PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.8831 de 01 de
junho de 2022.
Dispõe sobre registro, inspeção e
fiscalização de agroinclústrias que
fabricam produtos de origem animal, no
âmbito do Município deJoaoNeiva/ES.
Lei no
Sancionada em
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.883/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o presente
Projeto de Lei que trata sobre o registro, inspeção e fiscalização de
agroindústrias que fabricam produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis no âmbito do Município e revoga a Lei Municipal no 3.248, de 21 de
maio de 2020.
Ressalta-se que o Município de João Neiva compõe o quadro de
entes consorciados do Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da
Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros (Cointer), que presta o
Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.).
Insta salientar que, conforme a deliberação da Assembleia Geral
Ordinária do Cointer, realizada em 08 de dezembro de 2021 (Ata 08/2021), que
encaminhamos em anexo, foi definido o texto padrão de projeto de lei a ser
encaminhado para todos os municípios contratantes do S.I.M. Cointer, de forma
a uniformizar a legislação destes, garantindo o mesmo padrão fiscalizatório, bem
como possibilitar a equivalência do S.I.M. Cointer ao Sistema Unificado de
Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte (SUSAF/ES).
Desta forma, faz-se necessário tal apreciação em virtude do
fortalecimento da agricultura familiar em âmbito regional, haja vista que pelo
fato do Município integrar o Serviço de Inspeção por meio de Consórcio Público,
as agroindústrias acompanhadas por este serviço possuem o beneficio de
comercializar os produtos no limite do território dos municípios consorciados
contratantes do S.I.M., conforme denota a Instrução Normativa no 29, de 23 de
abril de 2020, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa), o
que possibilita a abertura do mercado para escoação da produção agroindustrial.
Assim, esperamos a pronta apreciação e aprovação deste Projeto
de Lei, para posterior aprovação do mesmo.
Gabinete d refeito Municipal de João Neiva, em 01 de junho de
2022.
Paulsi SéiLe Nardi
Prefdito pal
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PROJETO DE LEI N° 1.883 de 01 de junho de 2022.
Dispõe sobre registro, inspeção e fiscalização de
agroindústrias que fabricam produtos de origem
animal, no âmbito do Município de João Neiva/ES.
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito Santo,
no uso regular de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Esta Lei dispõe sobre registro, inspeção, e fiscalização de
agroindústrias que fabricam produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados
comercialização no âmbito territorial do Município de João Neiva/ES.
Art.2°. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura (Semag),
por meio do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), a normatização, o registro, a
fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos de origem
animal comestíveis e não comestíveis a orientação e capacitação de técnicos e
auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes a
convênios e delegações firmados, tratados nesta Lei.
Art.3°. São princípios a serem observados pelo S.I.M.:
I. promoção da preservação da saúde humana e do meio
ambiente, concomitantemente, para que a atuação não implique obstáculo para
a instalação e legalização da agroindústria;
II. foco na atuação da qualidade sanitária dos produtos finais;
III. promoção de processo educativo permanente e continuado
para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do
serviço e assegurando a máxima participação do Governo, de agroindústrias, de
consumidores e comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.
Art.4°. As agroindústrias de produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis no âmbito do Município de João Neiva/ES apenas
funcionarão na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão
competente.
§ 1°. A inspeção e/ou fiscalização sanitária prevista nesta Lei
isentam a agroindústria de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização federal,
estadual ou municipal.
§ 20. As agroindústrias registradas no S.I.M., funcionando na
forma vigente, tonam-se aptas a comercializarem seus produtos nos limites
territoriais do Município de João Neiva/ES.
§ 30. Fica ressalvada a competência da União para inspeção e
fiscalização tratadas nesta Lei, quando a produção for destinada ao comércio
interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do S.I.M.
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§ 40. Fica ressalvada a competência do Estado do Espirito Santo
para a inspeção e fiscalização tratadas nesta Lei, quando a produção for
destinada ao comércio intermunicipal nos limites do referido Estado sem prejuízo
da colaboração do S.I.M.
