| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2009 |
| Date | 2009-08-19 |
| Ementa | INSTITUI A OLÍMPIADA DA 3ª IDADE, NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 984 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. LEI Nº 836, de 19 de Agosto de 2009. Institui a Olimpíada da 3ª idade, no Municipio de Jaguaré. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Olimpíada da 3ª idade no Município de Jaguaré-ES, a ser realizada anualmente pela Secretaria de Ação Social e Secretaria de Esportes e Lazer. Art. 2º. Só poderão participar atletas com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos de idade, comprovado através de documento idôneo. Parágrafo 1º. Além dos jogos de que demandam esforços físicos, haverá ainda provas em modalidade como bocha, xadrez, truco, jogos de dama, dominó, entre outras, a serem definidas na regulamentação desta lei. Parágrafo 2º. Os atletas que competirem em modalidades que demandem esforços físicos, conforme disposto no “caput”, passarão por avaliação médica prévia, obrigatória e gratuita. Art. 3º. Durante a realização das Olimpíadas, serão oferecidas aos participantes, e ao público em geral, palestras, cursos e outros eventos, que apresentem orientações sobre melhor qualidade de vida aos idosos. Art. 4º. Fica designado o mês de “Setembro”, em que é comemorado o dia o idoso, para as Olimpíadas Municipais”, e deverão ser incluídas no calendário do Municipio. Art. 5º. O Poder Executivo definirá por decreto as competições, regulamentos, premiações, datas, bem como as regras a serem utilizadas. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por contas de verba orçamentária própria e suplementada se necessário. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove. Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Pedro Jadir Bonna Secretário de Gabinete awY