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materia nº 1861/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1861 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaInstitui o Regulamento do Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública do Município de João Neiva
native_id1147

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-15 Proposição aprovada — Unanimidade

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-17T12:55:32.028987-03:00 Aprovado à unanimidade 9 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 1.861, de 10 de 
fevereiro de 2022. 
Institui o Regulamento do 
Sistema de Registro de Pregos no 
âmbito da Administração Pública 
do Município de João Neiva. 
Lei no 
Sancionada em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, - CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA — ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.861/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta 
Casa de Leis, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o incluso 
Projeto de Lei que trata sobre a instituição do regulamento do Sistema de 
Registro de Pregos (SRP) no âmbito da Administração Pública do Município 
de João Neiva. 
Para iniciar, apresentamos o conceito de registro de pregos 
formulado pelo renomado doutrinador Margal Justen Filho em sua obra 
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12a edição, p. 
179: 
0 registro de pregos é um contrato normativo, 
constituído como um cadastro de produtos e 
fornecedores, selecionados mediante licitação, 
para contratações sucessivas de bens e serviços, 
respeitados lotes mínimos e outras condições 
previstas no edital. 
O SRP possui várias vantagens, sendo uma delas a 
supressão da multiplicidade de licitações continuas e seguidas, versando 
sobre objetos semelhantes e homogêneos. 
Com o SRP os pregos ficam à disposição da Administração, 
que formalizará as aquisições quando lhe for conveniente. Com isso a 
Administração elimina a burocracia, os custos e os desgastes referentes a 
uma grande quantidade de licitações. 
Outra grande vantagem reside no fato do Município poder 
atender às demandas sem ter que aguardar a realização de licitações, que, 
muitas vezes, demandam muito tempo, enquanto que com o SRP é 
possível efetuar contratação de serviços e aquisições com pregos apurados 
em licitação. 
Dessa forma, o SRP mostra-se uma ferramenta 
importantíssima para a Administração Pública, pois, esta contratação por 
pregos apurados em processo licitatório, porém, sem ter as despesas 
oriundas de uma licitag5o, e, ainda, sem ter que aguardar a realizagao da 
mesma. 
Vale ressaltar que com a aprovação do presente Projeto de 
Lei, a municipalidade poderá utilizar Atas de Registro de Pregos de outros 
entes federativos, ou seja, poderá efetuar suas contratações utilizando 
pregos apurados em licitações realizadas pelo Governo do Estado do 
Espirito Santo, por exemplo, nas quais são conseguidos pregos menores 
devido ao grande volume de compra. 
Paulo 
Prefeit 
e Nardi 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, - CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA — ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
importante frisar que a Ata de Registro de Preços só será 
utilizada se os preços constantes da mesma forem vantajosos para a 
Administração Pública. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa de Leis 
haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, conto com a 
atenção e apoio dos Nobres Vereadores para aprecia55o e posterior 
aprovação do presente Projeto de Lei, em caráter de URGENCIA. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 10 de 
fevereiro de 2022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, - CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA — ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 1.8611 de 10 de fevereiro de 2022. 
Institui o Regulamento do Sistema 
de Registro de Pregos no âmbito da 
Administração Pública do Município 
de João Neiva. 
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso regular de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10. Fica instituído o Regulamento do Sistema de 
Registro de Preços no âmbito do Município de João Neiva, destinado a 
disciplinar as contratações para aquisição de bens e prestação de serviços 
no âmbito da Administração Pública Municipal. 
Art.2°. As contratações de serviços e a aquisição de bens, 
quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), no âmbito da 
administração pública municipal direta e indireta, obedecerão ao disposto 
nesta Lei. 
Art.30. O SRP destina-se .6 seleção de fornecedores e 
pregos que ficarão registrados e à disposição da Administração, para 
utilização em eventuais futuras contratações para aquisição de bens e 
prestação de serviços. 
