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materia nº 1883/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1883 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaDispõe sobre registro, inspeção e fiscalização de agroindústrias que fabricam produtos de origem animal, no âmbito do Município de João Neiva/ES.
native_id1275

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-05 Proposição aprovada — Unanimidade
2022-06-21 Adiada discussão e votação. — —
2022-06-14 Adiada discussão e votação. — —
2022-06-07 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-06T13:41:37.078510-03:00 Aprovado à unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 1.8831 de 01 de 
junho de 2022. 
Dispõe sobre registro, inspeção e 
fiscalização de agroinclústrias que 
fabricam produtos de origem animal, no 
âmbito do Município deJoaoNeiva/ES. 
Lei no 
Sancionada em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.883/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o presente 
Projeto de Lei que trata sobre o registro, inspeção e fiscalização de 
agroindústrias que fabricam produtos de origem animal, comestíveis e não 
comestíveis no âmbito do Município e revoga a Lei Municipal no 3.248, de 21 de 
maio de 2020. 
Ressalta-se que o Município de João Neiva compõe o quadro de 
entes consorciados do Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da 
Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros (Cointer), que presta o 
Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.). 
Insta salientar que, conforme a deliberação da Assembleia Geral 
Ordinária do Cointer, realizada em 08 de dezembro de 2021 (Ata 08/2021), que 
encaminhamos em anexo, foi definido o texto padrão de projeto de lei a ser 
encaminhado para todos os municípios contratantes do S.I.M. Cointer, de forma 
a uniformizar a legislação destes, garantindo o mesmo padrão fiscalizatório, bem 
como possibilitar a equivalência do S.I.M. Cointer ao Sistema Unificado de 
Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte (SUSAF/ES). 
Desta forma, faz-se necessário tal apreciação em virtude do 
fortalecimento da agricultura familiar em âmbito regional, haja vista que pelo 
fato do Município integrar o Serviço de Inspeção por meio de Consórcio Público, 
as agroindústrias acompanhadas por este serviço possuem o beneficio de 
comercializar os produtos no limite do território dos municípios consorciados 
contratantes do S.I.M., conforme denota a Instrução Normativa no 29, de 23 de 
abril de 2020, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa), o 
que possibilita a abertura do mercado para escoação da produção agroindustrial. 
Assim, esperamos a pronta apreciação e aprovação deste Projeto 
de Lei, para posterior aprovação do mesmo. 
Gabinete d refeito Municipal de João Neiva, em 01 de junho de 
2022. 
Paulsi SéiLe Nardi 
Prefdito pal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 1.883 de 01 de junho de 2022. 
Dispõe sobre registro, inspeção e fiscalização de 
agroindústrias que fabricam produtos de origem 
animal, no âmbito do Município de João Neiva/ES. 
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito Santo, 
no uso regular de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. Esta Lei dispõe sobre registro, inspeção, e fiscalização de 
agroindústrias que fabricam produtos de origem animal comestíveis e não 
comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados 
comercialização no âmbito territorial do Município de João Neiva/ES. 
Art.2°. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura (Semag), 
por meio do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), a normatização, o registro, a 
fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos de origem 
animal comestíveis e não comestíveis a orientação e capacitação de técnicos e 
auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes a 
convênios e delegações firmados, tratados nesta Lei. 
Art.3°. São princípios a serem observados pelo S.I.M.: 
I. promoção da preservação da saúde humana e do meio 
ambiente, concomitantemente, para que a atuação não implique obstáculo para 
a instalação e legalização da agroindústria; 
II. foco na atuação da qualidade sanitária dos produtos finais; 
III. promoção de processo educativo permanente e continuado 
para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do 
serviço e assegurando a máxima participação do Governo, de agroindústrias, de 
consumidores e comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção. 
Art.4°. As agroindústrias de produtos de origem animal 
comestíveis e não comestíveis no âmbito do Município de João Neiva/ES apenas 
funcionarão na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão 
competente. 
§ 1°. A inspeção e/ou fiscalização sanitária prevista nesta Lei 
isentam a agroindústria de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização federal, 
estadual ou municipal. 
§ 20. As agroindústrias registradas no S.I.M., funcionando na 
forma vigente, tonam-se aptas a comercializarem seus produtos nos limites 
territoriais do Município de João Neiva/ES. 
§ 30. Fica ressalvada a competência da União para inspeção e 
fiscalização tratadas nesta Lei, quando a produção for destinada ao comércio 
interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do S.I.M. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
§ 40. Fica ressalvada a competência do Estado do Espirito Santo 
para a inspeção e fiscalização tratadas nesta Lei, quando a produção for 
destinada ao comércio intermunicipal nos limites do referido Estado sem prejuízo 
da colaboração do S.I.M. 
