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PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE om
PROCESSO DE CASSAÇÃO CMJN Nº 012/22
DENUNCIANTE: MARCELO CAMPOSTRINI
DENUNCIADO: LUCAS DA RÓS RECLA
|- RELATÓRIO
Trata-se de Processo de Cassação interposto pelo
Vereador Marcelo Almeida Campostrini em face do Vereador Lucas da Rós
Recla, sob a acusação de ter este procedido de modo incompatível com o
decoro parlamentar e atentatório contra a Câmara Municipal de João Neiva.
Regularmente notificado o Denunciado apresentou
Razões Escritas (fls. 79 e seguintes), estando o processo regular e sem vícios
processuais.
Foi garantido o amplo direito de defesa em favor do
Denunciado.
O direito a produção de prova testemunhal restou.
precluso contra o Denunciado, porque deixou de arrolar o respectivo rol na
defesa prévia e dentro do prazo previsto no art. 5º, III do Decreto n. 201/67 )
(mesmo após regular intimação nesse sentido) e também não houve
insurgência tempestiva após o respectivo indeferimento, já que na primeira
oportunidade que compareceu nesses autos no dia 28/03/22, para requerer
adiamento da audiência de instrução, o Denunciado nada arguiu sobre
indeferimento da prova testemunhal.
Já em relação ao indeferimento do adiamento da
audiência de instrução, como já decidido por essa Comissão, tendo referido
ato sido convocado com antecedência (seguindo o disposto no Decreto n.
201/67) e diante da ausência de justificativa válida no respectivo pedido de
adiamento, reiteram-se os termos da decisão (constante em ata), pelo
indeferimento do adiamento de referido ato, também como forma de se coibir |
a prática de atos protelatórios ao andamento do processo que, inclusive, tem E y
prazo fixo para conclusão sob pena de extinção.
Registre-se ainda que, o não adiamento da audiência de
instrução nenhum prejuízo causou a Defesa, já que que o presente parecer |
está vinculado a análise dos termos do post de fl.04, ou seja, de prova |
documental não passível de ser desconstituída por eventual depoimento
pessoal do Denunciante e nem através dos demais fundamentos
apresentados pela defesa.
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Aliás, o Denunciante chegou a depor e reiterou os termos
da Denúncia, esclarecendo ainda mais os fatos.
Nas Razões Escritas o Denunciado nada alegou a título
de eventual cerceamento do direito de defesa ou de negativa de produção de
prova, até mesmo diante dos fundamentos anteriormente apresentados por
essa Comissão que registram a plena regularidade do procedimento.
O presente Parecer Final está previsto no art. 5º, V do
Decreto nº 201/67 sendo, nesse caso, pela procedência da acusação, da
forma adiante justificada.
Em síntese, é o relatório que se apresenta.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Decoro é o mesmo que agir com decência e pudor,
seguindo as normas morais e éticas previstas em uma sociedade. Este termo
também está relacionado com o comportamento de recato e respeito tido por
alguém em determinada circunstância, também se referindo a postura
requerida aos indivíduos que exercem cargos ou funções públicas de modo ”
geral.
Consta da Denúncia que Lucas Recla teria procedido de
modo incompatível com o decoro parlamentar e atentatório contra a Câmara
Municipal de João Neiva ao publicar nas redes sociais, com abuso da
prerrogativa parlamentar, o post constante da fl. 04, do qual se extrai:
“Com a autorização da assessoria jurídica da Câmara que é omissa e conivente
com a Organização Criminosa instalada na nobre e respeitada Câmara Municipal”
Referida postagem consta dos links:
https:/Awww instagram.com/reel/CaF4rQOFQgO/?utm medium=copy. link e
https://m.facebook.com/story.php?story fbid=4741379485959826&id=100002
634655337 , informados pelo Denunciante na audiência de instrução ocorrida
em 29/03/22 e, naquela oportunidade os membros dessa Comissão
realizaram o respectivo acesso e constataram que naquela data o post ainda
estava disponível.
Incontroversa a autoria e a realização da postagem, que
se tornou de conhecimento público, merecendo destaque os seguintes fatos:
“ O Denunciado fez referida postagem, por exemplo, em seu instagram
“lucasrecla”, conforme links anteriormente citados, onde é seguido por
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membros dessa Comissão, pela maioria dos vereadores; vários
cidadãos joáoneivenes e, certamente, por centenas de outras pessoas.
” Os Membros dessa Comissão tiveram a oportunidade de identificar
referida postagem pessoalmente no Instagram do Vereador Lucas
Recla, além de terem certificado sobre tal ocorrência nas conversas
com os demais vereadores e diversos cidadãos joáoneivenses.
Y Na qualidade de vereadores os membros dessa Comissão também
foram muito questionados sobre qual seria a justificativa para que o
Vereador Lucas Recla afirmasse existir uma organização criminosa na
Câmara Municipal.
