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materia nº 1853/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1853 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento vigente.
native_id1154

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-23T16:37:23.315365-03:00 Aprovado à unanimidade 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 1.853, de 27 de 
janeiro de 2022. 
Dispõe sobre abertura de crédito 
adicional suplementar ao 
orçamento vigente.. 
Lei no 
Sancionada em / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.853/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
Encaminho 6 Essa Egrégia Casa de Leis, o apenso Projeto de Lei 
que dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Anual 
vigente, conforme disposto noart. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal no 4.320/64. 
0 Projeto de Lei em pauta, objetiva dar legalidade ao Executivo 
Municipal, através das Secretaria Municipal da Fazenda (Semfa), de realizar 
despesas com obra de drenagem e pavimentação das vias de circulação do 
Centro Industrial e obra de drenagem e pavimentação das vias de circulação do 
Loteamento Grippa e Recantos. 
Senhores Vereadores, o Crédito Adicional Suplementar em pauta 
é referente os recursos provenientes de transferências do Governo do Estado do 
Espirito Santo, através da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e 
Desenvolvimento Urbano (Sedurb), referente aos Convênio no 034/2021, 
Processo 2021-H2OLP, no valor de R$ 2.330.717,72 (dois milhões, trezentos e 
trinta mil, setecentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), para o custeio 
da obra de drenagem e pavimentação das vias de circulação do Centro Industrial 
e pavimentação da Rua Alencar Araripe e, ainda, de Convênio no 041/2021, 
Processo 2021-M9HDS no valor de R$ 3.036.253,22 (três milhões, trinta e seis 
mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), para o custeio da 
obra de drenagem e pavimentação das vias de circulação do Loteamento Grippa 
e Recantos, Ruas: Claudino Gadiolli, Vitorino Grippa, Lorival Luiz Cometti, 
Anselmo Ezequiel Cometti, ArthurMorellato, Cândido Nunes Loureiro, Angelo 
Cometti Sobrinho, Juracy do Nascimento. 
Diante do exposto submeto o presente Projeto de Lei 6 
consideração de Vossas Excelências, em caráter de urgência, visto que uma 
parcela do recurso do Convênio no 034/2021, no valor de R$ 776.905,90 
(setecentos e setenta e seis mil, novecentos e cinco reais e noventa centavos), já 
foram creditados 6 conta própria de no 34.097.378, Banestes, Agência 0173, no 
dia 13/12/2021, e uma parcela do recurso do Convênio no 041/2021, no valor de 
R$ 759.063,30 (setecentos e cinquenta e nove mil, sessenta e três reais e trinta 
centavos centavos), já foram creditados 6 conta própria de no 34.145.433, 
Banestes, Agência 0173, no dia 21/12/2021, conforme evidenciado em extratos 
bancários em anexo, o que gerou Superávit Financeiro do exercício de 2021, no 
montante total de R$ 1.535.969,20 (um milhão, quinhentos e trinta e cinco mil, 
novecentos e sessenta e nove mil e vinte centavos). 
Solicito análise do Projeto de Lei ora apresentado, ainda, pela 
aprovação da Proposta para a abertura de Crédito Adicional Suplementar para os 
fins supracitados, de relevante interesse público, voltado ao atendimento dos 
serviços públicos disposto 6 populaçGo. 
Gabinete do Prefeito do Município de João Neiva/ES, em 21 de 
fevereiro de 2022. 
Paul De Nardi 
Pref ipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 1.853, de 27 de janeiro de 2022. 
Dispõe sobre abertura de 
crédito adicional suplementar 
ao orçamento vigente. 
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos 
termos dosarts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal no 4.320/64, a abrir 
Crédito Adicional Suplementar ao orçamento do Município de João 
Neiva/ES, para o exercício de 2022, no valor de R$ 5.366.970,94 (cinco 
milhões, trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e setenta reais e 
noventa e quatro centavos), através da seguinte dotação: 
Especificação Código/Nome Valor R$ 
Órgão 240000 - Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Urbano, Habitação 
e Obras Públicas 
Unidade 24.200 - Serviços Urbanos 
Projeto/Atividade 24000024.200.1545100252.072 - 
Revitalização, Pavimentação 
Drenagem e Sinalização de Vias 
Elemento Despesa 44905100000 - Obras e Instalações 
Ficha 000273 - Fiscal 
Fonte de Recurso 15200026000 - Convênios do Estado 1.553.811,82 
Fonte de Recurso 25200026000 - Superávit Financeiro 
Convênios do Estado. 776.905,90 
Fonte de Recurso 15200027000 - Convênios do Estado 2.277.189,92 
Fonte de Recurso 25200027000 - Superávit Financeiro 
Convênios do Estado. 759.063,30 
Art.2°. Os recursos utilizados para abertura do Crédito 
Adicional Suplementar, a que se refere oart.10, são os provenientes do 
Convênio no 034/2021, Processo 2021-H2OLP, no valor de 
R$ 2.330.717,72 (dois milhões, trezentos e trinta mil, setecentos e 
dezessete reais e setenta e dois centavos), para o custeio da obra de 
Drenagem e Pavimentação das vias de circulação do Centro Industrial e 
Pavimentação da Rua Alencar Araripe e, ainda, de Convênio no 041/2021, 
Processo 2021-M9HDS, no valor de R$ 3.036.253,22 (três milhes, trinta 
e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), para 
o custeio da obra de Drenagem e Pavimentação das vias de circulação do 
Loteamento Grippa e Recantos, Ruas: Claudino Gadiolli, Vitorino Grippa, 
Lorival Luiz Cometti, Anselmo Ezequiel Cometti, ArthurMorellato, Cândido 
Nunes Loureiro, Angelo Cometti Sobrinho, Juracy do Nascimento, 
celebrados entre o Governo do Estado do Espirito Santo, através 
Paul 
Prefe 
De Nardi 
pal 
Gabinete do Prefeito do Município de João Neiva/ES, em 27 
de janeiro de 2022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento 
Urbano (Sedurb). 
