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materia nº 1/2022

Tipo Denúncia apresenta por cidadão
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaDenúncia em face do senhor secretário municipal de saúde do município de João Neiva, Sr. Dirceu Antônio Gripa, por relevante omissão de socorro, com resultado morte, do menor Rayander Chaves Garcia, ocorrido na data de 01 de junho de 2022.
native_id1278

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-12 Proposição apresentada em Plenário — Plenário extinguiu a denúncia, por unanimidade
2022-07-05 Adiada discussão e votação. — —
2022-06-21 Adiada discussão e votação. — —
2022-06-14 Aguardando informações solicitadas — —
2022-06-07 Aguardando informações solicitadas — Ofício CMJN 042/2022, endereçado ao Secretário Municipal de Saúde, encaminhando a denúncia e solicitando manifestação sobre o assunto

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-13T16:53:54.626363-03:00 Não recebida 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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DENUNCIA 
Ao Excelentíssimo senhorGlauberTonon - presidente da câmara municipal de 
vereadores do município de João Neiva, ES 
Marcos Ribeiro Gomes, Brasileiro, empresário, portador da CNH n° 
03716977483, RG n° 4393538-PCI-PA, CPF n° 836.699.066 — 49, Titulo de 
eleitor n° 0238 0904 1430 — zona 014 — seção 055, residente e domiciliado a Rua 
Tancredo Neves, n° 157, Bairro de Fátima, João Neiva, CEP 29.680 — 000 — ES, 
Telefone celular (27) 99789 2792, no pleno gozo de seus direitos civis epoliticos, 
vem, respeitosamente à presença de vossa Excelência, oferecer a presente 
DENUNCIA em face do senhor secretário municipal de saúde do município de 
João Neiva, Sr. Dirceu Antônio Gripa, por RELEVANTE OMISSÃO DE 
SOCORRO, com resultado morte, do menor Rayander Chaves Garcia, ocorrido 
entre as horas 21:00 (vinte e uma) e 23;00 (vinte e três), na data de 01 de junho 
de 2022, nas dependências do pronto socorro municipal que tem como base 
para seu funcionamento as instalações do Hospital Maternidade Sagrado 
Coração de Maria mantido pela Associação de Beneficencia e Cultura de João 
Neiva, inscrito no cadastro nacional de pessoa jurídica com CNPJ 
27.727.452/0001-26, localizado à Rua Eurico Salles, 110, Centro, João 
Neiva, ES, CEP: 29680-000 
DOS FATOS 
Ocorreu que o menor Rayander Chaves Garcia foi covardemente alvejado por 
projeteis de arma de fogo, no bairro de Fátima, João Neiva, ES, o menor foi 
socorrido por familiares e levado ao pronto socorro municipal, onde deu entrada 
consciente e se comunicando com facilidade. Segundo informações dos 
atendentes que se encontravam no hospital, naquele momento, 0 SERVIÇO DE 
ATENDIMENTO MOVEL DE URGÊNCIA, (SAMU), foi acionado, mas as 
unidades que se encontram no município de João Neiva, não puderam atender, 
pois não possuíam estrutura suficiente para a manutenção da vida de Rayander 
até um hospital que possuísse, recursos, equipamentos e médicos para realizar 
em Rayander os procedimentos necessários para mantê-lo com vida, e para que 
ele retornasse a seu lar recuperado. Somente 01:30 horas após a chegada de 
Rayander ao hospital é que chegou uma unidade do SAMU para removê-lo, o 
tempo entre a entrada no hospital e a chegada da unidade do SAMU, a ausência 
de equipamentos e estrutura e profissional capacitado no hospital sagrado 
coração de maria, podem ter contribuído de forma determinante para que o 
menor viesse a óbito no interior do referido hospital. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Fundamenta-se a denúncia de OMISSÃO DE SOCORRO, em face do Sr. Dirceu 
Antônio Gripa, Secretário de saúde do Município de João Neiva, no Artigo 135. 
Do Código Penal brasileiro que traz escrito o seguinteArt. 135. Deixar de prestar 
assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou 
extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; 
ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena — detenção, de um a 
seis meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão 
resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. E artigo 13 
parágrafo segundo e suas alíneas, conforme o que segue. 
Art.13 - 0 resultado, de que depende a existência do crime, somente é 
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a 
qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei n° 7.209, de 
11.7.1984) 
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei n° 7.209, de 
11.7.1984) 
§ 10 - A superveniência de causa relativamente independente exclui a 
imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, 
entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei n° 7.209, de 
11.7.1984) 
Relevância da omissão (Incluído pela Lei n°7.209, de 11.7.1984) 
§ 2° - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir 
para evitar o resultado. 0 dever de agir incumbe a quem:(Incluido pela Lei n° 
7.209, de 11.7.1984) 
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela 
Lei n° 7.209, de 11.7.1984) 
b) 
c) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
(Incluído pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984) 
d) 
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 