Art.5°. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta 
Lei: 
I. animais destinados ao abate; 
II. carne e seus derivados; 
III. pescado e seus derivados; 
IV. ovos e seus derivados; 
V. leite e seus derivados; 
IV. produtos de abelhas e seus derivados. 
§ 1°. A inspeção e fiscalização a que abrange o caput inclui 
produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de 
produtos vegetais. 
§ 20. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo 
abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e 
post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a 
industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a 
embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trênsito de 
quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal. 
Art.6°. 0 Município de João Neiva/ES a partir da Semag, poderá 
firmar convênios e parcerias, concessionar, consorciar, habilitar e contratar 
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer esfera 
de governo, que preencham as condições adequadas à tarefas para a 
implantação, funcionamento e execução do S.I.M. para atendimento das 
agroindústrias, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de 
qualidade dos produtos oriundos das agroindústrias abrangidas por esta Lei, 
mediante decisão fundamentada e sem prejuízo de suas atribuições e direitos. 
Art.7°. A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas 
dela derivadas, nas agroindústrias registradas no S.I.M. será realizada por 
servidor público lotado na Semag. 
Parágrafo único. Caberá ao S.I.M., por meio da Semag, 
normatizar esta Lei, observar e atender às características especificas e 
particularidades das agroindústrias, devendo sempre observarem e 
apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria￾prima até a transformação em produto final, independentemente do porte da 
agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção. 
Art.80. 0 S.I.M. em funcionamento poderá ser executado de 
forma permanente ou periódica. 
§ 10. 0 S.I.M. deve, obrigatoriamente, ser executado de forma 
permanente nas agroindústrias durante o abate das diferentes espécies de 
animais, devendo o recebimento de animais para abate ser previamente 
comunicado ao referido Serviço, ficando o descarregamento desses animai 
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condicionado a conformidade de documentos de trânsito, determinações 
sanitárias de veiculo transportador e presença do Médico Veterinário do S.I.M. 
§ 2°. Entende-se por espécies de abate, os animais domésticos, 
de produção silvestre e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas 
de manejo sustentável. 
§ 30• É obrigatória a realização do exame ante mortem dos 
animais destinados ao abate, por Médico Veterinário lotado no S.I.M., no menor 
intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de 
abate, sendo proibido qualquer abate sem autorização deste. 
§ 4°. E obrigatória também a inspeção post mortem por Médico 
Veterinário do S.I.M., estendendo a inspeção por toda a linha de produção. 
§ 5°. Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei, o S.I.M. 
será executado de forma periódica. As agroindústrias com inspeção volante terão 
a frequência de execução do S.I.M. estabelecida em normas complementares, 
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, 
o resultado da avaliação dos controles de processos de produção e do 
desempenho de cada agroindústria, em função da implementação dos programas 
de autocontrole. 
Art.9°. São atribuições do S.I.M.: 
I. orientar, inspecionar e fiscalizar agroindústrias de produtos de 
origem animal; 
II. realizar o registro de agroindústria de seus produtos e rótulos; 
III. proceder coleta de amostras que envolvam a produção para 
análises fiscais; 
IV. notificar, advertir, emitir auto de infração, apreender 
produtos, suspender, interditar agroindústrias, cassar registro de agroindústria e 
de produtos, levantar a suspengão ou interdição e desinterdigão de 
agroindústrias; 
V. realizar ações de combate a clandestinidade; 
VI. realizar outras atividades relacionadas a inspeção e 
fiscalização de produtos de origem animal que porventura forem delegadas ao 
S.I.M. 
Art.10. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão 
realizadas: 
I. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas 
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; 
II. nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de 
animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização; 
III. nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus 
derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; 
IV. nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e se 
derivados para distribuição ou industrialização; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
V. nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados 
para beneficiamento ou industrialização; 
VI. nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de 
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; 
VII. nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, 
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem 
animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos 
registrados ou relacionados. 
CAPÍTULO I 
DO REGISTRO 
Art.11. 0 Registro de agroindústria é uma condição para sua 
produção ser autorizada, devendo ser requerido junto ao Protocolo Municipal e 
encaminhado à Semag, instituído com os documentos listados em ato próprio. 
§ 10. Os modelos de requerimentos para registro e vistoria e os 
modelos e memoriais dentre outros modelos previstos nesta Lei serão 
disponibilizados pela Semag. 
