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materia nº 1845/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1845 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaAltera oart.7°-B da Lei Municipal n.° 0976/19991 para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de JoaoNeiva (Ipsjon), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-07 Proposição aprovada — Unanimidade

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-15T15:29:18.141654-03:00 Aprovado à unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776A79/0001-86 
PROJETO DE LEI No 1.8451 de 30 de 
novembro de 2021. 
Altera oart.7°-B da Lei Municipal 
n.° 0976/19991 para dispor sobre 
a taxa de administração para o 
custeio das despesas correntes e 
de capital necessárias 
organização e ao funcionamento 
do Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município 
deJoaoNeiva (Ipsjon), e dá 
outras providências. 
Lei no 
Sancionada em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 30A..0 NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, - CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA — ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.845/2021 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, o 
incluso Projeto que dispõe sobre a adequação da Taxa de 
Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de João Neiva (Ipsjon) à previsão contida na Portaria 
SEPRT/ME no 19.451, de 18 de agosto de 2020, da Secretaria 
Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia. 
Em virtude da publicação da Portaria no 19.451/ 2020, 
dispondo sobre as novas regras da Taxa de Administração para 
custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização 
e o funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS é que se 
faz necessária a alteração doart. 70-B da Lei Municipal no 0976/1999. 
Em suma, antes da publicação da nova regra, a Taxa 
de Administração do Fundo de Previdência Municipal era composta 
pelo percentual de 2°/o (dois por cento) do valor total da remuneração, 
subsídios, proventos e pensões pagos a todos os segurados e 
beneficiários do Ipsjon, no exercício financeiro imediatamente 
anterior. 
0 que se vislumbra com este Projeto de Lei é adequar a 
legislação municipal às normas estipuladas pelos órgãos superiores, 
no que diz respeito à previdência do servidor público, não causando 
nenhum prejuízo aos entes da Administração Direta do Município, 
Pois os mesmos já pagam a Taxa de Administração, embutida em 
suas contribuições patronais. 
Os novos limites devem ser calculados em função do 
porte definido no Indicador de Situação Previdenciária-Regimes 
Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS) e terá como base a 
remuneração dos servidores ativos. 
No caso do RPPS de João Neiva - Ipsjon, este se 
classifica como de pequeno porte, pelo que 05 gastos com as 
despesas custeadas pela Taxa de Administração devem obedecer ao 
percentual máximo de 3,6% (três virgula seis por cento) sobre o 
somatório da remuneração de contribuição de todos os servidore / ativos vinculados ao RPPS. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, - CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA — ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Conforme documentação inclusa, o presente Projeto de 
Lei foi submetido ao crivo do Conselho Administrativo e Fiscal do 
Ipsjon, tendo sido aprovado nos mesmos moldes do Projeto que é 
nesta oportunidade remetido à essa Egrégia Casa de Leis. 
Salientamos, por fim, que as adequações à Portaria 
SEPRT/ME no 19.451 devem ser implementadas até 31 de dezembro 
de 2021. 
Por todo exposto, na certeza de que esta nobre Casa de 
Leis, apreciando, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, o teor do Projeto, 
anexo, e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, 
por reconhecer o interesse público que ela traduz. 
Gabinete
t
do-r efeito Municipal de João Neiva, em 03 de 
dezembro de 2021. 
Paulo Ser. eNardi 
Prefeito icpal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, N° 157, - CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA - ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 1.845, de 03 de dezembro de 2021. 
Altera oart.70-B da Lei Municipal n.° 
0976/1999, para dispor sobre a taxa 
de administração para o custeio das 
despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao 
funcionamento do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos 
do Município de João Neiva (Ipsjon), 
e dá outras providências. 
Art. lo0art. 70-B da Lei Municipal no 0976/1999, 
acrescido peloart. 30da Lei Municipal no 3.099/2018, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art.70-B. A Taxa de Administração destinada às despesas 
administrativas do Ipsjon corresponderá ao percentual de 3,6% 
(três inteiros e seis décimos por cento) do somatório da 
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos 
vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, 
observando-se que: 
I. será destinada exclusivamente ao custeio das despesas 
correntes e de capital necessárias à organização e ao 
funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de seu 
patrimônio; 
II. as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos 
financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de 
Administração, devendo ser suportadas com os próprios 
rendimentos das aplicações; 
III. a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos 
destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao 
uso próprio do RPPS; 
§ 10. Os recursos destinados ao financiamento do custo 
administrativo deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do 
Ipsjon por meio de Reserva Administrativa, para sua utilização de 
forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de 
benefícios. 
§ 20. 0 Ipsjon poderá constituir reserva com as sobras do custeio 
das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os 
fins a que se destina a Taxa de Administração. 
§ 30. Eventuais despesas com contratação de assessoria ou 
consultoria e os gastos com reforma de bens imóveis do Ipsjon 
destinados a uso próprio do RPPS deverão ser suportados com os 
recursos da Taxa de Administração. 
§ 4°. Não será computado, no limite da Taxa de Administração de 
que trata este artigo, o valor das despesas do Ipsjon 
eventualmente custeadas diretamente pelo Município de João 
Neiva e os valores transferidos pelo ente ao Ipsjon para o 
pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que 
não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários. 
Gabinete do 
dezembro de 2021. 
eito Municipal de João Neiva, em 03 de 
II° Paulo Sergi a; Nardi 
Prefeito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, - CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA — ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
§ 50. Caso seja ultrapassado o limite previsto neste artigo para a 
Taxa de Administração, e para não haver prejuízos ao 
funcionamento do Ipsjon, o ente responsável efetuará o 
ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido até o 
dia 30 (trinta) de dezembro do ano correspondente, mediante 
apuração prévia a ser realizada até o dia 30 (trinta) de novembro 
do mesmo ano. 
§ 60. Não serão considerados como excesso ao limite anual de 
gastos de que trata o § 50aqueles realizados com os recursos da 
Reserva Administrativa decorrentes das sobras de custeio 
administrativo, compreendendo inclusive eventuais aportes 
realizados pelo ente, bem como rendimentos mensais auferidos. 
Art.2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 




PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE JOAO NEIVA 
FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 1.845/2021 
ROBRICA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 03 de dezemoro 
, 
i 
6 
Paulo Sér."., r) 
Pref- o M nicipal 
em pauta da 
de 2021. 
eNardi 

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