PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776A79/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.8451 de 30 de
novembro de 2021.
Altera oart.7°-B da Lei Municipal
n.° 0976/19991 para dispor sobre
a taxa de administração para o
custeio das despesas correntes e
de capital necessárias
organização e ao funcionamento
do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município
deJoaoNeiva (Ipsjon), e dá
outras providências.
Lei no
Sancionada em
PREFEITURA MUNICIPAL DE 30A..0 NEIVA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.845/2021
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, o
incluso Projeto que dispõe sobre a adequação da Taxa de
Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de João Neiva (Ipsjon) à previsão contida na Portaria
SEPRT/ME no 19.451, de 18 de agosto de 2020, da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia.
Em virtude da publicação da Portaria no 19.451/ 2020,
dispondo sobre as novas regras da Taxa de Administração para
custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização
e o funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS é que se
faz necessária a alteração doart. 70-B da Lei Municipal no 0976/1999.
Em suma, antes da publicação da nova regra, a Taxa
de Administração do Fundo de Previdência Municipal era composta
pelo percentual de 2°/o (dois por cento) do valor total da remuneração,
subsídios, proventos e pensões pagos a todos os segurados e
beneficiários do Ipsjon, no exercício financeiro imediatamente
anterior.
0 que se vislumbra com este Projeto de Lei é adequar a
legislação municipal às normas estipuladas pelos órgãos superiores,
no que diz respeito à previdência do servidor público, não causando
nenhum prejuízo aos entes da Administração Direta do Município,
Pois os mesmos já pagam a Taxa de Administração, embutida em
suas contribuições patronais.
Os novos limites devem ser calculados em função do
porte definido no Indicador de Situação Previdenciária-Regimes
Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS) e terá como base a
remuneração dos servidores ativos.
No caso do RPPS de João Neiva - Ipsjon, este se
classifica como de pequeno porte, pelo que 05 gastos com as
despesas custeadas pela Taxa de Administração devem obedecer ao
percentual máximo de 3,6% (três virgula seis por cento) sobre o
somatório da remuneração de contribuição de todos os servidore / ativos vinculados ao RPPS.
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Conforme documentação inclusa, o presente Projeto de
Lei foi submetido ao crivo do Conselho Administrativo e Fiscal do
Ipsjon, tendo sido aprovado nos mesmos moldes do Projeto que é
nesta oportunidade remetido à essa Egrégia Casa de Leis.
Salientamos, por fim, que as adequações à Portaria
SEPRT/ME no 19.451 devem ser implementadas até 31 de dezembro
de 2021.
Por todo exposto, na certeza de que esta nobre Casa de
Leis, apreciando, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, o teor do Projeto,
anexo, e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa,
por reconhecer o interesse público que ela traduz.
Gabinete
t
do-r efeito Municipal de João Neiva, em 03 de
dezembro de 2021.
Paulo Ser. eNardi
Prefeito icpal
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PROJETO DE LEI N° 1.845, de 03 de dezembro de 2021.
Altera oart.70-B da Lei Municipal n.°
0976/1999, para dispor sobre a taxa
de administração para o custeio das
despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao
funcionamento do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos
do Município de João Neiva (Ipsjon),
e dá outras providências.
Art. lo0art. 70-B da Lei Municipal no 0976/1999,
acrescido peloart. 30da Lei Municipal no 3.099/2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.70-B. A Taxa de Administração destinada às despesas
administrativas do Ipsjon corresponderá ao percentual de 3,6%
(três inteiros e seis décimos por cento) do somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior,
observando-se que:
I. será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de seu
patrimônio;
II. as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de
Administração, devendo ser suportadas com os próprios
rendimentos das aplicações;
III. a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos
destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao
uso próprio do RPPS;
§ 10. Os recursos destinados ao financiamento do custo
administrativo deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do
Ipsjon por meio de Reserva Administrativa, para sua utilização de
forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de
benefícios.
§ 20. 0 Ipsjon poderá constituir reserva com as sobras do custeio
das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os
fins a que se destina a Taxa de Administração.
§ 30. Eventuais despesas com contratação de assessoria ou
consultoria e os gastos com reforma de bens imóveis do Ipsjon
destinados a uso próprio do RPPS deverão ser suportados com os
recursos da Taxa de Administração.
§ 4°. Não será computado, no limite da Taxa de Administração de
que trata este artigo, o valor das despesas do Ipsjon
eventualmente custeadas diretamente pelo Município de João
Neiva e os valores transferidos pelo ente ao Ipsjon para o
pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que
não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
Gabinete do
dezembro de 2021.
eito Municipal de João Neiva, em 03 de
II° Paulo Sergi a; Nardi
Prefeito
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§ 50. Caso seja ultrapassado o limite previsto neste artigo para a
Taxa de Administração, e para não haver prejuízos ao
funcionamento do Ipsjon, o ente responsável efetuará o
ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido até o
dia 30 (trinta) de dezembro do ano correspondente, mediante
apuração prévia a ser realizada até o dia 30 (trinta) de novembro
do mesmo ano.
§ 60. Não serão considerados como excesso ao limite anual de
gastos de que trata o § 50aqueles realizados com os recursos da
Reserva Administrativa decorrentes das sobras de custeio
administrativo, compreendendo inclusive eventuais aportes
realizados pelo ente, bem como rendimentos mensais auferidos.
Art.2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
FOLHA No
PROJETO DE LEI No 1.845/2021
ROBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão,
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 03 de dezemoro
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6
Paulo Sér."., r)
Pref- o M nicipal
em pauta da
de 2021.
eNardi