Art.5°. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta
Lei:
I. animais destinados ao abate;
II. carne e seus derivados;
III. pescado e seus derivados;
IV. ovos e seus derivados;
V. leite e seus derivados;
IV. produtos de abelhas e seus derivados.
§ 1°. A inspeção e fiscalização a que abrange o caput inclui
produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de
produtos vegetais.
§ 20. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo
abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e
post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a
industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a
embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trênsito de
quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art.6°. 0 Município de João Neiva/ES a partir da Semag, poderá
firmar convênios e parcerias, concessionar, consorciar, habilitar e contratar
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer esfera
de governo, que preencham as condições adequadas à tarefas para a
implantação, funcionamento e execução do S.I.M. para atendimento das
agroindústrias, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de
qualidade dos produtos oriundos das agroindústrias abrangidas por esta Lei,
mediante decisão fundamentada e sem prejuízo de suas atribuições e direitos.
Art.7°. A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas
dela derivadas, nas agroindústrias registradas no S.I.M. será realizada por
servidor público lotado na Semag.
Parágrafo único. Caberá ao S.I.M., por meio da Semag,
normatizar esta Lei, observar e atender às características especificas e
particularidades das agroindústrias, devendo sempre observarem e
apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matériaprima até a transformação em produto final, independentemente do porte da
agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Art.80. 0 S.I.M. em funcionamento poderá ser executado de
forma permanente ou periódica.
§ 10. 0 S.I.M. deve, obrigatoriamente, ser executado de forma
permanente nas agroindústrias durante o abate das diferentes espécies de
animais, devendo o recebimento de animais para abate ser previamente
comunicado ao referido Serviço, ficando o descarregamento desses animai
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condicionado a conformidade de documentos de trânsito, determinações
sanitárias de veiculo transportador e presença do Médico Veterinário do S.I.M.
§ 2°. Entende-se por espécies de abate, os animais domésticos,
de produção silvestre e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas
de manejo sustentável.
§ 30• É obrigatória a realização do exame ante mortem dos
animais destinados ao abate, por Médico Veterinário lotado no S.I.M., no menor
intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de
abate, sendo proibido qualquer abate sem autorização deste.
§ 4°. E obrigatória também a inspeção post mortem por Médico
Veterinário do S.I.M., estendendo a inspeção por toda a linha de produção.
§ 5°. Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei, o S.I.M.
será executado de forma periódica. As agroindústrias com inspeção volante terão
a frequência de execução do S.I.M. estabelecida em normas complementares,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos,
o resultado da avaliação dos controles de processos de produção e do
desempenho de cada agroindústria, em função da implementação dos programas
de autocontrole.
Art.9°. São atribuições do S.I.M.:
I. orientar, inspecionar e fiscalizar agroindústrias de produtos de
origem animal;
II. realizar o registro de agroindústria de seus produtos e rótulos;
III. proceder coleta de amostras que envolvam a produção para
análises fiscais;
IV. notificar, advertir, emitir auto de infração, apreender
produtos, suspender, interditar agroindústrias, cassar registro de agroindústria e
de produtos, levantar a suspengão ou interdição e desinterdigão de
agroindústrias;
V. realizar ações de combate a clandestinidade;
VI. realizar outras atividades relacionadas a inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal que porventura forem delegadas ao
S.I.M.
Art.10. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão
realizadas:
I. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II. nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização;
III. nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus
derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV. nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e se
derivados para distribuição ou industrialização;
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V. nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VI. nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII. nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem
animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos
registrados ou relacionados.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art.11. 0 Registro de agroindústria é uma condição para sua
produção ser autorizada, devendo ser requerido junto ao Protocolo Municipal e
encaminhado à Semag, instituído com os documentos listados em ato próprio.
§ 10. Os modelos de requerimentos para registro e vistoria e os
modelos e memoriais dentre outros modelos previstos nesta Lei serão
disponibilizados pela Semag.
§ 2°. 0 produtor ou responsável pela agroindústria poderá
requerer ao S.I.M. vistoria prévia orientativa.
Art.12. Para fins de registro e comprovação da inocuidade,
integridade e identidade dos produtos, o S.I.M. deverá coletar amostras de água
de abastecimento e dos produtos elaborados para análise físico-química e
microbiológica.