Art.3°. 0 Crédito Adicional Suplementar de que trata esta 
Lei será aberto por decreto municipal, nos termos doart. 42 da Lei 
Federal no 4.320/64. 
Art.4°. Fica dispensada a apresentação de impacto 
orçamentário e financeiro que se refere o § 50, do art. 17, da Lei 
Complementar no. 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com 
recursos de específicos a serem repassados ao Município e de Dotações 
consignadas no orçamento vigente. 
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos 6 XX de 
janeiro de 2022. 
Governo do Estado do Espirito Santo 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano 
CONVÊNIO N°. 034/2021 
Processo 2021- H2OLP 
Processo SIGA n° 0128/2021 
Convênio que entre si celebram o Estado do 
Espirito Santo, por intermédio da Secretaria de 
Estado de Saneamento, Habitação e 
Desenvolvimento Urbano e o Município de João 
Neiva, tendo por objeto a Drenagem e 
Pavimentação das Vias de Circulação do 
Centro Industrial e Pavimentação da Rua 
Alencar Araripe, ambos localizados no 
Município de João Neiva/ES. 
0 Estado do Espirito Santo, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o 
n° 27.080.530/0001-43, doravante denominado CONCEDENTE, por intermédio da 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, órgão da 
Administração Direta do Poder Executivo Estadual inscrito no CNPJ n° 08.673.715/0001-
17, com sede na Rua, Alberto de Oliveira Santos, n° 42, Edifício AMES, 200 andar, 
Centro, Vitoria, ES, neste ato representado pelo Secretário de Estado, Sr. MARCUS 
ANTÔNIO VICENTE, portador da Carteira de Identidade n° 230.793, expedida pela 
SSP/ES, inscrito no CPF sob o n°. 316.931.137-91, e o Município de João Neiva, inscrito 
no CNPJ / MF sob o n° 31.776.479/0001-86, com sedeAV. PRESIDENTE VARGAS, n° 
157, Centro, João Neiva/ES, doravante denominado CONVENENTE, neste ato 
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, portador da 
carteira de identidade n° 1239099, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF sob o n° 
016.961.857-93, em conformidade com os autos do processo n°. 2021 — H2OLP e com 
fundamento na Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei Complementar Federal n°. 
101, de 04 de maio de 2000; na Lei n°. 10.566, de 20 de julho de 2016; no Decreto 
Estadual n°. 2.737-R, de 19 de abril de 2011, resolvem celebrar o presente convênio para 
Drenagem e Pavimentação das Vias de Circulação do Centro Industrial e Pavimentação 
da Rua Alencar Araripe, ambos localizados no Município de João Neiva, que se regerá 
pelas seguintes cláusulas: 
CLAUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO 
1. 0 presente convênio tem por objeto a Drenagem e Pavimentação das Vias de Circulação do 
Centro Industrial e Pavimentação da Rua Alencar Araripe, ambos localizados no Município de João Neiva, 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano 
Rua, Alberto de Oliveira Santos, no 42, Edifício AMES, 200andar, Centro, Vitoria, ES 
CEP: 29.010-901 — Vitória/ESTel.:(27) 3636-5041/3636-5042 
Governo do Estado do Espirito Santo 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano 
i.4) 0 atraso na formalização da contratação da mão-de-obra 
mencionada, por culpa exclusiva do CONVENENTE ou da SEJUS, 
importará em rescisão do convênio firmado com a Administração Pública 
estadual, com as consequências previstas na Lei n° 8666/93 e nas 
normas estaduais regentes dos convênios firmados com a Administração 
Pública estadual. 
j) incluir regularmente no SIGA as informações e os documentos exigidos neste 
instrumento e no Decreto Estadual n° 2.737-R/2011, de forma a manter o 
sistema atualizado; 
k) disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de 
fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento 
utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas 
de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as 
contratações realizadas para a execução do objeto pactuado; 
1) restituir os recursos recebidos, nos casos previstos neste decreto; 
2.1.2.1 - Os documentos de que trata a letra "e" deverão ser emitidos em nome do 
CONVENENTE, citando o número do convênio, ficando à disposição dos órgãos de 
controle, coordenação e supervisão do Governo Estadual e, em especial, do 
CONCEDENTE, por um prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da aprovação 
da prestação de contas final. 
