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materia nº 1878/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1878 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaAltera disposições da Lei Municipal 3.120, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério de João Neiva-ES
native_id1264

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-24 Proposição prejudicada — —
2022-05-19 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; e Finanças e Orçamento; e Educação, Saúde e Assistência

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNI23: 31.776.479/0001-86 
PRO3ETO DE LEI No 1.8781 de 12 de 
maio de 2022. 
Altera disposições da Lei Municipal No 
3.120, de 20 de dezembro de 20181 que 
dispõe sobre o Estatuto do Magistério de 
JoaoNeiva/ES. 
Lei no 
Sancionada em 
• .1-'17i1F-1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.878/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
Submeto à elevada consideração dos ilustres membros 
desse Plenário, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da 
Lei Municipal no 3.120, de 20 de dezembro de 2018, onde dispõe sobre o 
Estatuto do Magistério Público do Município de João Neiva. 
A alteração ora proposta nos incisos I, II eIII doart. 73, da 
referida Lei, prevê a revisão dos valores da Função Gratificação atribuidos 
aos Diretores das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal, 
promovendo um maior incentivo a estes profissionais, cuja função, além 
de ser de extrema importância para as Instituições de Ensino, é notório a 
sua complexidade. 
Já a alteração do artigo 74, também da referida Lei, no que 
tange a classificação tipológica das Instituições de Ensino, esta é realizada 
anualmente e normatizada por ato legal, através de portaria expedida 
pela Secretaria Municipal de Educação (Semed), e tem como base legal a 
coleta de dados para informação do Censo Escolar. 
Quando da junção de duas Instituições de Ensino distintas, 
as demandas diárias se assemelham e sua gestão se duplica, aumentando 
a complexidade administrativa, financeira e pedagógica, independente no 
número de discentes, e com isso, nada mais justo que alterar classificação 
da Função Gratificada do Diretor Escolar. 
Por fim, considerando o interesse público que reveste a 
presente proposta, contamos com a compreensão e o apoio sempre 
dispensados pelos Nobres Vereadores para apreciação e posterior 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 12 de 
maio de 2022. 
Paulo "rgio de Nardi 
PrefeitoMunicipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 1.878 de 12 de maio de 2022. 
Altera disposições da Lei 
Municipal N° 3.120, de 20 de 
dezembro de 2018, que dispõe 
sobre o Estatuto do Magistério de 
João Neiva/ES. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. Os incisos I, II eIII doart. 73 da Lei Municipal no 
3.120, de 20 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 73 
I. Diretor Escolar com Função Gratificada I: R$ 1.080,00 (um mil e 
oitenta reais), para instituição escolar de 100 a 200 alunos, possuindo 1 
(um) turno; 
I. Diretor Escolar com Função Gratificada II: R$ 1.620,00 (um mil, 
seiscentos e vinte reais), para instituição escolar de 201 a 350 alunos, 
possuindo 2 (dois) turnos; 
III. Diretor Escolar com Função GratificadaIII: R$ 2.025,00 (dois mil e 
vinte e cinco reais), para instituição escolar acima de 351 alunos, 
possuindo 2 (dois) ou 3 (três) turnos; 
Art.2°. 0art. 74 da Lei Municipal no 3.120, de 20 de 
dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 74. Quando houver junção de instituições escolares para somar o 
quantitativo de alunos previsto em lei especifica, será nomeado de 1 
(um) Diretor Escolar de Função Gratificada II, para responder por ambas 
as Instituições. 
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, 12 de maio de 
2022. 
Paulo/Sér 
Prefei o 
e Nardi 
pal 

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