” A própria Defesa não nega a autoria da postagem em discussão e nem
se preocupou em justificar, de forma válida e razoável, o que teria
motivado tal acusação, tendo se restringido a alegar que o Denunciado
estaria se sentindo “sabotado” em razão de alguns de seus projetos
serem reprovados pelo Plenário.
” Além de ter feito tal post, o Vereador Lucas Recla definiu o conceito:
legal e reafirmou a acusação de existir uma organização criminosa na
Câmara Municipal durante a sessão ordinária do dia 08/03/22, quando
utilizou a Tribuna para afirmar que o vereador que votassem pelo
recebimento da Denúncia (objeto desses Autos) seria um dos
criminosos referenciados no post. Conforme áudio/CD juntado na fl. 58
dos Autos.
Em sede de Defesa Prévia, o Denunciado, sequer, tentou
justificar o que teria motivado referida postagem. Quais crimes? Quais
criminosos? Qual o contexto da acusação de tamanha gravidade?
Nas Razões Escritas, o Denunciado nada esclareceu que
pudesse justificar a suposta existência de uma organização criminosa na
Câmara Municipal e nem em que contexto essa grave acusação poderia ter
sido feita.
O Denunciado, tão somente, alegou em sede de razões
escritas, que estaria havendo violação ao princípio da impessoalidade e que
se sentia “sabotado” porque alguns de seus projetos foram reprovados.
Todavia, isso jamais poderia servir de justificativa para o
post que motivou a Denúncia. O Plenário é soberano e o voto de cada
parlamentar é livre, de forma os Edis têm direito de votar conforme
entendimento próprio e não como deseja o Denunciado.
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No mais, discordar do Denunciado e votar contra alguns
de suas proposituras não configura crime e nem organização criminosa.
Não se discute a imunidade parlamentar prevista no art.
53 da CF. Todavia, é da competência do Poder Legislativo julgar eventuais
atos que possam configurar falta de decoro ou que sejam atentatórios contra
as instituições, inclusive, como também prevê o art. 55, Il da CF.
Entendem os membros dessa Comissão que a postagem
feita pelo Denunciado Lucas da Rós Recla, caracterizou falta de decoro e ato
atentatório contra a Câmara Municipal, diante do manifesto abuso das
prerrogativas constitucionais; pela infringência de regras de boa conduta,
ofensa moral contra outros parlamentares e contra a própria instituição
parlamentar. (
A falta de decoro do Denunciado restou evidenciada por (
sua forma de agir sem respeito, dignidade e compostura, atacando sem
motivação válida outros membros do parlamento e a própria instituição.
É certo que proferir tal acusação trata-se de difamação e
calúnia contra os demais vereadores que compõem a Câmara Municipal e até
servidores.
O Denunciado ao propagar a existência de suposta
organização criminosa, maculou a reputação e o bom conceito da Câmara e(.
vereadores perante a coletividade.
É flagrante que o Denunciado, com sua atitude agrediu a
honra dos demais membros da Câmara Municipal, praticando excesso no
exercício de sua função, sendo evidente a quebra do decoro parlamentar.
A atitude do Denunciado é totalmente repreensível e
merece ser julgada pela Câmara Municipal por difamar seus colegas
legisladores sem nenhuma justificativa, sendo passível de sanção política.
Não é aceitável que um representante da Câmara
Legislativa use de seu direito constitucional de manifestação para acusar
levianamente outros vereadores da mesma Casa de Leis, principalmente
imputando supostos fatos criminosos sabidamente inexistentes.
Embora não se possa julgar aqui outros atos praticados
pelo Denunciado e que não foram objeto da Denúncia, entende-se apropriado
destacar ser este recorrente na pratica de agredir e atacar autoridades
políticas, representantes dos diversos poderes e instituições.
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Os julgamentos políticos sobre o tema, em âmbito
nacional, firmaram o entendimento de que é considerado quebra de decoro
crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), da forma como agiu o
Denunciado.
Em se tratando de Parecer Final e após instrução
processual, deliberou essa Comissão por seguir o parecer do Relator e
opinarem pela procedência da acusação, por entenderem que o Vereador
Lucas da Rós Recla agiu com falta de decoro parlamentar e de forma
atentatória contra vários dos demais parlamentares e contra a Câmara
Municipal.
Não haveria como essa Comissão opinar de forma
diversa, até pela necessidade de demonstrar para a sociedade local a não
existência de organização criminosa no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
No caso em concreto, entende-se aplicar a cassação do
mandato, mediante esse regular processo, ante o procedimento do
Denunciado, que essa Comissão entende ser incompatível com o decoro
parlamentar e atentatório contra a Câmara Municipal, em razão do manifesto
abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador.
Ill - CONCLUSÃO
Opina essa Comissão, nos termos do Decreto n. 201/67,
que a Câmara Municipal declare a cassação do mandato do vereador Lucas
da Rós Recla, por ter, na sua conduta pública, procedido de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo e atentatório contra o
próprio Poder Legislativo Municipal.
É o parecer e como concluímos.
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