§ 2°. 0 produtor ou responsável pela agroindústria poderá 
requerer ao S.I.M. vistoria prévia orientativa. 
Art.12. Para fins de registro e comprovação da inocuidade, 
integridade e identidade dos produtos, o S.I.M. deverá coletar amostras de água 
de abastecimento e dos produtos elaborados para análise físico-química e 
microbiológica. 
Parágrafo único. No caso de inconformidade nas análises físico￾químicas e/ou microbiológicas referidas no caput, a agroindústria após tomar 
medidas corretivas necessárias solicitará ao S.I.M. nova coleta de amostras. 
Art.13. As agroindústrias registradas no S.I.M. deverão garantir 
que as operações serão realizadas seguindo boas práticas de fabricação, desde a 
recepção da matéria prima até a entrega do produto final ao mercado 
consumidor. 
Parágrafo único. As agroindústrias que beneficiam, manipulam, 
agroindustrializam ou armazenam matérias primas de origem animal devem 
manter registros de entrada de matéria prima e saída do produto final 
arquivados no estabelecimento e disponíveis ao servidor do S.I.M. a qualquer 
tempo. 
Art.14. os produtos registrados deverão atender aos 
regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares e 
coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem conforme 
legislação vigente. 
§ 10. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos 
específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios de boa 
...ETC:717:71 
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práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou 
engano ao consumidor. 
§ 2°. A Semag poderá criar normas especificas para o registro 
dos produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo. 
§ 3°. A embalagem dos produtos de origem animal deverá 
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, 
sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas 
em legislação vigente. 
§ 40. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a 
que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do 
produto e o carimbo do serviço de inspeção, conforme normativa própria. 
Art.15. As agroindústrias poderão receber o registro provisório 
para comercialização por um período de 2 (dois) anos, desde que atendam aos 
requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos por normativa própria, 
condicionando ao cumprimento do cronograma de adequação das instalações, 
dos equipamentos e procedimentos e as exigências impostas a seguir: 
I. apresentar conformidade nas análises físico-químicas e 
microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos fabricados; 
II. apresentar certificado de conclusão de curso de Boas-práticas 
de Fabricação de Alimentos (BPF) de todos os manipuladores de alimentos. 
§ 1°. 0 Registro Provisório poderá ser suspenso caso não tenha 
atendido os prazos contidos no Termo de Compromisso. 
§ 2°. Em caso de parâmetro físico-químico não conforme, poderá 
ser emitido registro provisório, desde que baseado em laudo técnico emitido pelo 
S.I.M., declarando que não há risco sanitário ou fraude ao consumidor. 
§ 30. 0 curso de BPF mencionado no inciso II, deve ter como 
objetivo proporcionar a instrução adequada na manipulação dos alimentos e 
higiene pessoal, visando adotar precauções necessárias para evitar a 
contaminação dos alimentos, que poderá ser repelido durante a vigência do 
certificado de registro com o intuito de atualizar e garantir o aprendizado 
continuo para cumprimento das exigências do serviço. 
§ 4°. Cumpridas as exigências desta Lei, e demais normas 
correlatas, será emitido o Registro Definitivo, mediante laudo técnico e novo 
Certificado de Registro. 
Art.16. Atendidos os requisitos desta legislação e demais 
normas correlatas, o funcionamento da agroindústria será autorizado mediante 
emissão do Certificado de Registro emitido pelo Chefe Poder Executivo Municipal, 
após a emissão de "Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento" favorável. 
Art.17. A agroindústria terá um prazo a ser regulamentado po 
normativa própria para apresentar o Manual de BPF e demais programas 
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autocontrole, realizado pelo proprietário ou responsável técnico pela 
agroindústria, sem eximir a agroindústria do cumprimento dos programas de 
autocontrole. 
§ 10. 0 manual de BPF deverá atender às exigências 
estabelecidas em normativa própria. 
§ 2°. A ausência do manual de BPF não isenta o estabelecimento 
da adoção de boas práticas de higiene operacional e pessoal, que configuram 
requisitos obrigatórios para a obtenção do registro. 
Art.18. A matéria-prima, os animais, os produtos comestíveis ou 
não, e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos em atos 
normativos específicos. 
Art.20. As autoridades de saúde pública em função do exercício 
do poder de policia administrativa comunicarão, imediatamente, ao S.I.M. os 
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal 
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. 
CAPÍTULO II 
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
Art.21. Caberá ao S.I.M. a responsabilidade da atividade de 
inspeção sanitária desde o recebimento da matéria-prima até a etapa de 
elaboração e armazenamento, expedição e transporte dos produtos de origem 
animal comestíveis e não comestíveis. 