Art.4°. As contratações de serviços e a aquisição de bens, 
quando efetuadas pelo SRP no âmbito da Administração Municipal direta, 
autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade 
de economia mista e demais entidades controladas, direta ou 
indiretamente pelo Município, obedecerão ao disposto nesta Lei e aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, 
publicidade, vinculagão ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, 
razoabilidade e proporcionalidade. 
Art.5°. Será adotado o SRP, preferencialmente, nas 
seguintes hipóteses: 
I. quando, pelas características do bem ou serviço, houver 
necessidade de contratações frequentes; 
II. quando for mais conveniente a aquisição de bens com 
previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários 
Administração para o desempenho de suas atribuições; 
III. quando for conveniente a aquisição de bens ou 
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão o 
entidade, ou a programas de governo; 
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IV. quando pela natureza do objeto não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; e 
V. quando pela dificuldade de planejamento e de conclusão 
das licitações, não for possível limitar o termo final de vigência dos 
contratos ao limite de crédito orçamentário. 
Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de pregos 
para a contratação de bens e serviços de informática, obedecida a 
legislação vigente, desde que justificada e caracterizada a vantagem 
econômica. 
Art.6°. Para os efeitos desta Lei, são adotados os 
seguintes conceitos: 
I. Sistema de Registro de Pregos (SRP): conjunto de 
procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de 
serviços e aquisição de bens, para fornecimento ou contratações futuras e 
eventuais; 
II. Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, 
obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, 
no qual se registram os pregos, fornecedores, órgãos, entidades 
participantes e condições a serem praticadas, conforme as propostas 
apresentadas e as disposições contidas no instrumento convocatório; 
III. Órgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração 
Pública responsável pela condução dos procedimentos do certame para 
registro de pregos e gerenciamento da Ata de Registro de Pregos; 
IV. órgão participante: órgão ou entidade que participa, 
previamente, dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços 
(SRP) e integra a Ata de Registro de Pregos; 
V. Órgão não participante ou ingressante: órgão ou 
entidade que, não tendo participado da licitação, informa suas estimativas 
de consumo e requer, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata 
de Registro de Pregos. 
CAPÍTULO II 
SEÇÃO I 
DO ÓRGÃO GERENCIADOR 
Art.7°. Caberá, exclusivamente, ao Órgão Gerenciador a 
prática de todos os atos de controle e administração do SRP. 
Parágrafo único. A operacionalização do SRP ficará a cargo 
das comissões permanentes e especiais de licitação, designadas nos 
termos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou do Pregoeiro 
e Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 
2002 e no Decreto Federal no 10.024, de 20 de setembro de 2019 
conforme o caso. 
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Art.8°. Caberá ao órgão gerenciador da Ata, a prática de 
todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte: 
I. convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro 
meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro, fixando 
prazo para resposta ao convite; 
II. consolidar todas as informações relativas às estimativas 
individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos 
projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de 
padronização e racionalização; 
III. promover todos os atos necessários 6 instrução 
processual para a realização do procedimento licitatório pertinente; 
IV. realizar a ampla pesquisa de mercado com vistas à 
identificação dos valores dos objetos a serem licitados; 
V. caso haja alteração das condições iniciais estabelecidas, 
confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto 
a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico; 
VI. realizar todo o procedimento licitatório, bem como os 
atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento 
de sua cópia aos demais órgãos participantes; 
VII. gerenciar a Ata de Registro de Pregos, providenciando, 
sempre que solicitado, a indicação dos fornecedores para atendimento às 
necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os 
quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata, bem 
como pelos não participantes, se for o caso; 
VIII. conduzir os procedimentos relativos a eventuais 
renegociações dos pregos registrados e a aplicação de penalidades por 
descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Pregos; 
IX. realizar, quando necessário, prévia reunião com 
licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, 
