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norma nº 850/2009

Tipo Lei
Número / Ano 850 / 2009
Date 2009-11-04
EmentaALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 392, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.
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texto integral #

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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
LEI Nº 850, de 04 de Novembro de 2009. 
Altera a redação da Lei nº 392, de 17 de setembro de 1997. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 392, de 17 de setembro de 1997, relativos à 
contratação dos Agentes Comunitários de Saúde. 
Art. 2º A ementa da Lei nº 392, de 17 de setembro de 1997, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Autoriza a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências. 
Art. 3º A Lei nº 392, de 17 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
Art. 1º Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaré, 
62 (sessenta e dois) cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, cuja contratação se dará por 
meio de processo seletivo público simplificado. 
Art. 2º A remuneração atribuída ao cargo de Agente Comunitário de Saúde é de R$ 496,88 
(quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), sendo a jornada de trabalho de 8 
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 3º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de 
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que 
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
§ 1º Nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2007, ficam 
dispensados de novo processo seletivo os agentes que foram contratados anteriormente à 
Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, mediante processo de seleção pública. 
§ 2º O prazo de validade do processo seletivo será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma 
vez, por igual período. 
§ 3º Para acompanhamento do processo seletivo e julgamento dos recursos interpostos, 
será designada, por ato do Chefe do Poder Executivo, uma Comissão Municipal de Processo 
Seletivo, presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, da qual também participará um 
membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Jaguaré. 
Art. 4º Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde submetem-se 
ao regime jurídico estabelecido pelo Regime Estatutário e ao Regime Geral de Previdência Social, 
sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da 
estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive em relação, no que 
couber, à matéria disciplinar. 
Parágrafo único. A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o 
contrato do Agente Comunitário de Saúde, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - prática de quaisquer das condutas elencadas no art. 162 da Lei Municipal nº 686, de 15 
de dezembro de 2006, mediante a prévia instauração de processo administrativo disciplinar; 
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos 
da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; 
IV - insuficiência de desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV do 
art. 10 da Lei Federal nº 11.350/2006; 
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
V - deixar de residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do 
edital do processo seletivo público, ou em caso de apresentação de declaração falsa de 
residência; 
VI - desativação e/ou redução de equipe do Programa Saúde da Família; 
VII - renúncia ou cancelamento do Convênio de adesão assinado por iniciativa do 
Município ou da União; 
VIII - cessão do repasse de recursos financeiros da União para o Município. 
Art. 5º (...) 
(...) 
Art. 5ª-A. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para 
o exercício da atividade: 
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do 
processo seletivo público; 
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e 
continuada; e 
III - haver concluído o ensino fundamental. 
Art. 6º (...) 
(...) 
Art. 7º (...) 
(...) 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos quatro dias de Novembro de dois mil e 
nove. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete 
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