§ 10. Poderá o S.I.M. realizar parceria ou ação conjunta com 
órgãos públicos, como a Vigilância Sanitária nas ações de combate à fraude, 
clandestinidade, entre outros. 
§ 2°. As atividades do S.I.M. serão executadas sem 
sobreposições ou duplicidades aos serviços desenvolvidos pela Vigilância 
Sanitária. 
CAPÍTULOIII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art.22. A agroindústria responde nos termos legais por infrações 
ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor. 
Art.23. As infrações e normas previstas na presente Lei serão 
aplicadas isolada ou cumulativamente com as seguintes sanções, sem prejuízo 
das punições de natureza 6/el e penal cabíveis: 
I. advertência após ter sido notificado, ou ter agido com dolo ou 
má fé; 
II. multa de 6 (seis) Unidades Padrão Fiscal do Municipi 
(UPFMJN) nos casos de reincidência, dolo ou má fé; 
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III. apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos 
comestíveis e não comestíveis, ingredientes, rótulos, embalagens, quando não 
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que destinem ou 
forem adulterados ou falsificados; 
IV. suspensão das atividades da agroindústria, se causar risco ou 
ameaça de natureza sanitária e ainda, ou no caso de embaraço à ação 
fiscalizadora; 
V. interdição total ou parcial da agroindústria quando a infração 
constituir na falsificação ou adulteração dos produtos ou se verificar a existência 
de condições higiênico-sanitárias inadequadas. 
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das 
irregularidades que promoveram a sanção; 
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, 
decorridos 6 (seis) meses será cagado o respectivo registro. 
§ 1°. As multas poderão ser elevadas até, no máximo, cinquenta 
vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será 
ineficaz. 
§ 20. Constituem agravantes, para fins de aplicação das 
penalidades de que trata este artigo, o uso de artificio ardil, simulação, desacato, 
embaraço ou resistência à ação fiscal. 
§ 30. As infrações que se refere os incisos de I à V terão 
regulamentação por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art.24. As penalidades que tratam o artigo 23 serão aplicadas 
pelos servidores designados do S.I.M. da Semag e nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Art.25. As infrações administrativas serão apuradas em processo 
administrativo, assegurado o direito de defesa e o contraditório, observadas as 
disposições desta Lei e o seu regulamento. 
Art.26. 0 produto da arrecadação das multas eventualmente 
impostas ficará vinculado ao Fundo Municipal de Agricultura. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.27. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e 
aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na 
Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espirito Santo 
(Relagro/ES) ou em Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção 
Sanidade Agropecuária (SUASA). 
Art.28. 0 estabelecimento agroindustrial é responsável pela 
qualidade de seus produtos, incluindo suas embalagens e rótulos, e somente 
pode expor à venda ou distribuir produtos que: 
Paulo Nardi 
Prefei 
Gabinete d feito Municipal de João Neiva, em 01 de junho de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP]: 31.776.479/0001-86 
I. não representem risco h saúde pública, não tenham sido 
fraudados, falsificados ou adulterados; 
IL tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, 
fabricação, armazenamento e expedição; 
III. estejam rotulados e apresentem informações conforme a 
legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em lingua 
portuguesa. 
Art.29. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
realizar alterações orçamentárias necessárias para cobrir despesas decorrentes 
de execução do disposto na presente lei. 
Art.30. Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de 
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art.31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.32. Revogam-se disposições em contrário em especial a Lei 
Municipal no 3.248, de 21 de maio de 2020. 
2022. 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Publicadoern:24/04/2020 I Edição: 78 I Seção: 1 Página: 
Órgão: Ministério daAgriculture,Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra 
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 29, DE 23 DE ABRIL DE 2020 
Estabelece os requisitos para o livre comércio de produtos de 
origem animal, inspecionados por consorcio público de 
Municípios. 
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das 
atribuições que lhe confere oart. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tendo em 
vista o disposto nosarts. 2° e 156-A do Anexo do Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, e 
considerando o que consta do processo n° 21000.020882/2020-51, resolve: 
Art. 1° Estabelecer os requisitos para o livre comercio de produtos de origem animal naareade 
atuação de consórcios públicos de Municípios. 
51° Aarea de atuação de um consórcio público de Municípios corresponde a soma dos 
territórios dos Municípios consorciados. 
§2° Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção vinculado a consorcio 
público de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos noart. 2° desta Instrução Normativa, poderão 
ser comercializados nos territórios dos Municípios consorciados de mesma unidade da Federação daquele 
que mantém o registro do produto. 