com os órgãos participantes, a qualificaçãominimados respectivos 
gestores indicados; 
X. promover semestralmente a atualização dos pregos 
constantes na Ata, por meio de ampla pesquisa de pregos no mercado, 
bem como quando o prego registrado se mostrar inviável; 
XI. aplicar as penalidades cabíveis; 
XII. autorizar a utilização da Ata de Registro de Pregos por 
órgãos não participantes e negociar junto aos fornecedores o atendimento 
das demandas solicitadas; 
XIII. convocar licitantes remanescentes, nas hipóteses 
autorizadas neste regulamento; 
XIV. autorizar o remanejamento das quantidades previstas 
para os itens com pregos registrados entre os órgãos participantes do 
procedimento licitatório para registro de pregos, na forma abaixo 
especificada: 
a) o remanejamento somente poderá ser promovido d 
órgão participante para órgão participante; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
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b) o órgão participante, justificadamente, realizará consulta 
formal ao órgão gerenciador, com a anuência da autoridade competente, 
informando os itens e os quantitativos que deseja; 
c) o órgão gerenciador, mediante tal consulta, verificará a 
possibilidade de remanejamento dessa estimativa junto aos demais 
órgãos participantes e, após avaliação técnica e se constatada a 
possibilidade, autorizará o remanejamento; 
d) o órgão gerenciador somente poderá autorizar o 
remanejamento caso haja prévia anuência do órgão cedente, formalizada 
com declaração da autoridade competente, informando estar ciente da 
redução do seu quantitativo; 
e) o órgão gerenciador, após avaliação técnica e 
constatando a impossibilidade do remanejamento, deverá notificar o órgão 
participante que requereu o remanejamento, informando o motivo; 
f) em nenhuma hipótese o fornecedor beneficiário da Ata de 
Registro de Pregos poderá negar ou condicionar o fornecimento ao órgão 
participante que teve sua solicitação atendida, em função do processo de 
remanejamento. 
sEgiio II 
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES 
Art.9°. 0 órgão participante será responsável pela 
manifestação de interesse em participar do registro de pregos, 
providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua 
estimativa de consumo, local de entrega e respectivas especificações, 
termo de referência ou projeto básico, nos termos das Leis Federais no 
8.666, de 21 de junho de 1993, e no 10.520, de 17 de julho de 2002, 
adequado ao registro de pregos do qual pretende fazer parte, devendo 
ainda: 
I. garantir que todos os atos inerentes ao procedimento 
para sua inclusão no registro de pregos a ser realizado estejam 
devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente; 
II. manifestar sua concordância, junto ao órgão gerenciador, 
com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; 
III. tomar conhecimento da Ata de Registros de Pregos, 
inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo 
de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas 
disposições, logo após concluído o procedimento licitatório. 
Art.10. Cabe ao órgão participante indicar o gestor do 
contrato, ao qual, além das atribuições previstas noart. 67 da Lei Federal 
no 8.666/1993, compete: 
I. promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, 
quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação d 
fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticado 
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encaminhando posteriormente ao órgão gerenciador as informações sobre 
a contratação efetivamente realizada; 
II. assegurar, quando do uso da Ata de Registro de Pregos, 
que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, informando 
ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização; 
III. zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente 
assumidas, e comunicar ao ordenador de despesas e ao órgão gerenciador 
da Ata eventuais descumprimentos; 
IV. informar ao órgão gerenciador, quando de sua 
ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas 
em edital e firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências 
relativas à entrega, às características e à origem dos bens licitados, e a 
recusa do fornecedor em assinar contrato para fornecimento de bem ou 
prestação de serviço; 
V. solicitar o remanejamento ao órgão gerenciador, 
justificadamente e com a anuência da autoridade competente, contendo 
os itens e os quantitativos que deseja. 
sEgAoIII 
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS 
Art.11. A licitação para registro de pregos será realizada na 
modalidade de concorrência, do tipo menor prego, nos termos da Lei 
Federal no 8.666/1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei 
Federal no 10.520/2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 
Parágrafo único 0 julgamento por técnica e prego, na 
modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério 
do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade 
máxima do órgão ou entidade. 