CLAUSULA TERCEIRA — DOS RECURSOS FINANCEIROS 
3.1 - 0 montante total de recursos a serem empregados na execução do objeto do 
presente convênio é de R$ 2.330.717,72 (dois milhões, trezentos e trinta mil, setecentos e 
dezessete reais e setenta e dois centavos), sem contrapartida por parte do Município de 
João Neiva. 
3.2 — CONCEDENTE transferirá ao CONVENENTE, para execução do presente convênio, 
recursos no valor de R$ 2.330.717,72 (dois milhões, trezentos e trinta mil, setecentos e 
dezessete reais e setenta e dois centavos), correndo a despesa à conta da dotação 
orçamentária 10.36.101.15.451.0054.3532 (Implementação e Apoio 5 Construção e 
Adequação de Infraestrutura e Urbanização de Espaços Públicos). 
UG 36.101, conforme discriminação abaixo: 
Fonte: 00107ED:4.4.40.42.00 Auxílios 
3.3 - Em eventuais aditamentos, indicar-se-ão os créditos para cobertura de cada parcela 
da despesa a ser transferida em exercício futuro. 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano 
Rua, Alberto de Oliveira Santos, n0 42, Edifício AMES, 200 andar, Centro, Vitoria, ES 
CEP: 29.010-901 — Vitória/ESTel.:(27) 3636-5041/3636-5042 
Governo do Estado do Espirito Santo 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano 
CLÁUSULA QUARTA — DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
4.1 - O CONCEDENTE transferirá os recursos previstos na cláusula terceira em favor do 
CONVENENTE em conta bancária especifica vinculada a este instrumento, aberta em 
instituição financeira oficial, preferencialmente do Estado do Espirito Santo, conforme o 
cronograma de desembolso contido no plano de trabalho, somente sendo permitido a 
realização de pagamentos das despesas previstas no Plano de Trabalho mediante 
crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. 
4.2 - Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, 
poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento 
a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 
(oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço. 
4.3 - Antes da realização de cada pagamento, o convenente incluirá no SIGA, no mínimo, 
as seguintes informações: 
I - a destinagão do recurso; 
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; 
Ill- o contrato a que se refere o pagamento realizado; 
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e 
V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no 
Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis. 
4.4 - Dados bancários para transferência e movimentação dos recursos. Banco 
BANESTES S.A. Agência 0173 Conta 34.097.378. 
4.5 - Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá: 
I - manter as mesmas condições para celebração de convênios exigidas no Decreto 
Estadual n° 2.737-R/2011; 
II - comprovar a aplicação da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser 
depositada na conta bancária especifica do instrumento; 
Ill- atender As exigências para contratação e pagamento previstas no Decreto Estadual n° 
2.737-R/2011; 
IV - apresentar relatório de execução físico-financeira, comprovando a aplicação dos 
recursos recebidos, por meio do SIGA; 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano 
Rua, Alberto de Oliveira Santos, n0 42, Edifício AMES, 200 andar, Centro, Vitoria, ES 
CEP: 29.010-901 - Vitória/ES Tel.:(27) 3636-5041/3636-5042 
Governo do Estado do Espirito Santo 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano 
Contas do Estado — TCEES, aos processos, documentos, informações referentes aos 
instrumentos de transferências regulamentados por este instrumento e pelo Decreto 
Estadual n° 2.737-R/2011, assim como aos locais de execução do objeto. 
6.3 — A execução física do objeto será acompanhada pelo CONCEDENTE, por intermédio 
da Gerência de Gestão de Convênios, inclusive com visitas ao local da execução, ficando, 
desde já, designado a servidora LucasMack, Menegardo, como representante do 
concedente, especialmente designada e registrada no SIGA, que anotará em registro 
próprio todas as ocorrências relacionadas A consecução do objeto, adotando as medidas 
necessárias à regularização das falhas observadas. 