Parágrafo único. No caso de inconformidade nas análises físicoquímicas e/ou microbiológicas referidas no caput, a agroindústria após tomar
medidas corretivas necessárias solicitará ao S.I.M. nova coleta de amostras.
Art.13. As agroindústrias registradas no S.I.M. deverão garantir
que as operações serão realizadas seguindo boas práticas de fabricação, desde a
recepção da matéria prima até a entrega do produto final ao mercado
consumidor.
Parágrafo único. As agroindústrias que beneficiam, manipulam,
agroindustrializam ou armazenam matérias primas de origem animal devem
manter registros de entrada de matéria prima e saída do produto final
arquivados no estabelecimento e disponíveis ao servidor do S.I.M. a qualquer
tempo.
Art.14. os produtos registrados deverão atender aos
regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares e
coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem conforme
legislação vigente.
§ 10. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos
específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios de boa
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práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou
engano ao consumidor.
§ 2°. A Semag poderá criar normas especificas para o registro
dos produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo.
§ 3°. A embalagem dos produtos de origem animal deverá
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto,
sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas
em legislação vigente.
§ 40. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a
que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do
produto e o carimbo do serviço de inspeção, conforme normativa própria.
Art.15. As agroindústrias poderão receber o registro provisório
para comercialização por um período de 2 (dois) anos, desde que atendam aos
requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos por normativa própria,
condicionando ao cumprimento do cronograma de adequação das instalações,
dos equipamentos e procedimentos e as exigências impostas a seguir:
I. apresentar conformidade nas análises físico-químicas e
microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos fabricados;
II. apresentar certificado de conclusão de curso de Boas-práticas
de Fabricação de Alimentos (BPF) de todos os manipuladores de alimentos.
§ 1°. 0 Registro Provisório poderá ser suspenso caso não tenha
atendido os prazos contidos no Termo de Compromisso.
§ 2°. Em caso de parâmetro físico-químico não conforme, poderá
ser emitido registro provisório, desde que baseado em laudo técnico emitido pelo
S.I.M., declarando que não há risco sanitário ou fraude ao consumidor.
§ 30. 0 curso de BPF mencionado no inciso II, deve ter como
objetivo proporcionar a instrução adequada na manipulação dos alimentos e
higiene pessoal, visando adotar precauções necessárias para evitar a
contaminação dos alimentos, que poderá ser repelido durante a vigência do
certificado de registro com o intuito de atualizar e garantir o aprendizado
continuo para cumprimento das exigências do serviço.
§ 4°. Cumpridas as exigências desta Lei, e demais normas
correlatas, será emitido o Registro Definitivo, mediante laudo técnico e novo
Certificado de Registro.
Art.16. Atendidos os requisitos desta legislação e demais
normas correlatas, o funcionamento da agroindústria será autorizado mediante
emissão do Certificado de Registro emitido pelo Chefe Poder Executivo Municipal,
após a emissão de "Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento" favorável.
Art.17. A agroindústria terá um prazo a ser regulamentado po
normativa própria para apresentar o Manual de BPF e demais programas
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autocontrole, realizado pelo proprietário ou responsável técnico pela
agroindústria, sem eximir a agroindústria do cumprimento dos programas de
autocontrole.
§ 10. 0 manual de BPF deverá atender às exigências
estabelecidas em normativa própria.
§ 2°. A ausência do manual de BPF não isenta o estabelecimento
da adoção de boas práticas de higiene operacional e pessoal, que configuram
requisitos obrigatórios para a obtenção do registro.
Art.18. A matéria-prima, os animais, os produtos comestíveis ou
não, e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos em atos
normativos específicos.
Art.20. As autoridades de saúde pública em função do exercício
do poder de policia administrativa comunicarão, imediatamente, ao S.I.M. os
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art.21. Caberá ao S.I.M. a responsabilidade da atividade de
inspeção sanitária desde o recebimento da matéria-prima até a etapa de
elaboração e armazenamento, expedição e transporte dos produtos de origem
animal comestíveis e não comestíveis.
§ 10. Poderá o S.I.M. realizar parceria ou ação conjunta com
órgãos públicos, como a Vigilância Sanitária nas ações de combate à fraude,
clandestinidade, entre outros.
