PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.861, de 10 de
fevereiro de 2022.
Institui o Regulamento do
Sistema de Registro de Pregos no
âmbito da Administração Pública
do Município de João Neiva.
Lei no
Sancionada em
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.861/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta
Casa de Leis, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o incluso
Projeto de Lei que trata sobre a instituição do regulamento do Sistema de
Registro de Pregos (SRP) no âmbito da Administração Pública do Município
de João Neiva.
Para iniciar, apresentamos o conceito de registro de pregos
formulado pelo renomado doutrinador Margal Justen Filho em sua obra
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12a edição, p.
179:
0 registro de pregos é um contrato normativo,
constituído como um cadastro de produtos e
fornecedores, selecionados mediante licitação,
para contratações sucessivas de bens e serviços,
respeitados lotes mínimos e outras condições
previstas no edital.
O SRP possui várias vantagens, sendo uma delas a
supressão da multiplicidade de licitações continuas e seguidas, versando
sobre objetos semelhantes e homogêneos.
Com o SRP os pregos ficam à disposição da Administração,
que formalizará as aquisições quando lhe for conveniente. Com isso a
Administração elimina a burocracia, os custos e os desgastes referentes a
uma grande quantidade de licitações.
Outra grande vantagem reside no fato do Município poder
atender às demandas sem ter que aguardar a realização de licitações, que,
muitas vezes, demandam muito tempo, enquanto que com o SRP é
possível efetuar contratação de serviços e aquisições com pregos apurados
em licitação.
Dessa forma, o SRP mostra-se uma ferramenta
importantíssima para a Administração Pública, pois, esta contratação por
pregos apurados em processo licitatório, porém, sem ter as despesas
oriundas de uma licitag5o, e, ainda, sem ter que aguardar a realizagao da
mesma.
Vale ressaltar que com a aprovação do presente Projeto de
Lei, a municipalidade poderá utilizar Atas de Registro de Pregos de outros
entes federativos, ou seja, poderá efetuar suas contratações utilizando
pregos apurados em licitações realizadas pelo Governo do Estado do
Espirito Santo, por exemplo, nas quais são conseguidos pregos menores
devido ao grande volume de compra.
Paulo
Prefeit
e Nardi
a
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importante frisar que a Ata de Registro de Preços só será
utilizada se os preços constantes da mesma forem vantajosos para a
Administração Pública.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa de Leis
haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, conto com a
atenção e apoio dos Nobres Vereadores para aprecia55o e posterior
aprovação do presente Projeto de Lei, em caráter de URGENCIA.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 10 de
fevereiro de 2022.
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PROJETO DE LEI N° 1.8611 de 10 de fevereiro de 2022.
Institui o Regulamento do Sistema
de Registro de Pregos no âmbito da
Administração Pública do Município
de João Neiva.
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito
Santo, no uso regular de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.10. Fica instituído o Regulamento do Sistema de
Registro de Preços no âmbito do Município de João Neiva, destinado a
disciplinar as contratações para aquisição de bens e prestação de serviços
no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art.2°. As contratações de serviços e a aquisição de bens,
quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), no âmbito da
administração pública municipal direta e indireta, obedecerão ao disposto
nesta Lei.
Art.30. O SRP destina-se .6 seleção de fornecedores e
pregos que ficarão registrados e à disposição da Administração, para
utilização em eventuais futuras contratações para aquisição de bens e
prestação de serviços.
Art.4°. As contratações de serviços e a aquisição de bens,
quando efetuadas pelo SRP no âmbito da Administração Municipal direta,
autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade
de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pelo Município, obedecerão ao disposto nesta Lei e aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência,
publicidade, vinculagão ao instrumento convocatório, julgamento objetivo,
razoabilidade e proporcionalidade.
Art.5°. Será adotado o SRP, preferencialmente, nas
seguintes hipóteses:
I. quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes;
II. quando for mais conveniente a aquisição de bens com
previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários
Administração para o desempenho de suas atribuições;
III. quando for conveniente a aquisição de bens ou
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão o
entidade, ou a programas de governo;
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IV. quando pela natureza do objeto não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; e
V. quando pela dificuldade de planejamento e de conclusão
das licitações, não for possível limitar o termo final de vigência dos
contratos ao limite de crédito orçamentário.
Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de pregos
para a contratação de bens e serviços de informática, obedecida a
legislação vigente, desde que justificada e caracterizada a vantagem
econômica.
Art.6°. Para os efeitos desta Lei, são adotados os
seguintes conceitos:
I. Sistema de Registro de Pregos (SRP): conjunto de
procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de
serviços e aquisição de bens, para fornecimento ou contratações futuras e
eventuais;
II. Ata de Registro de Preços: documento vinculativo,
obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação,
no qual se registram os pregos, fornecedores, órgãos, entidades
participantes e condições a serem praticadas, conforme as propostas
apresentadas e as disposições contidas no instrumento convocatório;
III. Órgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração
Pública responsável pela condução dos procedimentos do certame para
registro de pregos e gerenciamento da Ata de Registro de Pregos;
IV. órgão participante: órgão ou entidade que participa,
previamente, dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços
(SRP) e integra a Ata de Registro de Pregos;
V. Órgão não participante ou ingressante: órgão ou
entidade que, não tendo participado da licitação, informa suas estimativas
de consumo e requer, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata
de Registro de Pregos.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art.7°. Caberá, exclusivamente, ao Órgão Gerenciador a
prática de todos os atos de controle e administração do SRP.
Parágrafo único. A operacionalização do SRP ficará a cargo
das comissões permanentes e especiais de licitação, designadas nos
termos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou do Pregoeiro
e Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de
2002 e no Decreto Federal no 10.024, de 20 de setembro de 2019
conforme o caso.
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Art.8°. Caberá ao órgão gerenciador da Ata, a prática de
todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:
I. convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro
meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro, fixando
prazo para resposta ao convite;
II. consolidar todas as informações relativas às estimativas
individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos
projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de
padronização e racionalização;
III. promover todos os atos necessários 6 instrução
processual para a realização do procedimento licitatório pertinente;
IV. realizar a ampla pesquisa de mercado com vistas à
identificação dos valores dos objetos a serem licitados;
V. caso haja alteração das condições iniciais estabelecidas,
confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto
a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;
VI. realizar todo o procedimento licitatório, bem como os
atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento
de sua cópia aos demais órgãos participantes;
VII. gerenciar a Ata de Registro de Pregos, providenciando,
sempre que solicitado, a indicação dos fornecedores para atendimento às
necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os
quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata, bem
como pelos não participantes, se for o caso;
VIII. conduzir os procedimentos relativos a eventuais
renegociações dos pregos registrados e a aplicação de penalidades por
descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Pregos;
IX. realizar, quando necessário, prévia reunião com
licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar,
com os órgãos participantes, a qualificaçãominimados respectivos
gestores indicados;
X. promover semestralmente a atualização dos pregos
constantes na Ata, por meio de ampla pesquisa de pregos no mercado,
bem como quando o prego registrado se mostrar inviável;
XI. aplicar as penalidades cabíveis;
XII. autorizar a utilização da Ata de Registro de Pregos por
órgãos não participantes e negociar junto aos fornecedores o atendimento
das demandas solicitadas;
XIII. convocar licitantes remanescentes, nas hipóteses
autorizadas neste regulamento;
XIV. autorizar o remanejamento das quantidades previstas
para os itens com pregos registrados entre os órgãos participantes do
procedimento licitatório para registro de pregos, na forma abaixo
especificada:
a) o remanejamento somente poderá ser promovido d
órgão participante para órgão participante;
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b) o órgão participante, justificadamente, realizará consulta
formal ao órgão gerenciador, com a anuência da autoridade competente,
informando os itens e os quantitativos que deseja;
c) o órgão gerenciador, mediante tal consulta, verificará a
possibilidade de remanejamento dessa estimativa junto aos demais
órgãos participantes e, após avaliação técnica e se constatada a
possibilidade, autorizará o remanejamento;
d) o órgão gerenciador somente poderá autorizar o
remanejamento caso haja prévia anuência do órgão cedente, formalizada
com declaração da autoridade competente, informando estar ciente da
redução do seu quantitativo;
e) o órgão gerenciador, após avaliação técnica e
constatando a impossibilidade do remanejamento, deverá notificar o órgão
participante que requereu o remanejamento, informando o motivo;
f) em nenhuma hipótese o fornecedor beneficiário da Ata de
Registro de Pregos poderá negar ou condicionar o fornecimento ao órgão
participante que teve sua solicitação atendida, em função do processo de
remanejamento.
