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norma nº 851/2009

Tipo Lei
Número / Ano 851 / 2009
Date 2009-11-04
EmentaALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 678, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
LEI Nº 851, de 04 de Novembro de 2009. 
Altera dispositivos da Lei nº 678, de 15 de dezembro de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal 
de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. O caput do Art. 1º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º. Fica instituído no município de Jaguaré o Programa de Estágio que visa à preparação para 
o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação 
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino 
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.” 
Art. 2º. O Art. 2º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º. (...) 
Parágrafo único. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das 
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, nos 
termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.” 
Art. 3º. O Art. 8º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 8º. (....) 
Parágrafo único. Não se aplicam os prazos previstos no caput ao estagiário portador de 
deficiência.” 
Art. 4º. O Art. 9º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9º. (...) 
I - jornada de estágio que será de até 4h (quatro horas) diárias e 20h (vinte horas) semanais, no 
caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade 
profissional de educação e jovens e adultos, devendo haver compatibilidade com o horário escolar; 
II - jornada de estágio que será de até 6h (seis horas) diárias e 30h (trinta horas) semanais, no caso
de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; 
III - bolsa-auxílio no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensal para os estagiários da educação 
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e 
adultos; 
IV - bolsa-auxílio no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta) para os estagiários do ensino médio 
regular. 
V - bolsa-auxílio no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensal para os estagiários de educação 
profissional de nível médio; 
VI - bolsa-auxílio no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensal para os estagiários do 
ensino superior. 
VII - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio; 
§ 1º. (...) 
§ 2º. A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada 
à inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro salário, auxílio-alimentação, 
abono ou acréscimo de qualquer natureza, exceto auxílio-transporte, na hipótese de estágio não 
obrigatório, devendo ser obsersado, em caso de concessão, os dispositivos da Lei Municipal nº. 829, de 01 
de Julho de 2009. 
§ 3º. Revogado. 
§ 4º. (...)” 
Art. 5º. Acrescenta-se a Lei nº 678/2006 o seguinte artigo: 
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
“Art. 9º-A. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 
(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias 
escolares. 
§ 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa 
ou outra forma de contraprestação. 
§ 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos 
casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.” 
Art. 6º. O art. 11 da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 11. (...) 
Parágrafo único. Dever-se-á observar, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação 
que estabelece as normas gerais de licitação”. 
Art. 7º. A Lei nº 678/2006 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte Artigo. 
“Art. 13-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições de 
ensino com o objetivo de ofertar vagas de estágio obrigatório, sem direito à remuneração ou 
quaisquer outras vantagens, independentemente do número de vagas criadas pela presente Lei.”
Art. 8º. O Art. 14 da Lei nº 678/2006, passa a vigorar coma seguinte redação: 
“Art. 14. Aplicar-se-á aos casos omissos da presente Lei, subsidiariamente, a Lei Federal nº 
11.788, de 25 de setembro de 2008”. 
Art. 8 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos quatro dias do mês de Novembro do ano de 
dois mil e nove. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete 
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