão do benefício previsto neste artigo, o trabalho executado durante 04(quatro), 06(seis), 12(doze), 18(dezoito) ou 24(vinte e quatro) horas ininterruptas.” Art. 2º. O § 2º do Artigo 1º da lei 689/2007 passa a viger com a seguinte redação: “ § 2º. O valor da gratificação a ser paga por plantão será de R$ 30,00 (trinta reais) por hora trabalhada, só sendo devida quando o plantão for efetivamente cumprido pelo servidor.” Art. 3º. Fica acrescido o § 3º ao Artigo 1º da Lei 689/2007: “§ 3º. O Plantão será cumprido, independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, abrangendo os contratados por tempo determinado.” Art. 4º. O Artigo. 2º da Lei 689/2007 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 2º. Para fazer jus à gratificação de plantão, o servidor interessado deverá se credenciar junto à Secretaria Municipal de Saúde que elaborará quadro de plantonistas e será admitida por imperiosa necessidade de serviço e fechamento de escalas ou turno de trabalho, sob a responsabilidade direta da administração da Unidade Mista de Internação – UMI e condicionado ao registro de freqüência no local de trabalho.” Art. 5º. O Artigo 3º da lei 689/2007 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 3º. A gratificação criada por esta lei, por sua natureza pró-labore, não se incorporará aos vencimentos a qualquer título ou pretexto e incidirá somente sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina, considerando-se para a base de cálculo a média da hora-plantão trabalhada nos 12(doze) meses imediatamente anteriores.” Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e dois dias do mês de Julho do ano de dois mil e nove. Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Pedro Jadir Bonna Secretário de Gabinete y