CLÁUSULA SÉTIMA — DAS PROIBIÇÕES 
7.1 - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos pelo 
CONCEDENTE, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou 
representante doCON VENENTE, para: 
I - realizar despesas a titulo de taxa de administração, de gerência ou similar; 
II - pagar, a qualquer titulo, servidor ou empregado público, integrante de quadro de 
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de 
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis especificas; 
Ill- alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto 
pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcional idade do 
objeto contratado; 
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da 
estabelecida no instrumento; 
V - realizar despesa em data anterior A vigência do instrumento; 
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive 
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere ás 
multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde 
que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; 
VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores, entidades religiosas ou 
quaisquer entidades congêneres, exceto para creches, escolas para o atendimento pré￾escolar e instituições de sailde; 
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, da qual não constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho. 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano 
Rua, Alberto de Oliveira Santos, no 42, Edifício AMES, 200andar, Centro, Vitoria, ES 
CEP: 29.010-901 - Vitória/ES Tel.: (27) 3636-5041/3636-5042 
Governo do Estado do Espirito Santo 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano 
8.3.1 - Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de 
contas nem devolver os recursos nos termos do Item anterior, o concedente registrará a 
inadimplência no SIGA por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato a 
Autoridade Competente para fins de instauração de tomada de contas sob aquele 
argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de 
responsabilização solidária. 
8.4 - As prestações de contas serão analisadas pelo CONCEDENTE, ou pelo órgão ou 
entidade sucessora, que decidirá sobre a regularidade na aplicação dos recursos, de 
acordo com as regras e critérios previstos no Decreto Estadual n° 2.737-R/2011. 
8.5 - A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa dias, contado da 
data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com 
fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. 
8.6 - 0 ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SIGA, cabendo 
ao concedente apresentar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram 
boa e regular aplicação. 
8.7 - Caso a prestação de contas não seja aprovada, inclusive pela não comprovação da 
aplicação da contrapartida ou dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, 
exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação 
do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o 
fato no SIGA e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas, 
com posterior encaminhamento do processo ao grupo financeiro setorial ou unidade 
setorial equivalente a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua 
competência." 
CLAUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES 
9.1 - 0 presente convênio poderá ser alterado mediante proposta a ser apresentada com 
antecedênciaminimade 60 (sessenta) dias da data pretendida para sua implementação, 
alteração esta que deverá ser devidamente justificada e formalizada por meio de Termo 
Aditivo. 
9.2 - Não é permitida a alteração da natureza do objeto do convênio. 
9.3 - As alterações ao presente convênio, com exceção das que tenham por finalidade 
meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas 
Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em 
prazo hábil para análise e parecer. 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano 
Rua, Alberto de Oliveira Santos, no 42, Edifício AMES, 200andar, Centro, Vitoria, ES 
CEP: 29.010-901 - Vitoria/ESTel.:(27) 3636-5041/3636-5042 
Governo do Estado do Espirito Santo 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano 
10.3.1 — Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE 
disporá do prazo de dez dias para apreciá-los e decidir quanto a sua aceitação, sendo 
que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas 
apresentadas. 
10.3.2 — Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o CONCEDENTE 
realizará a apuração do dano e comunicará o fato ao CONVENENTE para que seja 
ressarcido do respectivo valor, sob pena de instauração de tomada de contas. 
10.4 - 0CON VENENTE se compromete a restituir os valores que lhe forem transferidos 
pelo CONCEDENTE, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, 
acrescido de juros legais, na forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública 
Estadual, quando: 
a) não for executado o objeto da avença; 
b) não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; e 
e) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no 
convênio. 
10.5 - 0CON VENENTE se compromete também a recolher A conta do CONCEDENTE, o 
valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao 
período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não 
comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito a 
aplicação. 
10.6 - 0CON VENENTE fica obrigado a restituir eventual saldo de recursos, inclusive os 
provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, no prazo estabelecido para 
apresentação da prestação de contas. 
10.7 - 0 registro, no SIGA, da evolução da execução do objeto conforme o plano de 
trabalho é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas 
subseqüentes do instrumento, conforme previsto noart. 3° do Decreto Estadual n° 2.737-
R/2011. 
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO 
11.1 - 0 CONCEDENTE encaminhará 0 extrato deste convênio, até o 5° (quinto) dia útil 
do mês seguinte ao de sua assinatura, para publicação no Diário Oficial do Estado, a qual 
deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias daquela data. 
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS AÇÕES DE PUBLICIDADE 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano 
Rua, Alberto de Oliveira Santos, no 42, Edifício AMES, 200andar, Centro, Vitoria, ES 
CEP: 29.010-901 — Vitória/ESTel.:(27) 3636-5041/3636-5042 
c 
c nflni VI Or11111,1 
Governo do Estado do Espirito Santo 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano 
13.5 - A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, sempre ensejará a 
instauração de tomada de contas. 
13.6 - 0 presente convênio será também extinto pela superveniência de norma legal que 
o torne formal ou materialmente inexequível. 
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTINUIDADE 
14.1 - Na hipótese de paralisação ou ocorrência de outro fato relevante, fica facultado ao 
CONCEDENTE assumir ou transferir a execução do objeto deste convênio, de modo a 
evitar a descontinuidade da execução das ações pactuadas. 