§ 2°. As atividades do S.I.M. serão executadas sem
sobreposições ou duplicidades aos serviços desenvolvidos pela Vigilância
Sanitária.
CAPÍTULOIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.22. A agroindústria responde nos termos legais por infrações
ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art.23. As infrações e normas previstas na presente Lei serão
aplicadas isolada ou cumulativamente com as seguintes sanções, sem prejuízo
das punições de natureza 6/el e penal cabíveis:
I. advertência após ter sido notificado, ou ter agido com dolo ou
má fé;
II. multa de 6 (seis) Unidades Padrão Fiscal do Municipi
(UPFMJN) nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
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III. apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos
comestíveis e não comestíveis, ingredientes, rótulos, embalagens, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que destinem ou
forem adulterados ou falsificados;
IV. suspensão das atividades da agroindústria, se causar risco ou
ameaça de natureza sanitária e ainda, ou no caso de embaraço à ação
fiscalizadora;
V. interdição total ou parcial da agroindústria quando a infração
constituir na falsificação ou adulteração dos produtos ou se verificar a existência
de condições higiênico-sanitárias inadequadas.
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V,
decorridos 6 (seis) meses será cagado o respectivo registro.
§ 1°. As multas poderão ser elevadas até, no máximo, cinquenta
vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será
ineficaz.
§ 20. Constituem agravantes, para fins de aplicação das
penalidades de que trata este artigo, o uso de artificio ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 30. As infrações que se refere os incisos de I à V terão
regulamentação por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art.24. As penalidades que tratam o artigo 23 serão aplicadas
pelos servidores designados do S.I.M. da Semag e nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art.25. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei e o seu regulamento.
Art.26. 0 produto da arrecadação das multas eventualmente
impostas ficará vinculado ao Fundo Municipal de Agricultura.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.27. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e
aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na
Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espirito Santo
(Relagro/ES) ou em Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção
Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art.28. 0 estabelecimento agroindustrial é responsável pela
qualidade de seus produtos, incluindo suas embalagens e rótulos, e somente
pode expor à venda ou distribuir produtos que:
Paulo Nardi
Prefei
Gabinete d feito Municipal de João Neiva, em 01 de junho de
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I. não representem risco h saúde pública, não tenham sido
fraudados, falsificados ou adulterados;
IL tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção,
fabricação, armazenamento e expedição;
III. estejam rotulados e apresentem informações conforme a
legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em lingua
portuguesa.
Art.29. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
realizar alterações orçamentárias necessárias para cobrir despesas decorrentes
de execução do disposto na presente lei.
Art.30. Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.32. Revogam-se disposições em contrário em especial a Lei
Municipal no 3.248, de 21 de maio de 2020.
2022.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicadoern:24/04/2020 I Edição: 78 I Seção: 1 Página:
Órgão: Ministério daAgriculture,Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 29, DE 23 DE ABRIL DE 2020
Estabelece os requisitos para o livre comércio de produtos de
origem animal, inspecionados por consorcio público de
Municípios.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere oart. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tendo em
vista o disposto nosarts. 2° e 156-A do Anexo do Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, e
considerando o que consta do processo n° 21000.020882/2020-51, resolve:
Art. 1° Estabelecer os requisitos para o livre comercio de produtos de origem animal naareade
atuação de consórcios públicos de Municípios.
51° Aarea de atuação de um consórcio público de Municípios corresponde a soma dos
territórios dos Municípios consorciados.
§2° Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção vinculado a consorcio
público de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos noart. 2° desta Instrução Normativa, poderão
ser comercializados nos territórios dos Municípios consorciados de mesma unidade da Federação daquele
que mantém o registro do produto.
