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materia nº 1870/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1870 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Programa de Descentralização de Recursos (PRODER), e dá outras providências
native_id1238

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Proposição aprovada — Unanimidade, com pedido de urgência
2022-04-12 Proposição distribuída às comissões — —
2022-04-05 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado às Comissões de Justiça e REdação; e Finanças e Orçamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-20T14:19:20.085300-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776A79/0001-86 
PROJETO DE LEI No 1.870, de 23 de 
março de 2022. 
Dispõe sobre a reestruturação do 
Programa de Descentralização de 
Recursos (Proder), e dá outras 
providências. 
Lei no 
Sancionada em 
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N c) 1.870/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores, 
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa 
Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei que 
dispõe sobre a reestruturação do Programa de Descentralização de Recursos 
(Proder). 
O Proder é um programa que consiste na transferência de 
recursos financeiros em favor das Unidades Executoras da Educação Básica da 
Rede Pública Municipal de Ensino de João Neiva, visando a cobertura de despesas 
que concorram para a garantia e melhoria da qualidade do ensino. 
A Lei Municipal no 1.423, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe 
sobre a criação do Proder, está em desconformidade com as reais necessidades 
das Instituições de Ensino quanto à forma de utilização dos recursos e valores 
repassados. 
Os valores repassados estão aquém da real necessidade das 
Instituições de Ensino, e com as alterações propostas no presente Projeto de Lei, 
pretende-se ampliar o valor do recurso, com a mudança de parâmetro para 
realização do cálculo referente ao valor do repasse, sendo utilizado como 
referência a Unidade Padrão Fiscal do Município de João Neiva (UPFJN) por aluno 
matriculado em cada Instituição de Ensino, classificadas conforme quantidade de 
alunos. 
0 repasse de recursos financeiros dará às Unidades Executoras 
autonomia e agilidade na cobertura de despesas que concorram para a garantia 
e melhoria da qualidade de ensino, e ainda, maior amplitude as ações para sua 
manutenção e aquisições e ao mesmo tempo criar mecanismos que limitem 
esses repasses conforme sua necessidade e disponibilidade. 
0 Projeto de Lei prevê, por ato administrativo da Secretária 
Municipal de Educação, a instituição da Comissão do Proder, que atuará na 
análise e aprovação das solicitações de repasse de recursos, bem como a 
aprovação das prestações de contas analisadas pela Secretária Municipal de 
Fazenda (Semfa). 
Dada a relevância do repasse deste recurso c InstituiçOes de 
Ensino para melhoria da qualidade do ensino, encaminhamos o presente Projeto 
de Lei para análise e posterior aprovação do presente Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 23 de março de 
2022. 
Paulo io De Nardi 
Pref o Municipal 
tia-OK-.1113•773 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP3: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N0 1.870, de 23 de março de 2022. 
Dispõe sobre a reestruturação do 
Programa de Descentralização de 
Recursos (Proder), e dá outras 
providências. 
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito Santo, 
no uso regular de suas atribuições legais,fag()saber que aCamaraMunicipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.10. 0 Programa de Descentralização de Recurso (Proder), 
criado pela Lei Municipal no 1.423, de 23 de dezembro de 2003, passa a ser 
regido nos termos dispostos nesta Lei. 
Art.2° 0 Proder consiste na transferência de recurso financeiro 
às Unidades Executoras (Uex) da Educação Básica da Rede Pública Municipal de 
Ensino, e destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e 
pequenos investimentos que garantam o funcionamento e a melhoria da 
infraestrutura física e pedagógica das instituições de ensino beneficiárias, 
devendo ser empregados na: 
I. aquisição de material permanente; 
II. realização de pequenos reparos voltados à manutenção, 
conservação e melhoria do prédio da instituição de ensino; 
III. aquisição de material de consumo. 
§ 10. É vedada a utilização dos recursos do Proder em: 
I. implementação de outras ações que estejam sendo objeto de 
funcionamento pela Secretaria Municipal de Educação (Semed), à exceção das 
agregadas ao programa; 
II. gastos com pessoal; 
III. pagamento, a qualquer titulo, a militar ou a servidor público, 
da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia 
mista por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou 
assemelhados; 
IV. cobertura de despesas com tarifas bancárias, à exceção das 
que porventura incidam na efetivação de transferência eletrônicas de 
disponibilidades para pagamento de dispêndios relacionados com as finalidades 
do programa; 
V. dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e 
municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os 
serviços contratados pare a consecução dos objetivos do programa; 
VI. realização de obras e serviços de engenharia, tais como: 
construção, ampliação e reforma do prédio. 