Art.12. 0 órgão gerenciador poderá dividir a quantidade 
total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para 
possibilitar maior competitividade, observada a quantidade minima,o 
prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. 
Parágrafo único. No caso de serviços, a divisão 
considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e 
resultados, e será observada a demanda especifica de cada órgão ou 
entidade participante do certame. 
Art.13. A existência de preços registrados não obriga a 
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, 
facultando-se ao Poder Público a realização de licitação especifica para a 
contratação pretendida ou contratação direta por dispensa de licitação, 
nas hipóteses previstas na Lei Federal no 8.666/93. Em todo caso, deverá 
a Administração justificar o motivo da não utilização do registro de preços, 
e será assegurada ao beneficiário do registro preferência para contratação 
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em igualdade de condições. 
Art.14. 0 edital de licitação para registro de pregos 
observará o disposto nas Leis Federais no 8.666/1993 e no 10.520/2002 e 
conterá, no mínimo, as seguintes especificações: 
I. especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto 
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado 
para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as 
respectivas unidades de medida usualmente adotadas; 
IL estimativa de quantidades mínimas e máximas a serem 
adquiridas no prazo de validade do registro; 
III. estimativa de quantidades a serem adquiridas por 
órgãos não participantes, observado o disposto no § 40doart. 17 no caso 
de o órgão gerenciador admitir adesões; 
IV. prego unitário máximo que a Administração se dispõe a 
pagar, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem 
adquiridas; 
V. quantidademinimade unidades a ser cotada, por item, 
nos casos de fornecimento de bens; 
VI. condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma 
de pagamento e, complementarmente nos casos de serviços, quando 
cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais 
e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem 
seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; 
VII. prazo de validade do registro de prego e hipótese de 
prorrogação; 
VIII. órgãos e entidades participantes do respectivo 
registro de prego; 
IX. modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as 
respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; 
X. previsão de obrigatoriedade de aceitação pelos 
fornecedores, mantidas as condições das propostas, de eventuais 
acréscimos e supressões, observado o limite fixado noart. 65 da Lei 
Federal no 8.666/1993; 
XI. penalidades a serem aplicadas por descumprimento das 
condições estabelecidas. 
§ 10. 0 edital poderá admitir, como critério de adjudicação, 
a oferta de desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado e 
devidamente indicada no edital, nos casos de peças de veículos, 
medicamentos, passagens aéreas, manutenções, softwares, componentes 
de informática e outros similares. 
§ 2°. Quando o edital prever o fornecimento de bens ou 
prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de 
apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que ao 
preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região. 
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Art.15. Qualquer cidadão é parte legitima para impugnar 
pregos constantes do registro de pregos, em razão de incompatibilidade 
desse com o vigente no mercado. 
Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput deste 
artigo deverá ser encaminhada à Semad, responsável pelo SRP, mediante 
protocolo, e conter a qualificação do impugnante, as razões de fato e 
elementos probatórios, se houverem. 
Art.16. Após o encerramento da etapa competitiva, os 
licitantes poderão reduzir seus pregos ao valor da proposta do licitante 
mais bem classificado. 
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na 
forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao 
licitante mais bem classificado. 
SEÇÃO IV 
DO REGISTRO DE PREÇOS 
Art.17. Após a homologação da licitação, o registro de 
pregos observará, entre outras, as seguintes condições: 
I. serão registrados na Ata de Registro de Pregos os pregos 
e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase 
competitiva; 
II. será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o 
registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com pregos 
iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame; 
III. a ordem de classificação dos licitantes registrados na 
Ata deverá ser respeitada nas contratações. 
§ 1°. Os pregos registrados serão publicados 
trimestralmente no órgão de imprensa oficial do Município, e 
disponibilizado em meio eletrônico, para orientação da Administração 
durante a vigência da Ata de Registro de Pregos. 
§ 2°. 0 registro a que se refere o inciso II tem por objetivo 
a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de 
atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos 
arts. 28 e 29 desta Lei. 
