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materia nº 1/2022

Tipo Proposta de Emenda LOM
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-26
EmentaModifica a redação de disposições da Lei Orgânica Municipal de João Neiva (acrescenta inciso III ao art. 3º/ altera a redação do §3º do art. 42/ altera redação do inciso XI do art. 61/ altera redação do inciso II do art. 78)
native_id1273

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-12 Adiada discussão e votação. — —
2022-07-05 Proposição aprovada em 1º turno — —
2022-06-21 Adiada discussão e votação. — —
2022-06-14 Adiada discussão e votação. — —
2022-06-07 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento; Educação, Saúde e Assistência; e Obras e Serviço Público

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-27T15:34:56.104951-03:00 Aprovado à unanimidade 10 0 0
2022-07-06T13:45:03.768434-03:00 Aprovado à unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
MENSAGEM À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
N° 01/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
Apresentamos nesta oportunidade a presente PROPOSTA DE 
EMENDA ik LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, alteando a redação de alguns 
artigos. 
Uma das alterações visa estabelecer prazo próprio para o 
encaminhamento da prestação de contas anual do Município ao Tribunal 
de Contas do Estado e ao Poder Legislativo. Esclarecemos tratar-se de 
opção aceita pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, 
conforme disposto no inciso ll doart. 7° da Instrução Normativa TC n° 68, 
de 08 de dezembro de 2020, que estabelece: 
"Art.7° Para os fins desta Instrução Normativa, o envio das remessas 
deverá ocorrer nos seguintes prazos: 
II — PCA de Chefe do Poder Executivo municipal, até 90 dias após o 
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica 
municipal, conforme dispõe o § 1° do artigo 76 da Lei Complementar 
Estadual 621/2012, devendo o Prefeito comunicar e comprovar tal situação 
ao TCEES, para fins de cadastramento no sistema;" 
Também estamos propondo inclusão de um inciso aoart. 40, 
que trata da competência exclusiva da Mesa Diretora, para fixação dos 
subsídios. 
Outra alteração que está sendo proposta é quanto ao prazo para 
veto, na redação proposta o prazo passa ser de quinze dias Citeis, indo ao 
encontro do disposto noart. 66, § 1° da Constituição Federal. 
Contamos, pois, com o apoio dos Nobres Edis para atualizarmos 
a Lei Orgânica Municipal, da forma anteriormente exposta. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 24 de maio de 
2022. 
GLA ER TiNON 
'Presidente 
CÂ MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
La SOUZA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
JOSt EVA 
-Secret rio 
EDIL-• N MANTOVANI 
'4-AR O I RA Vereador 
V ce-presid nte 
1 
LIVIRA T 
ice-p esi ente 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 24 de maio 
R TONON 
residente --SOSE EyANi 0 DE SOUZA 
Secretário 
de 2022. 
GL 
EDILSON MANTOVANI 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 01/2022 
Modifica a redação de disposições da Lei 
Orgânica Municipal deJoaoNeiva. 
Os Vereadores firmatários, nos termos doart. 33, I, da Lei Orgânica, 
apresentam a presente Emenda Modificativa à Lei Orgânica do Município de João 
Neiva: 
Art.1°. Fica acrescido o inciso Ill aoart. 40, com a seguinte redação: 
"Ill - a fixação do subsidio do Prefeito, Vice-prefeito e 
Vereadores." 
Art.2°. Fica alterada a redação do § 3° doart. 42, que passará a ser a 
seguinte: 
"§ 30 - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do 
Prefeito implicará sanção." 
Art.30. 0 inciso XI doart. 61 passa a ter a seguinte redação: 
"Xl- encaminhar àCamarae ao Tribunal de Contas do Estado, até 
30 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;" 
Art.4°. 0 inciso II doart. 78 passa a ter a seguinte redação: 
"II - anualmente, até 30 de abril, pelo órgão oficial do Estado ou 
através de imprensa particular, obedecendo o disposto no § 10 do artigo 
anterior, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do 
balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética." 
Art.5° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 

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