sEgiio II
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES
Art.9°. 0 órgão participante será responsável pela
manifestação de interesse em participar do registro de pregos,
providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua
estimativa de consumo, local de entrega e respectivas especificações,
termo de referência ou projeto básico, nos termos das Leis Federais no
8.666, de 21 de junho de 1993, e no 10.520, de 17 de julho de 2002,
adequado ao registro de pregos do qual pretende fazer parte, devendo
ainda:
I. garantir que todos os atos inerentes ao procedimento
para sua inclusão no registro de pregos a ser realizado estejam
devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II. manifestar sua concordância, junto ao órgão gerenciador,
com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III. tomar conhecimento da Ata de Registros de Pregos,
inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo
de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas
disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.
Art.10. Cabe ao órgão participante indicar o gestor do
contrato, ao qual, além das atribuições previstas noart. 67 da Lei Federal
no 8.666/1993, compete:
I. promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador,
quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação d
fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticado
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encaminhando posteriormente ao órgão gerenciador as informações sobre
a contratação efetivamente realizada;
II. assegurar, quando do uso da Ata de Registro de Pregos,
que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, informando
ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
III. zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente
assumidas, e comunicar ao ordenador de despesas e ao órgão gerenciador
da Ata eventuais descumprimentos;
IV. informar ao órgão gerenciador, quando de sua
ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas
em edital e firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências
relativas à entrega, às características e à origem dos bens licitados, e a
recusa do fornecedor em assinar contrato para fornecimento de bem ou
prestação de serviço;
V. solicitar o remanejamento ao órgão gerenciador,
justificadamente e com a anuência da autoridade competente, contendo
os itens e os quantitativos que deseja.
sEgAoIII
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art.11. A licitação para registro de pregos será realizada na
modalidade de concorrência, do tipo menor prego, nos termos da Lei
Federal no 8.666/1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei
Federal no 10.520/2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Parágrafo único 0 julgamento por técnica e prego, na
modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério
do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade
máxima do órgão ou entidade.
Art.12. 0 órgão gerenciador poderá dividir a quantidade
total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para
possibilitar maior competitividade, observada a quantidade minima,o
prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a divisão
considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e
resultados, e será observada a demanda especifica de cada órgão ou
entidade participante do certame.
Art.13. A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir,
facultando-se ao Poder Público a realização de licitação especifica para a
contratação pretendida ou contratação direta por dispensa de licitação,
nas hipóteses previstas na Lei Federal no 8.666/93. Em todo caso, deverá
a Administração justificar o motivo da não utilização do registro de preços,
e será assegurada ao beneficiário do registro preferência para contratação
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em igualdade de condições.
Art.14. 0 edital de licitação para registro de pregos
observará o disposto nas Leis Federais no 8.666/1993 e no 10.520/2002 e
conterá, no mínimo, as seguintes especificações:
I. especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado
para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as
respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
IL estimativa de quantidades mínimas e máximas a serem
adquiridas no prazo de validade do registro;
III. estimativa de quantidades a serem adquiridas por
órgãos não participantes, observado o disposto no § 40doart. 17 no caso
de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV. prego unitário máximo que a Administração se dispõe a
pagar, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem
adquiridas;
V. quantidademinimade unidades a ser cotada, por item,
nos casos de fornecimento de bens;
VI. condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma
de pagamento e, complementarmente nos casos de serviços, quando
cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais
e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem
seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VII. prazo de validade do registro de prego e hipótese de
prorrogação;
VIII. órgãos e entidades participantes do respectivo
registro de prego;
IX. modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as
respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços;
X. previsão de obrigatoriedade de aceitação pelos
fornecedores, mantidas as condições das propostas, de eventuais
acréscimos e supressões, observado o limite fixado noart. 65 da Lei
Federal no 8.666/1993;
XI. penalidades a serem aplicadas por descumprimento das
condições estabelecidas.
§ 10. 0 edital poderá admitir, como critério de adjudicação,
a oferta de desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado e
devidamente indicada no edital, nos casos de peças de veículos,
medicamentos, passagens aéreas, manutenções, softwares, componentes
de informática e outros similares.
