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LUCAS RECLA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI CMJN N° 346/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
A presente propositura objetiva tornar pública a lista de pacientes que
aguardam atendimento médico, com a posição na fila e estimativa de prazo de
atendimento, de forma a garantir transparência, evitar eventual favorecimento e
permitir a fiscalização desse serviço por parte da população.
Sabe-se que a definição sobre a competência legislativa desse tema é
divergente, mas já existem decisões dos Tribunais de Contas e dos Tribunais de
Justiça de diversos estados, garantindo a iniciativa dos parlamentares para essa
propositura.
Segundo tais decisões, a lei que obriga a Prefeitura a divulgar lista de
espera em consultas e exames médicos, proposta pelo Poder Legislativo Municipal,
não fere o principio da separação dos Poderes nem retira ou afeta as atribuições e
prerrogativas legais do Prefeito. Logo, o seu conteúdo legal não viola preceitos
constitucionais e ainda favorece a transparência dos atos administrativos.
Em razão do exposto, coloca-se a matéria e o projeto à apreciação do
Plenário da Câmara Municipal.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 31 de janeiro de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI CMJN - N° 346/2022
Dispõe sobre a divulgação de lista de
consultas e exames no âmbito do
Município deJoaoNeiva-ES.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso
regular de suas atribuições legais e regimentais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Fica o Município de João Neiva obrigado a apresentar
mensalmente o balanço de consultas e examesmedicosrealizados, bem como a
divulgação da lista de espera para a realização dos mesmos.
I — na divulgação deve constar a posição que o paciente ocupa na lista, e a
estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
II — é proibida a divulgação de consultas e/ou exames de pacientes
classificados como infectocontagiosos;
Ill — é proibida a inserção de nome do paciente na lista, cuja indicação será
feita através do número de documento, como CPF e/ou RG.
Art.2°. A divulgação dar-se-6 através do canal oficial da Prefeitura
Municipal deJoaoNeiva.
Art.3°. 0 Poder Executivo regulamentará no que couber, e o que não
conste nesta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art.4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 31 de janeiro de 2022.
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LUCAS RECLA
Vereador
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