CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO CMJN - N° 002/2022
Nega provimento ao Recurso
interposto pelo Vereador Lucas da Ros
Recla.
0 Presidente da Câmara Municipal de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais,
Faço saber que a Comissão de Justiça e Redação aprovou e eu
promulgo o seguinte:
Art. 10 Ante os fundamentos expostos no Parecer em anexo, negase provimento ao Recurso interposto pelo Vereador Lucas da Ros Recla.
Art.2° Fica mantida a falta dada ao Vereador Lucas da Ros Recla
na sessão ordinária do dia 08/02/2022, por ter deixado de participar de todos os
trabalhos constantes da respectiva ordem do dia.
Art.3° Esta Resolução entra em vigor na data de publicação
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 21 de fevereiro de 2022.
Vereador
Presidente da
es
omiss
r Eliel dos Anjos
o de Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER 001/22
I — RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Vereador Lucas Recla á
Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de João Neiva, com
fundamento noart. 164 do Regimento Interno da Câmara Municipal de João Neiva:
Art. 164. Os recursos contra atos do Presidente da
Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias.
contados da data da ocorrência, por simples petição a
ela dirigida. (Regimento Interno da Câmara Municipal de
João Neiva)
Por intermédio do qual, ao argumento: de que chegou
"aproximadamente 9 minutos após o inicio da ordem do dia" da Sessão Ordinária do
dia 8 de fevereiro de 2022 (iniciada às 18 horas e 7 minutos); que então 1 (um)
Projeto de Lei havia sido votado; que o Presidente da Câmara Municipal, com base
no Regimento Interno, poderia registrar a presença do Recorrente à referida Sessão;
que o Presidente declarou sua ausência, facultando-lhe assistir a Sessão, mas não
podendo se manifestar ou votar; que quando chegou à Sessão "apenas 3 (três)
vereadores haviam assinado o livro de presença"; pugna que seja "considerado
presente na Sessão Ordinária do dia 08/02/2022" e "que não haja desconto de valor
no [seu] subsidio do mês de fevereiro/2022 sob a alegação de falta, porque" esteve
"presente na sessão do dia 08/02/2022, ainda que possa ter chegado com atraso".
Em síntese, é o relatório que se apresenta.
II — DO PARECER E DE SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A) DO ATRASO DO RECORRENTE A, SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 8 DE
FEVEREIRO DE 2022
Inicialmente, a fim de limitar o litígio posto à apreciação desse
Relator, objetivamente quanto ao horário regimental de abertura das Sessões
Ordinárias, convém explicitar que o atraso do Recorrente á Sessão Ordinária do dia
8 de fevereiro de 2022, é incontroverso, conforme expressamente declarou em sua
peça de defesa.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
De igual forma, faz-se oportuno registrar ser incontestável que
quando da chegada do Vereador Lucas Recla à aludida Sessão Ordinária, 2 (dois)
Projetos de Leis, os de números 1.851 e 1.855, ambos de 2022, já haviam sido
votados, consoante Certidão Conjunta de 8 de fevereiro de 2022, assinada por 10
(dez vereadores), dai que a tese da defesa do Recorrente, de que nos dia dos fatos,
soube, "através de diálogo com uma vereadora que apenas 1 PLtinha sido votado",
não tem aptidão para reverter a decisão do Presidente que o declarou ausente, com
destaque para o fato de que a mencionada Certidão Conjunta, também assinada
pelas duas únicas vereadoras do Município de João Neiva, terminantemente
confirmam que quando da deliberação dos 2 (dois) Projetos de Leis acima citados o
Recorrente ainda não havia registrado sua presença, tampouco participara das
respectivas votações.
Firme nesses entendimentos, a pretensão do Recorrente,
luz do § 1° doart. 108 do Regimento Interno e do Parágrafo Único doart. 23 da Lei
Orgânica, falece de fundamento legal, devendo-se ser mantida a decisão do
Presidente que o declarou ausente.
Art.108. § 10. Considerar-se-6 presente à sessão o
Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da
Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do Plenário e
das votações. (Regimento Interno da Câmara Municipal
de João Neiva)
Art. 23 - As sessões somente poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, um terço dos membros da
Câmara.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o
Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da
Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do Plenário e
das votações. (Lei Orgânica Municipal — João Neiva)
Durante a sessão ordinária do dia 08/02/2022 o Presidente da
Câmara declarou a ausência/falta do Vereador Lucas Recla, considerando que
referido parlamentar chegou atrasado, quando a ordem do dia já havia se iniciado e
duas proposituras já tinham sido deliberadas pelo Plenário.
B) DA ALEGADA POSSIBILIDADE REGIMENTAL DE 0 PRESIDENTE
REGISTRAR A PRESENÇA DO VEREADOR-RECORRENTE
0 Recorrente, confirmando que chegou "aproximadamente 9
minutos após o inicio da ordem do dia" e que, até então, "apenas 1 PLtinha sido
votado" (foram dois), suscita que o Presidente da Câmara Municipal, com base no
Regimento Interno, poderia registrar sua presença na Sessão Ordinária,
"assegurando suas prerrogativas parlamentares".
