| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 2009 |
| Date | 2009-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. LEI Nº 840, de 17 de Setembro de 2009. Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Educação Tributária-PMET e dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, do Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o PMET – Programa Municipal de Educação Tributária, que visa institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania. Parágrafo Único - As ações a serem desenvolvidas dentro do programa de que trata o caput deste artigo serão regulamentadas por meio de Decreto e em consonância com as normas editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Educação. Art. 2º. O PMET – Programa Municipal de Educação Tributária tem por objetivos: I - sensibilizar o público alvo para a função socioeconômica do tributo; II - estimular o cumprimento das obrigações tributárias; III - desenvolver o espírito crítico no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos; IV - propiciar melhores condições para a atuação fiscal em suas ações de orientação ou autuação; V - aumentar os recursos para a atuação governamental no atendimento às necessidades da população. Art. 3º. A implementação do PMET – Programa Municipal de Educação Tributária é de responsabilidade do GETM – Grupo de Educação Tributária Municipal, que será composto, em caráter efetivo e permanente, por representantes dos órgãos envolvidos no desenvolvimento do PMET e das seguintes Secretarias: I - Secretaria Municipal de Administração e Finanças; II - Secretaria Municipal de Educação; III - NAC – Núcleo de Atendimento ao Contribuinte; IV - Secretaria Municipal de Agricultura. Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Finanças coordenar o GETM – Grupo de Educação Tributária Municipal. Art. 4º. O Grupo de Educação Tributária Municipal terá a seguinte composição: I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; II - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação; III - 02 (três) representantes do NAC; IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura; V - 01 (um) representante da Câmara Municipal. awY Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. § 1º - A coordenação do PMET ficará a cargo das Secretarias Municipal de Finanças e de Educação, em conjunto, de acordo com a Portaria nº 413, de 31 de dezembro de 2002, dos Ministérios da Fazenda e Educação e da Secretaria Estadual da Fazenda, através do Programa Estadual de Educação Tributária. § 2º - O Grupo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que houver convocação por parte do Coordenador do PMET. § 3º - Os representantes do Grupo a que se refere o caput do presente artigo não serão remunerados. Art. 5º. A disciplina Educação Tributária será introduzida nos currículos escolares da rede municipal pública e privada como tema transversal. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos com órgãos estaduais e federais, visando a melhor aplicação desta Lei. Art. 7º. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos vigentes. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezessete dias do mês de Setembro do ano de dois mil e nove. Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Pedro Jadir Bonna Secretário de Gabinete W,