Art. 2° Os requisitos para o Livre comércio de produtos de origem animal naareade atuação do 
consórcio público de Municípios de mesma unidade da Federação são: 
I - o consorcio deve efetuar e manter atualizado seu cadastro em sistema eletrônico 
disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em sua página oficial na 
rede mundial de computadores, prestando as informações solicitadas no sistema sobre seu serviço de 
inspeção, todos os estabelecimentos e produtos registrados no âmbito do consorcio; 
II - o consorcio, no ato de seu cadastro junto ao MAPA, deve comprovar sua competência legal e 
informar seu quadro de pessoal para desenvolver atividades de inspeção de produtos de origem animal; 
III - o serviço de inspeção vinculado ao consorcio e seus estabelecimentos registrados deverão 
providenciar o registro e manter atualizados, no que competir a cada parte, os mapas estatisticos previstos 
no sistema referido no inciso I deste artigo: e 
IV - o produto de origem animal inspecionado pelo serviço de inspeção vinculado a consorcio 
público de Municípios cadastrado no MAPA deve: 
a) estar devidamente registrado; e 
b) estar rotulado com as informações abaixo, sem prejuízo das demais especificidades 
regulamentares vigentes: 
1. identificação do consorcio com letras maiúsculas, na forma 'SIGLA - UP. comtamanho de 
fonte no superior a maior usada na logomarca do serviço de inspeção e posicionada logo abaixo desta 
logomarca: 
2. denominação do consorcio, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
(CNPJ) e o endereço da sede onde possa ser demandado o cumprimento de obrigações; 
3. relação dos Municipios/UF consorciados, exceto se essa informação já constar de pagin 
eletrônica própria, na rede mundial de computadores; 
4. data de cadastro do consorcio público junto ao MAPA; e 
5. código de barras do produto. 
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de maio de 2020. 
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS 
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada 
Art. 3° 0 consorcio público de Municípios deve obter o reconhecimento da equivalência de seu 
serviço de inspeção e aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) 
no prazo de 3 (três) anos, após seu cadastro junto ao MAPA. 
§1° 0 reconhecimento da equivalência do serviço de inspeção de consorcio público de 
Municípios e sua adesão ao SISBI-POA deverão ocorrer e serem mantidos com, pelo menos, um 
estabelecimento aprovado. 
52° 0 produto de origem animal inspecionado por serviço de inspeção vinculado a consórcio 
público de Municípios aderido e regular com o SISBI-POA, mas sem a logomarca SISBI, poderá ser 
comercializado naareade atuação do consorcio onde o produto esteja registrado. desde que cumpridos 
os requisitos exigidos nos artigos 1° e 2° desta Instrução Normativa. 
§3° 0 consorcio público de Municípios que, no prazo de 3 (três) anos de cadastro junto ao MAPA, 
não obtiver o reconhecimento da equivalência de seu serviço de inspeção e adesão junto ao SISBI-POA, 
somente poderá comercializar seus produtos de origem animal inspecionados nos Limites geográficos do 
Município onde o produto esteja registrado. 
Vitória, quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 
DOM/ES - Edicao Nol 915 
sua assinatura, estendendo seus efeitos até 12 de 
dezembro de 2022, revogam-se disposições em 
contrario. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Colatina/ES, 10 de dezembro de 2021. 
JOÃO GUERIN° BALESTRASSI 
Presidente do COINTER. 
Protocolo 765615 
Decisão 
ATA 08/20,21 DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA 
DO CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL PARA 
O FORTALECIMENTO DA PRODUÇAO E COMER￾CIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - 
COINTER. 
As 14Hs:26Min do dia 08 de dezembro de 2021 no 
auditório do Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e 
Pequenas Empresas - SEBRAE Regional Noroeste, 
sito à RuaMichel Dalla, 1° andar, Centro, Colatina/ 
ES, CEP: 29.700-100 realizou-se a Assembleia 
Geral Ordinária do Consórcio Público Intermunici￾pal para o Fortalecimento da Produção e Comercia￾lização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER, 
estando presente o Presidente do COINTER e 
Prefeito Municipal de Colatina SenhorJoao Guerin() 
Balestrassi, e demais convidados tendo por objetivo 
deliberarem sobre os assuntos postos em pauta. 