§ 3°. Se houver mais de um licitante na situação de que 
trata o inciso II, serão classificados segundo a ordem da última proposta 
apresentada durante a fase competitiva. 
§ 4°. A habilitação dos fornecedores que comporão o 
cadastro de reserva a que se refere o § 20será efetuada na hipótese 
prevista no parágrafo único doart. 20, e quando houver necessidade de 
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contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nosarts. 
28 e 29 desta Lei. 
§ 5°. 0 anexo que trata o inciso II consiste na Ata de 
realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a 
informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com 
pregos iguais ao do licitante vencedor do certame. 
Art.18. A não utilização do registro de pregos será 
admitida nas compras que se revelarem antieconômicas e quando, 
comprovadamente, se verificarem irregularidades que levem ao 
cancelamento do prego registrado. 
SEÇÃO V 
DO PRAZO DE VALIDADE DA ATA 
Art.19. 0 prazo de validade da Ata de registro de pregos 
não será superior a 12 (doze) meses, conforme incisoIII do § 30doart. 
15 da Lei Federal no 8.666/1993. 
§ 1°. 0 registro de pregos, mantidas as condições da 
licitação, poderá ser prorrogado por sucessivos períodos, observando-se o 
prazo máximo fixado no caput deste artigo, desde que o edital de licitação 
contenha a previsão de prorrogação e que pesquisa prévia de mercado 
não revele pregos inferiores àqueles registrados. 
§ 20. Os contratos decorrentes do SRP poderão ser 
alterados, observado o disposto noart. 65 da Lei Federal no 8.666/1993. 
§ 30. 0 contrato decorrente do SRP deverá ser assinado no 
prazo de validade da Ata de registro de pregos. 
SEÇÃO VI 
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM 
FORNECEDORES REGISTRADOS 
Art.20. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor 
mais bem classificado será convocado para assinar a Ata de Registro de 
Pregos, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento 
convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, 
quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado 
aceito pela administração. 
Parágrafo único. t facultado 6 Administração, quando o 
convocado não assinar a Ata de Registro de Pregos no prazo e condições 
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições 
propostas pelo primeiro classificado, nos termos do § 2o doart. 64 da Lei 
Federal no 8.666/1993. 
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Art.21. A Ata de Registro de Pregos implicará compromisso 
de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os 
requisitos de publicidade. 
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor 
classificado em assinar a Ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, 
ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. 
Art.22. A contratação com os fornecedores registrados 
será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento 
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de 
compra ou outro instrumento hábil, conforme oart. 62 da Lei Federal no 
8.666/1993. 
Art.23. A Administração, observados os critérios e 
condições estabelecidas no edital de licitação, poderá contratar 
concomitantemente 2 (dois) ou mais fornecedores que tenham pregos 
registrados, na ordem de classificação e na quantidade proposta pelos 
classificados, nos termos do § 70 doart. 23 da Lei Federal n° 
8.666/93/1993. 
Parágrafo único. Na compra de bens de natureza divisível 
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo e nem 
vedação em edital, será permitida a cotação de quantidade inferior à 
demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, 
podendo o edital de licitação fixar o quantitativo mínimo para preservar a 
economia de escala. 
Art.24. A existência de preços registrados não obriga a 
Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação 
especifica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao 
fornecedor registrado em igualdade de condições. 
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput deste 
artigo, os preços registrados deverão ser devidamente mencionados na 
Ata de julgamento da licitação ou no processo administrativo das 
aquisições promovidas por dispensa e/ou exigência de licitação. 
sEao VII 
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS 
Art.25. Os preços registrados poderão ser revistos em 
decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado, ou de 
fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão 
gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas 
as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput doart. 65 da 
Lei Federal no 8.666/1993. 
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AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, - CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA — ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art.26. Quando o prego registrado se tornar superior ao 
prego praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão 
gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos 
pregos aos valores praticados pelo mercado. 
