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materia nº 1/2022

Tipo Parecer de comissão
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaNega provimento ao recurso interposto pelo Vereador Licas da Rós Recla.
native_id1155

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
11 11 11 11 11 11 
20022142022 
Tipo Numero e Ano 
Documento, N° 000753/2022 - Interno 
Data e Hora de Abertura 
21/02/2022 16:54:02 
Requerente 
ELIEL DOS ANJOS DOS SANTOS 
Detalhamento 
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO QUE NEGA 
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO VEREADOR 
LUCAS DA ROS RECLA. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 001/22 
I — RELATÓRIO 
Trata-se de recurso interposto pelo Vereador Lucas Recla 
Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de João Neiva, com 
fundamento noart. 164 do Regimento Interno da Câmara Municipal de João Neiva: 
Art. 164. Os recursos contra atos do Presidente da 
Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, 
contados da data da ocorrência, por simples petição a 
ela dirigida. (Regimento Interno da Câmara Municipal de 
João Neiva) 
Por intermédio do qual, ao argumento: de que chegou 
"aproximadamente 9 minutos após o inicio da ordem do dia" da Sessão Ordinária do 
dia 8 de fevereiro de 2022 (iniciada às 18 horas e 7 minutos); que então 1 (um) 
Projeto de Lei havia sido votado; que o Presidente da Câmara Municipal, com base 
no Regimento Interno, poderia registrar a presença do Recorrente à referida Sessão; 
que o Presidente declarou sua ausência, facultando-lhe assistir a Sessão, mas não 
podendo se manifestar ou votar; que quando chegou à Sessão "apenas 3 (três) 
vereadores haviam assinado o livro de presença"; pugna que seja "considerado 
presente na Sessão Ordinária do dia 08/02/2022" e "que não haja desconto de valor 
no [seu] subsidio do mês de fevereiro/2022 sob a alegação de falta, porque" esteve 
"presente na sessão do dia 08/02/2022, ainda que possa ter chegado com atraso". 
Em síntese, é o relatório que se apresenta. 
II — DO PARECER E DE SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 
A) DO ATRASO DO RECORRENTE À SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 8 DE 
FEVEREIRO DE 2022 
Inicialmente, a fim de limitar o litígio posto à apreciação desse 
Relator, objetivamente quanto ao horário regimental de abertura das Sessões 
Ordinárias, convém explicitar que o atraso do Recorrente à Sessão Ordinária do dia 
8 de fevereiro de 2022, é incontroverso, conforme expressamente declarou em sua 
peça de defesa. 
)aPQ' 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
De igual forma, faz-se oportuno registrar ser incontestável que 
quando da chegada do Vereador Lucas Recla à aludida Sessão Ordinária, 2 (dois) 
Projetos de Leis, os de números 1.851 e 1.855, ambos de 2022, já haviam sido 
votados, consoante Certidão Conjunta de 8 de fevereiro de 2022, assinada por 10 
(dez vereadores), dai que a tese da defesa do Recorrente, de que nos dia dos fatos, 
soube, "através de diálogo com uma vereadora que apenas 1 PLtinha sido votado", 
não tem aptidão para reverter a decisão do Presidente que o declarou ausente, com 
destaque para o fato de que a mencionada Certidão Conjunta, também assinada 
pelas duas únicas vereadoras do Município de João Neiva, terminantemente 
confirmam que quando da deliberação dos 2 (dois) Projetos de Leis acima citados o 
Recorrente ainda não havia registrado sua presença, tampouco participara das 
respectivas votações. 
Firme nesses entendimentos, a pretensão do Recorrente, 
luz do § 1° doart. 108 do Regimento Interno e do Parágrafo Único doart. 23 da Lei 
Orgânica, falece de fundamento legal, devendo-se ser mantida a decisão do 
Presidente que o declarou ausente. 
Art. 108. § 1°. Considerar-se-6 presente â sessão o 
Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da 
Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do Plenário e 
das votações. (Regimento Interno daCamaraMunicipal 
de João Neiva) 
Art. 23 - As sessões somente poderão ser abertas com a 
presença de, nominim, um terço dos membros da 
Câmara. 
Parágrafo único - Considerar-se-6 presente à sessão o 
Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da 
Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do Plenário e 
das votações. (Lei Orgânica Municipal — João Neiva) 
Durante a sessão ordinária do dia 08/02/2022 o Presidente da 
Câmara declarou a ausência/falta do Vereador Lucas Recla, considerando que 
referido parlamentar chegou atrasado, quando a ordem do dia já havia se iniciado e 
duas proposituras já tinham sido deliberadas pelo Plenário. 
B) DA ALEGADA POSSIBILIDADE REGIMENTAL DE 0 PRESIDENTE 
REGISTRAR A PRESENÇA DO VEREADOR-RECORRENTE 
0 Recorrente, confirmando que chegou "aproximadamente 9 
minutos após o inicio da ordem do dia" e que, até então, "apenas 1 PLtinha sido 
votado" (foram dois), suscita que o Presidente da Câmara Municipal, com base no 
Regimento Interno, poderia registrar sua presença na Sessão Ordinária, 
"assegurando suas prerrogativas parlamentares". 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Diversamente do alegado pelo Recorrente, não seria possível 
o registro de sua presença pelo Presidente, porquanto o Regimento Interno não 
contém norma nesse sentido. 0 Regimento não excepciona a condição para que 
qualquer dos Vereadores seja declarado presente ás Sessões Ordinárias. 
Dizendo de outra forma, a combatida decisão denegatória, 