ABERTURA: 0 Presidente do COINTER 
cumprimentou a todos, os presentes, e solicitou 
que os mesmos se apresentassem haja vista esta 
ser a primeira assembleia presencial ocorrida este 
ano em virtude da Pandemia de COV1D-19, após 
as apresentações, o mesmo concedeu a palavra 
para o Gerente do Projeto Ceasa Noroeste para 
que o mesmo conduzisse esta reunião. Coma 
palavra o Gerente do Projeto Ceasa Noroeste, 
senhor Jorge Faustino Tononi Nataili cumprimentou 
a todos os presentes, após os devidos cumprimentos, 
o mesmo apresentou o relatório de comercializa￾ção na Unidade Regional Ceasa Noroeste durante 
os meses de janeiro a outubro, assim como o 
avanço do número de agroindústrias registradas 
junto ao banco de dados do S.I.M. COINTER 
durante o ano de 2021. Após esta apresentação 
passou-se a apreciação da ordem do dia: ITEM 01: 
PRESTAÇAO DE CONTAS DO 40 E 5° BIMESTRE DE 
2021. foi solicitado ao assessor contábil deste 
Consórcio Senhor Nildemar Antônio Botti que 
realizasse a apresentação deste item, após os 
devidos cumprimentos, o mesmo passou a 
apresentar os valores consolidados no quinto 
bimestre de 2021, sendo arrecadado o montante 
de R$ 464.165,27 (quatrocentos e sessenta e 
quatro mil cento e sessenta e cinco reais e vinte e 
sete centavos) passando para execução da receita, 
foi reconhecida a despesa no total de R$ 486.233,85 
(quatrocentos e oitenta e seis mil duzentos e trinta 
e três reais e oitenta e cinco centavos) sendo 
liquidados o total de R$ 426.039,02 (quatrocentos 
e vinte e seis mil e trinta e nove reais e dois 
centavos) e efetivamente pago o total de R$ 
404.424,42 (quatrocentos e quatro mil quatrocentos 
e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos, 
apás as devidas explicações, foi informado que o 
Conselho Fiscal do COINTER se reuniu no dia 
anterior para a apreciação das contas do mesmo 
período, emitindo parecer recomendando a 
aprovação das contas pela Assembleia Geral do 
COINTER, não restando dúvidas e colocado em 
votação, foram_ aprovadas por unanimidade. ITEM 
02: APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO 
DO COINTER PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2022: Ainda com a Palavra o Assessor contábil 
passou a apresentação da proposta orçamentaria 
do COINTER para o exercício financeiro de 2022, 
foi demonstrado a todos as fontes de receita do 
COINTER quais sejam as transferências por meio 
dos Contratos de Rateio, o recebimento dos valores 
decorrentes da prestação do Serviço de Inspeção 
Municipal por meio dos Contratos de Programa, as 
transferências por meio do Convênio no. 01/2019 
celebrado com a CEASA/ES, Os valores das 
concessões dos boxes da Unidade Regional Cease 
Noroeste, os reembolsos dos concessionários sobre 
o serviço de portaria e rateio de agua, e os 
rendimentos de aplicação, sendo prevista uma 
arrecadação de R$ 594.9000,00 (quinhentos e 
noventa e quatro mil novecentos reais) quanto a 
execução da despesa foi previsto o gasto com 
pessoal e encargos sociais no total de 276.900,00 
(duzentos e setenta e seis mil e novecentos reais) 
para outras despesas correntes o total de R$ 
286.900,00 (duzentos e oitenta e seis mil e 
novecentos reais) para investimentos R$ 1.100,00 
(um mil e cem reais) e para reserva de contingencia 
o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 
sanadas as dúvidas e colocado em votação foi a 
presente proposta devidarpente aprovadalox 
todos. ITEM 03: SOLICITAÇAO DE AUTORIZAÇA0 
PARA ALTERAÇÃO DOPROTOCOL() DE INTENÇOES, 
CONTRATO DE CONSÓRCIO PUBLICO E ESTATUTO 
SOCIAL DO COINTER: retornando a palavra para o 
Gerente do Projeto Ceasa Noroeste, foi explicada 
que esta alteração se cla em virtude da adequação 
dos instrumentos constitutivos a realidade do 
COINTER 3á que estes foram inicialmente pensados 
quanto a Gestão da Unidade Regional Ceasa 
Noroeste, quanto a necessidade de adequação 
para estes instrumentos para os processos de 
equivalência ao Serviço de Inspeção Municipal, 
dentre as alterações será trabalhado o Organograma 
do COINTER com a criação de CamerasSetoriais, e 
o plano de cargos e salários com a adequação das 
atribuições de cada cargo, sendo que estes 
instrumentos serão apresentados novamente para 
a Assembleia Geral prevista para o mês de março 
de 2022, que após aprovação será encaminhado 
para ratificação das Câmaras municipais, não 
restando dúvidas foi a apresente decisão aprovada 
por todoss. ITEM 04: APRECIAÇÂO E DELIBERAÇÃO 
SOBRE A PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO CARGO DE 
AGENTE DE CONTRATAÇOES CONFORME A LEI 
FEDERAL 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES) 
CRIAÇA0 DO,CARGO DE AUX,ILIAR DE SERVIÇOS 
GERAIS E MEDICO VETERINARIO: foi indicada a 
necessidade de expansão do quadro de pessoal do 
COINTER de acordo com os novos programas que 
o Mesmo pretende de5enVOiVer, destes, a Criação 
do Cargo de Agente de Contratações com 
vencimento no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais), de livre nomeação do Presidente 
do COINTER (Cargo de Confiança), quesera 
responsável pelo programa de compras comparti￾lhadas, bem como pelo envio da remessa d 
contratações junto ao TCE/ES com inicio prey{ 
para março de 2022, dentre outras atribuig 
previstas na nova lei, de licitações, sendo 
delas o- pertencimento do servidor ao qu 
www.arnunes.es.gov. 
