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norma nº 835/2009

Tipo Lei
Número / Ano 835 / 2009
Date 2009-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, COM OS NÚMEROS DOS TELEFONES UTEIS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, EM TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS E COMERCIAIS QUE PRESTAM SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.
LEI Nº 835, de 19 de Agosto de 2009. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes, com os números dos 
telefones úteis de órgãos de proteção à criança e ao adolescente, em todos os órgãos 
públicos e comerciais que prestam serviço de acesso à internet no âmbito do 
Municipio de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Ficam os órgãos Públicos Municipais e os estabelecimentos comerciais que prestam 
serviços de internet “lan house), cyber cafés, hotéis, bares, restaurantes e similares, situados no 
Município de Jaguaré, obrigados a afixarem, em local visível e de fácil acesso ao público, cartaz com 
os números dos telefones úteis de órgãos de proteção à criança e ao adolescente. 
 Parágrafo único. O Layout do cartaz (com seus devidos dizeres), a que se refere o artigo 1º, 
esta especificado no anexo desta lei. 
 Art. 2º. Para efeito de aplicação do que trata o inciso anterior, consideram-se telefones úteis 
os das seguintes instituições: 
 I – Disque-denúncia (Disque 100); 
 II – Conselho Tutelar do Municipio (9823-2140 – plantão) ou (3769-2176); 
 III – Conselho de Segurança do Município (3769-1129); 
 IV – Destacamento da Polícia Militar (190) ou (3769-1178); 
 V – Delegacia de Polícia Civil do Município (3769-1204); 
 VI – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (3769-1457). 
 Art. 3º. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, os órgãos públicos e os estabelecimentos 
comerciais, mencionados no caput do art. 1º desta lei, que descumprirem o disposto incorrerão nas 
seguintes penalidades: 
 I – advertência; 
 II – multa de 10 (dez) Unidades Fiscal do Municipio de Jaguaré – UFMJs; e 
 III – após notificação da multa contida no inciso II deste artigo, multa de 5 (cinco) UFMJs, por 
dia de descumprimento. 
 Parágrafo único. As multas mencionadas neste artigo serão convertidas em doações às 
entidades filantrópicas a ser designada pelo Poder Executivo. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês de Agosto do ano 
de dois mil e nove. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete 
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.
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