Art. 2° Os requisitos para o Livre comércio de produtos de origem animal naareade atuação do
consórcio público de Municípios de mesma unidade da Federação são:
I - o consorcio deve efetuar e manter atualizado seu cadastro em sistema eletrônico
disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em sua página oficial na
rede mundial de computadores, prestando as informações solicitadas no sistema sobre seu serviço de
inspeção, todos os estabelecimentos e produtos registrados no âmbito do consorcio;
II - o consorcio, no ato de seu cadastro junto ao MAPA, deve comprovar sua competência legal e
informar seu quadro de pessoal para desenvolver atividades de inspeção de produtos de origem animal;
III - o serviço de inspeção vinculado ao consorcio e seus estabelecimentos registrados deverão
providenciar o registro e manter atualizados, no que competir a cada parte, os mapas estatisticos previstos
no sistema referido no inciso I deste artigo: e
IV - o produto de origem animal inspecionado pelo serviço de inspeção vinculado a consorcio
público de Municípios cadastrado no MAPA deve:
a) estar devidamente registrado; e
b) estar rotulado com as informações abaixo, sem prejuízo das demais especificidades
regulamentares vigentes:
1. identificação do consorcio com letras maiúsculas, na forma 'SIGLA - UP. comtamanho de
fonte no superior a maior usada na logomarca do serviço de inspeção e posicionada logo abaixo desta
logomarca:
2. denominação do consorcio, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e o endereço da sede onde possa ser demandado o cumprimento de obrigações;
3. relação dos Municipios/UF consorciados, exceto se essa informação já constar de pagin
eletrônica própria, na rede mundial de computadores;
4. data de cadastro do consorcio público junto ao MAPA; e
5. código de barras do produto.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de maio de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada
Art. 3° 0 consorcio público de Municípios deve obter o reconhecimento da equivalência de seu
serviço de inspeção e aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA)
no prazo de 3 (três) anos, após seu cadastro junto ao MAPA.
§1° 0 reconhecimento da equivalência do serviço de inspeção de consorcio público de
Municípios e sua adesão ao SISBI-POA deverão ocorrer e serem mantidos com, pelo menos, um
estabelecimento aprovado.
52° 0 produto de origem animal inspecionado por serviço de inspeção vinculado a consórcio
público de Municípios aderido e regular com o SISBI-POA, mas sem a logomarca SISBI, poderá ser
comercializado naareade atuação do consorcio onde o produto esteja registrado. desde que cumpridos
os requisitos exigidos nos artigos 1° e 2° desta Instrução Normativa.
§3° 0 consorcio público de Municípios que, no prazo de 3 (três) anos de cadastro junto ao MAPA,
não obtiver o reconhecimento da equivalência de seu serviço de inspeção e adesão junto ao SISBI-POA,
somente poderá comercializar seus produtos de origem animal inspecionados nos Limites geográficos do
Município onde o produto esteja registrado.
Vitória, quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
DOM/ES - Edicao Nol 915
sua assinatura, estendendo seus efeitos até 12 de
dezembro de 2022, revogam-se disposições em
contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Colatina/ES, 10 de dezembro de 2021.
JOÃO GUERIN° BALESTRASSI
Presidente do COINTER.
Protocolo 765615
Decisão
ATA 08/20,21 DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
DO CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL PARA
O FORTALECIMENTO DA PRODUÇAO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS -
COINTER.
As 14Hs:26Min do dia 08 de dezembro de 2021 no
auditório do Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE Regional Noroeste,
sito à RuaMichel Dalla, 1° andar, Centro, Colatina/
ES, CEP: 29.700-100 realizou-se a Assembleia
Geral Ordinária do Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER,
estando presente o Presidente do COINTER e
Prefeito Municipal de Colatina SenhorJoao Guerin()
Balestrassi, e demais convidados tendo por objetivo
deliberarem sobre os assuntos postos em pauta.
