| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2009 |
| Date | 2009-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. LEI Nº 842, de 17 de Setembro de 2009. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jaguaré e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Jaguaré, denominado CONSEA - JAGUARÉ, enquanto espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional sustentável. Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Jaguaré é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade Civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito. Art. 3º. Cabe ao CONSEA - JAGUARÉ estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Administração Municipal na formulação de políticas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jaguaré tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direito humanos, competindo-lhe, ainda: I – Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável a serem implementadas; II – Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal; III – Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; IV – Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; V – Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional, em consonância com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo. VI – Contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar, instituídos pelos Governos Estadual e Federal; VII – Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião publica visando à união dos esforços; VIII – Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional; IX – Organizar e implementar Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos. X – Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; XI – Elaborar seu regimento interno. Art. 5º. A diretoria do CONSEA – JAGUARÉ terá a seguinte composição: I – 1 (um) Presidente; II – 1 (um) Vice-Presidente; III – 1 (um) Secretário Geral Parágrafo único. A diretoria do CONSEA – JAGUARÉ será eleita dentre e pelos membros titulares. Art. 6º. O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil. W, Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. § 1º. Para cada representante titular, haverá um representante suplente. § 2º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como os órgãos estaduais e federais sediados no Município. § 3º. A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais: a) Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural; b) Movimento Sindical patronal, urbano e rural; c) Associação de classe e conselho profissionais; d) Associações empresariais; e) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; f) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações nãogovernamentais; g) Instituições educacionais. § 4º. As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no Município. § 5º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva. § 6º. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à sessão se imprevisível. Art. 7º. O CONSEA será instituído através de portaria contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. Art. 8º. As reuniões plenárias do CONSEA – JAGUARÉ, têm caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Parágrafo único. O CONSEA realizará semestralmente reuniões plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. Art. 9º. A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. Art. 10. Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos. Art. 11. O CONSEA terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezessete dias do mês de Setembro do ano de dois mil e nove. Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Pedro Jadir Bonna Secretário de Gabinete W,