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPII, t 0 SANTO Data: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 'as 18:44:21 Código de Autenticação: eb8380cc 
Vitória, quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 
DOM/ES - Edição N01.915 
permanente de funcionários do COINTER, também 
foi apresentada a proposta de criação de um posto 
de Auxiliar de Serviços Gerais com vencimento de 
R$ 1.100,00 (um mil e cem reis), devido 
necessidade de conservação da Unidade Regional 
Ceasa Noroeste e a criação de mais um posto de 
Médico Veterinário para atuação no S.I.M. com 
vencimento de R$ 2.495,00 (dois mil quatrocentos 
e noventa e cinco reais) mais adicional de produti￾vidade, devido a expansão do Serviço de Inspeção 
Municipal, a criação destes cargos incorporará a 
alteração prevista nos instrumentos constitutivos 
do COINTER e deverá ser ratificada em lei pela 
Câmaras Municipais, não restando dúvidas, foram 
devidamente aprovados por todos. ITEM 05: 
APRECIAÇÃO DO INGRESSO DOS MUNICIPIOS DE 
GOVERNADOR LINDENBERG E LINHARES NO 
QUADRO DE ENTES CONSORCIADOS DO COINTER: 
foi informado que o Município de Governador 
Lindenberg aprovou a Lei Municipal no. 910/2021, 
de 11 de novembro de 2021 que aprova a 
participação do município no quadro de entes 
consorciados do COINTER e ratificação do protocolo 
de intenções, o Município tem o objetivo de 
contratar o Serviço de Inspeção Municipal, também 
o Município de Linhares encaminhou a Lei municipal 
no. 4.005/2021, de 30 de novembro de 2021 que 
ratifica o protocolo de intenções e autoriza o 
ingresso do município no quadro de entes 
consorciados do COINTER, haja vista que o 
município tem interesse em passar a comercializar 
na Unidade Regional Ceasa Noroeste, foi ressalvada 
pela Secretária Municipal de Agricultura de Santa 
Teresa a preocupação quanto ao número de 
medicosveterinários para atendimento dos 
municípios, respondendo, foi informado que a 
prestação do S.I.M. em GovernadorLindenbergse 
iniciará em 2022 haja vista que o município ainda 
tem a necessidade de aprovar a Lei que institui o 
S.I.M. no município, eposesclarecidas as dúvidas 
e colocado em votação foi aprovado o ingresso dos 
municípios de GovernadorLindenberge Linhares. 
ITEM 0,6: APRECIAÇÃO E DELIBERAÇAO SOBRE 0 
BENEFICIO CONCEDIDO AO CONCESSIONÁRIO DO 
GALPÃO 01 DA UNIDADE REGIONAL CEASA 
NOROESTE PARA PRORROGAÇÃO DO DESCONTO 
SOB A TARIFA DE USO: o Gerente do Projeto Ceasa 
Noroeste informou a todos que no ano de 2020 foi 
concedido ao Concessionário do Galpão 01 o 
beneficio para redução na Tarifa de uso do Galpão 
01 da Unidade Reg!onal Ceasa Noroeste haja vista 
que o mesmo encontra-se localizado em um local 
com ausência de benfeitorias como calçamento e 
iluminação, foi informando que o mesmo 
atualmente paga a quantia de R$ 1,71/m2(um 
real e setenta e um centavos por metro quadrado) 
após o reconhecimento desta situação foi a 
presente colocada em votação, sendo ressalvado 
pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Rural de Colatina a necessidade de correção deste 
valor de acordo com o Indica aplicado para a 
correção dos valores da tarifa de uso dos boxes do 
Pavilhão Permanente I(PP1), e, caso haja melhoria 
naareado Galpão que este passe a pagar o valor 
normal ou desocupe o imóvel em questão para 
posterior locação dentro do prego normal. Após a 
devida ressalva e colocado em votação foi a 
presente proposta aprovada por unanimidade. 