ABERTURA: 0 Presidente do COINTER
cumprimentou a todos, os presentes, e solicitou
que os mesmos se apresentassem haja vista esta
ser a primeira assembleia presencial ocorrida este
ano em virtude da Pandemia de COV1D-19, após
as apresentações, o mesmo concedeu a palavra
para o Gerente do Projeto Ceasa Noroeste para
que o mesmo conduzisse esta reunião. Coma
palavra o Gerente do Projeto Ceasa Noroeste,
senhor Jorge Faustino Tononi Nataili cumprimentou
a todos os presentes, após os devidos cumprimentos,
o mesmo apresentou o relatório de comercialização na Unidade Regional Ceasa Noroeste durante
os meses de janeiro a outubro, assim como o
avanço do número de agroindústrias registradas
junto ao banco de dados do S.I.M. COINTER
durante o ano de 2021. Após esta apresentação
passou-se a apreciação da ordem do dia: ITEM 01:
PRESTAÇAO DE CONTAS DO 40 E 5° BIMESTRE DE
2021. foi solicitado ao assessor contábil deste
Consórcio Senhor Nildemar Antônio Botti que
realizasse a apresentação deste item, após os
devidos cumprimentos, o mesmo passou a
apresentar os valores consolidados no quinto
bimestre de 2021, sendo arrecadado o montante
de R$ 464.165,27 (quatrocentos e sessenta e
quatro mil cento e sessenta e cinco reais e vinte e
sete centavos) passando para execução da receita,
foi reconhecida a despesa no total de R$ 486.233,85
(quatrocentos e oitenta e seis mil duzentos e trinta
e três reais e oitenta e cinco centavos) sendo
liquidados o total de R$ 426.039,02 (quatrocentos
e vinte e seis mil e trinta e nove reais e dois
centavos) e efetivamente pago o total de R$
404.424,42 (quatrocentos e quatro mil quatrocentos
e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos,
apás as devidas explicações, foi informado que o
Conselho Fiscal do COINTER se reuniu no dia
anterior para a apreciação das contas do mesmo
período, emitindo parecer recomendando a
aprovação das contas pela Assembleia Geral do
COINTER, não restando dúvidas e colocado em
votação, foram_ aprovadas por unanimidade. ITEM
02: APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO
DO COINTER PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2022: Ainda com a Palavra o Assessor contábil
passou a apresentação da proposta orçamentaria
do COINTER para o exercício financeiro de 2022,
foi demonstrado a todos as fontes de receita do
COINTER quais sejam as transferências por meio
dos Contratos de Rateio, o recebimento dos valores
decorrentes da prestação do Serviço de Inspeção
Municipal por meio dos Contratos de Programa, as
transferências por meio do Convênio no. 01/2019
celebrado com a CEASA/ES, Os valores das
concessões dos boxes da Unidade Regional Cease
Noroeste, os reembolsos dos concessionários sobre
o serviço de portaria e rateio de agua, e os
rendimentos de aplicação, sendo prevista uma
arrecadação de R$ 594.9000,00 (quinhentos e
noventa e quatro mil novecentos reais) quanto a
execução da despesa foi previsto o gasto com
pessoal e encargos sociais no total de 276.900,00
(duzentos e setenta e seis mil e novecentos reais)
para outras despesas correntes o total de R$
286.900,00 (duzentos e oitenta e seis mil e
novecentos reais) para investimentos R$ 1.100,00
(um mil e cem reais) e para reserva de contingencia
o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
sanadas as dúvidas e colocado em votação foi a
presente proposta devidarpente aprovadalox
todos. ITEM 03: SOLICITAÇAO DE AUTORIZAÇA0
PARA ALTERAÇÃO DOPROTOCOL() DE INTENÇOES,
CONTRATO DE CONSÓRCIO PUBLICO E ESTATUTO
SOCIAL DO COINTER: retornando a palavra para o
Gerente do Projeto Ceasa Noroeste, foi explicada
que esta alteração se cla em virtude da adequação
dos instrumentos constitutivos a realidade do
COINTER 3á que estes foram inicialmente pensados
quanto a Gestão da Unidade Regional Ceasa
Noroeste, quanto a necessidade de adequação
para estes instrumentos para os processos de
equivalência ao Serviço de Inspeção Municipal,
dentre as alterações será trabalhado o Organograma
do COINTER com a criação de CamerasSetoriais, e
o plano de cargos e salários com a adequação das
atribuições de cada cargo, sendo que estes
instrumentos serão apresentados novamente para
a Assembleia Geral prevista para o mês de março
de 2022, que após aprovação será encaminhado
para ratificação das Câmaras municipais, não
restando dúvidas foi a apresente decisão aprovada