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA — DOS BENS ADQUIRIDOS, PRODUZIDOS E 
CONSTRUÍDOS 
15.1 - Os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou 
construidos com os recursos aplicados em razão deste convênio serão de propriedade do 
CONVEN ENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente. 
15.2 - A utilização dos bens adquiridos e construidos com os recursos estaduais oriundos 
deste Convênio estará afetada aos seus objetivos mesmo após o fim do seu prazo de 
vigência, aceitando o Convenente a condição de ressarcir integralmente o Concedente na 
hipótese de desvio de finalidade ou de perecimento culposo, sob pena de inscrição no 
CADIN/ES e execução judicial. 
15.2.1 - 0 ressarcimento se dará em pecúnia, considerando os recursos aportados pelo 
Concedente para a execução do Convênio, devidamente atualizado. 0 Convenente não 
responderá pelo perecimento desses bens na ausência de culpa, em especial em razão 
de sua deterioração natural ou por força maior. 
15.2.2 - No caso de perda da utilidade dos bens, como por desgaste natural, superação 
tecnológica ou dificuldade de restauração, caberá ao Convenente decidir formalmente por 
sua destinação, arquivando a justificativa, devendo eventual recurso obtido com seu 
desfazimento ser revertido és finalidades sociais do Convenente. 
CLAUSULA DECIMA SEXTA — DISPOSIÇÕES FINAIS 
16.1 - Havendo celebração de contratos entre o CONVENENTE e terceiros, visando é 
execução de serviços vinculados ao objeto deste convênio, tal contratação não acarretará 
responsabilidade solidária ou subsidiária do CONCEDENTE pelas obrigações trabalhistas 
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Rua, Alberto de Oliveira Santos, n042, Edifício AMES, 200 andar, Centro, Vitoria, ES 
CEP: 29.010-901 — Vitoria/ES Tel.:(27) 3636-5041/3636-5042 
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1. Nome: CPF: 
2. Nome: CPF: 
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CONVÊNIO N°. 041/2021 
Processo 2021- M9HDS 
Processo SIGA n° 0173/2021 
Convênio que entre si celebram o Estado do Espirito Santo, por 
intermédio da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação 
e Desenvolvimento Urbano e o Município deJoaoNeiva, tendo 
por objeto a Drenagem e Pavimentação das Vias de 
Circulação dos Loteamentos Grippa e Recantos, Ruas 
Claudino Gadiolli, Vitorino Grippa, Lorival Luiz Cometti, 
Anselmo Ezequiel Cometti,ArthurMorellato, Candido 
Nunes Loureiro, Angelo Cometti Sobrinho, Juracy do 
Nascimento, pertencentes ao Município de João Neiva/ES. 
0 Estado do Espirito Santo, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o 
n° 27.080.530/0001-43, doravante denominado CONCEDENTE, por intermédio da 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, órgão da 
Administração Direta do Poder Executivo Estadual inscrito no CNPJ n° 08.673.715/0001-
17, com sede na Rua, Alberto de Oliveira Santos, n° 42, Edifício AMES, 200 andar, Centro, 
Vitoria, ES, neste ato representado pelo Secretário de Estado, Sr. MARCUSANTÔNIO 
VICENTE, portador da Carteira de Identidade n° 230.793, expedida pela SSP/ES, inscrito 
no CPF sob o n°. 316.931.137-91, e o Município de João Neiva, inscrito no CNPJ / MF sob 
o n° 31.776.479/0001-86, com sedeAV. PRESIDENTE VARGAS, n° 157, Centro, João 
Neiva/ES, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal, Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, portador da carteira de identidade n° 1239099, 
expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF sob o n°016.961.857-93, em conformidade com 
os autos do processo n°. 2021 — M9HDS e com fundamento na Lei n°. 8.666, de 21 de 
junho de 1993; na Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000; na Lei n°. 