§ 1°. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus 
pregos aos valores praticados pelo mercado serão liberados do 
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 
§ 2°. A ordem de classificação dos fornecedores que 
aceitarem reduzir seus pregos aos valores de mercado observará a 
classificação original. 
Art.27. Quando o prego de mercado se tornar superior aos 
pregos registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o 
órgão gerenciador poderá: 
I. liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a 
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da 
penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes 
apresentados; 
II. convocar os demais fornecedores para assegurar igual 
oportunidade de negociação. 
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o 
órgão gerenciador deverá proceder 6 revogação da Ata de Registro de .
Pregos, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais 
vantajosa. 
Art.28. 0 registro do fornecedor será cancelado quando: 
I. descumprir as condições da Ata de registro de pregos e as 
exigências contidas na legislação pertinente; 
II. deixar de firmar o contrato ou não aceitar outro 
instrumento equivalente decorrente do registro de pregos no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III. o contratado der causa à rescisão administrativa de 
contrato decorrente do registro de pregos, por quaisquer dos motivos 
elencados noart. 78 e seus incisos, da Lei Federal n° 8.666/1993; 
IV. não aceitar reduzir o seu prego registrado, na hipótese 
deste se tornar superior àqueles praticados no mercado. 
Art.29. 0 cancelamento do registro de pregos poderá 
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, 
que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados: 
I. por razão de interesse público; ou 
II. a pedido do fornecedor. 
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AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, - CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA — ES — CNPJ: 31.776A79/0001-86 
Art.30. A solicitação do proponente e/ou contratado para 
cancelamento do prego registrado deverá ser formulada e devidamente 
fundamentada, mediante instrumento hábil protocolado. 
Parágrafo único. Na hipótese de não comprovação das 
razões da solicitação de cancelamento do prego registrado, caberá a 
aplicação das sanções previstas nosarts. 86 e 87 da Lei Federal n° 
8.666/1993. 
Art.31. 0 cancelamento de registros de pregos será 
formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa. 
§ 1°. A comunicação do cancelamento do prego registrado 
será realizada por correspondência com aviso de recebimento, juntando￾se o comprovante no processo que deu origem ao registro de pregos. 
§ 2°. Encontrando-se o proponente que tenha seus preços 
registrados e/ou contratado em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a 
comunicação será feita por publicação em órgão oficial do Município, por 
uma (mica vez, e disponibilizado em meio eletrônico. 
SEÇÃO VIII 
DA POSSIBILIDADE DE ADESÃO A. ATA DE REGISTROS DE PREÇOS 
DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS 
Art.32. Fica autorizada a Administração Pública Municipal 
de João Neiva a utilizar Ata de Registro de Pregos de outros entes 
federativos, bem como, em caminho inverso, ficam autorizados outros 
entes federativos a utilizar Ata de Registro de Preços do Município de João 
Neiva, desde que comprovada a vantagem. 
§ 10. A utilização de que trata o caput deverá ser realizada 
mediante prévia consulta ao órgão gerenciador da Ata de Registro de 
Preços, devendo o interesse de utilização da mesma ser manifestado, de 
forma escrita, para que aquele órgão autorize a utilização e indique os 
possíveis fornecedores e respectivos pregos a serem praticados, obedecida 
a ordem de classificação. 
g 20. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro 
de Pregos, observadas as condições estabelecidas, optar pela aceitação ou 
não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados 
em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações 
anteriormente assumidas. 
CAPÍTULOIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Gabinete d Prefeito Municipal de João Neiva, em 10 de '- fevereiro de 2022. 
De Nardi 
pal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, - CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA — ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art.33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.34. Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente a Lei Municipal no 2.041, de 17 de março de 2009. 
FOLHA No 
iIIi 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE JOÃO NEIVA 
PROJETO DE LEI No 1.861/2022 
ROBRICA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 10 de f,YeT.iro 
1 
, 
Paul S • 
P ef- unicipal 
em pauta da 
de 2022. 
DeNardi 

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