por todoss. ITEM 04: APRECIAÇÂO E DELIBERAÇÃO
SOBRE A PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO CARGO DE
AGENTE DE CONTRATAÇOES CONFORME A LEI
FEDERAL 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES)
CRIAÇA0 DO,CARGO DE AUX,ILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS E MEDICO VETERINARIO: foi indicada a
necessidade de expansão do quadro de pessoal do
COINTER de acordo com os novos programas que
o Mesmo pretende de5enVOiVer, destes, a Criação
do Cargo de Agente de Contratações com
vencimento no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), de livre nomeação do Presidente
do COINTER (Cargo de Confiança), quesera
responsável pelo programa de compras compartilhadas, bem como pelo envio da remessa d
contratações junto ao TCE/ES com inicio prey{
para março de 2022, dentre outras atribuig
previstas na nova lei, de licitações, sendo
delas o- pertencimento do servidor ao qu
www.arnunes.es.gov.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPII, t 0 SANTO Data: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 'as 18:44:21 Código de Autenticação: eb8380cc
Vitória, quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
DOM/ES - Edição N01.915
permanente de funcionários do COINTER, também
foi apresentada a proposta de criação de um posto
de Auxiliar de Serviços Gerais com vencimento de
R$ 1.100,00 (um mil e cem reis), devido
necessidade de conservação da Unidade Regional
Ceasa Noroeste e a criação de mais um posto de
Médico Veterinário para atuação no S.I.M. com
vencimento de R$ 2.495,00 (dois mil quatrocentos
e noventa e cinco reais) mais adicional de produtividade, devido a expansão do Serviço de Inspeção
Municipal, a criação destes cargos incorporará a
alteração prevista nos instrumentos constitutivos
do COINTER e deverá ser ratificada em lei pela
Câmaras Municipais, não restando dúvidas, foram
devidamente aprovados por todos. ITEM 05:
APRECIAÇÃO DO INGRESSO DOS MUNICIPIOS DE
GOVERNADOR LINDENBERG E LINHARES NO
QUADRO DE ENTES CONSORCIADOS DO COINTER:
foi informado que o Município de Governador
Lindenberg aprovou a Lei Municipal no. 910/2021,
de 11 de novembro de 2021 que aprova a
participação do município no quadro de entes
consorciados do COINTER e ratificação do protocolo
de intenções, o Município tem o objetivo de
contratar o Serviço de Inspeção Municipal, também
o Município de Linhares encaminhou a Lei municipal
no. 4.005/2021, de 30 de novembro de 2021 que
ratifica o protocolo de intenções e autoriza o
ingresso do município no quadro de entes
consorciados do COINTER, haja vista que o
município tem interesse em passar a comercializar
na Unidade Regional Ceasa Noroeste, foi ressalvada
pela Secretária Municipal de Agricultura de Santa
Teresa a preocupação quanto ao número de
medicosveterinários para atendimento dos
municípios, respondendo, foi informado que a
prestação do S.I.M. em GovernadorLindenbergse
iniciará em 2022 haja vista que o município ainda
tem a necessidade de aprovar a Lei que institui o
S.I.M. no município, eposesclarecidas as dúvidas
e colocado em votação foi aprovado o ingresso dos
municípios de GovernadorLindenberge Linhares.
ITEM 0,6: APRECIAÇÃO E DELIBERAÇAO SOBRE 0
BENEFICIO CONCEDIDO AO CONCESSIONÁRIO DO
GALPÃO 01 DA UNIDADE REGIONAL CEASA
NOROESTE PARA PRORROGAÇÃO DO DESCONTO
SOB A TARIFA DE USO: o Gerente do Projeto Ceasa
Noroeste informou a todos que no ano de 2020 foi
concedido ao Concessionário do Galpão 01 o
beneficio para redução na Tarifa de uso do Galpão
01 da Unidade Reg!onal Ceasa Noroeste haja vista
que o mesmo encontra-se localizado em um local
com ausência de benfeitorias como calçamento e
iluminação, foi informando que o mesmo
atualmente paga a quantia de R$ 1,71/m2(um
real e setenta e um centavos por metro quadrado)
após o reconhecimento desta situação foi a
presente colocada em votação, sendo ressalvado
pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento
Rural de Colatina a necessidade de correção deste
valor de acordo com o Indica aplicado para a
correção dos valores da tarifa de uso dos boxes do
Pavilhão Permanente I(PP1), e, caso haja melhoria
naareado Galpão que este passe a pagar o valor
normal ou desocupe o imóvel em questão para
posterior locação dentro do prego normal. Após a
devida ressalva e colocado em votação foi a
presente proposta aprovada por unanimidade.