ITEM 07: APRECIAÇAO E DELIBERAÇAO PARA A 
PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DOS CERTIFICADOS 
DE REGISTRO DAS AGROINDOSTRIAS EM VIRTUDE 
DA PANDEMIA DE COVID-19: foi informado que 
atualmente existem 06 (seis) agroindústrias que 
possuem registro provisório e porém não cumpriram 
com todas as condicionantes em virtude da queda 
de faturamento em detrimento da Pandemia de 
COVID-19, desta forma, foi proposta a prorrogação 
excepcional da vigência dos certificados provisOrios 
por um período de um ano para término do 
cumprimento das condicionantes, eposa 
apresentação desta situação, foi a devida proposta 
aprovada por todos, devendo ser expedida 
resolução da Assembleia Geral do COINTER que 
regulamentará esta condição. Item, 08: 
APRECIAÇÃO DA ALTERAÇAO DA LEGISLAÇAO DO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL PARA OS 
MUNICIPIOS CONTRATANTES DO S.I.M. COINTER.0 
Gerente do Projeto Ceasa Noroeste solicitou ao 
Senhor Paulo Vitor Binda que realizasse a 
apresentação, após os devidos cumprimentos foi 
explicado que a necessidade de padronização da 
Lei se dá em virtude do processo de equivalência 
do S.I.M. COINTER junto ao IDAF haja vista que o 
padrão de fiscalização em todos os municípios deve 
ser o mesmo, também foi informado que que no 
ano de 2021 o Ministério da Agricultura Pecuária e 
Abastecimento emitiu uma cartilha orientativa 
para os Consórcios Públicos que trabalham com o 
Serviço de Inspeção Municipal, que contém a 
mesma peculiaridade de padronização dos textos 
leais, foi informado que o COINTER disponibilizará 
a minuta da lei que substituirá a legislação dos 
municípios atualmente vigente, contendo os 
campos em que o município poderá realizar 
alterações. Também foi informado que o COINTER 
regulamentará a lei passando para o município 
apenas a necessidade de regulamentação das 
multas previstas, tal medida garantirá a 
padronização das inspeções e facilitará o tramite 
de processos haja vista a aplicabilidade em todos 
os municipios, por fim foi ressalvado que os 
municípios deverão manter a ordem dos artigos de 
acordo com a minuta que será encaminha, não 
restando dúvidas foi a presente proposta 
devidamente aprovada por todos. Não havendo 
mais assuntos, o Presidente do COINTER tomou a 
palavra informando que ele está dispondo da 
equipe do Município de Colatina para elaboração 
de projeto para ampliação da Unidade Regional 
Ceasa Noroeste com vistas a captação de emendas 
parlamentares, por fim cumprimentou a todos e 
decretou encerrada a presente reunião as 
16Hs23Min e eu Paulo Vitor Binda, Auxiliar admi￾nistrativo deste consorcio lavrei a presente ata a 
qual após lida e aprovada por todos segue assinada 
por mim, pelo Presidente do COINTER senhor João 
Guerin° Balestrassi e pelo gerente do Projeto 
Ceasa Noroeste Senhor Jorge Faustino Tononi 
Natalli, tendo os demais participantes subscrito a 
lista de presença. 
JOÃO GUERIN° BALESTRASSI 
Presidente do COINTER 
JORGE FAUSTINO TONONI NATALLI 
Gerente do Projeto Ceasa Noroeste 
PAULO VITOR BINDA 
Auxiliar Administrativo do COINTER 
SecretárioAd Hoc 
Protocolo 765604 
www.amunes.es.gov.br 
Assinado digitalmente pelo 010 - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Data: Terça-feira. 14 de Dezembro de 2021 as 18:44:21 Código de Autenticação: eb8380cc 
FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 1.883/2022 
RUBRICA 
II
MUNICIPAL 
PREFEITURA 
DE JOAO NEIVA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 01 de ' 
Paul Sé • , 
P efe 
em pauta da 
de 2022. 
eNardi 
nicipal 
_ 

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