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materia nº 30/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaSeja solicitado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que analise a viabilidade de criar, no âmbito municipal, lei que obrigue a Administração e suas autarquias a disponibilizar eletronicamente o Código de Barra Bidimensional Quick (QR CODE) nas placas de obras públicas, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página da WEB com informações atualizadas da contratação e execução da obra/serviço, a exemplo do projeto de Lei municipal nº 088/2021, do Município de Colatina-ES
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2022-03-09T13:13:30.141661-03:00 Aprovado à unanimidade 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
REQUERIMENTO CMJN — N° 030/2022 
Exmo. Sr. Presidente daCamaraMunicipal deJoaoNeiva 
A Vereadora firmatária, no uso regular de suas atribuições legais e 
regimentais, vem requerer, após apreciação do Plenário, seja solicitado ao 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal que analise a viabilidade de criar, no âmbito 
municipal, lei que obrigue a Administração e suas autarquias a disponibilizar 
eletronicamente o Código de Barra Bidimensional Quick(QRCODE) nas placas 
de obras públicas, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis, 
mediante acesso a página daWEBcom informações atualizadas da contratação 
e execução da obra/serviço, a exemplo do projeto de Lei municipal n° 088/2021, 
do Município de Colatina-ES, com cópia em anexo. 
Acreditamos que esse mecanismo permitiria a população acompanhar 
a execução das obras públicas, trazendo maior transparência e publicidade. 
Nestes termos, 
Pede Deferimento. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 21 de fevereiro de 2022. 
SIMON LOSS FAVARATO 
Vereadora 

Camara Municipal de Colatina 
Palácio Justinian° de Mello e Silva Netto 
Estado do Espirito Santo 
PROJETO DE LEI N° Olg /2021 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
DISPONIBILIZAÇÂO DO CÓDIGO QR EM 
PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
ACAT-Tiara Municipal de Colatina, do Estado do Espirito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, APROVA: 
Art. 1° As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública 
direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, ficam obrigadas a 
disponibilizar eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública 
municipal, o Código de Barra Bidimensional Quick Response (QRCODE) na placa da 
obra pública, para leitura por smartphone e outros dispositivosmove'smediante 
acesso à pagina daWEB, com informações atualizadas sobre a sua execução. 
Art. 20No acesso a base de dados oficial naWebdeverão estar 
disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais 
aditivos contratuais lançados. alem das seguintes informações sobre a execução da 
obra: 
I - Objeto da obra; 
II — Justificativa 
Ill - População atendida; 
IV - Valor previsto; 
V - Data da ordem de serviço: 
VI - Empresa(s) executante(s), com dados completos; 
VII - Eventuais aditivos contratuais, com detalhes; 
VIII - Projeto arquitetônico e imagens; 
IX - Cronograma com a data da previsão da conclusão da obra; 
- Nome do agente público responsevel pela fiscalização da obra. 
Rua Prof. Arnaldo de Vasconcellos Costa, ncl. 32 - Centro - Colatina/ES - CEP 29.700-920 
Tel/Fax: (27) 3722-3444 
wyvvv.camaraco,anna.es.poy.br Documento assinado digitafrttente conformeMPn7 2.2u0-2/[001, que institui a Infra-estrutura de 
13-71:1-Zi"71,;•"•• Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereço eletrônico 
• http://www3.camaracolatina.es.gov.br/autenticidadesob o identificador 
310033003700390031003A005000 
CamaraMunicipal de Colatina 
PalácioJustinian°de Mello e Silva Netto 
Estado do Espirito Santo 
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Art.3° - Em caso de ocorrência de interrupção, paralisação ou embargo da obra 
Por mais de 30 (trinta) dias, os motivos técnicos ou legais que os fundamentaram 
também deverão ser disponibilizados. 
Art40 As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública 
direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado responsáveis pelos 
acompanhamentos da obra deverão disponibilizar todas as informações referentes 
aos procedimentos licitatários, com interface simples para acesso de toda a população 
ao Portal da Transparência do respectivo Poder ou Órgão. 
Art.5° Nas respectivas paginas da internet também devem ser disponibilizados 
meios para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor público, por meio 
de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente. 
Art.6° As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos 
deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as Diretrizes de 
Acessibilidade para ConteúdoWeb. 