§ 20. Os recursos do Proder, liberados na categoria de custeio, 
poderão ser utilizados também para cobrir despesas cartorárias decorrentes de 
alteração nos estatutos das Uex, bem como despesas relativas às recomposições 
de seus membros, devendo tais despesas serem registradas nas correspondentes 
prestações de contas. 
Art.3°. As despesas descritas nos incisos I aIIIdo art.2 
deverão ter como referência a PortariaSTNno 448, de 13/09/2002. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — 30A0 NEIVA/ES — CNP3: 31.776.479/0001-86 
Art.4°. A análise e aprovação das solicitações de repasse de 
recursos, bem como a aprovação das prestações de contas analisadas pela 
Secretária Municipal de Fazenda (Semfa), serão realizadas pela Comissão do 
Proder, a ser designada pela Secretária Municipal de Educação, por meio de 
portaria. 
Parágrafo único. As atribuições, números de membros e 
representatividade serão detalhados através do ato administrativo. 
Art.5°. 0 Proder será financiado com dotação própria consignada 
no orçamento da (Semed), tendo como fonte de recursos a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE). 
Parágrafo único. Os recursos financeirossell() repassados 
mediante requerimento ao Chefe do poder Executivo, devidamente protocolado, 
devendo ser informado, para fins de empenho, os valores a serem repassados 
para aquisição de materiais de consumo, serviços de terceiros e encargos, e 
equipamentos e materiais permanentes. 
Art.6°. 0 repasse dos recursos financeiros será calculado 
considerando a Unidade Padrão Fiscal do Município de João Neiva (UPFJN) por 
aluno matriculado em cada instituição de ensino, conforme os incisos I, II eIII 
do § 10do art.15. 
Parágrafo único. Os valores a serem repassados estarão 
condicionados às reais necessidades das instituições de ensino e 
disponibilidade orçamentária da Semed, o que implica na transferência total ou 
não dos valores destinados a cada uma delas. 
Art.7°. A aplicação dos recursos do Proder está sujeita a 
autorização prévia dos conselhos de escolas das instituições de ensino. 
Art.80. Os recursos financeiros serão repassados em 2 (duas) 
parcelas para todas as Uex que estiverem com as prestações de conta dos 
recursos anteriormente recebidos em dia, e aprovadas pela Comissão do Proder. 
Art.9°. Cada Uex deverá abrir uma conta corrente bancária 
especifica para movimentação dos recursos do Proder, na Banco Banestes, 
agênciaJoaoNeiva. 
§ 10. Os pagamentos das despesas destinadas ao Proder deverão 
ser efetuados mediante emissão de cheques da conta corrente especifica, 
nominativos ao fornecedor ou prestador de serviço. 
§ 20. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do 
Proder deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira 
de curto prazo, com resgate automático. 
Art. 10. Quando da prestação de contas, se houver saldo na 
conta corrente especifica, o mesmo deverá ser restituído à Prefeitura Municipal, 
devendo constar nos demonstrativos que integram a prestação de contas. 
Art.11. Os documentos comprobatórios de realização da 
despesas efetuadas na execução do Proder deverão ser emitidos em nome d 
Uex, e quando quitadas deverão ter o recibo por parte do fornecedor, com a data 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNIP3: 31.776.479/0001-86 
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da quitação, não sendo admitidas despesas em data anterior ao empenho para 
liberação dos recursos. 
Art.12. A prestação de contas dos recursos recebidos 6 conta do 
Proder ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias após a utilização do recurso de 
cada liberação, contendo os seguintes documentos: 
a) plano de aplicação; 
b) demonstrativo da execução da receita e da despesa; 
C) relação de pagamentos efetuados; 
d) extrato bancário, conciliado, evidenciando a movimentação 
dos recursos, desde o recebimento até a total utilização; 
e) comprovante de recolhimento do saldo, se houver; 
f) primeira via dos documentos comprobatórios da realização das 
despesas, conforme art.11; 
g) cópia das atas das reuniões onde o conselho de escola aprova 
a aplicação dos recursos e a utilização dos mesmos. 
Art.13. A Comissão analisará e emitirá parecer sobre a 
consistência da prestação de contas e, no caso de irregularidade, efetuará 
diligências cabíveis, de acordo com a situação, diretamente com a instituição de 
ensino ou com a Semed, concedendo o prazo máximo de até 30 (trinta) dias 
para a regularização, identificando, na hipótese de permanência da 
irregularidade, a responsabilidade dos dirigentes da instituição de ensino, através 
de parecer conclusivo. 
Art.14. Na falta de prestação de contas no prazo estabelecido ou 
não cumprimento de exigências constantes de diligências efetuadas, a Semfa 
suspenderá o repasse. 
Art.15. 0 valor devido a cada Uex, para realização de despesas 
de custeio e manutenção, será calculado no inicio de cada exercício, levando-se 
em consideração o quantitativo de alunos matriculados e o valor da UPFJN. 