§ 2°. Quando o edital prever o fornecimento de bens ou
prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de
apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que ao
preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
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Art.15. Qualquer cidadão é parte legitima para impugnar
pregos constantes do registro de pregos, em razão de incompatibilidade
desse com o vigente no mercado.
Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput deste
artigo deverá ser encaminhada à Semad, responsável pelo SRP, mediante
protocolo, e conter a qualificação do impugnante, as razões de fato e
elementos probatórios, se houverem.
Art.16. Após o encerramento da etapa competitiva, os
licitantes poderão reduzir seus pregos ao valor da proposta do licitante
mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na
forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao
licitante mais bem classificado.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE PREÇOS
Art.17. Após a homologação da licitação, o registro de
pregos observará, entre outras, as seguintes condições:
I. serão registrados na Ata de Registro de Pregos os pregos
e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase
competitiva;
II. será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o
registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com pregos
iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame;
III. a ordem de classificação dos licitantes registrados na
Ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1°. Os pregos registrados serão publicados
trimestralmente no órgão de imprensa oficial do Município, e
disponibilizado em meio eletrônico, para orientação da Administração
durante a vigência da Ata de Registro de Pregos.
§ 2°. 0 registro a que se refere o inciso II tem por objetivo
a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de
atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos
arts. 28 e 29 desta Lei.
§ 3°. Se houver mais de um licitante na situação de que
trata o inciso II, serão classificados segundo a ordem da última proposta
apresentada durante a fase competitiva.
§ 4°. A habilitação dos fornecedores que comporão o
cadastro de reserva a que se refere o § 20será efetuada na hipótese
prevista no parágrafo único doart. 20, e quando houver necessidade de
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contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nosarts.
28 e 29 desta Lei.
§ 5°. 0 anexo que trata o inciso II consiste na Ata de
realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a
informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com
pregos iguais ao do licitante vencedor do certame.
Art.18. A não utilização do registro de pregos será
admitida nas compras que se revelarem antieconômicas e quando,
comprovadamente, se verificarem irregularidades que levem ao
cancelamento do prego registrado.
SEÇÃO V
DO PRAZO DE VALIDADE DA ATA
Art.19. 0 prazo de validade da Ata de registro de pregos
não será superior a 12 (doze) meses, conforme incisoIII do § 30doart.
15 da Lei Federal no 8.666/1993.
§ 1°. 0 registro de pregos, mantidas as condições da
licitação, poderá ser prorrogado por sucessivos períodos, observando-se o
prazo máximo fixado no caput deste artigo, desde que o edital de licitação
contenha a previsão de prorrogação e que pesquisa prévia de mercado
não revele pregos inferiores àqueles registrados.
§ 20. Os contratos decorrentes do SRP poderão ser
alterados, observado o disposto noart. 65 da Lei Federal no 8.666/1993.
§ 30. 0 contrato decorrente do SRP deverá ser assinado no
prazo de validade da Ata de registro de pregos.
SEÇÃO VI
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM
FORNECEDORES REGISTRADOS
Art.20. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor
mais bem classificado será convocado para assinar a Ata de Registro de
Pregos, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento
convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período,
quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado
aceito pela administração.
Parágrafo único. t facultado 6 Administração, quando o
convocado não assinar a Ata de Registro de Pregos no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado, nos termos do § 2o doart. 64 da Lei
Federal no 8.666/1993.
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Art.21. A Ata de Registro de Pregos implicará compromisso
de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os
requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor
classificado em assinar a Ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo,
ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art.22. A contratação com os fornecedores registrados
será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou outro instrumento hábil, conforme oart. 62 da Lei Federal no
8.666/1993.
Art.23. A Administração, observados os critérios e
condições estabelecidas no edital de licitação, poderá contratar
concomitantemente 2 (dois) ou mais fornecedores que tenham pregos
registrados, na ordem de classificação e na quantidade proposta pelos
classificados, nos termos do § 70 doart. 23 da Lei Federal n°
8.666/93/1993.
Parágrafo único. Na compra de bens de natureza divisível
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo e nem
vedação em edital, será permitida a cotação de quantidade inferior à
demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade,
podendo o edital de licitação fixar o quantitativo mínimo para preservar a
economia de escala.
