| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 851 / 2009 |
| Date | 2009-11-04 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 678, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006. |
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. LEI Nº 851, de 04 de Novembro de 2009. Altera dispositivos da Lei nº 678, de 15 de dezembro de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. O caput do Art. 1º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituído no município de Jaguaré o Programa de Estágio que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.” Art. 2º. O Art. 2º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. (...) Parágrafo único. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.” Art. 3º. O Art. 8º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. (....) Parágrafo único. Não se aplicam os prazos previstos no caput ao estagiário portador de deficiência.” Art. 4º. O Art. 9º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. (...) I - jornada de estágio que será de até 4h (quatro horas) diárias e 20h (vinte horas) semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação e jovens e adultos, devendo haver compatibilidade com o horário escolar; II - jornada de estágio que será de até 6h (seis horas) diárias e 30h (trinta horas) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; III - bolsa-auxílio no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensal para os estagiários da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos; IV - bolsa-auxílio no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta) para os estagiários do ensino médio regular. V - bolsa-auxílio no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensal para os estagiários de educação profissional de nível médio; VI - bolsa-auxílio no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensal para os estagiários do ensino superior. VII - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio; § 1º. (...) § 2º. A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada à inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro salário, auxílio-alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza, exceto auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório, devendo ser obsersado, em caso de concessão, os dispositivos da Lei Municipal nº. 829, de 01 de Julho de 2009. § 3º. Revogado. § 4º. (...)” Art. 5º. Acrescenta-se a Lei nº 678/2006 o seguinte artigo: W, Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. “Art. 9º-A. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.” Art. 6º. O art. 11 da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. (...) Parágrafo único. Dever-se-á observar, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação”. Art. 7º. A Lei nº 678/2006 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte Artigo. “Art. 13-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições de ensino com o objetivo de ofertar vagas de estágio obrigatório, sem direito à remuneração ou quaisquer outras vantagens, independentemente do número de vagas criadas pela presente Lei.” Art. 8º. O Art. 14 da Lei nº 678/2006, passa a vigorar coma seguinte redação: “Art. 14. Aplicar-se-á aos casos omissos da presente Lei, subsidiariamente, a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008”. Art. 8 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos quatro dias do mês de Novembro do ano de dois mil e nove. Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Pedro Jadir Bonna Secretário de Gabinete W,