(Incluído pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984). 
Por seu comportamento anterior na condução da administração da referida 
secretaria, o Sr. Dirceu Antônio Gripa, não adotou as devidas ações e tão pouco 
tomou as devidas providencias para que se fosse evitado os fatos aqui narrados, 
e que culminaram no resultado morte, de Rayander Chaves Garcia. É do 
conhecimento da sociedade as dificuldades para se manter os serviços de saúde 
e segurança em pequenos municípios, do nosso e de outros estados, mas o 
mínimo deve sempre ser feito, o que neste caso não ocorreu, pois, por ausência 
de ação preventiva, e que deveria ser praticada pelo poder público, representado 
neste caso, pelo Sr. Secretário de saúde Dirceu Antônio Gripa, não foram 
praticadas, e além da ausência de ação preventiva, ocorreu ainda a pratica da 
desinformag5o, pois se no I-16 condições para atender informasse tal fato a 
sociedade, pois a família conduziu o adolescente Rayander Chaves Garcia ao já 
citado hospital, acreditando estar o levando ao socorro imediato, pois até aquele 
momento não havia nenhuma informação da ausência de condições para que o 
hospital o recebesse e realizasse os procedimentos necessários para 
manutenção de sua vida, mas para tristeza da família e de toda comunidade 
onde residiam, família e o adolescente, Rayander foi conduzido ao leito de morte, 
agonizou por quase DUAS HORAS a espera de um socorro que nunca chegou, 
suas último pedido foi "Deus perdoa meus pecados". 
AGRAVANTES 
Por ser adolescente, Rayander Chaves Garcia, deveria gozar de todos os 
direitos inerentes a sua pessoa e que estão inclusos na Lei 8069 que Dispõe 
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e da outras providências. 
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 2° Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze 
anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de 
idade. 
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente 
este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. 
Art. 3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos 
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de 
que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as 
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as 
crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, 
idade, sexo, raga, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal 
de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, 
região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as 
famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei n° 13.257, de 2016) 
Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do 
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos 
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e 
convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: 
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância 
pública; 
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 
d) destinagão privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas 
com a proteção à infância e à juventude. 
Art. 5° Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido 
na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos 
fundamentais. 
Art. 6° Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a 
que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres 
individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como 
pessoas em desenvolvimento. 
Ao invés da proteção Rayander Chaves Garcia, recebeu o descaso do poder 
publico e coube a família apenas, conduzi-lo em sua trajetória, trajetória que o 
descaso e a negligência do poder público, com a atenção a saúde e a segurança, 
juntamente com a covardia e a violência dos maus foi sessada com o ceifamento 
COVARDE de sua vida. 
DESCASO COM 0 CORPO DE RAYANDER 
0 corpo já sem vida, de Rayander, foi praticamente esquecido no hospital 
Maternidade Sagrado Coração De Maria, pois ali permaneceu por mais de 10 
horas até que o serviço médico legal viesse a recolhê-lo. 0 recolhimento ocorreu 
somente após a família conseguir, através de um assessor, contato com Gilsinho 
Lopes (subsecretário estadual de saúde do estado do espirito santo). Solicito 
apuração também deste fato. 
Diante do ocorrido peço a esta casa de leis que apure os fatos e havendo culpa, 
afaste do serviço público municipal o Sr. Dirceu Antônio Gripa e todos os 
responsáveis pelo ocorrido com Rayander Chaves Garcia, dentro do Hospital 
Maternidade Sagrado Coração De Maria, no dia 01 de junho de 2022 entre as 21: 
horas e 23: horas e com seu corpo, já sem vida das 23:00 horas do dia 01 de 
junho de 2022, até as 09:00 Horas do dia 02 de junho de 2022. 
E que comunique o resultado ao ministério publico estadual para que este 
havendo crime, passe a promover as ações no sentido de apurar 
responsabilidades e solicitar a punição dos culpados na esfera criminal. 
Segue anexados a este, cópias de meus documentos pessoais, solicito a juntada 
de cópias das leis aqui mencionadas. 
Marcos Ribeiro nes 
Titulo de leitor n° 0238 0904 1430 — zona 014— seção 055 
Joao Neiva 00 dejunhode 2022 
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