Art.7° - Esta Lei define ominimade especificações e funcionalidades devendo 
o Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecer os critérios para sua 
implementação e cumprimento. 
Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões 
Em, 07 de junho de 2021. 
OlmirFern• o de Araújo Castiglioni 
Ver ador AVANTE - Autor 
RuaProf. Arnaldo de Vasconcellos Costa, n9.. 32 - Centro - Colatina/ES - CEP 29.700-920. 
Tel/Fax: (27) 3722-3444 
WWW.LdrIIdrdLutdLi(Id.s.j.ú'/.tJr •
Documento assinado digitafmenie conformeMPn 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de 
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereço eletrônico 
http://www3.camaracolatina.es.gov.br/autenticidadesob o identificador 
.310033003700390031003A005000 
Camara Municipal de Colatina 
Palácio Justinian() de Mello e Silva Netto 
Estadodo Espirito Santo 
JUSTIFICATIVA 
0 presente projeto de lei tern como finalidade contribuir para ampliação dos 
mecanismos de Transparência e Controle no Município de Colatina. 
0 objetivo é aumentar a transparência da execução de obras públicas, de forma 
a facilitar o acesso do cidadão colatinense as informações sabre o seu andamento, 
favorecendo ainda o acompanhamento e a fiscalização da atividade municipal. 
0 art. 37 da Constituição Federal dispõe sobre os princípios constitucionais 
quanto à publicidade e eficiência, assim asseverando: 
(...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos principios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 
Esse projeto de lei é de extrema importância ao conhecimento do cidadão 
colatinense, e conforme colecionado acima vai ao encontro dos principias 
constitucionais contido na Carta da República, a qual exige que a democracia seja 
baseada no poder do povo e sua legitimidade se dá quando o cidadão tem ample 
acesso as informações da Administração Pública, incentivando assim, a transparência 
pública com a publicidade dos atos e informações da gestão, uma vez que a 
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado 
disponibilizam de forma clara e organizada em portais on-line. 
Na mesma linha de raciocínio dos princípios constitucionais mencionados, a 
mesma Carta Magna garante a todos os cidadãos o acesso a informações que devem 
ser observados pela união, Estado, Distrito Federal e os Municipios, conforme 
determina o inciso XXXIII doart. 50 e o inciso II do § 30 doart. 37, inverbis: 
Art.50 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade 
do direito a vida, à liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos 
seguintes: 
XXXIII - todos têm direito a receber dos argãos públicos informações de seu 
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo 
RuaProf. Arnaldo de Vasconcellos Costa, n2. 32 - Centro - Colatina/E5 - CEP 29.700-920 
Tel/Fax: (27) 3722-3444 
wwvv.i...dilfaraco d a.05.gt.N. Lr 
Documento assinado digitarr-riente conforme Ml' 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de 
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereço eletrônico 
http://www3.camaracolatina.es.gov.br/autenticidadesob o identificador 
310033003700390031003A005000 
Câmara Municipal de Colatina 
Palácio Justiniano de Mello e Silva Netto 
Estado do Espirito Santo 
-Reri• 
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; tf. egulamentg). (yideLet 
12.527. de 2011) 
Art. 37(...) 
§ 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Enen,-,, 
Constitucional n° 19, de 1998) 
11 - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre 
atos de governo, observado o disposto noart. 5°, X e XXXIII; (Incluído pela Emen.. 
Constitucional n° 19, de 199E1) (Vide Lei no 12.527. de 2011) 
0 presente projeto tem por objetivo tornar obrigatória a disponibilização 
eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública estadual. o 
Código de Barras Bidimensional QR(OR CODE), na placa da obra, para a leitura por 
smartphone e outros tipos de dispositivos moveis mediante acesso a página daWEB. 
cominformações completas e atualizadas sobre a sua execução. atendendo os 
princípios constitucionais da publicidade e eficiência. 0 custo da placa da obra já está 
incluso no orçamento, bem como o custo da criação, para tanto não se vislumbra 
qualquer acréscimo financeiro para a efetividade da proposição legislativa. 
Além dos princípios constitucionais acima citados, também temos a Lei n.' 
