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norma nº 830/2009

Tipo Lei
Número / Ano 830 / 2009
Date 2009-07-22
EmentaALTERA A LEI Nº 689, DE 22 DE JULHO DE 2007.
native_id978

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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.
LEI Nº 830, de 22 de Julho de 2009. 
Altera Lei nº 689, de 22 de janeiro de 2007. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: 
Art. 1º. O § 1º do Artigo 1º da lei 689/2007 passa a viger com a seguinte redação: 
“ § 1º. Entende-se por plantão, para efeito de concessão do benefício previsto neste 
artigo, o trabalho executado durante 04(quatro), 06(seis), 12(doze), 18(dezoito) ou 24(vinte 
e quatro) horas ininterruptas.” 
Art. 2º. O § 2º do Artigo 1º da lei 689/2007 passa a viger com a seguinte redação: 
“ § 2º. O valor da gratificação a ser paga por plantão será de R$ 30,00 (trinta reais) 
por hora trabalhada, só sendo devida quando o plantão for efetivamente cumprido pelo 
servidor.”
Art. 3º. Fica acrescido o § 3º ao Artigo 1º da Lei 689/2007: 
“§ 3º. O Plantão será cumprido, independentemente da jornada de trabalho a que 
estiver sujeito o servidor, abrangendo os contratados por tempo determinado.” 
Art. 4º. O Artigo. 2º da Lei 689/2007 passa a viger com a seguinte redação: 
“Art. 2º. Para fazer jus à gratificação de plantão, o servidor interessado deverá se 
credenciar junto à Secretaria Municipal de Saúde que elaborará quadro de plantonistas e 
será admitida por imperiosa necessidade de serviço e fechamento de escalas ou turno de 
trabalho, sob a responsabilidade direta da administração da Unidade Mista de Internação – 
UMI e condicionado ao registro de freqüência no local de trabalho.” 
Art. 5º. O Artigo 3º da lei 689/2007 passa a viger com a seguinte redação: 
“Art. 3º. A gratificação criada por esta lei, por sua natureza pró-labore, não se 
incorporará aos vencimentos a qualquer título ou pretexto e incidirá somente sobre o terço 
constitucional de férias e gratificação natalina, considerando-se para a base de cálculo a 
média da hora-plantão trabalhada nos 12(doze) meses imediatamente anteriores.” 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e dois dias do mês de Julho do 
ano de dois mil e nove. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete 
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