Ox"-'
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Diversamente do alegado pelo Recorrente, não seria possível
o registro de sua presença pelo Presidente, porquanto o Regimento Interno não
contém norma nesse sentido. 0 Regimento não excepciona a condição para que
qualquer dos Vereadores seja declarado presente ás Sessões Ordinárias.
Dizendo de outra forma, a combatida decisão denegatória,
contrariamente do argumento do Recorrente, não se materializou em "mera
interpretação" do Presidente, mas o foi nos limites do Regimento Interno, dai a
correta declaração de ausência do Vereador-Recorrente.
C) DA ALEGADA ASSINATURA DO LIVRO DE PRESENÇA POR APENAS 3
(TRÊS) VEREADORES DA ALEGADA FALTA DE QUORUM
0 Vereador-Recorrente também suscita em sua defesa que
quando chegou ao Plenário da Câmara Municipal apenas 3 (três) Vereadores
haviam assinado a lista de presença e que esse número era insuficiente para a
abertura da Sessão Ordinária (cujo quórum é de, no minimo, 1/3 (um terço) de seus
membros).
Sem razão o Recorrente.
O número de Vereadores presentes no momento da abertura
da referida Sessão, até seu fim, era de 10 (dez), de conformidade com a Certidão
Conjunta lavrada em 8 de fevereiro de 2022 e assinada pelos 10 (dez) vereadores,
documento idôneo e apto a produzir seus efeitos jurídicos, que expressamente
informa que a constatação da presença dos vereadores ocorreu mediante chamada
[nominal], conforme budio da sessão disponível no portal do Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo (https://sapl.joaoneiva.es.leg.br/).
Com efeito, necessário estabelecer entendimento de que a
assinatura em evidência (sua falta), não tem o condão de invalidar a incontestável
presença física, na abertura da Sessão, dos 10 (dez) vereadores, além de que a
assinatura, como meio de provar a presença dos legisladores municipais, no caso
concreto, foi substituída pela chamada nominal, com permissivo na alínea "a" do art.
31 do Regimento Interno, segundo o qual a constatação e declaração dos
Vereadores na abertura da Sessão, pelo Secretário, poderá ser feita confrontando
suas presenças com o correspondente Livro de Presença ou mediante chamada,
determinada esta pelo Presidente, frisando-se que não houve pedido de contagem
de quórum (em que pese desnecessário), considera-se mantido o quórum quando
da abertura da Sessão.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Resumindo, o ato do Presidente, malgrado censurado pelo
Recorrente, foi praticado livre de vícios que possa inquiná-lo de ilegalidade, estado
imune, portanto, a impugnações.
Firmada essa premissa, a decisão que declarou a ausência
do Recorrente, também, por isso, deve ser mantida.
Entende essa Comissão que assiste razão a Presidência da
Câmara, dentre outros, pelos seguintes fundamentos:
.0" A exigência de assinatura do livro de presença antes do inicio da ordem do
dia é mera formalidade, habitualmente não observada pelos Vereadores,
inclusive pelo próprio Lucas Recla. Não raramente os Vereadores assinam
referido livro durante ou até no encerramento das sessões. Seria apego
exagerado ao formalismo pretender atribuir falta a um Vereador que
respondeu a chamada, participou ativamente de todos os trabalhos, mas teria
deixada de assinar o livro antes do inicio da ordem do dia.
fr Por outro lado, participar efetivamente dos trabalhos da Câmara, votando em
todas as proposituras em tramitação na respectiva ordem do dia, é atribuição
parlamentar que não se pode relevar. 0 Regimento Interno não prevê "meia
falta" ou "meia presença" para fins de remuneração do Vereador, então como
se poderia aceitar que um Vereador que deixou de participar de todos os
trabalhos pudesse ser considerado presente e recebesse a remuneração
integral, em tese, essa hipótese poderia caracterizar, inclusive, improbidade
(remunerar Vereador por trabalho não executado e sem justificativa válida).
fr Em diversas citações o Regimento Interno exige a efetiva participação dos
Vereadores nos trabalhos da Câmara, a exemplo dosarts. 108,§1°; 86,1 e
87, VIII.
fr Também é certo que, por força doart. 24,11, "I" , compete ao Presidente,
soberanamente, decidir qualquer questão de ordem, somente submetendo ao
Plenário as questões omissas (que não é o caso em concreto).
HI —CONCLUSÃO
Ante o exposto e com fundamento nas normas jurídicas
aplicadas ao caso concreto, essa Comissão de Justiça e Redação apresenta o
Projeto de Resolução em anexo, negando provimento ao Recurso interposto pelo
Vereador Lucas Recla, com a consequente manutenção da decisão que declarou a
ausência do Vereador Lucas Recla à Sessão Ordinária do dia 8 de fevereiro de
2022, com os efeitos dai decorrentes, para que seja submetido a discussão e
oc24
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
votação na Ordem do Dia da primeira sessão após a distribuição das cópias aos
Vereadores, da forma prevista noart. 164 do Regimento Interno.
É o parecer e como concluímos.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 21 de fevereiro de 2021.
Vereado ProfesorEliel dos Anjos
Presidente d Comiss o de Justiça e Redação