10.566, de 20 de julho de 2016; no Decreto Estadual n°. 2.737-R, de 19 de abril de 2011, 
resolvem celebrar o presente convênio para Drenagem e Pavimentação das Vias de 
Circulação dos Loteamentos Grippa e Recantos, Ruas Claudino Gadiolli, Vitorino Grippa, 
Lorival Luiz Cometti, Anselmo Ezequiel Cometti, ArthurMorellato, Candido Nunes Loureiro, 
Angelo Cometti Sobrinho, Juracy do Nascimento, pertencentes ao Município deJoao 
Neiva/ES, que se regerá pelas seguintes cláusulas: 
CLAUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO 
1. 0 presente convênio tem por objeto a Drenagem e Pavimentação das Vias de 
Circulação dos Loteamentos Grippa e Recantos, Ruas Claudino Gadiolli, Vitorino 
Grippa, Lorival Luiz Cometti, Anselmo Ezequiel Cometti, ArthurMorellato, Candido 
Nunes Loureiro, Angelo Cometti Sobrinho, Juracy do Nascimento, pertencentes ao 
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano 
Rua, Alberto de Oliveira Santos, n0 42, Edifício AMES, 200 andar, Centro, Vitoria, ES 
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g) observar e cumprir as regras da Lei Federal n°. 8.666/93 na celebração de 
contratos necessários para execução do objeto do presente convênio, 
adotando-se, obrigatoriamente a modalidade de licitação Pregão, prevista na 
Lei n°. 10.520/02, no caso de bens e serviços comuns, preferencialmente na 
forma eletrônica, nos termos doart. 39 do Decreto Estadual n° 2.737/2011; 
h) prestar contas, no SIGA, ao CONCEDENTE, na forma e no prazo previsto neste 
instrumento e no Decreto Estadual n° 2.737-R/2011, de todos os recursos que 
lhe forem transferidos, devolvendo aqueles não aplicados, inclusive da 
contrapartida em valor correspondente ao percentual executado do objeto; 
i) Visando ao regular cumprimento do convênio firmado com a Administração 
Pública estadual, o CONVENENTE, ao realizar o procedimento licitatório, de 
dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a contratação da obra e/ou 
serviço, objeto da parceria convenial, se obriga a prever, no edital de licitação 
ou instrumento convocatório, e respectivo contrato, a obrigação do contratado 
de efetivar a contratação de mão-de-obra necessária a execução da obra ou 
serviço advinda do sistema penitenciário estadual, no percentual de 6% (seis 
por cento) da mão-de-obra total para a execução do objeto contratual, nos 
termos doart. 36 da Lei n° 7210/84. 
i.1) para tanto, deverá o CONTRATADO, no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato, formular pedido 
por escrito ao CONVENENTE, onde especificara a quantidade e os 
serviços que serão prestados pelos trabalhadores a serem contratados. 
i.2) no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do 
requerimento formulado pelo CONTRATADO, onde especificara a 
quantidade e os serviços que serão prestados pelos trabalhadores a 
serem contratados, o CONVENENTE se obriga a apresentara relação dos 
trabalhadores aptos a contratação. 
i.3) visando o cumprimento da obrigação acima mencionada, o 
CONVENENTE, no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, contados do 
requerimento formulado pelo CONTRATADO, solicitará a SECRETARIA 
DE ESTADO DA JUSTIÇA — SEJUS — a relação dos trabalhadores aptos 
a contratação, considerando a quantidade e os serviços que serão 
prestados pelos trabalhadores a serem contratados, devendo a SEJUS 
fornecer por escrito a relação solicitada, assim como as respectivas contas 
para os depósitos dos salários dos trabalhadores, no prazo máximo de 08 
(oito) dias corridos, a contar da solicitação, nos termos doart. 37 da Lei n° 
7210/84. 
i.4) 0 atraso na formalização da contratação da mão-de-obra mencionada, 
por culpa exclusiva do CONVENENTE ou da SEJUS, importará em 
rescisão do convênio firmado com a Administração Pública estadual, com 
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cronograma de desembolso contido no plano de trabalho, somente sendo permitido a 
realização de pagamentos das despesas previstas no Plano de Trabalho mediante crédito 
na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. 
4.2 - Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, 
poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a 
pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos 
reais) por fornecedor ou prestador de serviço. 
4.3 - Antes da realização de cada pagamento, o convenente incluirá no SIGA, no mínimo, 
as seguintes informações: 
I - a destinação do recurso; 
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; 
Ill- o contrato a que se refere o pagamento realizado; 
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e 
V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no 
Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis. 
4.4 - Dados bancários para transferência e movimentação dos recursos. Banco BANESTES 
S.A. Agência 0173 Conta 34145433. 
4.5 - Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá: 
I - manter as mesmas condições para celebração de convênios exigidas no Decreto 
Estadual n° 2.737-R/2011; 
II - comprovar a aplicação da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser 
depositada na conta bancária especifica do instrumento; 
Ill- atender As exigências para contratação e pagamento previstas no Decreto Estadual n° 
2.737-R/2011; 
IV - apresentar relatório de execução físico-financeira, comprovando a aplicação dos 
recursos recebidos, por meio do SIGA; 
V — aprovação, pelo concedente, por meio do SIGA, do relatório de execução fisico￾financeira referente A comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada. 
4.6 - É obrigatória a aplicação dos recursos deste convênio, enquanto não utilizados, em 
caderneta de poupança de em instituição financeira oficial, preferencialmente do Estado do 
Espirito Santo, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou em fundo de 
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concedente, especialmente designada e registrada no SIGA, que anotará em registro 
próprio todas as ocorrências relacionadas A consecução do objeto, adotando as medidas 
necessárias à regularização das falhas observadas. 