12.527, de 18 de novembro de 2011 (lei de acesso a Informação - LAI), dando 
incentivo a transparência pública, tornando a publicidade dos atos e informações da 
gestão ampliada e facilitada, já que os órgãos têm dado publicidade dos atos e 
informações da gestão de forma mais clara e organizada em portais on-line, 
acessíveis a qualquer cidadão. 
E ainda, ponderando que CódigoOR. que pretendemos tornar obrigatório nas 
placas das obras públicas em execução no município, nada mais é que um código de 
barras em 2D que pode se escaneado pela maioria dos aparelhos celulares que 
possuem camerafotografica e, com a sua decodificação, o cidadão poderá acessar 
todas as informações necessárias em relação à obra executada, tais como Os 
empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das 
informações sobre a execução da obra. 
RuaProf. Arnaldo de Vasconcellos Costa, n2. 32 - Centro - Colatina/ES - CEP 29.700-920. 
Tel/Fax: (27) 3722-3444 
www.cdmat cotatin .es.gov.br 
Documento assinado digitalmenntormeMPn—z.200-2/2-arr;-que institui a Intra-estrutura de 
Chaves PUblicas Brasileira - ICP - Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereço eletrônico 
http://www3.camaracolatina.es.gov.briautenticidadesob o identificador 
310033003700390031003A005000 
CamaraMunicipal de Colatina 
Patada Justiniano de Mello e Silva Netto 
Estado do Espirito Santo 
r tT 
Quanto a geração do Código QR, é valido ressaltar que atualmente a Internet 
dispõe de ferramentas que fazem isso gratuitamente, como por exempla o 
orcodefacil.corn, criar.io, websiteplanet.com, dentre outros, portanto, a geração destes 
códigos não provocará custo algum a Prefeitura Municipal de Colatina. 
Quanto as informações dispostas noart. 2°, algumas páginas daWEBjá a 
disponibilizam, entretanto, não é de conhecimento de todos, podemos citar aqui o 
GEO-OBRAS, Portal da Transparência da Prefeitura de Colatina, Porta 
Transparência do Estado, dentre outros, estas páginas daWEBdetalham todas as 
obras públicas através de dados, documentos, imagens, localização, etc., assim, mas 
um motivo da importância deste projeto de lei, pois garantirá aos municipes acesso a 
informações diretamente de fontes confiáveis. 
A titulo de exemplo, o gabinete do Vereador a quem vos escreve gerou um 
código QR referente a "adequação do circuito elétrico da iluminação, localizada na 
avenida senador moacyr dalia, sin, colatina velha", como segue abaixo: 
A pessoa a que dispuser de aparelho eletrônico dotado de câmera fotográfica 
ao trafegarproximo a esta obra poderá fazer a leitura do código acima e será 
redirecionado a página daWEB da GEO-OBRAS e terá acesso a todas informações 
relacionados a obra. 
Como sugestão fica aqui indicado que a Prefeitura Municipal, através da 
Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação, possa elaborar um aplicativo para 
celular ou um uma pagina daWEBa qual contenha todas essas informações de forma 
mais simples, direta e interativa. 
Rua Prof. Arnaldo de Vasconcellos Costa, 19. 32 - Centro - Colatina/ES CEP 29.700-920. 
Tel/Fax: (27) 3722-3444 
Documento assinadodigit 4: • " ; ; • Gue institui a Infra-estrutura de 
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereço eletrônico 
http://www3.camaracolatina.es.gov.br/autenticidadesob o identificador 
310033003700390031003A005000 
Camara Municipal de Catalina 
Palácio Justinian° de Mello e Silva Netto 
Estadodo Espirito Santo 
Isto posto, apresento e peço aos nobres Pares a aprovação deste Projeto de 
Lei. 
Sala das Sessões 
Em, 07 de junho de 2021. 
Olmir Fer9épdo de Araújo Castiglioni 
Veréador AVANTE — Autor 
RuaProf. Arnaldo de Vasconcellos Costa, n°. 32 - Centro - Colatina/ES - CEP 29.700-920. 
Tel/Fax: (27) 3722-3444 
wwwcmardcoLitina.esgov.br 
Documento assinado digitalmente contort/le n- 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de 
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereço eletrônico 
http://www3.camaracolatina.es.gov.br/autenticidadesob o identificador 
310033003700390031003A005000 
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