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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTROTEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP3: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.877, de 05 de
maio de 2022.
Dispõe Acerca de Provisão de Certidão
de Recusa de Fornecimento de
Medicamento ou Tratamento Médico
e/ou Documento Equivalente aos
Usuários da Rede Pública de Saúde do
Município.
Lei no
Sancionada em / /
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM PROJETO DE LEI No 1.877/2022.
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo tornar obrigatório o
fornecimento de certidões, em caso de negativa de atendimento médico ou serviços
e entrega de medicamentos, garantindo ao cidadão a possibilidade de provar que
buscou a assistência da saúde sem sucesso, que, através de prova documental da
negativa de seu atendimento, podendo, caso queira, buscar os seus direitos.
0 registro das informações se torna essencial para que o próprio
gestor público possa identificar e corrigir falhas que, muitas vezes, sequer chegam
ao seu conhecimento, buscando assim, a melhor solução para os problemas
apresentados.
A matéria apresentada neste projeto tem como fundamento legal o
artigo 5°, incisos XXXIII e XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal que dispõe:
Art. 50Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pais a inviolabilidade do direito 6 vida, 6 liberdade, 6
igualdade, 6 segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(—)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
6 segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
(—)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Neste mesmo teor, a Lei Federal n° 12.527/11, Lei de Acesso a
Informação, em seu artigo 32, prevê punição ao servidor que se negar o
fornecimento de informação solicitada, buscando com isso, maior transparência e
eficiência do serviço público de saúde municipal. 0 artigo 10 deste mesmo diploma
legal é categórico ao assegurar que qualquer interessado poderá apresentar pedido
de acesso a informações aos órgãos e entidades públicas, por qualquer meio
legitimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação
da informação requerida.
Sendo assim, em virtude de ser um Projeto de relevante interesse
público, assegurando que seja propiciado o direito 6' informação e acesso 6 saúde a
população, estou certo de que a presente proposição merecerá o apoio e a
aquiescência para aprovação da matéria.
Gabineteso refeito Municipal de João Neiva, em 05 de maio de
2022.
Pa De Nardi
Pr cipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI N° 1.877 de 05 de maio de 2022.
Dispõe Acerca de Provisão de Certidão de
Recusa de Fornecimento de Medicamento
ou Tratamento Médico e/ou Documento
Equivalente aos Usuários da Rede Pública
de Saúde do Município.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no
uso regular de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1°. Fica garantido o fornecimento de Certidão de Recusa de
Fornecimento de Medicamento ou Tratamento Médico e/ou documento equivalente
aos usuários da Rede Pública Municipal de Saúde.
Art.2°. Sempre que solicitada, a referida Certidão deverá informar
a ocorrência envolvendo o não atendimento de pacientes, contendo
obrigatoriamente as seguintes informações:
I. nome do usuário;
II. unidade de Saúde;
III. data e hora;
IV. atendimento solicitado;
V. motivo do não atendimento;
VI. servidor responsável pelo atendimento.
Art.30. As normas contidas na presente Lei deverão ser afixadas
em todas as Unidades Básicas de Saúde do Município, Centros Odontológicos,
Farmácia Básica Popular e demais estabelecimentos, em local visível e de fácil
acesso pelos usuários.
Art.4°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
conta das dotações orçamentárias especificas constantes na legislação
orçamentária.
Art.5°. A provisão de declaração de Certidão de Recusa de
Fornecimento ao medicamento ou tratamento médico e/ou documento equivalente
nesta lei, deverá ser de forma imediata, dentro do prazo não superior a 20 (vinte)
dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, a pedido do interessado,
através de requerimento expresso e protocolado, sem exigência de taxas, e com
despacho da autoridade superior, neste caso, o Secretário da pasta.
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 3.410, de
19/04/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 05 de maio de
2022.
Paul De Nardi
Pref cipal