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norma nº 842/2009

Tipo Lei
Número / Ano 842 / 2009
Date 2009-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
LEI Nº 842, de 17 de Setembro de 2009. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jaguaré e dá 
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara 
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Jaguaré, denominado 
CONSEA - JAGUARÉ, enquanto espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para 
a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional sustentável. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Jaguaré é um órgão colegiado, 
autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a 
Sociedade Civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito. 
Art. 3º. Cabe ao CONSEA - JAGUARÉ estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal 
e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Administração Municipal na
formulação de políticas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à 
alimentação. 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jaguaré tem como 
finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição 
como parte integrante dos direito humanos, competindo-lhe, ainda: 
I – Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável a serem 
implementadas; 
II – Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas 
para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal; 
III – Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança 
alimentar e nutricional sustentável; 
IV – Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos 
disponíveis; 
V – Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional, em consonância 
com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo. 
VI – Contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome e 
segurança alimentar, instituídos pelos Governos Estadual e Federal; 
VII – Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião publica visando à união dos 
esforços; 
VIII – Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na 
área de segurança alimentar e nutricional; 
IX – Organizar e implementar Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, com 
periodicidade não superior a 4 (quatro) anos. 
X – Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os 
projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
XI – Elaborar seu regimento interno. 
Art. 5º. A diretoria do CONSEA – JAGUARÉ terá a seguinte composição: 
I – 1 (um) Presidente; 
II – 1 (um) Vice-Presidente; 
III – 1 (um) Secretário Geral 
Parágrafo único. A diretoria do CONSEA – JAGUARÉ será eleita dentre e pelos membros 
titulares. 
Art. 6º. O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes 
do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil. 
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
§ 1º. Para cada representante titular, haverá um representante suplente. 
§ 2º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao 
tema da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como os órgãos estaduais e federais sediados no 
Município. 
§ 3º. A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta 
pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais: 
a) Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural; 
b) Movimento Sindical patronal, urbano e rural; 
c) Associação de classe e conselho profissionais; 
d) Associações empresariais; 
e) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; 
f) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não￾governamentais; 
g) Instituições educacionais. 
§ 4º. As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no Município. 
§ 5º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de 02 (dois) 
anos, admitida uma recondução consecutiva. 
§ 6º. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à 
presidência com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à sessão se 
imprevisível. 
Art. 7º. O CONSEA será instituído através de portaria contendo a indicação dos conselheiros 
governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. 
Art. 8º. As reuniões plenárias do CONSEA – JAGUARÉ, têm caráter público, podendo, assim, 
participar convidados ou observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e 
regional, sem direito a voto. 
Parágrafo único. O CONSEA realizará semestralmente reuniões plenárias com os representantes 
de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. 
Art. 9º. A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento 
interno do Conselho. 
Art. 10. Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de 
relevante interesse público, e, portanto, gratuitos. 
Art. 11. O CONSEA terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessária para a efetiva 
concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para 
exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezessete dias do mês de Setembro do ano 
de dois mil e nove. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete
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