§ 10. 0 quantitativo de alunos será obtido por meio de 
levantamento efetuado pelo Censo Escolar de referência e o valor de per capita 
será de: 
I. 5 (cinco) UPFJN, no caso de Instituições de Ensino com até 100 
(cem) alunos; 
II. 3 (três) UPFJN, no caso de Instituições de Ensino com 101 
(cento e um) a 300 (trezentos) alunos; 
III. 2 (duas) UPFJN, no caso de Instituições de Ensino com acima 
de 300 (duzentos) alunos. 
§ 20. As Uex deverão utilizar, nominim, 50% (cinquenta por 
cento) do recurso anual recebido em manutenção, conservação e melhoria do 
prédio da Instituições de Ensino e dos bens móveis. 
§ 3°. Ficam excetuadas do disposto no § 20as Uex que tenham 
sido construídas ou reformadas nos últimos 2 (dois) anos, contados do inicio de 
cada exercício financeiro. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
i 
§ 40. Para efeito de cálculo do valor devido às novas Instituições 
de Ensino ou em caso de abertura e novas turmas, será levado em conta o 
número de matriculas disponibilizadas no Cadastro Escolar, estabelecido em 
portaria ou outro ato administrativo. 
§ 50. Anualmente, a Semed editará portaria constando o valor 
devido 6 cada Instituição de Ensino, com base no número de alunos 
multiplicados pelo valor da UPFDI do exercício, conforme § 10. 
Art.16. A solicitação de repasse do recurso que se destina à 
cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos, 
conformeart. 2°, deverá ser mediante solicitação da Uex. 
§ 10. A solicitação deverá ser encaminhada, por meio de oficio 
emitido pela Uex, à Comissão do Proder, contendo a ordem de prioridade dos 
bens, a consolidação de pesquisa de pregos com, nominim, 3 (três) orçamentos 
e ata de aprovação do Conselho da Uex. 
§ 20. A Uex deverá comprovar, em sua solicitação, a real 
necessidade de aquisição do bem e a ausência de recursos financeiros, cabendo 
à Comissão do Proder a aprovação do pedido. 
Art.17. Poderá ser efetuado repasse de verba complementar, 
para atender ao disposto noart. 20, mediante solicitação por escrito da Uex, 
atendendo aos §§ 10e 20doart. 16. 
Art.18. As despesas a que se referem osarts. 16 e 17, não 
poderão ser executadas sem autorização da Comissão do Proder. 
Art.19. A execução dos recursos recebidos pela Uex deve ser 
feita em estreita observância ao Plano de Aplicação e às normas contidas nesta 
Lei. 
Art.20. Para a prestação de contas, os Conselhos das Uex 
deverão realizar a abertura de Processo Administrativo com as seguintes 
documentações: 
I. oficio de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal; 
II. cópia do Plano de Aplicação aprovado pela comissão; 
III. cópia da ata da reunião do Conselho Deliberativo, aprovando 
o Plano Aplicação; 
IV. cópia da ata da reunião do Conselho Fiscal, aprovando a 
prestação de contas; 
V. parecer do Conselho Fiscal; 
VI. extrato bancário mensal da conta corrente e da aplicação 
financeira onde consta do primeiro ao último dia do mês (mês completo) e de 
todas as transações realizadas pelo portador; 
VII. conciliação bancária, quando houver; 
VIII. demonstrativo da execução da receita e da despesa; 
IX. relação de bens adquiridos ou produzidos, quando houver; 
X. termo de doação, quando houver; 
XI. nota fiscal eletrônica, recibos [cartórios e Microempreendedor 
Individual (MEI)] ou nota fiscal avulsa; 
XII. cartão doCNN; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP3: 31.776.479/0001-86 
XIII. certidões negativas da Empresa junto 6 Receita Federal, 
Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e de débitos municipais junto a 
prefeitura (somente no caso de prestação de serviços); 
XVI. cópia de contrato para serviços; 
XV. fotos de todas as compras de bens permanentes eLou 
serviços de melhorias na infraestrutura dos prédios (anterior e posterior 6 
realização do serviço); 
XVI. cópia dos cheques nominais; 
XVII. no mínimo, 3 (três) orçamentos comparativos de preços; 
XVII. consolidação de pesquisa de prego. 
Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revoga as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 3.130/2019. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 23 de março de 
Paulo Sé 
Prefeito M 
e Nardi 
al 
2022. 
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• t 
. PREFEITURA 
, MUNICIPAL 
DE JOAO NEIVA 
FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 1.870/2022 
RUBRICA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 23 de m ço 
Paulo Sé id,I, 
Prefeito of 
em pauta da 
de 2022. 
Nardi 
icipal 
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