ITEM 07: APRECIAÇAO E DELIBERAÇAO PARA A
PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DOS CERTIFICADOS
DE REGISTRO DAS AGROINDOSTRIAS EM VIRTUDE
DA PANDEMIA DE COVID-19: foi informado que
atualmente existem 06 (seis) agroindústrias que
possuem registro provisório e porém não cumpriram
com todas as condicionantes em virtude da queda
de faturamento em detrimento da Pandemia de
COVID-19, desta forma, foi proposta a prorrogação
excepcional da vigência dos certificados provisOrios
por um período de um ano para término do
cumprimento das condicionantes, eposa
apresentação desta situação, foi a devida proposta
aprovada por todos, devendo ser expedida
resolução da Assembleia Geral do COINTER que
regulamentará esta condição. Item, 08:
APRECIAÇÃO DA ALTERAÇAO DA LEGISLAÇAO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL PARA OS
MUNICIPIOS CONTRATANTES DO S.I.M. COINTER.0
Gerente do Projeto Ceasa Noroeste solicitou ao
Senhor Paulo Vitor Binda que realizasse a
apresentação, após os devidos cumprimentos foi
explicado que a necessidade de padronização da
Lei se dá em virtude do processo de equivalência
do S.I.M. COINTER junto ao IDAF haja vista que o
padrão de fiscalização em todos os municípios deve
ser o mesmo, também foi informado que que no
ano de 2021 o Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento emitiu uma cartilha orientativa
para os Consórcios Públicos que trabalham com o
Serviço de Inspeção Municipal, que contém a
mesma peculiaridade de padronização dos textos
leais, foi informado que o COINTER disponibilizará
a minuta da lei que substituirá a legislação dos
municípios atualmente vigente, contendo os
campos em que o município poderá realizar
alterações. Também foi informado que o COINTER
regulamentará a lei passando para o município
apenas a necessidade de regulamentação das
multas previstas, tal medida garantirá a
padronização das inspeções e facilitará o tramite
de processos haja vista a aplicabilidade em todos
os municipios, por fim foi ressalvado que os
municípios deverão manter a ordem dos artigos de
acordo com a minuta que será encaminha, não
restando dúvidas foi a presente proposta
devidamente aprovada por todos. Não havendo
mais assuntos, o Presidente do COINTER tomou a
palavra informando que ele está dispondo da
equipe do Município de Colatina para elaboração
de projeto para ampliação da Unidade Regional
Ceasa Noroeste com vistas a captação de emendas
parlamentares, por fim cumprimentou a todos e
decretou encerrada a presente reunião as
16Hs23Min e eu Paulo Vitor Binda, Auxiliar administrativo deste consorcio lavrei a presente ata a
qual após lida e aprovada por todos segue assinada
por mim, pelo Presidente do COINTER senhor João
Guerin° Balestrassi e pelo gerente do Projeto
Ceasa Noroeste Senhor Jorge Faustino Tononi
Natalli, tendo os demais participantes subscrito a
lista de presença.
JOÃO GUERIN° BALESTRASSI
Presidente do COINTER
JORGE FAUSTINO TONONI NATALLI
Gerente do Projeto Ceasa Noroeste
PAULO VITOR BINDA
Auxiliar Administrativo do COINTER
SecretárioAd Hoc
Protocolo 765604
www.amunes.es.gov.br
Assinado digitalmente pelo 010 - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Data: Terça-feira. 14 de Dezembro de 2021 as 18:44:21 Código de Autenticação: eb8380cc
FOLHA No
PROJETO DE LEI No 1.883/2022
RUBRICA
II
MUNICIPAL
PREFEITURA
DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão,
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 01 de '
Paul Sé • ,
P efe
em pauta da
de 2022.
eNardi
nicipal
_