CLAUSULA SÉTIMA — DAS PROIBIÇÕES 
7.1 - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos pelo 
CONCEDENTE, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou 
representante doCON VENENTE, para: 
I - realizar despesas a titulo de taxa de administração, de gerência ou similar; 
II - pagar, a qualquer titulo, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal 
de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria 
ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis especificas; 
Ill- alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto 
pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcional idade do objeto 
contratado; 
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da 
estabelecida no instrumento; 
V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; 
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive 
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere As 
multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde 
que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; 
VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores, entidades religiosas ou 
quaisquer entidades congêneres, exceto para creches, escolas para o atendimento pré￾escolar e instituições de saúde; 
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, da qual não constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho. 
7.2 - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos 
recebidos por descentralização de crédito. 
7.3 - É vedada a celebração de outros convênios com o mesmo objeto deste convênio, 
exceto ações complementares. 
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8.4 - As prestações de contas serão analisadas pelo CONCEDENTE, ou pelo órgão ou 
entidade sucessora, que decidirá sobre a regularidade na aplicação dos recursos, de 
acordo com as regras e critérios previstos no Decreto Estadual n° 2.737-R/2011. 
8.5 - A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa dias, contado da 
data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento 
nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. 
8.6 - 0 ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SIGA, cabendo 
ao concedente apresentar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram 
boa e regular aplicação. 
8.7 - Caso a prestação de contas não seja aprovada, inclusive pela não comprovação da 
aplicação da contrapartida ou dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, 
exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do 
dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato 
no SIGA e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas, com 
posterior encaminhamento do processo ao grupo financeiro setorial ou unidade setorial 
equivalente a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência." 
CLAUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES 
9.1 - 0 presente convênio poderá ser alterado mediante proposta a ser apresentada com 
antecedênciaminimade 60 (sessenta) dias da data pretendida para sua implementação, 
alteração esta que deverá ser devidamente justificada e formalizada por meio de Termo 
Aditivo. 
9.2 - Não é permitida a alteração da natureza do objeto do convênio. 
9.3 - As alterações ao presente convênio, com exceção das que tenham por finalidade 
meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas 
Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em 
prazo hábil para análise e parecer. 
9.4 - É obrigatório o aditamento do instrumento convenial quando se fizer necessária a 
efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, do prazo de vigência 
ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do convênio. 
9.5 — No caso de alterações que gerem obrigações a serem implementadas exclusivamente 
por um dos participes do convênio, estas deverão ser formalizadas mediante termo de 
apostilamento, quando se fizer necessArio: 
I — alterar a classificação orçamentária da despesa referente ao valor do convênio; 
II — substituir a conta corrente especifica para movimentação dos recursos do convênio. 
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a) não for executado o objeto da avença; 
b) não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; e 
c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio. 
10.5 - OCON VENENTE se compromete também a recolher à conta do CONCEDENTE, o 
valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao 
período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar 
o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito a aplicação. 
10.6 - OCON VENENTE fica obrigado a restituir eventual saldo de recursos, inclusive os 
provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, no prazo estabelecido para 
apresentação da prestação de contas. 
10.7 - O registro, no SIGA, da evolução da execução do objeto conforme o plano de trabalho 
é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subseqüentes 
do instrumento, conforme previsto noart. 3° do Decreto Estadual n° 2.737-R/2011. 
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO 
11.1 - O CONCEDENTE encaminhará o extrato deste convênio, até o 5° (quinto) dia¡Aildo 
mês seguinte ao de sua assinatura, para publicação no Diário Oficial do Estado, a qual 
deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias daquela data. 
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS AÇÕES DE PUBLICIDADE 
12.1 - Eventual publicidade de obras, aquisições, serviços ou de quaisquer outros atos 
executados em função deste convênio ou que com ele tenham relação, deverá ter caráter 
meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral. 
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA — DA EXTINÇÃO 
13.1 - 0 presente convênio extinguir-se-5 pela conclusão de seu objeto ou pelo decurso de 
seu prazo de vigência, podendo ainda ser extinto por mútuo consenso. 
13.2 - Qualquer dos participes poderá denunciar o presente convênio, a qualquer tempo, 
ficando, os participes, responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens 
do tempo em que participaram voluntariamente da avença. 
13.3 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos 
financeiros remanescentes recebidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das 
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15.2 - A utilização dos bens adquiridos e construidos com os recursos estaduais oriundos 
deste Convênio estará afetada aos seus objetivos mesmo após o fim do seu prazo de 
vigência, aceitando o Convenente a condição de ressarcir integralmente o Concedente na 
hipótese de desvio de finalidade ou de perecimento culposo, sob pena de inscrição no 
CADIN/ES e execução judicial. 
15.2.1 - 0 ressarcimento se dará em pecúnia, considerando os recursos aportados pelo 
Concedente para a execução do Convênio, devidamente atualizado. 0 Convenente não 
responderá pelo perecimento desses bens na ausência de culpa, em especial em razão de 
sua deterioração natural ou por força maior. 
15.2.2 - No caso de perda da utilidade dos bens, como por desgaste natural, superação 
tecnológica ou dificuldade de restauração, caberá ao Convenente decidir formalmente por 
sua destinação, arquivando a justificativa, devendo eventual recurso obtido com seu 
desfazimento ser revertido as finalidades sociais do Convenente. 
