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norma nº 840/2009

Tipo Lei
Número / Ano 840 / 2009
Date 2009-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.
LEI Nº 840, de 17 de Setembro de 2009. 
Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Educação Tributária-PMET e dá 
Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, do Estado do Espírito Santo. Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o PMET – Programa Municipal de Educação Tributária, que visa 
institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania. 
Parágrafo Único - As ações a serem desenvolvidas dentro do programa de que 
trata o caput deste artigo serão regulamentadas por meio de Decreto e em consonância 
com as normas editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Educação. 
Art. 2º. O PMET – Programa Municipal de Educação Tributária tem por objetivos: 
I - sensibilizar o público alvo para a função socioeconômica do tributo; 
II - estimular o cumprimento das obrigações tributárias; 
III - desenvolver o espírito crítico no acompanhamento da aplicação dos recursos 
públicos; 
IV - propiciar melhores condições para a atuação fiscal em suas ações de 
orientação ou autuação; 
V - aumentar os recursos para a atuação governamental no atendimento às 
necessidades da população. 
Art. 3º. A implementação do PMET – Programa Municipal de Educação Tributária é 
de responsabilidade do GETM – Grupo de Educação Tributária Municipal, que será 
composto, em caráter efetivo e permanente, por representantes dos órgãos envolvidos no 
desenvolvimento do PMET e das seguintes Secretarias: 
I - Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
II - Secretaria Municipal de Educação; 
III - NAC – Núcleo de Atendimento ao Contribuinte; 
IV - Secretaria Municipal de Agricultura. 
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Finanças coordenar o 
GETM – Grupo de Educação Tributária Municipal. 
Art. 4º. O Grupo de Educação Tributária Municipal terá a seguinte composição: 
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
II - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
III - 02 (três) representantes do NAC; 
IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura; 
V - 01 (um) representante da Câmara Municipal. 
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
§ 1º - A coordenação do PMET ficará a cargo das Secretarias Municipal de 
Finanças e de Educação, em conjunto, de acordo com a Portaria nº 413, de 31 de 
dezembro de 2002, dos Ministérios da Fazenda e Educação e da Secretaria Estadual da 
Fazenda, através do Programa Estadual de Educação Tributária.
§ 2º - O Grupo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente 
sempre que houver convocação por parte do Coordenador do PMET. 
§ 3º - Os representantes do Grupo a que se refere o caput do presente artigo não 
serão remunerados. 
Art. 5º. A disciplina Educação Tributária será introduzida nos currículos escolares 
da rede municipal pública e privada como tema transversal. 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos com órgãos estaduais e 
federais, visando a melhor aplicação desta Lei. 
 Art. 7º. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta de 
dotações próprias consignadas nos Orçamentos vigentes. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezessete dias do mês de 
Setembro do ano de dois mil e nove. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete 
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