Art.24. A existência de preços registrados não obriga a
Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação
especifica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao
fornecedor registrado em igualdade de condições.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput deste
artigo, os preços registrados deverão ser devidamente mencionados na
Ata de julgamento da licitação ou no processo administrativo das
aquisições promovidas por dispensa e/ou exigência de licitação.
sEao VII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art.25. Os preços registrados poderão ser revistos em
decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado, ou de
fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão
gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas
as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput doart. 65 da
Lei Federal no 8.666/1993.
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Art.26. Quando o prego registrado se tornar superior ao
prego praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão
gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
pregos aos valores praticados pelo mercado.
§ 1°. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus
pregos aos valores praticados pelo mercado serão liberados do
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2°. A ordem de classificação dos fornecedores que
aceitarem reduzir seus pregos aos valores de mercado observará a
classificação original.
Art.27. Quando o prego de mercado se tornar superior aos
pregos registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o
órgão gerenciador poderá:
I. liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da
penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes
apresentados;
II. convocar os demais fornecedores para assegurar igual
oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o
órgão gerenciador deverá proceder 6 revogação da Ata de Registro de .
Pregos, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
Art.28. 0 registro do fornecedor será cancelado quando:
I. descumprir as condições da Ata de registro de pregos e as
exigências contidas na legislação pertinente;
II. deixar de firmar o contrato ou não aceitar outro
instrumento equivalente decorrente do registro de pregos no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III. o contratado der causa à rescisão administrativa de
contrato decorrente do registro de pregos, por quaisquer dos motivos
elencados noart. 78 e seus incisos, da Lei Federal n° 8.666/1993;
IV. não aceitar reduzir o seu prego registrado, na hipótese
deste se tornar superior àqueles praticados no mercado.
Art.29. 0 cancelamento do registro de pregos poderá
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior,
que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e
justificados:
I. por razão de interesse público; ou
II. a pedido do fornecedor.
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AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, - CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA — ES — CNPJ: 31.776A79/0001-86
Art.30. A solicitação do proponente e/ou contratado para
cancelamento do prego registrado deverá ser formulada e devidamente
fundamentada, mediante instrumento hábil protocolado.
Parágrafo único. Na hipótese de não comprovação das
razões da solicitação de cancelamento do prego registrado, caberá a
aplicação das sanções previstas nosarts. 86 e 87 da Lei Federal n°
8.666/1993.
Art.31. 0 cancelamento de registros de pregos será
formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1°. A comunicação do cancelamento do prego registrado
será realizada por correspondência com aviso de recebimento, juntandose o comprovante no processo que deu origem ao registro de pregos.
§ 2°. Encontrando-se o proponente que tenha seus preços
registrados e/ou contratado em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a
comunicação será feita por publicação em órgão oficial do Município, por
uma (mica vez, e disponibilizado em meio eletrônico.
SEÇÃO VIII
DA POSSIBILIDADE DE ADESÃO A. ATA DE REGISTROS DE PREÇOS
DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS
Art.32. Fica autorizada a Administração Pública Municipal
de João Neiva a utilizar Ata de Registro de Pregos de outros entes
federativos, bem como, em caminho inverso, ficam autorizados outros
entes federativos a utilizar Ata de Registro de Preços do Município de João
Neiva, desde que comprovada a vantagem.
§ 10. A utilização de que trata o caput deverá ser realizada
mediante prévia consulta ao órgão gerenciador da Ata de Registro de
Preços, devendo o interesse de utilização da mesma ser manifestado, de
forma escrita, para que aquele órgão autorize a utilização e indique os
possíveis fornecedores e respectivos pregos a serem praticados, obedecida
a ordem de classificação.
g 20. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro
de Pregos, observadas as condições estabelecidas, optar pela aceitação ou
não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados
em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações
anteriormente assumidas.
CAPÍTULOIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Gabinete d Prefeito Municipal de João Neiva, em 10 de '- fevereiro de 2022.
De Nardi
pal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, - CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA — ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art.33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.34. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal no 2.041, de 17 de março de 2009.
FOLHA No
iIIi
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE JOÃO NEIVA
PROJETO DE LEI No 1.861/2022
ROBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão,
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 10 de f,YeT.iro
1
,
Paul S •
P ef- unicipal
em pauta da
de 2022.
DeNardi