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA — DISPOSIÇÕES FINAIS 
16.1 - Havendo celebração de contratos entre o CONVENENTE e terceiros, visando 
execução de serviços vinculados ao objeto deste convênio, tal contratação não acarretará 
responsabilidade solidaria ou subsidiária do CONCEDENTE pelas obrigações trabalhistas 
ou fiscais, assim como não existirá vinculo funcional ou empregaticio entre os terceiros e o 
CONCEDENTE. 
16.2 — Obrigatoriamente, haverá redução do quantitativo até a etapa que apresente 
funcionalidade, no caso de cancelamento de restos a pagar. 
16.3 - Caso os recursos transferidos pelo CONCEDENTE por este convênio sejam objeto 
de nova descentralização ou transferência necessária à execução do plano de trabalho, tais 
transferências se subordinarão as mesmas condições e exigências deste convênio e da 
Decreto Estadual n° 2.737-R/2011. 
16.4 - As disposições deste convênio serão interpretadas e aplicadas conjuntamente com 
o que disposto no Decreto Estadual n° 2.737-R/2011 e nas demais legislações de regência. 
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DO FORO 
17.1 - Fica eleito o foro do Juizo de Vitória - Comarca da capital do Estado do Espirito 
Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir 
dúvidas decorrentes do presente convênio. 
17.2 - Antes de qualquer providência jurisdicional visando solucionar dúvida quanto 
interpretação do presente instrumento, deverão os participes buscar solução administrativa, 
com a participação da Procuradoria Geral do Estado. 
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ASSINATURAS (2) 
Documento original assinado eletronicamente, conformeMP2200-2/2001, art. 10, § 2°, por: 
MARCUS ANTONIOVICENTE PAULO SERGIO DE NARDI 
SECRETARIO DE ESTADO CIDADÃO 
SEDURB - SEDURB - GOVES assinado em 15/12/2021 10:48:32 -03:00 
assinado em 15/12/2021 11:04:04 -03:00 
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO 
Documento capturado em 15/12/2021 11:04:06 (HORÁRIO DEBRASILIA-UTC-3) 
por ROSANGELA MARIA SILLER (ASSESSOR ESPECIAL NIVEL II- QCE-05 - GESCONV - SEDURB - GOVES) 
Valor Legal: ORIGINAL I Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL 
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelolink:hffps://e-docs.es.gov.br/d/2021-9MFVNK 
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BANESTES 
SALDO TOTAL ENTRADAS E SAÍDAS 
gi 0,00 
CHEQUE ESPECIAL DISPONIVEL 
P.S 0,00 779 
AGENCIA: 173-JOAO NEIVA 
CONTA: 3409737 -8 
CLIENTE: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA 
011122021 A 31112/2021 
JGIGESTAO: 000000/00000 
COMPLEMENTO: CONV SEDURB-EAV C. INDUSTRIAL 
DATA LANCAMENTO VALOR(R5) 
13 
,EZ 
SOLD() A NT ERI9R 
CkELITO SIGEFES .3601M 
_\DO INVEST PUELICAPLICAÇÃOAUTOM 
SALDOS 
SEC. DE SAN. E HAB. 
0,00 
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SAL DO CONTA CORRENTE 0,00 
SALDO TOTAL 0,00 
EXTRATO CONSOLIDADO ATE: 18102/2022 
DATA/HORA EMISSÃO: 21/02/2022 10:12:36 
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21/02/2022 10:08 Banestes Internet Banking 
PAN ESTES 
SALDO TOTAL ENTRADAS E SAIDAS 
S0,00 
CHEQUE ESPECIAL D(SPONÍVEL 
RE 0,00 
AGËNICIA: 173-JOAO NEJVA 
3414543 - 3 
QUENTE: MUNIGIPIO DE JOAO NE1VA 
pER1000: 01)12:2021 A 31112/2021 
UGIGESTAO: 000000/00000 
COMPLEMENTO: COIN SEDURB-PAV LOT GRIPPA 
DATA LANCAMENTO VALOR (128) 
SALO() ANTERIOR 0,00 
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21 , CREDITO S1GEFES 360101 SEC. DE SAN. E HAS. 
1.1EZ 7,.:500 INVEST PUBLICAPLICAÇÃOAUTO ÃI 
SALDOS 
S ALDO CONTA CORRENTE 0,Elo 
SALDO TOTAL 0,00 
EXTRATO CONSOLIDADO ATE: 18/02/2022 
DATA/HORA EMISSÃO: 21102/2022 10:08:56 
ooeGqopEl HtnzuMNPg6cIg 
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FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 1.813/2022 
RÚBRICA 
. 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE JOAO NEIVA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 21 defey: -Itode 2022. 
1111 
Paulo - itiie Nardi 
Pr z • u icipal 

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