contrariamente do argumento do Recorrente, não se materializou em "mera 
interpretação" do Presidente, mas o foi nos limites do Regimento Interno, dai a 
correta declaração de ausência do Vereador-Recorrente. 
C) DA ALEGADA ASSINATURA DO LIVRO DE PRESENÇA POR APENAS 3 
(TRÊS) VEREADORES DA ALEGADA FALTA DE QUORUM 
0 Vereador-Recorrente também suscita em sua defesa que 
quando chegou ao Plenário da Câmara Municipal apenas 3 (três) Vereadores 
haviam assinado a lista de presença e que esse número era insuficiente para a 
abertura da Sessão Ordinária (cujo quórum é de, nominim, 1/3 (um terço) de seus 
membros). 
Sem razão o Recorrente. 
O número de Vereadores presentes no momento da abertura 
da referida Sessão, até seu fim, era de 10 (dez), de conformidade com a Certidão 
Conjunta lavrada em 8 de fevereiro de 2022 e assinada pelos 10 (dez) vereadores, 
documento idôneo e apto a produzir seus efeitos jurídicos, que expressamente 
informa que a constatação da presença dos vereadores ocorreu mediante chamada 
[nominal], conforme áudio da sessão disponível no portal do Sistema de Apoio ao 
Processo Legislativo (https://sapl.joaoneiva.es.leg.br/). 
Com efeito, necessário estabelecer entendimento de que a 
assinatura em evidência (sua falta), não tem o condão de invalidar a incontestável 
presença física, na abertura da Sessão, dos 10 (dez) vereadores, além de que a 
assinatura, como meio de provar a presença dos legisladores municipais, no caso 
concreto, foi substituida pela chamada nominal, com permissivo na alínea "a" doart. 
31 do Regimento Interno, segundo o qual a constatação e declaração dos 
Vereadores na abertura da Sessão, pelo Secretário, poderá ser feita confrontando 
suas presenças com o correspondente Livro de Presença ou mediante chamada, 
determinada esta pelo Presidente, frisando-se que não houve pedido de contagem 
de quórum (em que pese desnecessário), considera-se mantido o quórum quando 
da abertura da Sessão. 
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Resumindo, o ato do Presidente, malgrado censurado pelo 
Recorrente, foi praticado livre de vícios que possa inquiná-lo de ilegalidade, estado 
imune, portanto, a impugnações. 
Firmada essa premissa, a decisão que declarou a ausência 
do Recorrente, também, por isso, deve ser mantida. 
Entende essa Comissão que assiste razão a Presidência da 
Câmara, dentre outros, pelos seguintes fundamentos: 
0- A exigência de assinatura do livro de presença antes do inicio da ordem do 
dia é mera formalidade, habitualmente não observada pelos Vereadores, 
inclusive pelo próprio Lucas Recla. Não raramente os Vereadores assinam 
referido livro durante ou até no encerramento das sessões. Seria apego 
exagerado ao formalismo pretender atribuir falta a um Vereador que 
respondeu a chamada, participou ativamente de todos os trabalhos, mas teria 
deixada de assinar o livro antes do inicio da ordem do dia. 
Por outro lado, participar efetivamente dos trabalhos da Câmara, votando em 
todas as proposituras em tramitação na respectiva ordem do dia, é atribuição 
parlamentar que não se pode relevar. 0 Regimento Interno não prevê "meia 
falta" ou "meia presença" para fins de remuneração do Vereador, então como 
se poderia aceitar que um Vereador que deixou de participar de todos os 
trabalhos pudesse ser considerado presente e recebesse a remuneração 
integral, em tese, essa hipótese poderia caracterizar, inclusive, improbidade 
(remunerar Vereador por trabalho não executado e sem justificativa válida). 
Em diversas citações o Regimento Interno exige a efetiva participação dos 
Vereadores nos trabalhos da Câmara, a exemplo dos arts. 108,§1'; 86,1 e 
87, VIII. 
Também é certo que, por força doart. 24,11, "I" , compete ao Presidente, 
soberanamente, decidir qualquer questão de ordem, somente submetendo ao 
Plenário as questões omissas (que não é o caso em concreto). 
III —CONCLUSÃO 
Ante o exposto e com fundamento nas normas jurídicas 
aplicadas ao caso concreto, essa Comissão de Justiça e Redação apresenta o 
Projeto de Resolução em anexo, negando provimento ao Recurso interposto pelo 
Vereador Lucas Recta, com a consequente manutenção da decisão que declarou a 
ausência do Vereador Lucas Recta á Sessão Ordinária do dia 8 de fevereiro de 
2022, com os efeitos dai decorrentes, para que seja submetido a discussão e 
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votação na Ordem do Dia da primeira sessão após a distribuição das cópias aos 
Vereadores, da forma prevista noart. 164 do Regimento Interno. 
É o parecer e como concluímos. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 21 de fevereiro de 2021. 
Vereado ProfesorEliel dos Anjos 
Presidente d Comiss o de Justiça e Redação 
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MINUTA PROJETO DE RESOLUÇÃO CMJN - N° /2022 
Nega provimento ao Recurso 
interposto pelo Vereador Lucas da Ros 
Recla. 
0 Presidente da Câmara Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, 
Faço saber que a Comissão de Justiça e Redação aprovou e eu 
promulgo o seguinte: 
Art.10 Ante os fundamentos expostos no Parecer em anexo, nega￾se provimento ao Recurso interposto pelo Vereador Lucas da Ros Recla. 
Art.2° Fica mantida a falta dada ao Vereador Lucas da Ros Recla 
na sessão ordinária do dia 08/02/2022, por ter deixado de participar de todos os 
trabalhos constantes da respectiva ordem do dia. 
Art.3° Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 21 de fevereiro de 2022. 
Glauber Tonon 
Presidente 

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