PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI CMJN N° 348/2022.
Inicialmente é importante destacar que o Projeto de Lei
CMJN n° 348/2022, de iniciativa deste Legislativo, visa trazer
transparência de informações do Executivo Municipal e aos munícipes, no
que tange a busca de assistência 6 saúde.
Como é cediço, a transparência é derivada de lei, e a
informação como seu efeito maior. E, desta forma, transfere ao Município
uma obrigação de ser eficiente com a identificação e correção de falhas do
seu cotidiano, com por exemplo, o fornecimento expressa das informações
solicitadas pelos munícipes.
Registra como fundamento para o presente Projeto de
Lei as disposições da Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação,
assim como, oart. 50, inc. XXXIII, "h" da Constituição Federal - Direitos
Fundamentais.
Contudo, ao analisar o regramento trazido peloart. 5°,
do Projeto de Lei n0348/2022: (Art.5°. A provisão de declaração de
Certidão de recusa de fornecimento ao medicamento ou
tratamento médico e/ou documento equivalente nesta lei, deverá
ser de forma imediata, a pedido do interessado, dispensando
qualquer outra formalidade, inclusive, da exigência de taxas ou
despacho da autoridade administrativa superior), verifica-se a
resposta expressa na devolução das solicitações como "imediata", e, ainda,
"sem qualquer outra formalidade" ou "despacho da autoridade
administrativa superior".
Ora, o que é "imediato" (prazo) para um, pode não ser o
mesmo prazo para outro, assim, utilizo da mesma Lei 12.527/2011 - Lei
de Acesso a Informação, descrito em seu § 1° e § 2° doart. 11, para
sustentar como imediato, a ser lançado no corpo doart. 5° deste Projeto
de Lei no. 348/2022, o prazo não superior a 20 (vinte) dias, podendo
ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
E, de igual forma, no corpo doart. 5°, no que tange a
"dispensando qualquer outras formalidade" ou "despacho da autoridade
administrativa superior", entendo como uma questão de controle e de se
evitar repetir emissão de documentos a mesma parte. 0 controle é
principio dd eficiencid dd preStd00 cio serviço, por isso, na rorma cioart.
11, da Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação, é que sustento
lançar no corpo doart. 5° deste Projeto de Lei no. 348/2022, a redação:
através de requerimento expresso e protocolado e com despacho
da autoridade superior (Secretário da Pasta), inclusive, para verificar
pessoalmente onde carece mais a demanda dentro da universalidade do
sistema de saúde neste Município.
Paulo
Prefei
e Nardi
icipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86
Concluindo, ante a necessidade de estabelecer "prazo em
dias" ao que se revela "imediato", em consonância ao § 10e § 20doart.
11, da Lei 12.527/2011, e o "requerimento e despacho da autoridade
superior (Secretário)" ao que se revela "dispensando qualquer
formalidade" ou "despacho da autoridade administrativa superior", em
atenção necessidade de controle (principio da eficiência) e de se evitar
repetir emissão de documentos a mesma parte e, ainda, como forma de
dar ciência pessoal ao gestor de onde carece mais a demanda dentro da
universalidade do sistema de saúde, é que assiste razão ao presente
VETO aoart. 50do Projeto de Lei 348/2022.
Sendo o ideal a sua redação seguinte:
"Art. 5°, A provisão de declaração de Certidão de
recusa de fornecimento ao medicamento ou
tratamento médico e/ou documento equivalente
nesta lei, deverá ser de forma imediata, dentro do
prazo não superior a 20 (vinte) dias, podendo ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias, a pedido do
interessado, através de requerimento expresso e
protocolado, sem exigência de taxas, e com despacho
da autoridade superior, neste caso, o Secretário da
pasta."
Por essas questões é que considero, naquilo que fora
questionado acima, ser este Projeto de Lei, exclusivamente no que tange
aoart. 50, contrário ao interesse público.
Desta forma, hei por bem VETAR PARCIALMENTE o
presente Projeto, abrangendo o VETO o integral texto doart. 50, para
alteração e inclusão da redação, por ser contrário ao interesse público.
Encaminhe-se os presentes autos â Augusta Casa
Legislativa para apreciação do VETO. Após, voltem-me para sanção.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 19 de
abril de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
LEI N03.410, de 19 de abril de 2022.
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O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no
uso de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Fica garantido o fornecimento de Certidão de Recusa de
Fornecimento de Medicamento ou Tratamento Medico e/ou documento
equivalente aos usuários da rede pública municipal de saúde.
Art.2°. Sempre que solicitada, a referida certidão deverá informar
a ocorrência envolvendo o não atendimento de pacientes, contendo
obrigatoriamente as seguintes informações:
I - nome do usuário;
II - unidade de Saúde;
III - data e hora;
IV - atendimento solicitado;
V - motivo do não atendimento;
VI - servidor responsável pelo atendimento.
Art.3°. As normas contidas na presente lei, deverão ser afixadas
em todas as unidades de saúde do município, centros odontológicos, farmácia
básica popular e demais estabelecimentos em local visível e de fácil acesso pelos
usuários.
Art.40. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
conta das dotações orçamentárias especificas constantes na legislação
orçamentária.
Art.5°. VETADO.
Art.6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 19 de abril de
2022.
Pau o e Nardi
Pref6ito cipal
Reg strada e publicada, em 19 de abril de 2022.
\/,Q dos Santos
Chefe de Gabinete
Dispõe acerca de provisão de certidão de
recusa de fornecimento de medicamento ou
tratamento médico e/ou documento
equivalente aos usuários da rede pública de
saúde do Município deJoaoNeiva-ES.