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materia nº 1/2022

Tipo Veto a PL
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaVeto parcial ao Projeto de Lei CMJN 348/2022, que dispõe acerca da certidão de recusa de fornecimento de medicamento ou tratamento médico e/ou documento equivalente aos usuários da rede pública de saúde do Município de João Neiva
native_id1258

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-07 Proposição aprovada — Unanimidade
2022-05-24 Adiada discussão e votação. — —
2022-05-19 Adiada discussão e votação. — —
2022-05-03 Proposição distribuída às comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-08T15:55:55.255443-03:00 Aprovado à unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI CMJN N° 348/2022. 
Inicialmente é importante destacar que o Projeto de Lei 
CMJN n° 348/2022, de iniciativa deste Legislativo, visa trazer 
transparência de informações do Executivo Municipal e aos munícipes, no 
que tange a busca de assistência 6 saúde. 
Como é cediço, a transparência é derivada de lei, e a 
informação como seu efeito maior. E, desta forma, transfere ao Município 
uma obrigação de ser eficiente com a identificação e correção de falhas do 
seu cotidiano, com por exemplo, o fornecimento expressa das informações 
solicitadas pelos munícipes. 
Registra como fundamento para o presente Projeto de 
Lei as disposições da Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação, 
assim como, oart. 50, inc. XXXIII, "h" da Constituição Federal - Direitos 
Fundamentais. 
Contudo, ao analisar o regramento trazido peloart. 5°, 
do Projeto de Lei n0348/2022: (Art.5°. A provisão de declaração de 
Certidão de recusa de fornecimento ao medicamento ou 
tratamento médico e/ou documento equivalente nesta lei, deverá 
ser de forma imediata, a pedido do interessado, dispensando 
qualquer outra formalidade, inclusive, da exigência de taxas ou 
despacho da autoridade administrativa superior), verifica-se a 
resposta expressa na devolução das solicitações como "imediata", e, ainda, 
"sem qualquer outra formalidade" ou "despacho da autoridade 
administrativa superior". 
Ora, o que é "imediato" (prazo) para um, pode não ser o 
mesmo prazo para outro, assim, utilizo da mesma Lei 12.527/2011 - Lei 
de Acesso a Informação, descrito em seu § 1° e § 2° doart. 11, para 
sustentar como imediato, a ser lançado no corpo doart. 5° deste Projeto 
de Lei no. 348/2022, o prazo não superior a 20 (vinte) dias, podendo 
ser prorrogado por mais 10 (dez) dias. 
E, de igual forma, no corpo doart. 5°, no que tange a 
"dispensando qualquer outras formalidade" ou "despacho da autoridade 
administrativa superior", entendo como uma questão de controle e de se 
evitar repetir emissão de documentos a mesma parte. 0 controle é 
principio dd eficiencid dd preStd00 cio serviço, por isso, na rorma cioart. 
11, da Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação, é que sustento 
lançar no corpo doart. 5° deste Projeto de Lei no. 348/2022, a redação: 
através de requerimento expresso e protocolado e com despacho 
da autoridade superior (Secretário da Pasta), inclusive, para verificar 
pessoalmente onde carece mais a demanda dentro da universalidade do 
sistema de saúde neste Município. 
Paulo 
Prefei 
e Nardi 
icipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
Concluindo, ante a necessidade de estabelecer "prazo em 
dias" ao que se revela "imediato", em consonância ao § 10e § 20doart. 
11, da Lei 12.527/2011, e o "requerimento e despacho da autoridade 
superior (Secretário)" ao que se revela "dispensando qualquer 
formalidade" ou "despacho da autoridade administrativa superior", em 
atenção necessidade de controle (principio da eficiência) e de se evitar 
repetir emissão de documentos a mesma parte e, ainda, como forma de 
dar ciência pessoal ao gestor de onde carece mais a demanda dentro da 
universalidade do sistema de saúde, é que assiste razão ao presente 
VETO aoart. 50do Projeto de Lei 348/2022. 
Sendo o ideal a sua redação seguinte: 
"Art. 5°, A provisão de declaração de Certidão de 
recusa de fornecimento ao medicamento ou 
tratamento médico e/ou documento equivalente 
nesta lei, deverá ser de forma imediata, dentro do 
prazo não superior a 20 (vinte) dias, podendo ser 
prorrogado por mais 10 (dez) dias, a pedido do 
interessado, através de requerimento expresso e 
protocolado, sem exigência de taxas, e com despacho 
da autoridade superior, neste caso, o Secretário da 
pasta." 
Por essas questões é que considero, naquilo que fora 
questionado acima, ser este Projeto de Lei, exclusivamente no que tange 
aoart. 50, contrário ao interesse público. 
Desta forma, hei por bem VETAR PARCIALMENTE o 
presente Projeto, abrangendo o VETO o integral texto doart. 50, para 
alteração e inclusão da redação, por ser contrário ao interesse público. 
Encaminhe-se os presentes autos â Augusta Casa 
Legislativa para apreciação do VETO. Após, voltem-me para sanção. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 19 de 
abril de 2022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
LEI N03.410, de 19 de abril de 2022. 
tvo°2‘‘ ,,doll? 
,,A‘cG.,,R.11•4 p‘wdef,r• 
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no 
uso de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica garantido o fornecimento de Certidão de Recusa de 
Fornecimento de Medicamento ou Tratamento Medico e/ou documento 
equivalente aos usuários da rede pública municipal de saúde. 
Art.2°. Sempre que solicitada, a referida certidão deverá informar 
a ocorrência envolvendo o não atendimento de pacientes, contendo 
obrigatoriamente as seguintes informações: 
I - nome do usuário; 
II - unidade de Saúde; 
III - data e hora; 
IV - atendimento solicitado; 
V - motivo do não atendimento; 
VI - servidor responsável pelo atendimento. 
Art.3°. As normas contidas na presente lei, deverão ser afixadas 
em todas as unidades de saúde do município, centros odontológicos, farmácia 
básica popular e demais estabelecimentos em local visível e de fácil acesso pelos 
usuários. 
Art.40. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão 
conta das dotações orçamentárias especificas constantes na legislação 
orçamentária. 
Art.5°. VETADO. 
Art.6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 19 de abril de 
2022. 
Pau o e Nardi 
Pref6ito cipal 
Reg strada e publicada, em 19 de abril de 2022. 
\/,Q dos Santos 
Chefe de Gabinete 
Dispõe acerca de provisão de certidão de 
recusa de fornecimento de medicamento ou 
tratamento médico e/ou documento 
equivalente aos usuários da rede pública de 
saúde do Município deJoaoNeiva-ES. 

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